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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Fim da Culpa Automática: TST Afasta Responsabilidade de Órgão Público em Terceirização

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e decidiu que um órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização por parte do poder público. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as verbas.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização quando a parte autora não comprova o comportamento negligente ou o nexo de causalidade, vedada a inversão do ônus da prova ou a presunção automática de culpa, conforme Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade Subsidiária da Administração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da ProvaFiscalização de Contrato Administrativo

Dispositivos

Tema 1118 do STFart. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização, alinhando-se ao Tema 1118 do STF. A decisão foi baseada na ausência de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade da Administração Pública. A tese impede a responsabilidade automática ou por mera insuficiência probatória.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV / PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento paradeterminar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 257-92.2017.5.05.0251 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S C&[AUTOR] e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O recorrente investe contra a decisão de primeiro grau no ponto em que fora reconhecida sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas deferidas ao autor. Argumenta que a decisão originária ofende a decisão proferida pelo STF, na ADC nº16, assim como o § 1º, do 71 da Lei 8.666/93 e art.5º da CF, por presumir sua culpa em razão da inadimplência da primeira reclamada, imputando-lhe uma responsabilidade objetiva. Afirma que o mero inadimplemento não transfere, de modo automático, à administração pública, a responsabilidade subsidiária e que não há nos autos a prova da culpa, que seria ônus do reclamante. Ao exame. Preliminarmente, registre-se que a declaração de constitucionalidade do art.71, §1º, da Lei n.8.666/93 não chancelou a exclusão do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao declarar, por votação majoritária, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, apenas reconheceu a vedação à responsabilização direta ou solidária. Nesse contexto, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de ser declarada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública (tanto a direta como a indireta), conforme previsão constante na Súmula nº 331, item IV, do TST. Apenas entendeu que o TST não poderia generalizar os casos e teria de investigar com mais rigor se a inadimplência tinha como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão publico contratante, assentando que a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da prestadora de serviços, mas, sim, em razão da falta ou falha na fiscalização dos serviços pela empresa tomadora (culpa in vigilando). Portanto, apesar da licitude da terceirização de serviços, não se exime o tomador, mesmo em se tratando de ente público, de responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora, até porque a responsabilidade subsidiária é fruto de jurisprudência sedimentada com base nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, não se admitindo que aquele que se beneficiou da mão de obra fique isento de qualquer responsabilidade. Em relação à análise fático probatória produzida, nos autos, acerca da fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais e legais, convém esclarecer, à luz da teoria do ônus da prova, de quem é o encargo. Entendo que incumbe ao ente público a prova da efetiva fiscalização do contrato, com fundamento no § 1o do art. 373 do CPC , pois possui melhor aptidão para a prova, além do mais não se pode imputar à autora a prova de fato negativo, ônus que lhe seria insuportável. No mesmo sentido, o entendimento consubstanciada na Súmula nº 41 desta Corte Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO.ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso em tela, não há dúvida de que o recorrente se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo reclamante, bem como tinha o poder/dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Observe-se que o recorrente não trouxe aos autos documentos que demonstrem que houve fiscalização eficaz ou suficiente a ponto de impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Assim, considero que houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas, no caso em concreto, não prosperando a tese de inexistência de responsabilidade subsidiária, já que incidente o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, V, do TST. Conservo. NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na sua 2ª Sessão Ordinária, realizada em 31.01.2019, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 16.01.2019, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador LUIZ ROBERTO MATTOS e com a presença das Excelentíssimas Desembargadoras [NOME] e [NOME]; por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando a parte autora não comprova o comportamento negligente ou o nexo de causalidade.
  • É vedada a aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública.
  • Não se pode presumir automaticamente a culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
  • A mera ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo não é suficiente para gerar responsabilidade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a condenação subsidiária da Administração Pública poderia ser baseada na presunção automática de culpa ou na mera insuficiência probatória.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática em contratos de terceirização, exigindo a comprovação de sua negligência.

Quem entrou no processo?

Um órgão público recorreu de uma decisão que o condenava, e o processo envolvia um trabalhador e a empresa terceirizada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, excluindo sua responsabilidade subsidiária, pois a parte reclamante não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do poder público, conforme o Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1118 do STF (Recurso Extraordinário nº 1.298.647), o art. 988, § 2º, II, do CPC e o art. 1.030, II, do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a parte que buscava a responsabilização do órgão público não conseguiu provar que houve negligência ou falha na fiscalização por parte do poder público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas, é essencial apresentar provas concretas da negligência ou falha na fiscalização do contrato por parte desse órgão, não bastando apenas o não pagamento pela empresa terceirizada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas foram apresentadas, mas destaca a necessidade de comprovar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade do poder público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas cada caso tem suas particularidades.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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