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ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Órgão Público Não é Responsável por Dívidas de Terceirizada Sem Prova de Negligência

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Uma decisão importante do TST esclareceu que órgãos públicos não são automaticamente responsáveis por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização por parte da Administração, e não apenas a ausência de provas de fiscalização. Isso muda a forma como esses casos são julgados, exigindo mais do trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária do ente público por encargos trabalhistas derivados de inadimplemento da contratada se a condenação se fundamenta exclusivamente na presunção de culpa pela ausência de provas de fiscalização, sendo necessária a comprovação, pelo reclamante, da conduta negligente ou omissiva do Poder Público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II do CPCTema 246 do Ementário de Repercussão GeralTema 1.118 do Ementário de Repercussão Geralart. 71, § 1º da Lei 8.666/93ADC 16/DFRE 760931/DF

📖 Resumo técnico

A decisão reverte a responsabilidade subsidiária do ente público, afastando-a quando baseada apenas na ausência de prova de fiscalização. Para a condenação, é imprescindível que o trabalhador comprove a conduta culposa da Administração Pública, conforme as teses do STF nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Meramente não provar fiscalização não gera culpa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 407-11.2017.5.05.0013 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S [AUTOR] e MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Estado reclamado (fls. 451/461). Após interposição de recurso extraordinário pelo Estado reclamado, os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “ responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados ”.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, o Estado reclamado sustenta que não houve comprovação de culpa da Administração e que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática. Aduz que o ônus da prova incumbia à parte autora. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na fração de interesse, o Regional consignou: “(...) Nos autos, conforme narrado na inicial, e confirmado com os interrogatórios da Reclamante, do preposto e da testemunha trazida a juízo (Ata de Audiência de Id 1c50457), a Autora trabalhou como Auxiliar de Limpeza no Hospital Ernesto Simões, prestando serviços para o ESTADO DA BAHIA, por força do contrato de prestação de serviços celebrados entre o Ente público e a primeira Reclamada, a MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. O pedido deduzido na inicial, por sua vez, não envolve reconhecimento de vínculo de emprego com o ESTADO DA BAHIA, mas somente o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, posto que tomador dos serviços. Incide, no caso, o disposto na Súmula nº 331 do TST, que responsabiliza subsidiariamente o tomador dos serviços, seja ele ente público ou privado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Cumpre assinalar que em 24/05/2011 o TST, em sua composição plena, alterou o texto de sua Súmula nº 331, acrescentando, por maioria de votos, o item V à aludida Súmula, com a seguinte redação: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Por unanimidade o Pleno do TST ainda aprovou o item VI, acrescentado à Súmula 331, com o seguinte teor: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Destaco que a jurisprudência sumulada dos Tribunais não cria o direito, mas apenas uniformiza a interpretação de determinados dispositivos legais, na sua interação com o sistema normativo, em especial com os princípios e regras instituídos na Constituição da República Federativa do Brasil ( v. g. : a função social da propriedade, a boa fé objetiva, o valor social do trabalho, a dignidade humana). Registro que o STF, no julgamento da ADC nº 16/DF, realizado em novembro/2010, decidiu pela constitucionalidade do artigo 71 §1º da Lei nº 8.666/1993, tendo seu Presidente, na oportunidade, assinalado que tal decisão não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa, havendo consenso dos Ministros do STF no sentido de que o TST não deverá generalizar os casos, devendo examinar, em cada um deles, se a inadimplência da empresa contratada teve como causa a omissão do ente público contratante do dever de fiscalizar. Como publicado no site do TST: (...) Após o julgamento da ADC nº 16/DF, consolidou-se a interpretação de que é possível reconhecer a responsabilidade subsidiária do Ente Público, quando configurada culpa sua, por omissão ou deficitária fiscalização do contrato firmado com a prestadora dos serviços. Desse modo, a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei de licitações e contratos da Administração Pública não afasta a possibilidade de uma interpretação sistêmica desse dispositivo com outros princípios e regras jurídicas, a conduzir a responsabilização subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta, quando demonstrada sua omissão ou deficiência no ato de fiscalizar. Assinale-se, ainda, que o artigo 37, § 6º, da CRFB, responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, obrigando-as a indenizar os danos causados a terceiros, pouco importando se o dano foi causado diretamente pela Administração ou indiretamente por quem ela contratou o serviço. E não se argua violação ao artigo 97 da CRFB à Súmula Vinculante nº 10 do STF, porquanto a Súmula nº 331 do TST constitui o resultado de votação unânime do Pleno do TST, no julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o que atende ao requisito da cláusula de reserva de plenário. Sobre a matéria aqui tratada, vale destacar as seguintes ementas, colhidas da jurisprudência iterativa do TST: (...) A contratação sob o regime de licitação visa possibilitar a entidade da administração direta e indireta promover melhor escolha da empresa que vai contratar, o que pode até eximir a tomadora de uma culpa in elegendo . Todavia, não a isenta de responsabilidade pela fiscalização da empresa contratada, no tocante as obrigações trabalhistas assumidas por esta, quando evidente a culpa in vigilando . Destaco que a alegada inexistência de culpa na fiscalização da empresa terceirizada corresponde a fato impeditivo do direito da Autora, incumbindo, destarte, à segunda Reclamada o ônus da sua comprovação (art. 818, II, da CLT). Cabe aqui, ainda, fazer referência ao princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o encargo probatório deve recair sobre a parte que possui melhores condições de dele se desincumbir. No caso, o ESTADO DA BAHIA corresponde à parte mais apta à produção da indigitada prova. Nesse sentido, inclusive, este Egrégio Tribunal já consolidou entendimento, conforme se infere da redação da Súmula nº 41, in verbis : RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso em análise, o ente público não produziu nenhum prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador, razão pela qual deve responder, de forma subsidiária, pelos créditos devidos à Reclamante pela primeira Reclamada. Por fim, cumpre assinalar que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos do entendimento consolidado no item VI da Súmula nº 331 do TST, abrange todas as obrigações do empregador reconhecidas em juízo. Mantenho a sentença proferida pelo Juiz Singular”. (fls. 335/338 – destaques acrescidos). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se verifica é que a Corte de origem responsabilizou o Estado reclamado pelo inadimplemento das verbas trabalhistas de forma automática, pois decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz do contrato, o que destoa do entendimento vinculante firmado pelo STF, segundo o qual cabe à parte autora o encargo de comprovar a conduta culposa do ente público tomador. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “ c ” , da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o 2º reclamado (ESTADO DA BAHIA) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o 2º reclamado (ESTADO DA BAHIA) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
  • A mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção de culpa do ente público pela ausência de provas de fiscalização não é suficiente para gerar responsabilidade subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque não apresentou provas de que fiscalizou o contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que prestava serviços para uma empresa terceirizada, que por sua vez atendia a um órgão público. O órgão público recorreu da decisão inicial.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do órgão público, revertendo a condenação. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou apenas na falta de provas de fiscalização, o que não é suficiente para condenar o ente público, conforme entendimento do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). O Tema 1.118, em especial, reforça que o trabalhador deve comprovar a culpa do poder público.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público não pode ser presumida. É essencial que o trabalhador prove que o órgão público agiu com negligência ou omissão na fiscalização do contrato, e não apenas que não há provas de fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (Estado da Bahia), que era o recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você trabalhou para uma empresa terceirizada que prestava serviços a um órgão público e não recebeu seus direitos, não basta alegar que o órgão público não fiscalizou. Você precisará apresentar provas concretas da negligência ou falha do poder público.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas apresentadas, mas enfatiza que o trabalhador precisa comprovar a conduta culposa (negligente ou omissiva) do órgão público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas necessárias e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Ente Público Não Responde Automaticamente por Dívidas | VadeLab