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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST mantém decisão: Ente público não responde automaticamente por dívidas de terceirizada sem culpa comprovada

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior que negou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A Corte entendeu que, para o ente público ser responsabilizado, é preciso provar que ele foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas presumir essa culpa. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas de empresa terceirizada quando não comprovada sua culpa in vigilando, conforme entendimento do STF nos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoTerceirizaçãoRepercussão Geral

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

A Corte negou provimento aos embargos de declaração da reclamante, mantendo a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária do ente público. A decisão anterior, baseada nos Temas 246 e 1118 do STF, já havia afastado a condenação subsidiária, e os embargos não demonstraram omissão ou contradição.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/raf/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Embargos de declaração opostos em face de decisão em que se reconheceu a existência de transcendência política da causa e, em consequência, deu provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação.

II. Omissão e c ontradição inexistentes.

III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 488-81.2020.5.11.0014 , em que é Embargante [AUTOR] CONRADO e são Embargado(a)S AMAZONAS ENERGIA S.A. e D5 ASSESSORIAS E SERVIÇOS EIRELI . A parte Reclamante, ora Embargante, opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão e contradição no julgado, bem como a necessidade de modificação do acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO A parte Reclamante alega haver omissão e contradição no acórdão embargado, em relação ao tema “ ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE ”. Quanto ao referido tema, consta do acórdão ora embargado, na fração de interesse: (...) importante registrar que o contrato de trabalho do Reclamante permaneceu vigente de 01/09/2019 até 01/06/2016 e que a AMAZONAS ENERGIA S.A. só deixou de fazer parte da administração pública no final de 2018, após sua privatização. Dessa forma, a controvérsia no presente caso envolve fatos ocorridos antes da privatização da ora Agravante, período em que ainda integrava a administração pública. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública”, fixando-se a seguinte tese: "

1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No presente caso , conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente da Reclamada ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. A parte embargante afirma que “ o r. acórdão embargado ignorou solenemente os óbices de admissibilidade que existem no RR, impondo-se, assim, o imprescindível e necessário reexame, por esta Colenda turma, sobre a absoluta falta de observância dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do Recurso de Revista”. Sustenta que há “ necessidade de reabertura da instrução processual para que a parte autora possa produzir a prova da negligência fiscalizatória conforme a nova regra de distribuição do ônus da prova. O Tema 1.118 do STF, embora já estivesse em discussão, teve sua tese finalizada e publicada em 13/02/2025, pouco antes da prolação do v. acórdão proferido por este E. TST. A proximidade temporal entre a publicação da tese vinculante e o julgamento da causa, sem prévio debate, viola a segurança jurídica e o devido processo legal”. Por fim, defende que “ segunda reclamada busca se beneficiar de sua condição pública para se eximir da responsabilidade trabalhista ao longo do contrato de trabalho do Reclamante, para posteriormente, em outros contextos, usufruir das vantagens de sua condição privada”. Todavia, não há omissão ou contradição a ser sanada, muito menos decisão surpresa. Como já bem fundamentado no acórdão embargado, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Inclusive, em inúmeras reclamações constitucionais, o STF tem superado óbices processuais cuja aplicação envolva certa carga de subjetividade (como o art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a Súmula 422 do TST), apontados pelo TST para negar provimento a agravos de instrumento e denegar seguimento a recursos de revista, quando verifica que a questão de fundo tratada na origem se refere à tese vinculante fixada pelo STF (cfr. Rcl 37.740 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 30/10/19; Rcl 37.298-MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe de 21/10/19; Rcl 37.809 MC-SP, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe de 19/11/19; Rcl 37.465 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 11/11/19). Ademais, o que se verifica é que a parte Embargante pretende a revisão do posicionamento adotado, e não sanar os vícios indicados. Como se observa do acórdão anteriormente transcrito o Tribunal Regional entendeu que era irrelevante atribuir ao Reclamante o ônus de demonstrar a existência de fiscalização do prestador de serviços, fundamentando que “ revela-se despicienda a alegação da Recorrida, de que o Autor não teria comprovado qualquer negligência da fiscalização contratual, a qual, conforme entendimento jurisprudencial, é irrelevante para a responsabilização subsidiária do ente privado”. Dessa forma, não ficou devidamente comprovada a conduta culposa do Ente Público na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços. Ademais, não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. A decisão é clara: na hipótese dos autos, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. E, como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Além disso, quanto à alegada contradição na aplicação do Tema 1118 do STF ao presente caso, esclareço que não houve modulação d os efeitos da decisão no julgamento do RE nº 1.298.647 , de modo que a decisão possui efeitos retroativos. O julgamento do Tema 1118 apenas consolidou e explicitou um entendimento que o STF já vinha sinalizando desde o julgamento da ADC 16 , e depois reforçado no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral) . Corroborando essa lógica, em julgados supervenientes ao julgamento do Tema nº 246, o STF afastou, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador de serviços. As duas Turmas do STF apreciaram reclamações constitucionais em que se deixa claro que, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931, para responsabilização do Estado, é ônus do trabalhador a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público. Logo, não há que se falar em decisão surpresa ou em contradição na decisão embargada.

Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento . Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não houve omissão ou contradição na decisão anterior que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público.
  • A responsabilidade subsidiária do ente público não é automática e exige a comprovação da culpa in vigilando pelo trabalhador.
  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante.
  • A Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária se a condenação for baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação de sua negligência.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido do trabalhador de que havia omissão e contradição no acórdão anterior foi rejeitado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que afastou a responsabilidade de um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, negando um pedido de esclarecimento do trabalhador.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa terceirizada e um ente público que contratou os serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido do trabalhador, pois não encontrou omissão ou contradição na decisão anterior, que já havia aplicado o entendimento do STF sobre a necessidade de comprovar a culpa do ente público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática e exige a comprovação, pelo trabalhador, de que houve negligência ou culpa do órgão público na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização do ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas, mas indica que é essencial comprovar a conduta negligente do ente público, como a inércia após notificações formais de descumprimento de obrigações trabalhistas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração em recurso de revista no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade depende de cada caso e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as provas disponíveis e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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