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ProvidoTST·7ª Turma·

Governo não é responsável por dívidas de terceirizada sem prova de culpa, decide TST

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas de empresas terceirizadas. Para que o governo seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar sua negligência ou falha na fiscalização. A culpa do ente público não pode ser presumida, nem o ônus da prova invertido.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base exclusiva na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração, pela parte autora, da culpa do ente público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFTema 246 do STFADC 16 do STFSúmula 331 do TSTart. 71 da Lei nº 8.666/93art. 1.030, II do CPCLei nº 13.467/2017

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

A decisão, em juízo de retratação, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova. O STF, no Tema 1.118, exige a comprovação, pela parte autora, da negligência ou nexo causal entre o dano e a conduta omissiva/comissiva do poder público, não sendo suficiente a mera presunção de culpa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/rl/nev AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base apenas no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços e registrando que “ compete ao ente público tomador de serviços demonstrar que teve razoável grau de preocupação com o adimplemento dos direitos dos empregados da prestadora ”. Acrescentou que o “ segundo réu não juntou qualquer documento relativo ao contrato de trabalho da autora. Os documentos de fls. 114/182 não comprovam a fiscalização exercida em relação aos contratos de trabalho firmados pelo 1º réu. Logo, ficou evidenciado nos autos a culpa "in vigilando" .” 4. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 397-42.2018.5.09.0652 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE CURITIBA e são Recorrido(s)S INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE CURITIBA e [NOME] . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246.

I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada reflete a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral.

II. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 246.

III. Transcendência política do tema responsabilidade subsidiária que se reconhece.

2. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246).

II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública ¿ conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).

III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na ausência de prova da fiscalização por parte da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada.

IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Dou provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço . MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: RECURSO ORDINÁRIO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Diante da patente ilegalidade da situação do contrato de trabalho, o magistrado, com base no art. 942 do CC, reconheceu a responsabilidade solidária do Município. Inconformado, o recorrente afirma que a decisão carece de motivação e deve ser declarada nula. Além disso, a solidariedade não pode ser presumida, decorrendo de lei ou convenção. Por fim, entende que nem a responsabilidade subsidiária existe, por falta de amparo legal e de prova da ausência de fiscalização. Pede a reforma. Analiso. Não há, na petição inicial, alegação de ilegalidade do contrato mantido entre os réus - mas apenas de subordinação direta, o que não ficou comprovado. Assim, considerando a causa de pedir, que delimita objetivamente a lide, não há falar em ilegalidade da terceirização e do convênio havido entre as réus. Assim, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, passa-se a analisar o pleito sob a perspectiva da responsabilidade subsidiária. O fato de o ente público ter firmado Convênio e repassar recursos a entidades de cunho privado não impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos haveres trabalhistas eventualmente inadimplidos pela pessoa jurídica conveniada. Consideradas as inafastáveis obrigações constitucionais dos entes públicos na consecução e garantia de serviços de saúde e educação, dentre outros campos de atuação cuja responsabilidade é eminentemente estatal, tem-se que a Administração Pública é efetivamente beneficiária final dos serviços prestados por intermédio da pessoa jurídica conveniada para prestar serviços especializados de interesse público e social. Desta forma, nas hipóteses em que são firmados convênios, a Administração Pública responde como se tomadora de serviços fosse, respeitadas as regras de avaliação da responsabilidade subsidiária incidentes em face dos entes públicos. Esclarecido este ponto inicial, destaco que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre de construção jurisprudencial calcada em interpretação harmônica do conjunto da Constituição e da legislação ordinária, conforme sintetizado pela Súmula nº 331 do TST. Referida interpretação considera que se também a Administração Pública deixa de fiscalizar a adimplência contratual trabalhista da prestadora de serviços em face dos empregados terceirizados, deve o ente público tomador de serviços ser condenado ao adimplemento de tais obrigações, já que é o beneficiário direto dos serviços prestados. A responsabilização do tomador de serviços, independentemente de sua natureza jurídica - ente de natureza pública ou privada - tem como fundamento legal o artigo 932, inciso III, do Código Civil. Referido preceito legal determina que o empregador ou comitente é responsável por seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Considera-se, pois, comitente a empresa ou o ente público que atribui a empresas terceirizadas parte das suas tarefas de apoio. Por seu turno, as empresas prestadoras de serviços, nestes casos, configuram-se como verdadeiras prepostas nos termos da lei civil para fins de responsabilização civil. Essa imputação de responsabilidade é justificada na Constituição Federal, que alçou o trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (inc. IV do art. 1.º) e que veio a fundar a ordem econômica na valorização do trabalho e a ordem social na sua primazia (arts. 170 e 193). Não há, dessa forma, que se cogitar de ofensa aos arts. 2º e 5º, II, da própria Constituição de 1988, pois deve ser realizada interpretação harmônica e sistêmica do conjunto principiológico do texto constitucional, de onde ressai a necessidade de se conferir efetividade aos créditos alimentares intimamente ligados à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Este entendimento é aquele que está conforme os itens IV, V e VI, da Súmula 331, do C. TST, nos seguintes termos: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei 8.666/93). V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." No mesmo sentido, a Lei nº 8.666/1993, por meio do art. 58, III, expressamente determina o dever de fiscalização do ente público relativamente a seus contratados e, da mesma forma, no art. 67, caput, estabelece que "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Assim, não procede o entendimento de que a Lei nº 8.666/93 (artigo 71 e respectivo §1º) exclui expressamente qualquer responsabilidade da administração pública por encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato administrativo. Aludida disposição legal, apesar de declarada constitucional pelo STF na ADC nº 16, não proíbe a condenação subsidiária, apenas a limita às hipóteses em que a Administração incorrer em culpa. Não se trata de indevidamente declarar a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas tão somente realizar interpretação sistemática da legislação pertinente. As excludentes de responsabilidade somente são aplicáveis quando a administração atende integralmente aos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, firmando regularmente contrato com empresa idônea, que minuciosamente cumpre seus haveres trabalhistas, e com garantias suficientes para o adimplemento das obrigações resultantes. Tudo isso pressupõe, da parte do ente público, que este não se descuide da efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das referidas obrigações trabalhistas no decorrer do contrato. Não importa apenas fiscalizar tecnicamente a execução dos serviços da prestadora, objeto do contrato, pois imperativo se faz também a averiguação do regular cumprimento das obrigações trabalhistas que sustentam aqueles que prestam tais serviços em favor do ente público. Destarte, no plano processual, com fulcro no princípio da aptidão da prova, compete ao ente público tomador de serviços demonstrar que teve razoável grau de preocupação com o adimplemento dos direitos dos empregados da prestadora, afastando qualquer tese de negligência na condução dos haveres trabalhistas que indiretamente deflagrou ao contratar empresa terceirizada. Com base em tudo o que foi exposto, percebe-se que o artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, não pode ter o alcance que muitos pretendem. Disposições contratuais somente operam efeitos entre as partes envolvidas, não sendo escudo para a isenção de eventual responsabilidade, ante o crédito privilegiado do empregado demandante, de cunho alimentar. Desta feita, eventual cláusula que atribua apenas às prestadoras de serviços toda a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas somente visa resguardar o direito de regresso a ser oposto no Juízo competente, para receber da prestadora o valor pago nesta esfera judicial. Dessa forma, para se condenar a Administração Pública subsidiariamente, a redação da Súmula nº 331, do C. TST respeita a necessidade de ser verificada a conduta culposa da Administração, seja na eleição do prestador de serviços, seja na fiscalização do contrato firmado. Esta orientação está em consonância com o entendimento do c. STF apresentado na decisão da ADC nº 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não havendo, repise-se, qualquer impossibilidade jurídica absoluta em se condenar os entes públicos subsidiariamente. Como síntese do exposto, aponto a ementa de decisão prolatada por esta e. Turma em hipótese em que foi discutida a fiscalização do ente público para fins de exclusão da responsabilidade da tomadora de serviços: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS. A responsabilidade subsidiária tem sido afastada quando a Administração fiscaliza com rigor as normas trabalhistas desde o início do contrato que envolve o ente ou órgão público, e aplica as sanções previstas na esfera administrativa. É dizer, o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo prestador de serviços, conforme preconiza a Súmula 331, V, do TST, não tem sido a efetiva causa da manutenção da subsidiariedade nos casos concretos postos à apreciação desta Turma. Sentença que se reforma. (TRT-PR-[nº do processo suprimido], REL. FRANCISCO ROBERTO ERMEL, REV. [NOME], 6ª TURMA, PUBL. 03/05/2017) No presente caso, não comprovada a fiscalização pelo ente público, é devida a responsabilização subsidiária, nos termos da súmula 331 do TST. O segundo réu não juntou qualquer documento relativo ao contrato de trabalho da autora. Os documentos de fls. 114/182 não comprovam a fiscalização exercida em relação aos contratos de trabalho firmados pelo 1º réu. Logo, ficou evidenciado nos autos a culpa "in vigilando". No mesmo sentido, destaco precedente desta [EMPRESA] envolvendo os mesmo réus nos processo nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, de minha relatoria, publicado em 3/6/219. Assim, REFORMO EM PARTE a sentença para declarar a responsabilidade subsidiária do Município. Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho violou o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como contrariou a Súmula 331, do TST, na medida em que extraiu a culpa da Administração a partir do mero inadimplemento das verbas devidas à parte reclamante, atribuindo-lhe, de forma indevida o ônus comprobatório de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a empresa terceirizada. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118 , com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante da possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Pelas razões já registradas no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional , diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 (“ Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base apenas no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços e registrando que “compete ao ente público tomador de serviços demonstrar que teve razoável grau de preocupação com o adimplemento dos direitos dos empregados da prestadora” . Acrescentou que o “segundo réu não juntou qualquer documento relativo ao contrato de trabalho da autora. Os documentos de fls. 114/182 não comprovam a fiscalização exercida em relação aos contratos de trabalho firmados pelo 1º réu. Logo, ficou evidenciado nos autos a culpa "in vigilando".” Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Portanto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base exclusiva na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público.
  • O entendimento do STF no Tema 1.118 deve ser seguido, afastando a responsabilidade subsidiária quando fundamentada apenas na presunção de culpa ou inversão do ônus da prova.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que compete ao ente público tomador de serviços demonstrar que teve razoável grau de preocupação com o adimplemento dos direitos dos empregados da prestadora foi rejeitado.
  • A premissa de que a ausência de documentos de fiscalização por si só evidencia a culpa 'in vigilando' da Administração Pública foi rejeitada como fundamento exclusivo para a responsabilidade subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabelece que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas com base apenas na inversão do ônus da prova, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um órgão da Administração Pública (o Município de Curitiba).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, provendo o recurso, pois o Tribunal Regional havia atribuído a responsabilidade subsidiária com base exclusiva na inversão do ônus da prova, o que contraria o entendimento do STF (Tema 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 1.030, II, do CPC, e os Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O Tema 1.118 é o principal fundamento, que exige a comprovação da culpa do ente público.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a necessidade de o trabalhador comprovar a culpa da Administração Pública (culpa in eligendo ou in vigilando), não sendo suficiente a mera presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova para responsabilizá-la.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (o Município de Curitiba), que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato ou na escolha da empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional registrou que o ente público não juntou documentos que comprovassem a fiscalização dos serviços. Portanto, a ausência de documentos que atestassem a fiscalização foi um ponto relevante na decisão anterior, mas o TST reverteu, exigindo a prova da culpa pelo trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Decisões do TST que aplicam teses de repercussão geral do STF tendem a ser definitivas quanto ao mérito da questão jurídica, mas a possibilidade de recurso sempre depende das particularidades do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os melhores passos a serem tomados.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da Adm. Pública e Ônus da | VadeLab