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ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada sem prova de negligência

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve uma falha ou negligência do poder público na fiscalização do contrato. A simples falta de prova de fiscalização por parte do ente público não é suficiente para gerar a condenação.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se a condenação se baseia exclusivamente na ausência de prova de fiscalização e inversão do ônus da prova, exigindo-se que a parte autora comprove a efetiva conduta negligente ou omissiva do ente público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da ProvaFiscalização Contratual

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017§ 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93ADC-16/DFRE-760931/DFTema nº 246 do Ementário de Repercussão GeralTema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, mesmo diante da ausência de prova de fiscalização, pois a inversão do ônus da prova contra a Administração Pública foi rechaçada. Para a condenação, é essencial que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo causal entre o dano e a conduta do poder público, conforme Teses 246 e 1.118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETATAÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 399-48.2017.5.11.0019 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAZONAS e são Recorrido(s)S [AUTOR] e RCA CONSTRUÇÕES, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo do ESTADO DO AMAZONAS (fls. 377/393). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 398/421. Esta oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 443/452, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação, sob os seguintes fundamentos: “Assim, verifica-se a perfeita harmonia da decisão proferida por esta Turma com o entendimento firmado pelo STF e com a tese firmada pela SDI no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pois a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública decorreu da configuração da sua conduta culposa, ao não produzir prova da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços. Dessa forma, não é o caso de exercer o juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST.” Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: ‘1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “Embora a relação jurídica tenha se concretizado entre o reclamante e a reclamada, o litisconsorte foi beneficiário do trabalho do trabalhador, não podendo ficar alheio ao descumprimento dos direitos que lhe são conferidos por lei. A Decisão de Primeiro Grau não reconheceu o vínculo de emprego com o recorrente, apenas atribuiu-lhe responsabilidade subsidiária pela quitação dos direitos trabalhistas, com base na Súmula 331, IV e V, do C. TST onde, inclusive é mencionada a Lei 8.666/93, verbis: [...] O art. 71 da Lei 8.666/93 invocado pelo recorrente não é um "cheque em branco" passado à Administração. Esta deverá velar pelo bom andamento e cumprimento do contrato, cabendo-lhe a culpa pela negligência em tal acompanhamento, assumindo os riscos da contratação de empresa inidônea para gerenciar a locação de mão de obra terceirizada que lhe prestou serviços. A norma será aplicável em caso de fraude evidente, em defesa do Erário, jamais em sacrifício do direito de terceiros, especialmente os trabalhistas, marcados pela natureza alimentar. Quanto à responsabilidade subsidiária, in casu, não restou demonstrada sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação ao reclamante. É para a Administração possível verificar se o empregador direto cumpre com as obrigações trabalhistas, tais como pagamentos de salários, férias, com seu terço, 13os. salários e FGTS (depósitos regulares), dentre outros. Basta cobrar recibos de quitação de tais verbas antes do repasse do pagamento pelos serviços prestados. Afinal, em tal contraprestação o patrão direto já incluiu em seu preço todas estas verbas. Se as recebe e não as repassa aos seus trabalhadores se locupleta indevidamente. Sem este cuidado da Administração, não demonstrado nos autos, é evidente a culpa in vigilando. O Estado recorrente não apresentou tais documentos os quais deveria exigir mensalmente para resguardar sua responsabilidade, além do mais não se precaveu na regular dispensa do trabalhador. Consequentemente, ficou evidenciado que o ente público não acompanhou, nem fiscalizou a contento o cumprimento do pactuado, não juntando documentos que comprovassem a efetiva fiscalização do contrato, não comparecendo sequer na Audiência de instrução. Havendo a culpa in vigilando do apelante, em razão da não quitação dos direitos trabalhistas da reclamante, conforme dispõe o inciso IV, da Súmula 331, do C. TST, impõe-se sua responsabilização subsidiária. Não há que se falar em inobservância da Constituição Federal, argumento que considero totalmente despropositado para o caso em questão. Caracterizando-se como orientação jurisprudencial consolidada, a Súmula 331 do Colendo TST, e a Resolução 96/00 que a alterou, somente podem ser avaliadas em sua constitucionalidade por um Órgão jurisdicional que lhe seja superior. In casu, o Supremo Tribunal Federal, também guardião da Carta Magna da República. Por tal razão, registro a alegação do recorrente neste sentido e a considero prejudicada no presente nível jurisdicional, apesar de não aceitar seus argumentos, reiterando o entendimento de que a defesa do erário público que o art.71, da Lei das Licitações pretende resguardar não pode servir de escudo para violação de direitos trabalhistas inalienáveis. A violação de preceitos legais e constitucionais, como argumenta o recorrente deve ser afastada, com base no livre convencimento do julgador, o qual deverá, contudo, fundamentar seu convencimento. O que ocorre no caso concreto.” (fls. 166/168 – destaques acrescidos) Verifica-se que o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais, procedimento que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.

Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, o segundo reclamado logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL A consequência lógica do conhecimento dos recursos de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 é o seu provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público (ESTADO DO AMAZONAS ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não pode ser presumida pela mera ausência de prova de fiscalização.
  • É imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A inversão do ônus da prova contra a Administração Pública para fins de responsabilidade subsidiária é rechaçada pelos Temas 246 e 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a ausência de prova de fiscalização por si só seria suficiente para configurar a culpa da Administração Pública e gerar sua responsabilidade subsidiária foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mesmo que não haja prova de fiscalização, se a condenação se basear apenas na inversão do ônus da prova.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização, uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública (o Estado do Amazonas).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1.118), que exige que o trabalhador comprove a negligência do poder público, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, que trata da responsabilidade da Administração Pública em contratos, e o art. 1.030, II do CPC, referente ao juízo de retratação. Além disso, foram fundamentais os Temas 246 e 1.118 do STF, que definem a necessidade de comprovação de culpa da Administração.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pela simples falta de prova de fiscalização. É essencial que o trabalhador demonstre a conduta negligente ou omissiva do poder público para que haja condenação.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública (o Estado do Amazonas), que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, não basta alegar a falta de fiscalização. É preciso reunir provas concretas da negligência ou falha do órgão público.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a ausência de prova de fiscalização como ponto central. Para casos futuros, seriam importantes documentos que comprovem a negligência do ente público, como falhas na fiscalização ou omissão em agir diante de irregularidades.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação da Constituição.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades legais.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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