TST muda entendimento e afasta responsabilidade de órgão público em terceirização, seguindo STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reavaliou um caso e decidiu que um órgão público não deve ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Essa mudança ocorreu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que, para haver essa responsabilidade, é preciso provar que o órgão público foi negligente, e não apenas presumir sua culpa. Assim, a responsabilidade do órgão público foi afastada.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, de negligência do poder público conforme Tema 1.118 do STF
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando decisão anterior. A decisão se baseou na tese do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação efetiva da negligência do ente público e proíbe a inversão do ônus da prova para responsabilizá-lo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO SDI-1 GMHCS/rqr EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Esta Subseção, no acórdão anteriormente proferido, não conheceu do recurso de embargos da Cemig. Considerou, para tanto, que a decisão proferida pela Eg. Turma, pautada na ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, estava em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
2 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”.
3 . Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, merece ser reformada a decisão proferida pela Eg. Oitava Turma, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora dos serviços.
4 . Juízo de retratação exercido. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST- Emb-RR - 1783-03.2012.5.03.0065 , em que é Embargante CEMIG DISTRIBUICAO S.A e são Embargados [AUTOR] e TRÍPLICE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. . A Eg. Oitava Turma, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, não conheceu do recurso de revista da Cemig. Contra essa decisão, a Cemig interpôs recurso de embargos, que não foi conhecido. Interposto recurso extraordinário pela Cemig e sobrevindo decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 1.118 de repercussão geral), foi determinado pelo eminente Ministro Vice-Presidente deste Tribunal o encaminhamento dos autos “ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação ”. Determinada a reinclusão do feito em pauta para julgamento.
É o relatório.
VOTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos já foram objeto de exame por esta Subseção. Prossigo na análise dos pressupostos intrínsecos. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: “SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca do ônus da prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator Ministro Cláudio Brandão, DEJT 22.05.2020), decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada pelo STF: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Portanto, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da Cemig, o Tribunal de origem considerou a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Com efeito, está consignado no acórdão regional que a tomadora dos serviços não demonstrou “ qualquer cuidado na fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, especialmente no que se refere ao cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado que lhe prestou serviços ”. A Eg. Oitava Turma manteve a decisão regional, registrando que é da Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, observado o entendimento vinculante firmado pelo STF, merece ser reformada a decisão ora embargada. No exercício do juízo de retratação, conheço dos embargos, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. No mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Cemig. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Cemig Distribuição S.A.. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas se a decisão for baseada apenas na inversão do ônus da prova.
- É essencial que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- O juízo de retratação deve ser exercido para alinhar a decisão do TST com a tese fixada pelo STF no Tema 1.118.
❌ Costuma ser rejeitado
- O entendimento anterior de que a ausência de prova da fiscalização por parte do órgão público era suficiente para configurar sua responsabilidade subsidiária foi superado pela tese do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é responsável pelas dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a menos que se prove sua negligência.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa prestadora de serviços e um órgão público que contratou esses serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do órgão público, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a responsabilidade da Administração Pública exige a comprovação de sua negligência, não bastando a simples inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, que foi o principal fundamento, e o artigo 1.030, II, do CPC, que trata do juízo de retratação. Também foram mencionadas a Súmula 331 do TST e o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização do contrato, não permitindo que essa culpa seja presumida ou que o ônus da prova seja invertido.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (tomador de serviços), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que houve negligência por parte desse órgão na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a importância da comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso sempre depende do estágio processual e das regras aplicáveis ao caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.
