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ProvidoTST·8ª Turma·

Órgão Público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não é automaticamente responsável por pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada que não cumpriu suas obrigações. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização por parte do poder público. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar; o trabalhador deve demonstrar a culpa do órgão.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, sendo imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público, afastada a premissa da inversão do ônus da prova

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 71

📖 Resumo técnico

A ementa decide que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pelo inadimplemento. É ônus do trabalhador comprovar a negligência do ente público na fiscalização do contrato, não se admitindo a inversão do ônus da prova. O STF, nos Temas 246 e 1.118, consolidou que a responsabilidade não é automática.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO –

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, afasta-se a possibilidade de responsabilizar o ente público pelo simples inadimplemento das verbas trabalhistas. É do trabalhador o ônus de demonstrar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1754-81.2010.5.02.0442 , em que é Recorrente(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e são Recorrido(s)S LPT CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. e [RÉ] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 440/447). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 471/490. Esta oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 595/597, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação, sob os seguintes fundamentos: “Na hipótese, a Turma consignou que “a Corte de origem responsabilizou subsidiariamente a tomadora de serviços, por entender concretamente caracterizada a culpa in vigilando, decorrente da fiscalização deficiente no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora”. Nesse contexto, a conclusão desta Turma não contraria o entendimento firmado no RE 760.931 - leading case - Tema 246 da tabela de repercussão geral, uma vez que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da configuração da sua conduta culposa, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, não é o caso de se exercer o juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST.” O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: ‘1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “Cabe destacar que conforme se observa das alegações da peça recursal em apreço sustenta a recorrente lhe ser aplicável o artigo 71 da_ Lei '8666/1993. buscando afastar' sua responsabilidade. Ocorre que, conforme dispõe do art. 116 da Lei 8666/93. todas as disposições desta norma aplicam-se aos convênios, acordos. Ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos 'e entidades da Administração.. em especial o art. 67, que .atribui ao Poder Público a incumbência 'de fiscalizar tais atos. o que se amolda ao disposto na Súmula 331 do Colendo TST, bem como, ao julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 pelo Excelso STF. A terceirização perpetrada entre a recorrente e a primeira reclamada restou evidenciada pela prova documental produzida, consubstanciada no contrato de prestação de serviços-constante no volume em apartado. A decisão proferida em sede de controle direto de constitucionalidade pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (ADC 16) é na direção de que -a Lei 8666/1993, embora constitucional, não afasta a responsabilidade da administração pública no caso de culpa na contratação através de empresainterposta. _ Não há que se falar em incompatibilidade do artigo 71, §1°. da Lei 8666/93, declarado constitucional pelo Excelso STF (ADC 16) para aplicação da condenação subsidiária à administração pública. uma vez que em momento algum o procedimento licitatório impede a fiscalização necessária para o cumprimento da legislação obreira, sendo que os artigos 27. 31, 56. 58 e 67 da Lei 8.666/93 propiciam à administração pública meios de impedir que os cüreitos trabalhistas sejam burlados. ' No caso em tela a fiscalização é uma prerrogativa do poder público, prevista no artigo 58, lll, da Lei 8666/93, e disciplinada no artigo 67 do mesmo diploma legal, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, 'permitida a contratação de . terceiros para assisti-lo e subsi_diá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências -relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicita-las a seus superiores. O não atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora pode levar à rescisão unilateral do contrato, nos termos do artigo 78, Vll, da legislação em comento, sem prejuízo das-sanções cabíveis, tudo conforme se pode verificar da análise de parte da legislação _supra mencionada A realização de procedimento licitatório para a escolha da instituição prestadora de serviços afasta apenas a culpa "in eligendo", se a tomadora de serviços (administração pública) escolher empresa idônea, não dando azo a fraudes. A recorrente em nenhum momento invoca observância do dever de fiscalização quanto ao regular cumprimento das obrigações trabalhistas pela - prestadora de serviços q que, por si só, acaba por configurar culpa "in vigiIando " e dá ensejo à responsabilidade subsidiária, pois caberia à administração pública exigir da empresa interposta os comprovantes de quitação dos salários e demais direitos x trabalhistas e previdenciários, sendo que ao não agir dessa forma recai sobre si a responsabilidade subsidiária por força do ora utilizado (CLT, art. 8°) artigo 186 do Código Civil, que preceitua que: “Aquele que, por.ação ou omissão voluntária, negligência o_u imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Exegese em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana do trabalhador (art. 1°, III e IV, CF), da legalidade (art. 5°, ll, CF) e da função social da empresa (art. 170, CF). ' - 'A responsabilidade aqui é subjetiva, e não objetiva, sendo incabível o disposto no art. 37, § 6° da Carta Magna, tendo em vista que, conforme analisado acima, só há responsabilidade subsidiária para a administração pública na ocorrência de culpa, que é o caso dos presentes autos, conforme acima verificado neste voto. Inaplicável o art. 37, Il da Carta Magna e Súmula 363 do Colendo TST, tendo em vista que o recorrido não postula o reconhecimento do vínculo empregatício, mas responsabilização subsidiária da recorrente. Dessa forma, irretocável a r. sentença de origem que condenou a recorrente de forma subsidiária. Nada a reformar e vou adiante.” (fls. 348/350 – destaques acrescidos) Verifica-se que a Corte de origem responsabilizou de forma automática o segundo reclamado em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, com base na culpa presumida. Entretanto, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o simples inadimplemento da prestadora de serviços não enseja a responsabilização automática do Poder Público, cabendo à parte autora comprovar a efetiva conduta culposa do tomador. Assim, verifica-se que a Corte de origem, ao imputar responsabilidade subsidiária com base apenas no inadimplemento, inverteu indevidamente o ônus da prova, em afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.

Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, o segundo reclamado logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL A consequência lógica do conhecimento dos recursos de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 é o seu provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público (INSS ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática pelo mero inadimplemento da empresa terceirizada.
  • É imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público.
  • A premissa da inversão do ônus da prova é afastada em casos de responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
  • No presente caso, o trabalhador não demonstrou a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a culpa in vigilando da Administração Pública estava concretamente caracterizada foi rejeitado, pois o trabalhador não comprovou a negligência.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um órgão público (o segurado), uma empresa prestadora de serviços e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, afastando a responsabilidade subsidiária, pois o trabalhador não comprovou a negligência do ente público na fiscalização do contrato.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses jurídicas dos Temas nº 246 e nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não é automática pelo simples inadimplemento da empresa terceirizada, exigindo-se a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador, conforme as teses do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (o segurado), que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa reunir provas concretas da falha na fiscalização ou negligência do poder público.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso, mas ressalta a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência ou o nexo de causalidade do poder público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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