TST reverte decisão e afasta responsabilidade de ente público em terceirização sem prova de culpa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha direta do poder público na fiscalização do contrato. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as verbas, nem se pode presumir a culpa do órgão público.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a efetiva comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, vedada a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou o mero registro de ausência ou insuficiência probatória da fiscalização.
📖 O que diz a lei
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Isso porque, conforme o Tema 1118 do STF, não houve comprovação pela parte autora de negligência ou nexo causal do poder público, sendo vedada a inversão do ônus da prova ou presunção automática de culpa.
📜 Ementa Documento oficial
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1019-94.2017.5.05.0191 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S [NOME] e TECHSERV SERVIÇOS PREDIAIS EIRELI . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ESTADO DA BAHIA insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que o contrato celebrado com a 1ª Ré obedeceu à Lei de Licitações nº 8.666/93, cujo art. 71 prevê, expressamente, a responsabilidade do contratado pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do ajuste, bem assim que a inadimplência da empresa contratada não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento da dívida. Ademais, aduz que o ônus da prova quanto à culpa in vigilando é do Empregado. In casu, não houve pedido nem reconhecimento de vínculo direto com o ente público. O pleito foi de responsabilidade subsidiária com base no item V da Súmula 331 do c. TST. A questão central discutida em grau de recurso diz respeito à aplicação ou não do inciso V da Súmula 331 do c. TST ao caso em tela, em face do quanto disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Como se sabe, o Plenário do e. STF, por maioria, na sessão realizada em 24/11/2010, declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face da Súmula 331 do c. TST, que, contrariando o disposto do aludido dispositivo da Lei de Licitações, responsabiliza subsidiariamente tanto a administração direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de serviço de terceiro especializado. A ementa da referida ADC 16 tem a seguinte redação: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência conseqüente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Conseqüência proibida pelo art., 71, §1º, da Lei federal nº 8.666/93. constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, neste sentido, procedente.
Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995" - Do voto da Ministra Carmen Lúcia extraem-se os seguintes trechos relevantes: "(...)
23. Ao incumbir exclusivamente à empresa contratada o pagamento das obrigações trabalhistas dos empregados a ela vinculados, o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 fixa os limites da responsabilidade contratual do ente estatal na relação contratual firmada, o que não contraria a Constituição da República.(...)
25. Sabe-se ser requisito para se ter configurada a responsabilidade da entidade estatal que o dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público tenha como autor agente público. A responsabilidade do ente do Poder Público prevista na Constituição da República exige, como requisito necessário a sua configuração, que o dano tenha origem em ato comissivo ou omissivo de agente público que aja nessa qualidade. Não é essa a situação disciplinada pelo art. 71, §1º da Lei 8.666/93. Nesse dispositivo, o 'dano' considerado seria o inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresa que não integra a Administração Pública, logo, não se poderia jamais caracterizar como agente público.(...) Assim, a previsão legal de impossibilidade de transferência da responsabilidade pelo pagamento de obrigações trabalhistas não adimplidas pelo contratado particular não contraria o princípio da responsabilidade do Estado, apenas disciplinando a relação entre a entidade da Administração Pública e seu contratado.(... )A aplicação do art. 71, §1º da Lei n. 8.666/93 não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. Isso não importa afirmar que a pessoa da Administração Pública possa ser diretamente chamada em juízo para responder obrigações trabalhistas devidas por empresas por ela contratadas. Entendimento diverso resultaria em duplo prejuízo ao ente da Administração Pública, que, apesar de ter cumprido regularmente as obrigações previstas no contrato administrativo firmado, veria ameaçada sua execução e ainda teria de arcar com conseqüência do adimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada.(...) Logo, não se tem qualquer vício a contaminar e infirmar a validade constitucional do art. 71, §1º da Lei 8.666/93 por contrariedade ao art. 37, §6, da Constituição da República". (....) "a norma, como acabei de reler, é taxativa. No contrato administrativo, não se transferem ônus à Administração Pública que são entregues ao contratado. Se a Justiça do Trabalho afasta, ela tem que afastar essa norma por inconstitucionalidade, porque senão é descumprimento de lei. Não há alternativa". Não resta dúvida, pois, quanto à constitucionalidade do art. 71 e § 1º, da Lei 8.666/93, que dispõem respectivamente: "o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato" "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." Imperioso, ainda, pontuar que a maioria dos Ministros do E. STF (seis dos onze), em 30/03/2017, no RE 760.931, entenderam que, in verbis: "(...) tendo sido afastada, ao julgamento da ADC 16, a responsabilidade objetiva do Estado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, e abraçada a tese da responsabilidade subjetiva - seja pela tese da culpa presumida, alicerçada na doutrina de BANDEIRA DE MELLO, seja pelos princípios da aptidão para a prova e da cooperação na atividade probatória ou seja pela distribuição dinâmica da prova -, imperativo concluir que o dever de demonstrar o cumprimento dos deveres de fiscalização, decorrentes da Lei de Licitações, é da Administração Pública que, cumpre lembrar, se beneficiou dos serviços prestados. (Min. Rosa Weber, Relatora, p. 173); Anoto que, no caso concreto, tal como muito bem e magistralmente expôs a eminente Ministra Rosa Weber, a decisão impugnada sobre este tema, que é a prova atinente à ausência do cumprimento do dever de fiscalização, a decisão impugnada expressamente consignou: 'À falta dessa demonstração de que esses atos de fiscalização foram mesmo praticados, como era dever legal do ente público contratante, só se poderá concluir que este, por omissão voluntária, violou os direitos daqueles empregados terceirizados pelo contratado e lhes causou dano, pelo qual deve responder civilmente (ainda que de forma subsidiária), nesta Justiça do Trabalho, por sua manifesta culpa in vigilando'. (...) Concluo (...) dizendo que as premissas estabelecidas no acórdão recorrido são inequívocas, no sentido de que houve omissão da Administração em fiscalizar o contrato entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, de forma que não prosperam os argumentos do presente recurso ordinário. (Min. Edson Fachin, p. 177); Por fim, no que respeita ao ônus da prova, não há dúvida de que compete ao Poder Público o ônus de demonstrar que realizou fiscalização adequada e de que tomou as medidas indicadas para buscar sanar eventuais irregularidades trabalhistas, sob pena de configuração de culpa in vigilando. Não é razoável atribuir ao cidadão prova de fato negativo, ou seja, prova de não fiscalização. (Min. Roberto Barroso, p. 204); Eu parabenizo a Ministra Rosa, acompanho integralmente Sua Excelência e entendo que o Estado tem a obrigação não só jurídica, mas diria até moral, se pudermos usar essa palavra, no sentido amplo da palavra moral, de fazer com que os direitos trabalhistas e previdenciários sejam adimplidos pelas empresas contratantes. Com relação à proposta do Ministro Barroso, (...) traz uma contribuição muito importante, que já estava ínsita no voto da Ministra Rosa Weber, que é a inversão do ônus da prova. Sua Excelência diz, e isto é consentâneo não só com o que ocorre na Justiça do Trabalho, mas também no Direito do Consumidor, aí compete à Administração o ônus de provar que houve a fiscalização. (Min. Ricardo Lewandowski, p. 228); Peço vênia para acompanhar, integralmente, o douto voto proferido pela eminente Ministra ROSA WEBER. (Min. Celso de Mello, p. 248); Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem". (Min. Dias Toffoli, p. 349). Sublinhei. Portanto, conforme entendimento do STF, inexiste presunção legal de existência e legalidade (artigos 5º e 374, IV, do CPC/15) da fiscalização da execução do contrato de terceirização pelo Poder Público, cabendo a este a prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Assim, necessário se faz analisar cada caso concreto e aferir se houve ou não fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço pelo ente público. Acrescente-se que não se pode olvidar que o nosso ordenamento pátrio autoriza a responsabilidade subsidiária do preponente ou comitente pelos atos dos prepostos, como se constata do art. 932, III, do Código Civil de 2002, art. 455 da CLT e §6º do art. 37 da CF/88. Da análise dos autos, constata-se que o 2º Réu não produziu nenhuma prova da referida avença, mormente no tocante à regularidade da contratação do serviço terceirizado precedida por processo de licitação. Sequer o contrato com o 1º Réu foi colacionado ao feito, não sendo possível verificar seu objeto e demais termos. Ao lado disso, não restou evidenciada qualquer fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Pontue-se que o ônus da prova, no particular, pertence ao Ente Público, em face do princípio da aptidão para a prova, seguindo decisão do STF acima mencionada. No mesmo sentido a recente Súmula 41 deste TRT5, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". (Resolução Administrativa nº 0002/2017 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 14, 15 e 16.02.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região). Note-se, ademais, que o Tribunal Pleno ao editar o aludido Verbete não modulou os seus efeitos, de modo que a sua aplicação pode se efetivar, também, de forma retroativa, caso em tela. Assim, presentes tanto a culpa in eligendo, pois não houve prova de que a contratação foi precedida de licitação, quanto a culpa in vigilando em face da ausência de prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora dos serviços, de modo que a responsabilidade subsidiária persiste no caso em tela, consoante o item V da Súmula 331 do c. TST. Destaque-se que, com exceção da assinatura e baixa na Carteira de Trabalho do trabalhador - obrigação de caráter personalíssimo - a responsabilidade da tomadora de serviços ou cliente alcança todas as verbas decorrente da condenação, nos termos do novo item VI da Súmula 331 do c. TST, incluído pela Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011, cujo texto dispõe que: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
Pelo exposto, mantenho a responsabilidade subsidiária com relação a todo o vínculo, uma vez que não há prova de que a Reclamante laborou em favor do Apelante em período outro que não aquele indicado na petição inicial, fato modificativo do direito do Empregado, que cabia ao 2º Vindicado demonstrar, ônus do qual não se desincumbiu. Nada a alterar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura sem a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- Não é permitida a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou o mero registro de ausência ou insuficiência probatória da fiscalização contra a Administração Pública.
- O contrato com a empresa terceirizada, regido pela Lei de Licitações, prevê a responsabilidade do contratado pelos encargos trabalhistas, e sua inadimplência não transfere automaticamente essa responsabilidade ao ente público.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador comprove negligência ou nexo causal.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador buscou o reconhecimento de responsabilidade, e o Estado da Bahia era o ente público tomador de serviços, junto com a empresa terceirizada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou uma decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, pois o trabalhador não comprovou negligência ou nexo de causalidade, conforme o Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização. Também foi mencionada a Lei de Licitações nº 8.666/93, art. 71, no argumento do Estado.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o não pagamento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (Estado da Bahia), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato para que ele seja responsabilizado subsidiariamente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Não especifica documentos, mas enfatiza a importância da prova efetiva.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos dependendo do caso, mas o acórdão já é um juízo de retratação baseado em tese de repercussão geral do STF, o que limita novas discussões sobre o tema.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.
