VadeLab
ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa terceirizada não paga? A Administração Pública só é responsável se houver prova de culpa, diz TST.

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou culpa na fiscalização do contrato. A simples falta de prova de fiscalização não é suficiente para gerar essa responsabilidade.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo imprescindível a comprovação pelo trabalhador da conduta culposa do ente público.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

ART. 1art. 71

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Londrina, em contrariedade ao que fora decidido em instâncias anteriores, reformando a condenação imposta com base em entendimento do STF (Temas 246 e 1118). Entendeu-se que a mera ausência de prova de fiscalização do contrato não é suficiente para configurar a culpa do ente público, exigindo-se que o reclamante comprove a negligência da Administração Pública.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/na I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE LONDRINA) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE LONDRINA) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, ‘ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 855-21.2018.5.09.0018 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE LONDRINA e são Recorrido(s)S [AUTOR][RÉ] e PROVOPAR LD PROGRAMA DO VOLUNTARIADO PARANAENSE LONDRINA . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do segundo reclamado (fls. 456/468). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 471/480. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 486/487). A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 490).

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, o Estado reclamado pugna pelo processamento do recurso de revista no qual se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Traz arestos para confronto de teses. Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 465/467), sob os seguintes fundamentos: “Constata-se que o Tribunal Regional manteve a declaração da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços registrando que não foi produzida prova efetiva da fiscalização por parte do ente público, ônus que lhe competia. Nesse contexto, não há como se aferir as violações indicadas, tampouco contrariedade ao entendimento firmado no RE 760.931 - leading case -, Tema 246 da tabela de repercussão geral do STF, uma vez que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da configuração da sua conduta culposa, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescenta-se que, quanto ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que o ônus da prova quanto à fiscalização pertence à Administração Pública, a SDI-1 desta Corte, no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Ac. DEJT 22/5/2020), entendeu que o Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por tratar-se de matéria de natureza infraconstitucional. Em face dessa premissa, a [EMPRESA], com ressalva de entendimento deste relator, afirmou incumbir à reclamada, tomadora dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Os fundamentos da decisão foram concentrados na seguinte ementa: (...) Verifica-se que o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado, quer quanto às indicadas violações a dispositivos de lei e da Constituição da República, quer quanto à divergência jurisprudencial, quer, ainda, quanto à contrariedade à súmula desta Corte.” O Regional, sobre o tema, fixou as seguintes premissas: “(...) Entendo que não há que se cogitar de atribuir ao empregado o ônus da prova (diabólica, penso eu) de que a Administração deixou de fiscalizar. É do ente público o encargo de demonstrar que, a despeito de ter cumprido rigorosamente as diretrizes estabelecidas na Lei 8666/1993, o prestador conseguiu ocultar a prática irregular ou o inadimplemento . Quanto a esse aspecto, todavia, parece não haver controvérsia, como bem demonstram as decisões do Tribunal Superior do Trabalho, nas quais transparece a adoção da teoria da carga dinâmica probatória (ou da aptidão para a prova), segundo a qual há de se atribuir o ônus de provar àquele que se encontre no controle dos meios de prova e, por isso mesmo, se encontra em melhores condições de alcança-la ao destinatário da prova ([NOME] , Distribuição Dinâmica do onus probandi, Palestra proferida no 1º Simpósio Nacional de Direito Bancário, realizado em São Paulo de 6 à 8 de julho de 2000, in www.cartamaior.com.br). É dizer, como [NOME], que impor o ônus da prova àquele que tiver interesse em apresentar a prova não se apresenta uma solução satisfatória. Isso porque, enquanto o interesse na afirmação é unilateral, no sentido de que qualquer das partes tenha interesse em afirmar somente os fatos constitutivos da base da sua pretensão e da sua exceção, o interesse na prova (à demonstração) é bilateral, no sentido de que, uma vez afirmado um fato, qualquer das partes tem interesse em fornecer, relativamente a este, a prova: a) para uma de sua existência; b) para outra, de sua inexistência. ([NOME], Lezioni di Diritto Processuale Civile, vol. II, p. 340, apud [NOME]. O princípio da aptidão á produção da prova. Juris Síntese nº 42 - JUL/AGO de 2003). Registro ter havido sensível modificação no entendimento que prevalecia neste Colegiado, de que a mera constatação de pendências trabalhistas evidenciaria que o ente público não assumiu o dever de fiscalizar . Agora, após reflexão mais detida sobre a matéria, assumiu-se posição mais condizente com o que se passa na realidade, em especial no âmbito da Administração Pública. Assim, considera-se que a interpretação mais adequada do item V da Súmula 331 do TST é de que, quando verificada inequívoca fiscalização e preocupação do tomador de serviços (ente público) com o correto cumprimento do contrato de terceirização e respeito aos direitos trabalhistas, não tem cabimento imputar-lhe responsabilidade subsidiária pelo mero fato de persistirem débitos trabalhistas da empresa prestadora, sob pena de tornar a comprovação da vigilância algo inalcançável ao ente público. Nesse sentido é o precedente TRT-PR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, a partir de voto condutor da relatoria do Exmo. Des. Cassio Colombo Filho. Nota-se que o Município réu apenas anexou planos de trabalho da primeira ré e planilhas contendo as datas e os valores a título de remuneração que foram pagos ao autor (fls. 100/120), insuficientes a comprovar a efetiva fiscalização . Na espécie dos autos, efetivamente, não cumprir a obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador configurou a inadimplência da obrigação da entidade estatal tomadora de serviços no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços, gerando, assim, sua responsabilidade subsidiária, em face de culpa in vigilando , ‘a teor da regra responsabilizatória incidente sobre qualquer pessoa física ou jurídica que, por ato ou omissão culposos, cause prejuízos a alguém. Evidenciando-se essa culpa in vigilando nos autos, incide a responsabilidade subsidiária, de natureza subjetiva, prevista nos preceitos legais especificados’ (TST - AIRR 307-26.2010.5.02.0000 - Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado - DJe 20.05.2011 - p. 1342). Concluo, assim, que restou configurada a culpa in vigilando e, portanto, o ente público deve arcar com responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos. Não há risco de ofensa aos arts. 2º; 5º, II e LIV; 37, caput e XXI; 44; 48 c/c 22, XXVII; 97; e 102, I, todos da Constituição Federal; ao art. 71 da Lei 8.666/1993; ou ao art. 3º da LICC; ou à Súmula Vinculante 10, do STF, bem como à decisão prolatada nos autos de ADC 16. Friso que esta e. Segunda Turma já decidiu em casos análogos envolvendo as mesmas partes rés, a exemplo dos autos TRT-PR-RO-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, v. acórdão publicado em 12/04/2019, a partir da lavra desta Relatora. Diante de todo o exposto, impõe-se rejeitar as razões recursais, com todo o respeito que lhes destino. Nada a acolher .” (fls. 361/363 – destaques acrescidos). Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, ‘(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)’ [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: ‘1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais, procedimento que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “c ” , da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o 2º reclamado ( MUNICÍPIO DE LONDRINA ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o 2º reclamado ( MUNICÍPIO DE LONDRINA ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a conduta culposa do ente público para que haja responsabilidade subsidiária.
  • A mera ausência de prova de fiscalização do contrato não é suficiente para configurar a culpa do Poder Público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a ausência de prova de fiscalização por parte do ente público, cujo ônus lhe competia, seria suficiente para gerar responsabilidade subsidiária foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mesmo que não prove ter fiscalizado o contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa terceirizada e um ente público (o Município de Londrina).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do ente público, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a mera ausência de prova de fiscalização não é suficiente para configurar a culpa do ente público, sendo necessária a comprovação de negligência pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses jurídicas dos Temas nº 246 e nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pela simples falta de fiscalização; o trabalhador precisa provar que o ente público agiu com negligência ou culpa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (o Município de Londrina), que era o segundo reclamado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a comprovação da conduta culposa do ente público pelo trabalhador é imprescindível.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP | TST | Fiscalização | VadeLab