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ProvidoTST·7ª Turma·

Responsabilidade da Administração Pública: Trabalhador precisa provar a culpa, não basta presunção

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato ou na escolha da empresa. Não basta apenas a empresa não pagar as dívidas, nem presumir a culpa do poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços se fundada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva culpa in eligendo ou in vigilando do poder público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFRE 1.298.647/SPAção Declaratória de Constitucionalidade n. 16RE 760.931/DFTema 246

📖 Resumo técnico

A decisão, em juízo de retratação, alinha-se ao Tema 1.118 do STF, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público baseada na inversão do ônus da prova. Para o advogado trabalhista, a culpa da Administração Pública deve ser provada pelo reclamante, não bastando o mero inadimplemento da prestadora ou a presunção de culpa do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/nev/ I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido para processar o agravo de instrumento .

II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, em juízo de retratação, para processar o recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base exclusivamente no ônus da prova a ele atribuído. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1015-96.2015.5.05.0039 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S [NOME] E OUTRA e LC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO 2.1. - RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA

DECISÃO UNIPESSOAL.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (Tema 246).

II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão realizada no dia 12/12/2019, partindo da premissa de que o Supremo Tribunal Federal, ao firmar entendimento em regime de repercussão geral no Tema nº 246, não estabeleceu tese específica sobre as regras de distribuição do ônus da prova, fixou a diretriz de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

III. No caso vertente, na decisão unipessoal agravada, manteve-se a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a constatação de que o ente público reclamado “não juntou com a contestação documento hábil a comprovar suas alegações. Tampouco veio a Juízo a prova de que, em razão do descumprimento das obrigações contratuais por parte da acionada, o tomador dos serviços houvesse, efetivamente, procedido à efetiva fiscalização” (fl. 165). Trata-se, portanto, de decisão amparada nas regras de distribuição do ônus da prova, matéria infraconstitucional não abordada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 246, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281.

IV. A pretensão recursal da parte ora agravante, referente ao conhecimento do recurso de revista, nesse contexto, encontra óbice na Súmula nº 333 do TST, no art. 896, § 7º, da CLT e no art. 926 do CPC de 2015, que estabelece o dever de autorreferência, ou seja, o dever de o Tribunal observar os seus precedentes, de forma a manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente.

V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Dou provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço . 2 – MÉRITO 2.1 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: As reclamantes, na inicial, afirmaram que foram contratadas pela 1ª ré, [EMPRESA], para exercerem a função de "serventes", em prol da antiga Bahiatursa localizada no Centro de Convenções. A defesa apresentada pelo Estado da Bahia (2ª reclamado), afirmou que "a BAHIATURSA ainda tem personalidade jurídica própria, distinta do ESTADO DA BAHIA, e responde autonomamente pela contração de suas obrigações, cabendo ser representado por seus advogados, devidamente constituídos." (ID Num. 0b7af26 - Pág. 1). O magistrado de base não reconheceu a responsabilização subsidiária do ente estatal, ao fundamento de que: "2.6. Responsabilidade subsidiária Da análise da inicial, constata-se que o fundamento para o pedido de responsabilização do Estado da Bahia se deu não porque houve prestação de serviço em benefício do segundo Reclamado, mas apenas em razão da existência de contrato de prestação de serviço entre os Reclamados em prol da [EMPRESA]. Ora, o contrato de prestação de serviço juntado aos autos (Id. 6cc7573) não indica que a prestação de serviço se daria para uma pessoa jurídica diversa, como alegou as Autoras, não havendo qualquer indicação da Bahiatursa no contrato. Diante disso, como de acordo com a inicial a prestação de serviço se deu em prol de pessoa jurídica diversa do Estado da Bahia, não é possível a responsabilização do segundo Reclamado. Com efeito, a Bahiatursa é sociedade de economia mista, que compõe a administração pública indireta, contudo, tem personalidade jurídica própria, diferente do Estado da Bahia. Assim, improcede o pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado, que deve ser excluído do polo passivo após o trânsito em julgado." Pois bem. Em primeiro lugar, vale registrar que na qualidade de sucessor da Bahiatursa, em seus direitos e obrigações, autorizado pelo decreto estadual 16.469/2015, o Estado da Bahia figura na presente demanda na condição de tomador dos serviços prestados pela 1ª reclamada. (...) omissis Destarte, passemos à análise da responsabilidade subsidiária. Impende destacar que a Administração Pública, lato sensu, ao contratar empresa para lhe prestar serviços, especialmente quando se está inclusa prestação de mão de obra, tem o dever legal de, além de escolher aquela mais eficiente e idônea, o de fiscalizar se as obrigações legais e contratuais estão sendo cumpridas, em especial as de cunho trabalhista, sob pena de responder pela malfadada escolha (culpa in eligendo) e/ou pela ineficiente fiscalização (culpa in vigilando). Argui o Estado da Bahia que o eg. Tribunal Regional do Trabalho contraria a Súmula 331 do TST ao reconhecer a responsabilidade subsidiária por serviços que foram prestados à BAHIATURSA, empresa pública com personalidade jurídica própria. Sustenta que, a par da alegada ilegitimidade, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária por mera culpa presumida, em violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao decidido pelo e. STF no RE nº 760.931/DF e na ADC nº 16/DF. Aduz, ainda, ofensa à Súmula nº 331, V, do TST. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118 , com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante da possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, contrariedade ao RE nº 760.931/DF e à ADC nº 16/DF e ofensa à Súmula nº 331, V, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Pelas razões já registradas no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, contrariedade ao RE nº 760.931/DF e à ADC nº 16/DF e ofensa à Súmula nº 331, V, do TST. MÉRITO A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional , diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 (“ Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Portanto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, contrariedade ao RE nº 760.931/DF e à ADC nº 16/DF e ofensa à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador.
  • A decisão regional que atribuiu responsabilidade subsidiária com base na inversão do ônus da prova está em dissonância com o Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser estabelecida exclusivamente pela inversão do ônus da prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a culpa for presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova; a culpa deve ser comprovada pelo trabalhador.

Quem entrou no processo?

Um ente público (Estado da Bahia) entrou com recurso contra a decisão que o responsabilizava, e havia um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços envolvidos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do ente público, provendo seu recurso, porque a decisão anterior se baseou na inversão do ônus da prova, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 e o Tema 246 do Supremo Tribunal Federal, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização, e o art. 1.030, II, do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa do ente público (seja na escolha ou na fiscalização da empresa), não podendo ser presumida ou baseada na inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (Estado da Bahia), que era o recorrente e teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, para o trabalhador conseguir a responsabilização de um órgão público em casos de terceirização, ele precisará reunir provas concretas da negligência do poder público na gestão do contrato ou na escolha da empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica tipos de provas, mas enfatiza que é imprescindível a comprovação, pela parte autora (o trabalhador), da efetiva existência de comportamento negligente do poder público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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