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ProvidoTST·8ª Turma·

Ente Público não responde por dívidas trabalhistas de terceirizada sem prova de negligência

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Esta decisão do TST esclarece que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja condenado, não basta alegar que ele não fiscalizou o contrato; o trabalhador precisa provar que houve uma falha grave ou negligência por parte do poder público. Essa regra segue entendimentos importantes do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização se baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pelo autor da negligência do ente público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da ProvaFiscalização Contratual

Dispositivos

art. 71

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, reafirmando que a ausência de prova de fiscalização por si só não basta. O ônus da prova da conduta negligente ou omissiva do Poder Público recai sobre o trabalhador, conforme as teses do STF (Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/na I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO AMAZONAS) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO AMAZONAS) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 2705-78.2016.5.11.0001 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAZONAS e são Recorrido(s)S [AUTOR] e TOTAL SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS E ENFERMAGEM LTDA. - EPP . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo do segundo reclamado (fls. 328/343). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 349/379. Esta Oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 408/412, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 429).

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação (fls. 410/412), sob os seguintes fundamentos: “A controvérsia reside em se saber a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato e da configuração da conduta culposa, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. O Recurso de Revista teve seguimento negado à consideração de que o Tribunal Regional esclarecera que o Estado do Amazonas negligenciou na fiscalização do cumprimento regular das obrigações trabalhistas do contrato de trabalho entre a prestadora dos serviços e seus empregados, conforme se ver do seguinte excerto extraído do acordão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não ocorre automaticamente pelo inadimplemento da empresa contratada.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.
  • O ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador recai sobre a parte autora (o trabalhador).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser presumida pela ausência de prova de fiscalização.
  • A inversão do ônus da prova seria suficiente para responsabilizar a Administração Pública.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que um órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, mesmo que não haja prova de fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços eram os recorridos, e um ente público (Estado do Amazonas) era o recorrente.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal deu provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária, porque a mera ausência de prova de fiscalização não é suficiente para condená-lo, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses dos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador deve provar a negligência do ente público na fiscalização do contrato, e a simples falta de prova de fiscalização não é suficiente para gerar a responsabilidade.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (Estado do Amazonas), que era o recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com entes públicos, o trabalhador precisa reunir provas concretas da falha ou negligência do órgão público para conseguir a responsabilização subsidiária.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a importância da comprovação, pela parte autora (o trabalhador), da conduta negligente ou omissiva do poder público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso depende do caso concreto e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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