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ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST afasta responsabilidade da Administração Pública em terceirização sem prova de negligência

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização. Agora, para que o órgão público seja responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização. Não basta apenas a inversão do ônus da prova para condenar o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização se a condenação for amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, de negligência ou nexo causal entre o dano e a conduta do ente público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 1.118 de Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

A Subseção Especializada I do TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou na tese do Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação do comportamento negligente do Poder Público pelo autor, não bastando a inversão do ônus da prova para configurar a responsabilidade.

📜 Ementa Documento oficial

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Esta Subseção, no primeiro acórdão proferido, não conheceu do recurso de embargos da CEMIG. Considerou, para tanto, que a decisão proferida pela Eg. Turma, pautada na ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, estava em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

2 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”.

3 . Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, merece ser reformada a decisão proferida pela Eg. Sexta Turma, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora dos serviços.

4 . Juízo de retratação exercido. Recurso de embargos conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO SDI-1 GMHCS/rqr EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Esta Subseção, no primeiro acórdão proferido, não conheceu do recurso de embargos da CEMIG. Considerou, para tanto, que a decisão proferida pela Eg. Turma, pautada na ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, estava em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

2 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”.

3 . Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, merece ser reformada a decisão proferida pela Eg. Sexta Turma, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora dos serviços.

4 . Juízo de retratação exercido. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST- Emb-RR - 1811-68.2012.5.03.0065 , em que é Embargante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Embargados [NOME] e TRÍPLICE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. . A Eg. Sexta Turma, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, não conheceu do recurso de revista da CEMIG. Contra essa decisão, a CEMIG interpôs recurso de embargos, que não foi conhecido. Interposto recurso extraordinário pela CEMIG e sobrevindo decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 1.118 de repercussão geral), foi determinado pelo eminente Ministro Vice-Presidente deste Tribunal o encaminhamento dos autos “ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação ”. Determinada a reinclusão do feito em pauta para julgamento.

É o relatório.

VOTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos já foram objeto de exame por esta Subseção. Prossigo na análise dos pressupostos intrínsecos. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: “SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca do ônus da prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator Ministro Cláudio Brandão, DEJT 22.05.2020), decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada pelo STF: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Portanto, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da CEMIG, o Tribunal de origem considerou a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas: “não há prova de que a 2ª reclamada tenha fiscalizado o contrato de maneira eficiente, de forma a garantir que a empresa contratada cumprisse com suas obrigações trabalhistas”. A Eg. Terceira Turma manteve a decisão regional, registrando que a mesma foi proferida em harmonia com a Súmula 331, V, do TST. Contudo, observado o entendimento vinculante firmado pelo STF, merece ser reformada a decisão ora embargada, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à CEMIG com base na distribuição do encargo probatório em seu desfavor. Assim, no exercício do juízo de retratação, conheço dos embargos, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à CEMIG. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à CEMIG Distribuição S.A.. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A tese do Tema 1.118 do STF estabelece que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária se a condenação for baseada apenas na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo causal entre o dano e a conduta do ente público para configurar a responsabilidade.
  • A decisão anterior da Turma, que condenava a Administração Pública pela ausência de prova de fiscalização, foi reformada para se adequar ao entendimento do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a inversão do ônus da prova seria suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi rejeitada.
  • O entendimento anterior de que o ônus de demonstrar a fiscalização adequada era do tomador dos serviços foi superado e, portanto, rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em um caso de terceirização, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e uma empresa da Administração Pública que contratou os serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu reformar uma decisão anterior e afastar a responsabilidade subsidiária da empresa pública, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que não basta a inversão do ônus da prova para condenar a Administração Pública.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, que exige a comprovação de negligência, e o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que impede a responsabilidade automática do Poder Público.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, que exige que o trabalhador prove a negligência da Administração Pública, e não apenas a inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa da Administração Pública, que recorreu para não ser responsabilizada subsidiariamente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público para que ele seja responsabilizado por dívidas trabalhistas da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas a decisão enfatiza a necessidade de comprovar a negligência ou o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano, e não apenas a ausência de prova de fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso depende do estágio do processo e da matéria em discussão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente em situações complexas como essa.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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