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ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas, diz TST

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas que contrata. Para que o governo seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização da empresa. Essa decisão segue um entendimento recente do STF, que exige a comprovação da culpa do Poder Público.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da culpa in vigilando do Poder Público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema nº 1.118 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas da contratada não pode ser presumida. É ônus do reclamante comprovar a culpa in vigilando, não bastando a mera inadimplência da empresa terceirizada. O TST aplicou o Tema 1.118 do STF, que exige prova da negligência da Administração.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/OVPA/NPS/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, o que autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 434-49.2017.5.05.0027 , em que é Agravante UNIÃO (PGU) e são Agravados [AUTOR] e YROY SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA - EPP . A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (PGU). Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o Recorrente contra a decisão de primeiro grau, que excluiu a [EMPRESA] da lide. Em suas razões recursais, alega que a responsabilidade da administração pública é fiscalizar o regular cumprimento dos contratos, ônus do qual não se desincumbiu, pois em que pese a inadimplência da [EMPRESA], a [EMPRESA] continuou a fazer repasses financeiros para a empresa. Inicialmente, cabe observar a incontroversa contratação da reclamada [EMPRESA], para prestar serviços ao ente público,diante dos documentos juntados aos autos. Como se sabe, a norma constitucional inserta no §6º do art. 37 da Carta Magna, assegura a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados a terceiros. Sendo a [EMPRESA], tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, tal condição não lhe confere qualquer isenção de responsabilidade pelo crédito trabalhista em questão, que foi deferido na presente demanda. A referida Súmula nº 331 do TST considera que são legais os contratos para a execução dos "serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador". Porém, acrescenta, nos itens IV, V e VI que, no caso de inadimplemento do verdadeiro empregador, o contratante também é responsável pelas obrigações trabalhistas, embora de forma subsidiária, abrangente de todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive os órgãos da administração pública direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem, também, do título executivo judicial. Especificamente quanto aos entes da administração pública direta e indireta, apenas respondem subsidiariamente, se evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. Cumpre ainda observar que a citada Lei de Licitações, impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se infere dos arts. 58, 111 e 67, § 1º, da multicitada lei. Ademais, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, declarando a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Ocorre que, apesar desta decisão, mister se faz pontuar que a Suprema Corte não vetou a possibilidade de existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mas apenas determinou uma análise mais precisa quanto a culpa do Poder Publico no caso concreto. O próprio Presidente do TST confrontou a aludida decisão com a aplicabilidade da Sumula 331 do TST, afirmando que: "A decisão não afastou a súmula do mundo jurídico. Ela apenas esclareceu que caberá à Justiça do Trabalho, ao aplicar o dispositivo, examinar caso a caso se houve negligência por parte do estado, se ele agiu com culpa ou omissão ao contratar e fiscalizar a prestadora de serviços". Vale destacar que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, em 30.03.2017, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, o Excelso STF reafirmou o entendimento exarado no julgamento da citada ADC, no qual o Tribunal, ao julgar constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo este posicionamento, não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços. Os documentos juntados aos autos demonstram que não houve fiscalização eficaz, na medida em que revelam a ciência do ente público em relação ao descumprimento de deveres trabalhistas, sem adotar qualquer providência que sanassem as inadimplências para com os direitos dos trabalhadores (id. bed8ddd, 6567a04, d425da, 9cb73f2, e2cc17a, a9e58e4). Desta forma, não verificou o recorrente a idoneidade financeira da contratada (culpa in eligendo), e de sua omissão voluntária ao não fiscalizar e exigir o cumprimento, pela fornecedora de mão de obra, das obrigações trabalhistas para com os respectivos empregados (culpa in vigilando), se configura o cometimento de atos ilícitos (art. 186 do Código Civil), que ensejaram danos aos direitos trabalhistas dos autores, gerando o seu enquadramento como responsável subsidiário (art. 942, parágrafo único, do Código Civil). Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos: Alega omissão no tocante à existência de nexo de causalidade entra a conduta da [EMPRESA] e cada uma das verbas trabalhistas pleiteadas pelo autor. Sustenta que tomou todas as medidas necessárias para não formação da conduta culposa. No caso, a própria [EMPRESA] reconhece que a prestadora era inadimplente, tanto que reteve algumas faturas, conforme documentos de id. a9e58e4, e2cc17a, 9cb73f2, d4254da. Se por um lado, tal documento revela a fiscalização do tomador de serviços, por outro demonstra a sua ineficiência na fiscalização do contrato de trabalho, pois não adotou todas as medidas cabíveis para cessar com o inadimplemento da empresa. No particular, ficou comprovado que a 1ª Reclamada, ao longo do período contratual, deixou de adimplir diversas obrigações trabalhistas essenciais. Assim, o descumprimento de obrigações gerais atinentes a verbas elementares de um contrato de trabalho, dá ensejo a constatação da culpa in vigilando por elementos de provas contidos nos autos. Verificada, portanto, a negligência por parte da [EMPRESA], quanto a fiscalização da empresa contratada acerca do cumprimento dos encargos trabalhistas. Não há que se falar em ônus da prova (art. 818 d CLT), visto que os documentos trazidos pela própria [EMPRESA] corroboram com a tese de conduta culposa do ente público. Portanto, há o nexo de causalidade entre a conduta da [EMPRESA] e as verbas pleiteadas pelo reclamante. Verifica-se a existência de transcendência política , viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas , sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, autorizando o prosseguimento da revista, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: a ) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar -lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A condenação subsidiária da Administração Pública foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF.
  • Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • O entendimento até então dominante na SDI-1 do TST, que mantinha a responsabilidade subsidiária da administração pública sem circunstanciar a culpa, não subsiste diante da decisão do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A atribuição de culpa in vigilando à Administração Pública exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada.
  • A transferência automática da responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa contratada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do Poder Público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que buscava o pagamento de encargos trabalhistas de uma empresa contratada pela Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST proveu o recurso, afastando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da culpa in vigilando pelo reclamante.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 do STF, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo-se que o trabalhador comprove a negligência do Poder Público na fiscalização da empresa contratada, conforme o Tema 1.118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o Poder Público foi negligente em sua fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a comprovação da culpa da Administração Pública pelo reclamante é imprescindível. Exemplos de provas seriam notificações formais de descumprimento de obrigações trabalhistas enviadas à Administração.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso sempre depende do caso concreto e das regras processuais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente em situações que envolvem a Administração Pública.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Adm. Pública e Responsabilidade Subsidiária - Tema | VadeLab