TST confirma responsabilidade de ente público por falha na fiscalização de contrato de trabalho
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que responsabilizou um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. O ente público alegou que a decisão era omissa, mas o TST entendeu que não havia nenhum erro e que a responsabilidade foi corretamente aplicada por falha na fiscalização do contrato. A decisão se baseou em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Inexistente o vício processual apto a ensejar embargos de declaração, mantém-se a decisão que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública com base no Tema 246 do STF
📖 Resumo técnico
A decisão embargada foi mantida por não apresentar omissão, contradição ou obscuridade, conforme o Tema 246 do STF. A responsabilidade subsidiária do ente público foi confirmada, indicando que não houve falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte do tomador.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/cfw EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 984-32.2019.5.11.0019 , em que é Embargante ESTADO DO AMAZONAS e são Embargado(a)S [AUTOR] e NORTE COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - EPP . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que o acórdão embargado é omisso quanto à consideração do fato novo consubstanciado na tese firmada pelo STF no RE 1.298.647 (Tema 1.118), inclusive no que se refere ao ônus da prova da culpa da Administração Pública. Sustenta que a Turma não analisou adequadamente os precedentes vinculantes do STF, que vedam a responsabilização subsidiária fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova e exigem prova de comportamento negligente e nexo causal. Aduz que, ao contrário do registrado na decisão embargada, o Tribunal Regional responsabilizou o Estado apenas pela ausência de prova de fiscalização, imputando culpa presumida, em desconformidade com a jurisprudência do STF. Enfatiza que não há qualquer comprovação da parte autora, como se determinou no Tema 1.118 do STF no sentido de que o Estado do Amazonas não teria fiscalizado o contrato de trabalho. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 246. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada examinou integralmente as razões do agravo interno, concluindo pelo não provimento do recurso em razão de a decisão do Tribunal Regional estar em consonância com a Tema 246 do STF. Consignou que a comprovação da culpa in vigilando do ente público, a ensejar sua condenação subsidiária, deu-se com base nas particularidades do caso concreto e na análise do conjunto probatório, em que foi delimitada a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato administrativo . Esclareça-se que, na decisão regional, transcrita no acórdão turmário, constou, expressamente, não obstante a indevida inversão do ônus probatório, que, à luz da prova documental, o Estado encontrava-se em constante inadimplência com a empresa reclamada, o que contribuiu diretamente para o atraso no pagamento dos salários de seus funcionários. Constou, ainda, que mesmo após as diversas interpelações feitas pelos Sindicatos, diretamente ao Estado, nenhuma providência foi tomada, razão pela qual restou evidenciada a ausência de fiscalização, bem como a contribuição do ente público para os prejuízos sofridos pela parte. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão embargada examinou integralmente as razões do agravo interno e concluiu pelo não provimento do recurso em razão de estar em consonância com o Tema 246 do STF.
- A comprovação da culpa in vigilando do ente público deu-se com base nas particularidades do caso concreto e na análise do conjunto probatório, delimitando sua negligência na fiscalização do contrato administrativo.
- O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) que justificariam os embargos de declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o acórdão embargado era omisso quanto à consideração do Tema 1.118 do STF e ao ônus da prova da culpa da Administração Pública foi rejeitado.
- A alegação de que o Tribunal Regional responsabilizou o Estado apenas pela ausência de prova de fiscalização, imputando culpa presumida, foi recusada.
- A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio dos embargos de declaração foi considerada inadequada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter uma condenação de responsabilidade subsidiária de um ente público, rejeitando os embargos de declaração que alegavam omissão na decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Um ente público (o Estado) entrou com os embargos de declaração, e o processo envolvia um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu pelo "Não Provimento" dos embargos de declaração, pois entendeu que a decisão anterior não apresentava omissão, contradição ou obscuridade, e estava em consonância com o Tema 246 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que tratam dos embargos de declaração, e o Tema 246 do STF, que fundamenta a responsabilidade subsidiária da administração pública. O artigo 93, IX, da Constituição Federal também foi mencionado.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a decisão anterior já havia analisado as provas e concluído pela negligência do ente público na fiscalização do contrato, o que justificava sua responsabilidade subsidiária conforme o Tema 246 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao ente público que apresentou os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que entes públicos podem ser responsabilizados subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se for comprovada sua negligência na fiscalização do contrato, e que embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão regional se baseou na prova documental, que indicou a inadimplência constante do Estado com a empresa e a falta de providências após interpelações sindicais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Embargos de declaração são um tipo de recurso para esclarecer a decisão. Após o julgamento dos embargos, as possibilidades de novos recursos dependem do estágio processual e da matéria envolvida, mas geralmente são mais limitadas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
