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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é automaticamente responsável em terceirização: trabalhador precisa provar negligência

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior sobre a responsabilidade de órgãos públicos em contratos de terceirização. Agora, para que o órgão seja responsabilizado pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização por parte do poder público. Não basta apenas a empresa terceirizada não ter pago as verbas.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização sem a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, vedadas a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova.

Temas

Responsabilidade Subsidiária da Administração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da ProvaFiscalização de Contrato Administrativo

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647 do STFart. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização não se presume pelo mero inadimplemento da contratada ou pela ausência de provas de fiscalização. A parte autora deve comprovar o comportamento negligente ou o nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública, conforme o Tema 1118 do STF. No caso, a ausência de tal comprovação levou à exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 438-36.2016.5.11.0001 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO AMAZONAS e são Recorrido(s)S [AUTOR] e JM SERVIÇOS PROFISSIONAIS, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: O Recorrente argumenta que a Administração Pública, Direta e Indireta, rege-se pelo princípio da Legalidade Estrita para obter receitas e contrair despesas. Assim, por expressa determinação legal, em casos de contratação submete-se aos preceitos da Lei nº 8.666/93, cujo art. 71, §1º, exime a Administração Pública do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relacionadas com a execução do contrato de pessoa jurídica precedida de regular licitação. Que inexiste na Lei 8.666/93 qualquer dispositivo que determine à administração pública a obrigação de somente liberar o pagamento de seus contratados após a verificação de cumprimento dos encargos trabalhistas dos empregados daquela, portanto, inexistindo lei neste sentido e sendo cediço que ao administrador público só é permitida a prática de atos previstos em lei, tal exigência fere frontalmente o princípio da legalidade (art. 5º. inciso II, da CF/88). Noutro prisma, aduz ser inaplicável a responsabilidade subsidiária ao ente público, escoltando seus argumentos no parágrafo 1º, art. 71 da Lei 8.666/93, ADC 16 STF e artigos. 5º, II e LV e 37, inciso II § 2º e § 6º, 97, 109, I e 114 da CR/88. O Juízo a quo deferiu a responsabilidade subsidiaria do Litisconsorte, sob o fundamento de que ausentes provas hábeis a afastar a culpa in vigilando ou in elegendo, bem como foi o principal beneficiário do labor da Obreira. Analiso. Consta da exordial que a Reclamante foi admitida pela Reclamada em 05/05/2011, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, prestando serviço para o [EMPRESA] no Hospital Infantil Joãozinho, laborando em escala de 12X36 horas, entrando às 19h de um dia e saindo às 07h do dia seguinte, com uma hora de intervalo, percebendo como média remuneratório o valor de R$1.026,85, sendo demitida sem justo motivo em 17/09/2015, sem receber as verbas rescisórias. Registre-se que, tanto a Reclamada quanto o Litisconsorte não compareceram a audiência, sendo aplicada a pena de revelia e de confissão, quanto a matéria de fato a Reclamada e ao Litisconsorte, aplicado tão somente a pena de confissão, quanto a matéria de fato, pois houve contestação nos autos. Registre-se, ainda, que, o entendimento pacificado pelo C. TST, através da OJ n. 152 da SDI-1, é no sentido de que a pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia prevista no artigo 844 da CLT, aplicando-se, pois, à mesma a confissão quanto à matéria de fato, quando, devidamente intimada para depor, não comparece à audiência, nos termos da Súmula n. 74 do C. TST, levando-se em conta a defesa apresentada e a prova constituída nos autos. Verifica-se dos autos, que é fato incontroverso que o Litisconsorte firmou contrato com a Reclamada para prestação de serviços, bem como a Reclamante foi contratada pela empresa prestadora de serviços para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais (CTPS - ID. 8786f76 - Pág. 1), laborando em favor do Estado do Amazonas. Apesar de inexistir cópia do referido contrato, em razões de Recurso, o Litisconsorte não negou o vínculo empregatício entre Reclamante e Reclamada, apenas afirmou que a responsabilização subsidiária não deve ser estendida a todas e quaisquer verbas laborais (ID. 7626159 - Pág. 3), bem como combateu a ausência de provas de falha ou omissão do ente público, requerendo sua exclusão da demanda (ID. 7626159 - Pág. 4). Desse modo, sendo caracterizada a terceirização, aplica-se o entendimento consagrado na Súmula n° 331, IV, V e VI do TST, que nos casos de terceirização de serviços, as entidades públicas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empregadora, porque se beneficiaram diretamente da prestação de serviços. Dispõe a Súmula: (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Ressalte-se, por oportuno, que o Recurso Extraordinário n. 760931, em sede de Repercussão Geral, firmado pela Corte Suprema, no dia 30.03.2017,que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Vislumbra-se que a decisão do RE n. 760931, não exime de pronto, a responsabilidade do Litisconsorte, mas tão apenas, confirma o entendimento adotado na ADC 16 do STF, que veda a responsabilização automática do ente público, estipulando que só caberá a imposição da responsabilidade subsidiária quando houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Nesses termos, não se está responsabilizando automaticamente o Litisconsorte, haja vista que restou comprovado tanto a conduta omissiva (por não fiscalizar o contrato de prestação de serviços) e comissiva (por contratar empresa inidônea), praticadas pelo Litisconsorte. Não há sequer indicio de que houve a rescisão unilateral do contrato de trabalho, o que era para ter ocorrido após a Recorrente ter tomado conhecimento da inadimplência da Reclamada para com seus empregados. O Recorrente não demonstrou ter se valido de todos os meios hábeis a fim de se certificar da qualificação técnica e econômica da empresa contratada, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da CF), e, especificamente, de se assegurar que a empresa prestadora de serviços teria capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com o demandante. Nesse contexto, este Egrégio, também, pacificou o entendimento, através da Súmula n. 16, que a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços. Assim, não tendo o ente público, quando pleiteado em juízo sua responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, apresentado as provas necessárias à demonstração de que cumpriu a obrigação prevista em lei, sob pena de restar caracterizada a culpa "in vigilando" da Administração Pública, decorrente da omissão quanto ao dever de fiscalização da execução do contrato administrativo, resta configurada a conduta culposa, por omissão, da Administração Pública (culpa "in vigilando"), razão pela qual é atribuída a responsabilidade subsidiária ao ente público. Competia ao ente público, através de seu representante, velar pelo correto adimplemento de todas as obrigações inerentes aos contratos de trabalho dos empregados do prestador dos serviços, como o de exigir à comprovação do recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, salários em sentido estrito, depósitos do FGTS, observância das normas de segurança e medicina do trabalho, jornada de trabalho prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, entre outras medidas. Cabia, ainda, além de reter os valores correspondentes a eventuais salários atrasados, aplicar as penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93 (advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e declaração de inidoneidade) ou rescindir o liame administrativo, nos termos dos arts. 77 e 78 do referido diploma legal, todavia, denota-se que o ente público ficou inerte com relação ao adimplemento de todas as obrigações inerentes aos contratos de trabalho dos empregados do prestador dos serviços. Ainda que se admita que houvesse diligência na escolha, é certo que assim não procedeu o Litisconsorte quanto à fiscalização do cumprimento dos encargos assumidos pela empresa contratada. E, se assim não fosse à responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prescinde da configuração da culpa, em qualquer das suas modalidades, e funda-se na existência do risco, que se justifica no fato de ter se beneficiado dos serviços prestados pelo trabalhador. Portanto, não prospera a alegação de violação aos princípios da isonomia e da obrigatoriedade do concurso público, uma vez que a condenação ao pagamento das obrigações trabalhistas não se confunde com reconhecimento de vínculo empregatício entre o Reclamante e o Estado, passando ao largo a suscitada ofensa ao art. 37, II da CR/88. Independentemente da regularidade e legalidade do contrato de prestação de serviços, deve subsistir a condenação subsidiária do Recorrente, sem que isso implique qualquer mácula ao disposto nos artigos 5º, caput e II,37, § 6º e 97 da CF/88 e 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nesse diapasão, a responsabilidade da Recorrente, reconhecida como subsidiária, é em decorrência da aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 331, item IV, do TST, na qual prevê a responsabilidade do tomador dos serviços, inclusive de entes públicos, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. De outra parte, não se cogita em violação ao princípio da cláusula de reserva de plenário insculpido no artigo 97 da Constituição Federal e, por conseguinte, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do excelso STF, porquanto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não decorre da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, tampouco de sua inaplicabilidade, mas sim da constatação da culpa do tomador dos serviços ao manter o contrato com empresa que não cumpre suas obrigações. Destaca-se que, não se está reconhecendo o vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, mas tão-somente se está garantindo o direito da Reclamante de ter seus haveres quitados, que deve ser pago pela tomadora dos serviços, querendo ou não, única responsável pela contratação de empresa insolvente, não havendo que se cogitar em violação aos incisos II e IX do art. 37 e VII do art. 97 da CR/88 e súmula 363 do TST. Considerando que não se discute a nulidade do contrato firmado com ente da administração pública sem a observância das regras atinentes ao concurso público, não há que falar em nulidade de contratação e tampouco em violação dos dispositivos constitucionais. Desse modo, mantenho a responsabilidade subsidiária imposta ao Litisconsorte, consubstanciada na Súmula 331, IV, V e VI do TST. Nada a reformar nesse particular . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que é de observância obrigatória.
  • Não houve comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme exigido pelo Tema 1118.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção automática de culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
  • A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública.
  • A condenação baseada apenas na ausência ou insuficiência de provas de fiscalização do contrato administrativo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática em terceirização, exigindo que o trabalhador comprove negligência ou nexo causal entre o dano e a conduta do poder público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa de serviços terceirizados e um ente público (o Estado do Amazonas).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, excluindo sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque o acórdão regional não demonstrou a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público, conforme o Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece as condições para a responsabilidade da Administração Pública em terceirização, e a Lei nº 8.666/93, que trata das licitações e contratos administrativos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar que o ente público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do poder público e o não pagamento das verbas trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (Estado do Amazonas), que era o recorrente, pois sua responsabilidade subsidiária foi excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas da empresa contratada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência ou falha na fiscalização por parte desse órgão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas foram apresentadas, mas ressalta a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, como o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito trabalhista. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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