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ProvidoTST·8ª Turma·

Fim da Responsabilidade Automática: TST Reverte Decisão sobre Terceirização na Administração Pública

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública em casos de empresas terceirizadas. Agora, para que o órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização do contrato. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as verbas, é preciso demonstrar a culpa do ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada, salvo se o reclamante comprovar comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, não bastando a mera presunção ou inversão do ônus da prova

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 71 da CLTart. 988, § 2º, II, do CPCRE 1.298.647 do STFSúmula 331 do TSTTema 1118 do STF

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se presume e exige prova, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo causal. Em retratação, o TST reformou decisão anterior, excluindo a responsabilidade do ente público por ausência de prova da culpa da Administração, conforme Tema 1118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO [NOME]. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO [NOME]. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1463-75.2016.5.11.0004 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAZONAS e são Recorrido(s)S [AUTOR][AUTOR] - EPP e [RÉ][NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO [NOME]. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO [NOME]. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Responsabilidade Subsidiária Pretendendo afastar a condenação subsidiária que lhe foi imposta, o recorrente alega, em síntese apertada, a inexistência do dever de fiscalizar e impossibilidade de transferência da responsabilidade. Razão não lhe assiste. O instituto da terceirização visa a gerar aumento de qualidade, eficiência, especialização, eficácia e produtividade, de inegável efeito positivo, mormente nas atividades-meio do serviço público. Entretanto, seu implemento demanda redobrada atenção do tomador dos serviços (o Poder Público), visto que não se pode admitir a irresponsável e impensada contratação de empresas intermediadoras sem fiscalização e perscrutação acerca de sua capacidade econômica ou regular cumprimento de obrigações trabalhistas e fiscais. O recorrente, na condição de tomador dos serviços, integrou a lide como corresponsável, adequando-se aos requisitos legais para sofrer condenação subsidiária. Não há falar em descaracterização de culpa in vigilando tão somente por originar-se o liame contratual de processo licitatório, com base na Lei de Licitações n.º 8.666/1993. Ao contrário do que alega o Estado do Amazonas, a inexistência de expressa obrigação de fiscalizar o cumprimento do contrato não afasta o poder-dever do tomador de serviços de preservar os direitos dos obreiros que despenderam sua força de trabalho, sem, entretanto, perceber a digna contraprestação. Como bem asseverado na peça recursal, a Administração está rigorosamente adstrita à legalidade, entretanto, olvida o Ente Público recorrente que a gestão pública circunscreve-se não apenas às regras, mas também, e principalmente, aos princípios do Direito Administrativo. À Administração Pública cabe concretizar as políticas públicas, procedendo à escorreita prestação dos serviços públicos. Trata-se de interesse público primário. E desse interesse, de primordial importância, emana o dever de utilizar-se de suas prerrogativas no intento de preservar os direitos dos trabalhadores. De regular uso pela Administração são as chamadas cláusulas exorbitantes, inscritas na Lei Geral de Licitações, dentre as quais vale trazer a baila a seguinte: Art.

58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução. (grifei) Evidente que essa prerrogativa não se atribui à Administração tão somente para resguardar seus interesses secundários e egoísticos. A concreção do interesse não se limita a prestar o serviço público, mas a prestá-lo cumprindo e fazendo cumprir os ditames legais e constitucionais. No caso em tela, é incontroverso que o Estado do Amazonas não procedeu à devida fiscalização do contrato com a reclamada, até porque não fez qualquer prova do cumprimento do seu dever fiscalizatório, seja cobrando ou advertindo a reclamada acerca do inadimplemento de direitos trabalhistas ou promovendo a devida retenção de valores, decorrendo de sua negligência o inadimplemento das verbas rescisórias pela reclamante. Por esse fundamento, mister impõe-se sua responsabilização subsidiária. Não se trata de reconhecer qualquer direito da reclamante em face do recorrente, como alegado na peça recursal, mas sim de resguardar a obreira contra eventual inidoneidade financeira da reclamada, o que corroboraria a culpa in vigilando da recorrente. Quanto à alegada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, equivoca-se o recorrente. Com efeito, é decorrência de comezinha regra hermenêutica que os dispositivos legais devem ser interpretados em concatenação com as demais regras insculpidas no ordenamento jurídico do qual faz parte e para o qual comunga. A responsabilização do recorrente exsurge não apenas de sua culpa, mas principalmente em decorrência da aplicação dos princípios erigidos na Constituição Federal, desde a basilar dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado de Direito, até os circundantes do direito laboral, tais como a proteção ao trabalho e ao mínimo existencial (verbas salariais). Ressalte-se, ainda, que a mais alta Corte Trabalhista, com a edição da Súmula n. 331, não entendeu inconstitucional o art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93, tão somente concluiu pela sua não aplicação em casos idênticos ao ora examinado, em que a contratação de pessoa jurídica inidônea, acobertada pela ausência de fiscalização da tomadora dos serviços, possibilitou a violação flagrante dos direitos trabalhistas garantidos constitucionalmente ao trabalhador. Do contrário, estar-se-ia deixando o trabalhador completamente desamparado, à margem da lei, do direito e, em especial, da justiça social. Ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, o STF reconheceu, de fato, que a inadimplência do contratado pelo poder público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere, de forma imediata, à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Por outro lado, o Supremo ponderou que isso não impede que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade do poder público com base nos fatos de cada causa. Assim, o que restou consignado no julgamento da ADC n. 16 foi a inexistência de responsabilidade imediata da Administração Pública nos casos de inadimplemento dos direitos trabalhistas pela empresa contratada por culpa in eligendo, devendo ser perquirido, no exame de cada caso concreto, se a inadimplência teve como causa a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que poderá ensejar sua responsabilização. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO [NOME]. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão regional que mantinha a responsabilidade subsidiária do ente público estava em dissonância com o Tema 1118 do STF.
  • O Tema 1118 do STF exige a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público.
  • Não houve comprovação, no acórdão regional, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público.
  • A condenação subsidiária não pode decorrer de presunção de culpa ou de ausência/insuficiência probatória da fiscalização.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador prove a negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de dívidas trabalhistas, uma empresa terceirizada e um ente da Administração Pública que contratou os serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, excluindo sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal por parte da Administração Pública, não bastando a mera presunção de culpa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral 1118 (Recurso Extraordinário nº 1.298.647) e o artigo 988, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC) para o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o não pagamento das verbas trabalhistas, conforme exigido pelo STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública, que conseguiu afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imposta.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilização do órgão público precisará apresentar provas concretas de que houve falha na fiscalização ou negligência por parte do ente público.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados, mas ressalta a necessidade de comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria e da existência de repercussão geral, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente diante de decisões que alteram entendimentos jurídicos.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.