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ProvidoTST·7ª Turma·

Administração Pública só responde por dívidas trabalhistas de terceirizadas se houver prova de sua culpa, decide

Processo nº · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública (governo, prefeitura, etc.) só pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se o trabalhador provar que houve negligência do poder público na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar a falta de fiscalização ou a revelia da Administração. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que exige a comprovação da culpa do ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da ProvaRepercussão Geral

Dispositivos

art. 5º-Aart. 4º-Bart. 121artigo 374artigo 345artigos 896-C

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas exige a comprovação, pelo trabalhador, da conduta negligente do ente público, não bastando a mera inversão do ônus da prova. A revelia da Administração Pública, mesmo com a presunção de veracidade dos fatos alegados, não afasta a necessidade de prova da culpa in vigilando, conforme o Tema nº 1.118 do STF.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. REVELIA. INDICAÇÃO NA INICIAL ACERCA DA FALTA DE FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO.

DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-I DO TST NO JULGAMENTO DO E-RR - 1456-88.2012.5.03.0152. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo .

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (g.n) . Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando ; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando , estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo , mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. Não é demais ressaltar que as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. E é, justamente, este último cenário que aqui se expõe , uma vez que houve o reconhecimento da confissão ficta pelo TRT, tendo em vista que o segundo reclamado não compareceu à audiência inaugural, sendo considerado revel – fato incontroverso. Nem se alegue a inaplicabilidade dos efeitos da confissão à Administração Pública, tendo em vista que, no processo em epígrafe, esta figura, meramente, como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, não atuando na defesa de interesse primário, de caráter indisponível, o que afasta, de logo, a exceção do inciso II do artigo 345 do CPC. Registre-se, por fim, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar o E-RR - 1456-88.2012.5.03.0152, concluiu que a simples alegação à inicial acerca da existência de culpa in vigilando do Poder Público - reconhecida como verídica - basta para a configuração do fato constitutivo do direito pleiteado (responsabilização subsidiária). No caso , há na inicial o relato de que o ente público não fiscalizou adequadamente o contrato de prestação de serviços firmado com a outra reclamada, incorrendo em evidente omissão. Não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade de tal fato. Constata-se, portanto, ser devida a condenação subsidiária do réu, a ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista não conhecido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 7ª Turma CMB/ge/brq AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. REVELIA. INDICAÇÃO NA INICIAL ACERCA DA FALTA DE FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO.

DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-I DO TST NO JULGAMENTO DO E-RR - 1456-88.2012.5.03.0152. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo .

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (g.n) . Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando ; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando , estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo , mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. Não é demais ressaltar que as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. E é, justamente, este último cenário que aqui se expõe , uma vez que houve o reconhecimento da confissão ficta pelo TRT, tendo em vista que o segundo reclamado não compareceu à audiência inaugural, sendo considerado revel – fato incontroverso. Nem se alegue a inaplicabilidade dos efeitos da confissão à Administração Pública, tendo em vista que, no processo em epígrafe, esta figura, meramente, como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, não atuando na defesa de interesse primário, de caráter indisponível, o que afasta, de logo, a exceção do inciso II do artigo 345 do CPC. Registre-se, por fim, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar o E-RR - 1456-88.2012.5.03.0152, concluiu que a simples alegação à inicial acerca da existência de culpa in vigilando do Poder Público - reconhecida como verídica - basta para a configuração do fato constitutivo do direito pleiteado (responsabilização subsidiária). No caso , há na inicial o relato de que o ente público não fiscalizou adequadamente o contrato de prestação de serviços firmado com a outra reclamada, incorrendo em evidente omissão. Não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade de tal fato. Constata-se, portanto, ser devida a condenação subsidiária do réu, a ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 368-58.2019.5.05.0493 , em que é Recorrente ESTADO DA BAHIA e são Recorridos [NOME] e INSTITUTO GERIR . A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 442/446, interpõe o presente agravo interno.

É o relatório.

VOTO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 20/7/2020 , incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 28/10/2021. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Considerando que a presente discussão, em tese, se amolda ao Tema nº 1.118 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa , a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. Assim, admito a transcendência da causa, no particular. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – REVELIA – EFEITOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A parte ré defende a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Aduz que não foi demonstrada a culpa in vigilando da entidade pública - ônus que cabia à parte autora -, não sendo possível sua condenação por culpa presumida. Aponta violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, dentre outros fundamentos. Transcreve jurisprudência. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “(...) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, que reconheceu sua responsabilização subsidiária aos créditos deferidos ao reclamante, pleiteia o Estado da Bahia, segundo reclamado, a reforma do julgado. Apesar da argumentação recursal, ao analisar o conjunto probatório dos autos, vislumbro que a sentença não merece ser reformada. Inicialmente, registro que inexiste no ordenamento jurídico obstáculo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando direcionada ao ente publico, não encontrando vedação na Lei 8.666/93 ou em norma constitucional, se tratando de pedido juridicamente possível. Pois bem. A hipótese dos autos é de revelia, restando demonstrado que o ente público acionado celebrou contrato de gestão com a primeira ré (INSTITUTO GERIR), de modo que, embora o autor tenha sido contratado diretamente pela primeira acionada, prestou serviços em seu benefício, exercendo a função de vigilante. Acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária em sede do contrato de gestão entabulado nos autos, o Ministério Público do Trabalho teceu as seguintes considerações "O art. 5º da Lei 9.637/98 entende ser o contrato de gestão um instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas de saúde, educação, entre outras; É certo que ao ser celebrado um contrato de gestão, o ente público deve escolher organização social idônea, bem como deve manter rígida fiscalização quanto à execução contratual, a fim de seja efetivamente cumprida a finalidade para que fora celebrado, qual seja, tornar mais eficiente a prestação de serviços públicos para toda a sociedade, no particular, na área de saúde. A obrigação de fiscalizar está prevista na Lei n. 9.637/98: Art. 6ºO contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.(...) Art. 8ºA execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. § 1ºA entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 2ºOs resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. § 3ºA comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. Art. 9ºOs responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. (Destaque nosso).; Clara está a inobservância do recorrente às normas de fiscalização, incorrendo em culpa pela omissão no dever fiscalizatório, devendo responder, de forma subsidiária, pelos créditos do recorrido. Veja-se, nesse sentido, julgado do TST: (...) Ao recorrente cumpria fiscalizar o correto cumprimento das obrigações previstas no Contrato, o que não ocorreu, incorrendo em culpa in vigilando." Com efeito, a responsabilidade subsidiária tem amparo no princípio da proteção ao trabalhador e, ainda, nas culpas in vigilando e in eligendo do tomador do serviço que tem o dever de zelar pela observância dos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas para prestação dos serviços. Assinalo que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 tem em mira exonerar a Administração Pública da responsabilidade principal atribuída à empresa contratada, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o artigo 37, II, da Constituição Federal. Todavia, não a exime da responsabilidade subsidiária. Por isso, sua interpretação deve ser sistemática, considerando as demais normas disciplinadoras do Direito do Trabalho. Cumpre ressaltar que a Súmula nº 331 do TST passou a contar com o item V para tratar exclusivamente da responsabilidade subsidiária de entes públicos, o qual segue em consonância com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reproduzo abaixo o teor do referido inciso: (...) Registro que, em razão de reiteradas divergências quanto à aplicação da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, foi movida ação declaratória de constitucionalidade - ADC nº 16 - pelo Governador do Distrito Federal, com o objetivo de se declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. O STF, ao discutir tal matéria, entendeu que o ente público é responsável pela fiscalização das prestadoras de serviços e eventual omissão gera, sim, a responsabilidade subsidiária. Na hipótese em exame, a meu ver, restou evidenciada tal circunstância de omissão, pois, em face do princípio da aptidão do ônus da prova, pertencia ao Estado recorrente o encargo de provar que teria havido êxito na fiscalização da execução do contrato de gestão. Tal conclusão se extrai não apenas da regra de fixação do ônus da prova, insculpida nos artigos 373, inciso II, do CPC e 818 da CLT, mas do princípio da aptidão da prova, já que dificilmente o empregado disporá de documentos que provem a culpa da Administração, tornando-se prova de produção impossível, o que esvaziaria o instituto da responsabilidade subsidiária quando se tratasse de tomador ente da Administração Pública . Insta pontuar que o C. TST vem apresentando entendimento neste mesmo sentido, de que compete ao ente público tomador dos serviços comprovar a efetiva fiscalização da empresa prestadora, conforme se extrai da ementa do seguinte julgado: (...) Este também foi o posicionamento adotado por esse E. Regional, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência no 0000352-36.2016.5.05.000, tendo sido editada aSúmula TRT5 no 41, de seguinte teor: (...) Ante a revelia constatada, o que se vislumbra, portanto, é que o ente estatal não se desincumbiu de fazer prova de efetiva e diligente fiscalização da satisfação das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa que lhe ofereceu mão de obra. Destarte, tenho que de forma indubitável deve ser reconhecida a culpa in vigilando do tomador dos serviços. Registro, por oportuno, que o fato de o tomador de serviços contratar empresa mediante licitação regular, dever inafastável da Administração Pública, não conduz, por si só, à exclusão da responsabilidade subsidiária, pois o dever de fiscalizar a execução dos serviços contratados se mantém. Os art. 58, inciso III e 67 da Lei 8.666/93 preveem, inclusive, este dever de fiscalizar as obrigações contratadas pelo tomador . Assinalo que o entendimento ora exposto não infringe a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), nem desrespeita a Súmula Vinculante nº 10 do STF, haja vista que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não implica o afastamento do art. 71, §1º, da Lei no 8.666 /93. Diante do explicitado, em consonância com o exposto pelo Julgador sentenciante, entendo que responde subsidiariamente o ente estatal acionado por todas as verbas deferidas nesta demanda, nos termos do item VI, da Súmula no 331, do C. TST. Sentença mantida.” (fls. 338/342 – grifei) Pois bem. Considerando as peculiaridades do caso, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 de Repercussão Geral e a necessidade de firmar jurisprudência sobre o tema, entendo prudente prover o agravo interno da autora para, reformando a decisão às fls. 442/446, determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – REVELIA – EFEITOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Pelos motivos já expostos, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO – REVELIA - INDICAÇÃO NA INICIAL ACERCA DA FALTA DE FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO -

DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-I DO TST NO JULGAMENTO DO E-RR - 1456-88.2012.5.03.0152 CONHECIMENTO A jurisprudência desta Corte Superior sempre se inclinou a reconhecer que a contratação de prestadora de serviços, por meio de licitação, não era suficiente para elidir a responsabilidade subsidiária do Poder Público, quanto aos débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz das normas aplicáveis, inclusive da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade e incidência foram reconhecidas em inúmeras decisões. Instado a se manifestar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando , por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Acompanhando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, com o seguinte teor: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - res . 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". (grifei) Mais uma vez, a discussão foi levada à Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria (RE nº 760.931), proferiu o seguinte precedente, cristalizado no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (destaquei) Reforçou-se, portanto, a tese de que, para fins de responsabilização da entidade pública, haveria de ser provado nos autos a efetiva e concreta ausência de fiscalização ou conduta culposa desta, sem ser admitida a presunção pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Ainda, em sede de embargos de declaração opostos em face de tal decisão, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do Tema nº 246 e afirmou que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida. Diante disso, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova . Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647 , editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifei) Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I ) de plano , quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando ; ou II ) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando , estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo , mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. É o que se extrai dos seguintes trechos contidos no bojo da fundamentação do voto do relator, Ministro Nunes Marques: “ Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa , a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo , aptos a revelar o procedimento culposo do ente público . É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova , com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos , de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la.” (grifei) Cumpre destacar que, em se tratando de pretensão que se relacione com o descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade (a exemplo dos pleitos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho), seja o trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou em outro local convencionado, a suposta responsabilidade a ser imputada será de natureza solidária, ante o impositivo legal previsto nos artigos 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e 157 da CLT. Na mesma linha, a tese fixada pelo Supremo não alcança o debate sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos previdenciários advindos do contrato de terceirização de serviços, tendo em vista a existência de regramento próprio no particular (art. 31 da Lei nº 8.212/1991). Não é demais ressaltar, por fim, que, as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. Neste aspecto, cito, por oportuno, as lições Daniel Amorim Assumpção Neves: “Como já afirmado o dano da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará . Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Dessa forma, o aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo : diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual”. (grifei) E é, justamente, este último cenário que aqui se expõe, uma vez que houve o reconhecimento da confissão ficta pelo TRT, tendo em vista que o reclamado não compareceu à audiência inaugural, sendo considerado revel – fato incontroverso. Nem se alegue a inaplicabilidade dos efeitos da confissão à Administração Pública, tendo em vista que, no processo em epígrafe, esta figura, meramente, como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, não atuando na defesa de interesse primário, de caráter indisponível, o que afasta, de logo, a exceção do inciso II do artigo 345 do CPC. Cito, por oportuno, julgados desta Corte Superior, que se coadunam com o posicionamento exarado (com destaques): “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF).2. A Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao réu, tomador dos serviços, sob o fundamento que, “No caso em apreço, ficou evidenciada a reiterada conduta negligente do tomador dos serviços, tendo em vista a confissão ficta - não infirmada - aplicada ao recorrente, que deixou de comparecer à audiência em que deveria depor”.3. Presumem verdadeiras as alegações da parte autora de que houve culpa omissiva quando configurada a revelia e confissão ficta da Administração Pública .4. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST.Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2025); “ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO ESTENDIDA À OMISSÃO FISCALIZATÓRIA .

1. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015.

2. Verifica-se a revelia do ente público nos presentes autos, haja vista o seu não comparecimento à audiência de instrução, na qual deveria depor. Nos termos do art. 344 do CPC/2015 e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando) contratual. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria razoável, de fato, que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de sua responsabilidade .

3. A manutenção da condenação subsidiária da Administração Pública afasta a possibilidade de exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de modo que os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.” (Ag-AIRR-39-93.2018.5.05.0521, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/10/2025); “ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. CULPA COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO .

1. Retornam os autos à Terceira Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior, que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 29/4/2025, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” .

3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados.

4. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025, acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” .

5. No caso dos autos, conquanto este Colegiado tenha consagrado tese acerca do ônus da prova, atribuindo-o ao ente público, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que “ o Estado de São Paulo não compareceu na audiência de instrução, fls. 115/116, motivo pelo qual foi declarada sua confissão fica, o que sequer é objeto de irresignação recursal ”.

6. Configurada a confissão ficta do ente público, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, razão pela qual resta superada qualquer controvérsia atinente à distribuição do ônus da prova. Inexistindo qualquer registro de prova pré-constituída em sentido contrário, presume-se comprovada a culpa do ente da Administração Pública quanto às medidas fiscalizatórias decorrente da inobservância dos deveres previstos no artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 .

7. Nesse sentido decidiu a colenda SBDI-I desta Corte superior por ocasião do julgamento do processo n.º E-RR-1192-26.2019.5.23.0037, Relator o Exmo. Ministro Breno Medeiros, publicado no DEJT de 21/11/2025.

8. Num tal contexto, não há falar retratação da decisão mediante a qual atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público, visto que o julgado desta Terceira Turma não se revela contrário ao entendimento firmado pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.

9. Juízo de retratação não exercido. (AIRR-10954-43.2017.5.15.0010, 3ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/01/2026); “ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". N a hipótese dos autos, o e. TRT não transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização de culpa in vigilando . Ao contrário, o e. TRT consignou que o ente público não compareceu à audiência na qual deveria depor, atraindo para si os efeitos da confissão ficta quanto à matéria fática. Tendo em vista que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/04/2025); “ (...) II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO EM FACE DO ENTE PÚBLICO . Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, [NOME], constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “ não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ”. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior .”. No caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT resolveu a controvérsia com base na revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato em face do ente público, tomador de serviços. Nesse sentido, consignou: “o segundo reclamado não compareceu à audiência designada. Foi deferida a exclusão da contestação apresentada, sendo declarada sua revelia e, por conseguinte, a confissão ficta (ID e8b8314)”. Desse modo, há distinção que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Julgado do STF . Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Ag-AIRR-11070-83.2018.5.15.0052, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/01/2026 - grifei). Registre-se, por fim, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar o E-RR - 1456-88.2012.5.03.0152, concluiu que a simples alegação à inicial acerca da existência de culpa in vigilando do Poder Público - reconhecida como verídica - basta para a configuração do fato constitutivo do direito pleiteado (responsabilização subsidiária), como se constata da seguinte passagem presente na ementa da decisão: “(...). RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO .

1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.

2 . Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.

3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”.

4 . Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.

5 . Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.

6 . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.

7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro , face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato.

8. E, da leitura da peticão inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.

9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido . (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025).” (grifei) No caso , há na inicial o relato de que o ente público não fiscalizou adequadamente o contrato de prestação de serviços firmado com a outra reclamada, incorrendo em evidente omissão. Não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade de tal fato. Constata-se, portanto, ser devida a condenação subsidiária do réu, devendo ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Considerados os parâmetros acima aludidos, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão unipessoal às fls. 442/446, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema “ TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A ”. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “ TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ”. Ainda à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista, no particular. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizadas exige a comprovação, pelo trabalhador, da conduta negligente do ente público.
  • A inversão do ônus da prova não pode ser a única premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública.
  • A revelia da Administração Pública, mesmo com a presunção de veracidade dos fatos, não afasta a necessidade de prova da culpa in vigilando.
  • A Administração Pública será negligente se permanecer inerte após ser formalmente notificada sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
  • É responsabilidade da Administração Pública garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é realizado em suas dependências.
  • A Administração Pública deve exigir da contratada comprovação de capital social e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A responsabilização subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova foi rejeitada.
  • A alegação de que a revelia da Administração Pública, por si só, seria suficiente para presumir sua culpa e gerar responsabilidade foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST, seguindo o Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu que a Administração Pública só é responsável subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se o trabalhador provar a culpa do ente público, não bastando a inversão do ônus da prova ou a revelia.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de dívidas trabalhistas e a responsabilização da empresa terceirizada e da Administração Pública (o ente público que contratou a terceirizada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu que o recurso da Administração Pública deveria ser processado e, no mérito, aplicou o entendimento do STF (Tema 1.118). Isso significa que a Administração Pública não será automaticamente responsabilizada, pois a culpa precisa ser comprovada pelo trabalhador, e não presumida.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral do STF. O acórdão também menciona o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, como exemplos de responsabilidades da Administração Pública.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.118), que exige que o trabalhador prove a conduta negligente da Administração Pública para que ela seja responsabilizada subsidiariamente, sem que a inversão do ônus da prova seja suficiente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (a parte ré que recorreu), pois afastou a possibilidade de sua responsabilização subsidiária baseada apenas na inversão do ônus da prova ou na revelia, exigindo a comprovação de sua culpa pelo trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores em situação de terceirização com a Administração Pública, significa que, para responsabilizar o ente público por dívidas trabalhistas da empresa contratada, será necessário apresentar provas concretas da negligência da Administração na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto. No entanto, para comprovar a negligência da Administração Pública, seriam importantes provas de que o ente público foi notificado formalmente sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas e permaneceu inerte, ou que não exigiu as garantias contratuais da empresa terceirizada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que aplica um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a existência de recursos específicos depende do estágio processual e de questões muito pontuais do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias para buscar seus direitos, especialmente em casos complexos como este.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST e Tema 1.118 STF: Responsabilidade da Adm. Pública | VadeLab