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ProvidoTST·8ª Turma·

TST Afasta Responsabilidade da Administração Pública em Terceirização sem Prova de Negligência

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou teve alguma culpa direta. Como essa prova não foi apresentada no caso, a responsabilidade do ente público foi afastada.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por terceirização quando não há comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público, conforme o Tema 1118 do STF

Temas

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647 do STFart. 988, § 2º, II do CPC

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se presume pelo mero inadimplemento da contratada. É necessário que a parte reclamante comprove o comportamento negligente ou o nexo de causalidade do ente público, conforme o Tema 1118 do STF. No caso, como não houve essa comprovação, a responsabilidade subsidiária foi afastada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 667-96.2015.5.02.0060 , em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S [RÉ] e [RÉ] - [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Quanto ao tema assim decidiu o juízo de origem: “Rejeito o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada, visto que não há provas nos autos de omissão da tomadora em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. Ao contrário: a vasta documentação colacionada (volume em apartado) demonstra que houve, de fato, fiscalização. Assim, em obediência jurídica ao decidido pelo STF no julgamento da ADC nº 16, rejeito o pedido”. O recorrente pede a reforma da decisão. Alega, em síntese que, a lei prevê a responsabilização do tomador de serviços; há provas de que a 2ª. recorrida foi tomadora direta dos serviços prestados pelo recorrente; a Súmula 331 do C. TST deve ser aplicada; não houve prova suficiente de fiscalização sobre a primeira reclamada. Pois bem. Consta do contrato pactuado entre as reclamadas que a primeira iria prestar serviços de limpeza, asseio e conservação, entre outros, à segunda reclamada (fls. 90 e seguintes, juntado em volume em apartado). Esse contrato foi precedido por pregão público. Não foi negada a prestação de serviços do reclamante às reclamadas e a única testemunha ouvida comprovou que o reclamante prestava serviços para a 2ª. reclamada. Considero, por conseguinte, que houve terceirização de mão de obra. Quanto à responsabilidade da segunda reclamada, ao contrário do juízo de origem, considero que não houve a devida fiscalização com relação ao contrato de trabalho do autor. Em volume apartado constam os seguintes documentos: comprovante de inscrição e de situação cadastral da 1ª. reclamada, ficha de dados cadastrais, requerimento de empresário, declaração de enquadramento na EPP, certidão negativa de débitos relativos ao INSS e contribuições de terceiros, certidão negativa de tributos federais, regularidade de FGTS, certidão negativa expedida pela justiça estadual, pela Prefeitura de São Paulo e pelo governo do Estado de São Paulo, além dos contratos firmados com a segunda reclamada. Todos os documentos acima citados servem apenas para instruir o processo licitatório, mas não para provar a fiscalização do contrato de trabalho do reclamante perante a primeira reclamada, visto que não há nenhum comprovante de recolhimento de INSS ou de FGTS relativo ao período de contrato de trabalho do autor. Ao ver deste relator, o disposto no parágrafo primeiro, do art. 71, da Lei 8.666/93 afasta a responsabilidade do tomador de serviços terceirizados quando este for entidade da administração pública e tiver regularmente contratado mediante licitação. A responsabilidade, segundo se depreende do decidido pelo STF no ADC 16, somente se configura em caso de “culpa”. Até este ponto, creio que a questão não é polêmica. O ponto de discórdia em relação a maioria dos meus pares é que, diferentemente da visão dominante, penso que o liame subjetivo que permite a responsabilização da entidade da administração pública supõe não apenas a violação de um dever jurídico, mas a existência de uma relação causal entre o ato culposo e o dano. Isto porque, vetada a transferência “automática“ de responsabilidade, o cânon aplicável é o da responsabilidade civil não contratual. Diferentemente da responsabilidade contratual, neste caso do ato ilícito não se supõe a culpa, que deve ser provada pelo devedor. O dano no caso é o inadimplemento contratual. Mas a responsabilidade por dano pressupõe ainda um outro liame subjetivo, que é o nexo de causalidade. Assim, para se atribuir ao ente público a responsabilidade seria necessário determinar que o ato ilícito da administração – como por exemplo a falta de fiscalização – tenha sido a causa (e em matéria de responsabilidade civil, trata-se de causa adequada e não meramente eficiente – v. [NOME], “Programa...”, Atlas, 11a. edição, fl. 66/67) do dano, no caso do inadimplemento. Assim, não bastaria o descumprimento de algum dever jurídico de fiscalizar ( que de fato é previsto na própria lei 8.666/93, como se pode inferir dos artigos 66 e 68), mas também que esta falta de fiscalização – omissão do poder público – sido a causa imediata e direta do inadimplemento. Entretanto, nesta turma prevalece o entendimento de que basta a prova de que não havia fiscalização para que se caracterize a responsabilidade. E de fato, no caso não há evidência nenhuma do exercício de fiscalização por parte da Fazenda, o que caracteriza culpa. O inadimplemento, obviamente ocorreu. Reformo a decisão de origem .

ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do Recurso Ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
  • É indispensável que a parte reclamante comprove o comportamento negligente ou o nexo de causalidade do ente público, conforme o Tema 1118 do STF.
  • No caso, não houve comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118).

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa contratada e um órgão da Administração Pública (a Fazenda Pública do Estado de São Paulo).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque o trabalhador não conseguiu comprovar que o poder público agiu com negligência ou que houve um nexo de causalidade entre a conduta do órgão e o não pagamento das verbas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral nº 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização. Também foram mencionados os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, para a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente, o trabalhador precisa comprovar a negligência ou o nexo de causalidade do ente público, e essa prova não foi feita no caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que recorreu para não ser responsabilizada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade da Administração Pública precisa reunir provas concretas da negligência ou culpa do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão se baseou na ausência de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Em casos assim, documentos que demonstrem a falha na fiscalização do contrato pelo órgão público seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso depende do estágio processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.