TST afasta culpa automática da Administração Pública em terceirização, seguindo decisão do STF
📌 Em resumo
O TST mudou uma decisão anterior e entendeu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja culpado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização. A simples falta de pagamento pela empresa contratada não basta para culpar o poder público.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa contratada, salvo se a parte reclamante comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade, sendo vedada a presunção de culpa ou inversão do ônus da prova contra o ente público
📖 O que diz a lei
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
📖 Resumo técnico
A Turma do TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, alinhando-se ao Tema 1118 do STF. Entendeu que a parte reclamante não comprovou a conduta negligente ou o nexo causal entre o dano e a ação do poder público, sendo vedada a presunção automática de culpa ou inversão do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 309-44.2017.5.14.0411 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO ACRE e são Recorrido(s)S [AUTOR] e TEIXEIRA & AGUIAR LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: 2.2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Estado do Acre sustenta que os argumentos lançados na sentença não merecem prosperar, porque a empresa TEIXEIRA & AGUIAR LTDA foi regularmente contratada, conforme documentação acostada nos autos, mediante processo licitatório, nos exatos termos da Lei n.º 8.666/1993, cujo artigo 71, §1.º, afasta qualquer possibilidade de responsabilização subsidiária dos entes públicos em relação aos encargos trabalhistas. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, na ADC n.º 16, entendeu constitucional o art. 71, §1.º, da Lei de Licitações, e, assim, apenas nos casos de comprovada ineficiência na escolha da empresa prestadora de serviços ou na fiscalização do respectivo contrato administrativo, pode-se imputar alguma responsabilidade ao ente público. Destaca que não existe qualquer hipótese de culpa "in vigilando", pois competia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e o inciso I do art. 373 do CPC, o ônus de demonstrar a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993, não sendo suficiente apenas a prova de inadimplemento de seu empregador. Ressalta que a sentença, ao impor a ele a responsabilidade subsidiária somente pela existência de débitos trabalhistas decorrentes da terceirização de serviços, viola, inequivocamente, o art. 37, §6º, da Constituição Federal, na medida em que a responsabilidade objetiva é aplicável apenas nas hipóteses de conduta comissiva do ente público, e, não, omissiva, como entendeu o Juízo sentenciante valendo-se de meras conjecturas para aplicar-lhe a condenação. Acrescenta que o juízo, na verdade, tratou a responsabilidade subsidiária como consequência automática do inadimplemento da obrigação trabalhista pela empresa contratada, ao singelo fundamento de que não houve produção de prova da fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviço. Postula a reforma da sentença para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária pela verba inadimplida pelas reclamadas. Analisando-se a matéria, cumpre registrar que o STF, por meio do julgamento da ADC n.º 16, ocorrido em 24-11-2010, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, fulminando de vez com toda a controvérsia existente acerca da matéria. Eis o que dispõe o citado artigo da Lei: Art.
71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. [grifou-se] A interpretação estanque do dispositivo supra certamente leva ao entendimento que a administração pública estaria livre de qualquer responsabilidade no tocante ao inadimplemento dos encargos trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços por ela celebrados. Por outro lado, imperioso citar a ementa referente à ADC nº 16 do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em comento, a seguir colacionada: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.
Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Outrossim, não foi afastada de plano a possibilidade de responsabilização da administração pública pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados que lhe prestaram serviços, uma vez que, por meio de interpretação sistemática das normas e com base na análise do caso concreto, é possível o reconhecimento da responsabilidade do Poder Público. Repise-se que, conforme se depreende da aludida decisão no julgamento da ADC n.º 16, pela Suprema Corte, não foi vedado o reconhecimento da responsabilidade do poder público, mas coibida a sua aplicação automática e, portanto, exigido maior rigor na análise de cada caso concreto, que, tornando-se evidente a omissão culposa da administração em relação à fiscalização da empresa terceirizada, e ainda valendo-se da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, será perfeitamente possível impor tal responsabilização. A propósito, registre-se que já estava pacificado nesta Corte Trabalhista o entendimento firmado pela Suprema Corte, na decisão da ADC n.º 16, porquanto este Regional, no Incidente de Arguição de Constitucionalidade n.º 00308.2008.005.14.00-6, julgado em 15-5-2009, já havia se pronunciado pela constitucionalidade do §1.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/1993, conforme se verifica da ementa abaixo colacionada: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUBSIDIARIEDADE. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/93. INCABIMENTO. A questão relacionada a subsidiariedade do ente público tomador de serviço, via de regra, não passa pela exclusão da aplicação do art. 71, §1.º da Lei n.º 8.666/93, mas por uma interpretação sistemática na sua aplicabilidade, levando-se em conta todo o arcabouço jurídico pátrio. Incidente que não se conhece. (AINC - 00308.2008.005.14.00-6, Relatora: Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, Data do Julgamento: 12/05/2009, Pleno, Data da Publicação: 19/05/2009). Observa-se, portanto, que, a partir do julgamento do incidente citado, não persiste qualquer dúvida no âmbito deste Regional acerca da força normativa do § 1.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/1993, decorrendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público da análise dos fatos e da interpretação sistemática que considere todo o arcabouço jurídico pátrio. Ademais, não se pode olvidar que o TST, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula n.º 331, já havia se manifestado no sentido da constitucionalidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/1993, desde que o ente público contratante observe os limites e padrões da normatividade e não adote comportamento omisso ou irregular que possa causar danos a terceiros, uma vez que, não obstante o referido artigo contemplar a ausência de responsabilidade da administração pública pelo pagamento de encargos trabalhistas, dentre outros, resultantes da execução de contrato, há de ser ele interpretado em harmonia com outras normas e princípios. Por oportuno, transcreve-se a ementa da decisão proferida no supramencionado incidente: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo." (IUJ-RR-297751-31.1996.5.04.5555, Relator Ministro Milton de Moura França, Tribunal Pleno, DJ de 20/10/2000). Merece registro que, em 31-5-2011, o TST deu nova redação ao item IV da Súmula n.º 331, inserindo os itens V e VI à sua redação. Transcreve-se o novo teor da aludida Súmula: SUM-331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Da leitura dos itens transcritos, pode-se dizer que o TST admite a responsabilidade subsidiária dos entes públicos, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador e desde que fique evidenciada a sua conduta culposa no "cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21-6-1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Porém, a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, ou seja, deve ser analisado o caso concreto. Extrai-se, outrossim, que o fundamento para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, prevista na Súmula n.º 331 do TST não decorre apenas a responsabilidade objetiva constante do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, mas, principalmente, da responsabilidade civil subjetiva prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, "in verbis": Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Da interpretação dos dispositivos supra, infere-se que, para a atribuição de responsabilidade civil subjetiva, necessário se faz a verificação da culpa do agente, cuja modalidade hábil a justificar a responsabilização é a chamada culpa "in vigilando", que decorre da omissão do dever de vigiar e fiscalizar a ação de terceiros. No caso específico de terceirização de serviços pelos entes da administração pública, dispõem os arts. 58, III, e 67 da Lei n.º 8.666/1993: Art.
58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução. Art.
67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. [grifado] Da análise desses normativos emerge expressamente a obrigação dos entes públicos de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos administrativos de prestação de serviços, portanto, não merecendo guarida o entendimento de que cabe ao ente público tão somente o ônus de adotar as precauções para a contratação das empresas prestadoras de serviços, por meio do procedimento licitatório. Não procede a alegação do Recorrente de que o ônus da prova deveria recair sobre o reclamante, pois a obrigação de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços decorre de imposição legal, e que, ao afirmar o recorrente que respeitou as exigências constantes da Lei nº. 8.666/1993, atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, da CLT, "o ônus da prova incumbe: II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante", além da aplicação do princípio da aptidão da prova. Não se trata da aplicação do princípio "in dubio pro operario". No caso concreto, analisando-se os documentos juntados pela defesa, verifica-se que o recorrente ateve-se a colacionar aos autos somente o contrato firmado entre o Estado e a prestadora de serviços (primeira reclamada), bem como seus termos aditivos. Entretanto, referidos documentos não se prestam a provar a efetiva vigilância contratual do recorrente, denotando-se, portanto, falha do Estado do Acre na fiscalização, ou a caracterização de sua culpa "in vigilando". A ausência de fiscalização poderia ser elidida, por exemplo, com a exigência da apresentação dos comprovantes de depósitos fundiários, o que não foi efetuado. Conforme defendido anteriormente, é necessário que o tomador de serviço faça um acompanhamento mensal contínuo do contrato para evitar a ocorrência de irregularidades, o que não foi feito pelo recorrente. Isso só demonstra a flagrante culpa do Estado do Acre, pois, não há dúvidas de sua negligência, ao liberar pagamentos às prestadoras dos serviços sem se certificar se houve o efetivo pagamento dos trabalhadores, bem como em relação aos recolhimentos fiscais e previdenciários relativos aos meses anteriores. No contexto, ao agir com culpa na contratação e/ou na fiscalização do contrato, o Estado do Acre atraiu para si a aplicação do comando inserto no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal de 1988, segundo a qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Enfatize-se, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária que decorre do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo prestador de serviços refere-se à omissão do ente público em fiscalizar o cumprimento do objeto do contrato, que teve origem na licitação, ou seja, quando ele deixa de exigir o cumprimento do contrato de prestação de serviço na sua integralidade. Nesse sentido, não se ignora a quantidade de ações existentes em todo o judiciário trabalhista acerca da matéria, uma vez que, com frequência, os prestadores de serviços deixam de pagar as verbas trabalhistas devidas a seus empregados, e, ainda assim, continuam recebendo, sem grandes dificuldades, a contraprestação contratual. Não tendo, portanto, o Estado do Acre fiscalizado efetivamente a execução do contrato, assumiu o risco de responder subsidiariamente, pois a isenção de responsabilidade que consta do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, não é absoluta, não se aplicando quando a culpa decorrer do ente público, uma vez que a negligência e a culpa "in vigilando"denotam não só a inobservância pela administração pública dos princípios que a regem, mas também daqueles protetores do trabalhador, como a dignidade da pessoa humana. Assim, por não ter o Estado do Acre adotado os mecanismos de fiscalização necessários a assegurar o efetivo cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços, foi configurada a culpa "in vigilando", hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil. Nesse sentido é a jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento principalmente a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. (AIRR - 3662-22.2010.5.10.0000, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data do Julgamento: 16/02/2011, 8ª Turma, Data da Publicação: 18/02/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Após a decisão do e. STF no julgamento da ADC 16, esta c. Corte vem apreciando com maior zelo as questões que envolvem a responsabilidade de ente público, pela contratação de empregado por meio de terceirização, quando precedida de licitação pública. Cabe ao ente público, no reiterado descumprimento das cláusulas contratuais, pelo prestador dos serviços, reter o pagamento até o implemento das obrigações assumidas. Não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente Público que assume o risco de responder com subsidiariedade, na medida em que a irresponsabilidade contida na lei de licitações não é absoluta, não abrangendo a culpa por omissão. Agravo desprovido. (AIRR - 2762-66.2010.5.09.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data do Julgamento: 09/02/2011, 6ª Turma, Data da Publicação: 18/02/2011). TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, §1º DA LEI N. 8.666/93. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RECONHECIMENTO. Não é inconstitucional o art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, cuja redação, numa leitura inicial e açodada, poderia levar o intérprete a isentar a responsabilidade do ente público-tomador dos serviços. Na verdade, a partir da análise pormenorizada do conjunto fático-probatório do caso concreto, realizou-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, verificando-se não existir óbice para uma aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, nesse passo, ao se estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, objetivou-se buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho do obreiro, realizando, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, "caput", "ab initio", e I, da CF, não ferindo, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Dessa forma, ilesos os arts. 173, § 1º, da CF; 5º da LICC; e 71, § 1º, da Lei 8.666/93. (RO - XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX, Relator: Shikou Sadahiro, Data do Julgamento: 02/02/2011, 1ª Turma, Data da Publicação: 04/02/2011). De todo o arrazoado, fica claro que o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente com o seu dever de fiscalização do contrato celebrado, permitindo que as empresas prestadoras contratadas deixassem de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas, razão pela qual deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas. Ressalte-se que essa conclusão não implica violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, uma vez que a interpretação sistemática desse dispositivo em conjunto com os demais artigos citados (58, III, e 67 da Lei n.º 8.666/1993 e 186 e 927 do Código Civil) revela que a norma dele emanada, ao isentar o ente público das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços por ele celebrados, não alcança os casos em que se verifica a omissão do seu dever de fiscalizar a execução do contrato. De igual forma, esse entendimento também não implica afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante n.º 10 do STF), tampouco desrespeito à decisão da Excelsa Corte, no julgamento da ADC n.º 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, visto que não parte da declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo, mas, repise-se, da interpretação sistemática da norma nele contida em conjunto com os demais artigos citados. Dessa forma, mantém-se a decisão de primeiro grau, no particular. 2.2.2 IMPUGNAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS ACOLHIDOS Pleiteia o 2º Reclamado, alternativamente, a exclusão do pagamento subsidiário das verbas objeto da condenação, ao fundamento de ausência de vínculo empregatício entre a obreira e o Estado (férias proporcionais com o terço; 13º salário proporcional; FGTS + 40%; aviso prévio e multas dos arts. 467 e 477 da CLT). Ressalte-se que o alcance da responsabilidade subsidiária do ente público é amplo, ou seja, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do real empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, não excluindo dessa responsabilidade qualquer parcela. Assim, tem-se que as obrigações não cumpridas pelo empregador principal são transferidas ao tomador de serviços, que responde subsidiariamente por toda e qualquer inadimplência decorrente do contrato de trabalho. Nesse sentido, há diversos precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. A Súmula nº 331, item IV, desta Corte, ao consagrar o entendimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador, não fez ressalva, ou seja, não excluiu da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nenhuma verba da condenação. Assim, a responsabilidade subsidiária alcança a multa prevista no art. 477 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR - 348400-30.2008.5.12.0002 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/06/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2011) RECURSO DE REVISTA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. ALCANCE. Ao editar a Súmula nº 331, estabelecendo a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, este Tribunal Superior não restringiu nem excluiu nenhuma verba de seu alcance, impondo sua aplicação a todos os encargos decorrentes do contrato de trabalho, inclusive às multas devidas ao trabalhador pela inadimplência do empregador. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 110700-61.2005.5.15.0087, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 08/06/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2011) Destarte, deve o tomador dos serviços (Estado do Acre) responder, também, se for o caso, pelo pagamento de todas as verbas deferidas em sentença, FGTS mais a multa de 40%, bem como das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT, em decorrência da sua responsabilidade subsidiária, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo do prestador dos serviços, que é o real empregador. Destaque-se, porém, que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas deferidas na sentença, inclusive, os recolhimentos previdenciários, porque estes decorrem das verbas trabalhistas de natureza salarial, e juros de mora, porque o ente público só responderá pelos débitos trabalhistas, se as reclamadas não adimplirem as obrigações reconhecidas em juízo, razão pela qual a aplicação dos juros de mora deve seguir os moldes legais.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário, ficando, pois, mantida a decisão de primeiro grau. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A parte reclamante não comprovou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A condenação subsidiária anterior estava fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 do STF.
- É vedada a presunção automática de culpa da administração pública ou a inversão do ônus da prova contra ela.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo prova de negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou uma empresa contratada e um órgão público (Estado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reverteu uma decisão anterior e afastou a responsabilidade subsidiária do órgão público, pois o trabalhador não conseguiu provar a negligência ou o nexo causal entre a conduta do poder público e o dano.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Também é mencionado o art. 988, § 2º, II, do CPC para o juízo de retratação e a Lei n.º 8.666/1993.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não comprovou a negligência do órgão público ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o inadimplemento das obrigações trabalhistas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (Estado), que recorreu, e contrária ao trabalhador que buscava a responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador precisa apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa terceirizada não pagou.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a falta de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade foi determinante. Portanto, provas que demonstrem essa negligência seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de Turmas do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria e da existência de repercussão geral. No entanto, este caso já passou por um juízo de retratação com base em tese do STF, o que limita novas possibilidades de recurso sobre o mesmo tema.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.
