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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas em terceirização

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST mudou uma decisão anterior e entendeu que a Administração Pública (como um Estado ou Município) não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve culpa ou negligência na fiscalização do contrato, e não apenas a falta de provas de que a fiscalização ocorreu. Essa decisão segue o que o Supremo Tribunal Federal já havia estabelecido.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização apenas pela ausência de provas de fiscalização, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da conduta culposa do ente público tomador dos serviços

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/17art. 1.030, II do CPCart. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93ADC-16/DFRE-760931/DFTema 246 do STFTema 1.118 do STF

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso do Estado da Bahia. Entendeu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização, mesmo com a mera ausência de prova de fiscalização, conforme as teses do STF (Temas 246 e 1118), que exigem a comprovação da culpa do ente público pela parte autora.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1075-51.2016.5.05.0551 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S [AUTOR] e [RÉ] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Estado reclamado (fls. 248/257). Após interposição de recurso extraordinário pelo Estado reclamado, os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública” .

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, o Estado reclamado sustenta que não houve comprovação de culpa da Administração e que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática. Aduz que o ônus da prova incumbia à reclamante. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na fração de interesse, o Regional consignou: “(...) Ora, a decisão claramente não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, obstando, tão somente, a transferência automática, sem aferição de culpa, dessa responsabilidade. Assim, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público apenas é necessário - como já era anteriormente, frise-se - a demonstração da omissão ou deficiência fiscalizatória danosa à satisfação dos direitos sociais dos trabalhadores vinculados ao contrato, ou seja, a administração ainda pode ser responsabilizada por sua culpa in eligendo (falha na licitação) e in vigilando (falha na fiscalização). Conforme já mencionado em linhas pretéritas desta decisão, compete ao ente público provar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato de trabalho, e justamente nesse sentido foi proferido o voto da relatora do RE 760931, Ministra Rosa Weber, segundo a qual não se pode exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte do tomador de serviços, beneficiado diretamente pela sua força de trabalho. (...) O ônus de provar que não houve omissão no dever de fiscalizar é da segunda reclamada, pois se trata de fato impeditivo do direito do autor. Ademais, como se trata de fato negativo, incumbir o reclamante do encargo probatório lhe acarretaria ônus excessivamente difícil, ao até mesmo impossível de ser provado, uma vez que a parte reclamada possuir maior aptidão em produzir a prova necessária do cumprimento da obrigação contratual e legal que lhe é atribuída. Feitas essas considerações, verifica-se que, na hipótese vertente, a recorrente não comprovou que promoveu a fiscalização do contrato de forma satisfatória durante o período trabalhado pela reclamante.Os documentos de ID f8d9c3f demonstram que o ente público estava ciente das irregularidades e não adotou nenhuma medida efetiva para resguardar os direitos dos terceirizados e pagá-los diretamente. Observe-se, ainda, que a recorrente nem mesmo trouxe aos autos a relação nominal de empregados da primeira acionada, circunstância que também corrobora para a conclusão acerca da inexistência de controle efetivo do Estado sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada com relação a todos os empregados terceirizados. Destarte, ainda que não se possa atribuir à segunda acionada a culpa in eligendo , a falta de prova de fiscalização dessa tomadora pelo cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício existente entre autor e primeira ré impõe o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Ressalte-se que essa responsabilização da segunda acionada, diante da sua condição de beneficiária dos serviços prestados, abarca todas as obrigações pecuniárias decorrentes do vínculo empregatício entre autor e primeira reclamada que foram deferidas na sentença e não adimplidas pela devedora principal, sejam elas de natureza salarial, fiscal, previdenciária ou meramente punitivas, inclusive multas dos artigos 467 e 477 da CLT e juros e correção monetária. Sentença mantida”. (fls. 174/178 – destaques acrescidos). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se verifica é que a Corte de origem responsabilizou o Estado reclamado pelo inadimplemento das verbas trabalhistas de forma automática, pois decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz do contrato, o que destoa do entendimento vinculante firmado pelo STF, segundo o qual cabe à parte autora o encargo de comprovar a conduta culposa do ente público tomador. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “ c ” , da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o 2º reclamado (ESTADO DA BAHIA) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o 2º reclamado (ESTADO DA BAHIA) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização não é automática.
  • A mera ausência de provas de fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.
  • É imprescindível que a parte autora comprove a conduta culposa ou negligente do ente público tomador dos serviços.
  • As teses vinculantes dos Temas 246 e 1118 do STF devem ser observadas, exigindo a comprovação da culpa do ente público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a mera ausência de provas de fiscalização do contrato induziria à responsabilização do Poder Público foi rejeitada.
  • A inversão do ônus da prova para a Administração Pública, presumindo sua culpa, foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mesmo que não haja provas de fiscalização. É preciso que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa eram os recorridos, e o Estado da Bahia era o recorrente (quem pediu a revisão da decisão).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do Estado da Bahia, mudando uma decisão anterior. O tribunal entendeu que, de acordo com o STF, a culpa da Administração Pública não pode ser presumida pela simples ausência de provas de fiscalização, devendo ser comprovada pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses dos Temas nº 246 e nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal, além do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e o artigo 1.030, II, do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática e que o trabalhador deve provar a culpa ou negligência do ente público na fiscalização do contrato, conforme as decisões do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Estado da Bahia, que era quem pediu a revisão.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência ou culpa do ente público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas foram apresentadas, mas enfatiza que a ausência de provas de fiscalização por parte do ente público não é suficiente para sua responsabilização. A prova da conduta culposa do ente público é o que se tornou essencial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, ainda pode ser possível recorrer ao Supremo Tribunal Federal em casos que envolvam questões constitucionais, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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