Administração Pública não é culpada automática por dívidas de empresas terceirizadas, decide TST
📌 Em resumo
O TST reverteu uma decisão e agora entende que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas de empresas terceirizadas. Para responsabilizar o órgão público, o trabalhador precisa provar sua negligência ou falha na fiscalização do contrato. A culpa do poder público não é presumida, conforme o Tema 1118 do STF.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a parte autora não comprova o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se alinha ao Tema 1118 do STF, que exige a comprovação pela parte autora do comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público. Não se presume culpa automática da Administração por mero inadimplemento do contratado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 903-53.2015.5.14.0403 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO ACRE e são Recorrido(s)S [AUTOR] e TEIXEIRA & AGUIAR LTDA. . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: 2.2.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Inicialmente, o reclamado Estado do Acre argumenta que no julgamento da ADC 16/DF, não constou qualquer tipo de interpretação, mas apenas "...a declaração pura e simples da constitucionalidade do disposto no art. 71, §1º da Lei de Licitações, a afastar a responsabilidade do Estado pelos débitos trabalhistas dos prestadores de serviços" (recurso virtual, pág.3). A seguir sustenta ser inadequada a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária, argumentando que o entendimento do STF, no bojo da ADC 16, resultou na retificação da súmula n.331 do TST, que no seu item V passou a prever justamente que a administração pública só poderá ser responsabilizada quando demonstrada conduta culposa na escolha e fiscalização da empresa contratada. Argumenta que a decisão afronta o conteúdo do artigo 71, da Lei n. 8.666/93, uma vez que não restou caracterizada a conduta do recorrente nas culpas "in vigilando" e "in eligendo". Afirma, nesse diapasão, que não há responsabilidade subsidiária do Estado do Acre sem prova de violação do art.71, §1º da Lei n.8.666/93, bem como que "...não há prova nos autos da culpa in vigilando do ente estatal, cujo ônus era da reclamante, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve negativa quanto à prestação de serviços - o que impede a aplicação da Súmula nº 212 do TST". (RO - pág. 6 - grifos do original). Aduz ainda que a sentença recorrida impõe responsabilidade ao ente público tão somente pela existência de débitos trabalhistas decorrentes da terceirização de serviços, o que viola o art. 37, §6º da CF/88. (RO - pág.
7) Em consequência, requer a reforma do julgado, para que sejam reconhecidos os limites do julgamento da ADC 16/DF, em que foi declarada a constitucionalidade do art.71, §1º da Lei de Licitações, afastando assim a responsabilidade do subsidiária do Estado do Acre devido à ausência de prova da culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Alega ainda, que: [...] o princípio in dubio pró-operário não é aplicável em matéria probatória, de forma que a ausência de fiscalização do Estado do Acre no presente caso não pode ser meramente presumida, mas sim demonstrada de forma inequívoca na súplica autoral. O descumprimento de tal dever processual pelo reclamante não pode ser imputado em desfavor deste ente federativo, sob pena de autêntica inversão do ônus da prova. (RO - pág.
8) Analisa-se. Juízo de primeiro grau decidiu essa matéria da seguinte forma: Pleiteou o reclamante a condenação do Estado do Acre, segundo reclamado, de forma subsidiária. Em sua peça de defesa, o segundo reclamado, aduziu que firmou contrato de prestação de mão de obra terceirizada, sendo o mesmo lícito. Defende a não responsabilização subsidiária sob o argumento de atual posicionamento do STF quanto ao art. 71 da Lei 8.666/93. Afirma que a norma é categórica quanto ao afastamento da responsabilidade, de modo que, em vista da chancela nela posta pela Corte Suprema quando do julgamento da ADC 16-DF, deve ser respeitada pelas instâncias inferiores, sob pena de grave descumprimento à lei. Sustenta ainda, que quanto a culpa culpa in elegendo e in vigilando a responsabilização não decorre automaticamente da inadimplência por parte da prestadora de serviços, mas sim de culpa exclusiva da Administração e que compete à parte autora o ônus de demonstrar a conduta culposa do Estado do Acre no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, não sendo suficiente apenas a prova de inadimplemento de seu empregador, sob pena de se aplicar, indevidamente, a norma constitucional insculpida no art. 37, §6º da CF/88. Sem razão o Estado do Acre. O Supremo Tribunal Federal consagrou, em sede de julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, de forma majoritária, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666 de 1993, porém ressaltando que a responsabilidade subsidiária dependerá da análise do caso concreto, a partir da verificação do cumprimento do dever do ente público de fiscalizar o adimplemento das obrigações da empresa contratada. Neste caso, é relevante destacar que o ônus da prova quanto a observância do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada pertence ao tomador de serviços, o qual alega a não existência de responsabilidade subsidiária, à luz do art. 818 da CLT e do princípio da aptidão para produção da prova, não sendo razoável e admissível atribuir ao trabalhador o ônus da provar fato negativo de seu direito. Não há provas nos autos de que houve o controle efetivo por parte do tomador de serviço sobre a totalidade das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, inclusive quanto ao reclamante, que sequer teve seu FGTS depositado regularmente e suas verbas. O segundo reclamado, não comprovou a adoção rescisórias pagas de providências eficazes diante do reiterado descumprimento das obrigações vinculadas ao contrato de emprego do reclamante com a primeira reclamada. Desse modo, evidencia-se sim a culpa "in vigilando" do segundo reclamado, o qual infringiu dever objetivo de cuidado ao não fiscalizar efetivamente pessoa jurídica responsável pelo fornecimento de mão-de-obra, o que implica a responsabilidade subsidiária, a qual declara-se, ficando assim condenado ao pagamento das verbas nos termos deferidos, caso a 1ª reclamada não proceda o pagamento, nem tenha bens que garanta o Juízo. Ademais, sequer comprova o Estado do Acre que estava cumprindo pontualmente suas obrigações contratuais junto a contratada/1ª reclamada, a simples juntada de contratos e aditivos, nada comprova, levando à comprovação somente de que se utilizou de forma clara e incontestável da mão de obra da parte autora. Cito a exemplo, trecho do acordão do TST proferido em Ação Civil Pública, quando da análise do Processo: AIRR 4379820115140403, originário desta Vara, cujo o eminente Rel.: Aloysio Corrêa da Veiga, em seu voto declara o hodierno entendimento daquela Corte de Justiça: "O art. 71 da Lei n. 8.666/93, que regulamenta o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, aparentemente, esbarra na orientação contida na Súmula n. 331 do C. TST, que, nos caso de culpa 'in vigilando' da Administração Pública/Tomadora de serviços, deixa claro a possibilidade de responsabilização subsidiária pelos encargos trabalhistas da empresa fornecedora de mão de obra. Enfatizo, contudo, que o choque entre o dispositivo legal mencionado e o verbete sumular do TST é apenas aparente, porquanto, o que o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 veda é a responsabilização direta e/ou solidária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas das empresas que contrata mediante processo licitatório. Em sendo assim, nada obsta que a Administração seja acionada para responder subsidiariamente pelos encargos dos empregados das empresas por ela contratadas, mormente se constata a culpa "in eligendo" e/ou a culpa "in vigilando". A rigor, o que o comentado dispositivo da lei de contratos e licitações fez foi reforçar a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração, ao vedar sua responsabilidade direta, além de conferir mecanismo legal para que a Administração ingresse com ação de regresso. Ressai dos autos, como já salientado, que os empregados prestaram serviços em benefício do ESTADO DO ACRE, mediante contrato celebrado entre este e a W. M. [NOME] - VISÃO GLOBAL. Em tais tipos de contratações, o tomador de serviços deve observar a idoneidade econômica/financeira da empresa prestadora de serviço, além de velar, após a celebração do contrato, pela correta aplicação da legislação celetária em vigor, ou seja, verificar se a empresa cumpre, mensalmente, com o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários. Não agindo dessa forma, incorre em culpa "in eligendo" e culpa "in vigilando", tendo assim ocorrido no caso em evidência, pois o recorrente escolheu empresa que não foi capaz de honrar com os compromissos trabalhistas devidos aos obreiros Julgamento:. ( 16/06/2014- Publicação: DEJT 20/06/2014) Assim, diga-se, já é fato notório e contumaz a contratação pelo Estado do Acre de empresas terceirizadas que não possuem condições de arcar com pagamento sequer das obrigações sociais, sendo sucessivos os casos de descumprimento das obrigações trabalhistas com inúmeras reclamatórias nesta Especializada. Ad cautelam, determina-se, desde já, que a execução em face da primeira reclamada seja efetivamente exaurida, para após, resultando infrutífera, seja revertida em face do responsável subsidiário, garantido a este o direito de regresso. (Id.6c08d5c - págs. 3/5 - Grifos do original). É oportuno ressaltar que quando contrata a prestação de serviços, por meio do instituto da terceirização, a Administração Pública assume o ônus não apenas de proceder a realização de procedimento licitatório para selecionar empresa idônea ao cumprimento do objeto do contrato, mas também de acompanhar diretamente a sua execução, fiscalizando inclusive o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada perante seus empregados, com o fim de isentar-se da responsabilidade, tanto em relação à empresa escolhida (culpa in eligendo"), quanto em relação à efetiva fiscalização pelo cumprimento do contrato (culpa "in vigilando"). Contudo, nos presentes autos, o recorrente não trouxe qualquer prova para demonstrar que exerceu a função de fiscalização, limitando-se a colacionar cópia do contrato administrativo - e seus aditivos - celebrado com a primeira reclamada, que nada atestam quanto à regularidade no ato da contratação. Inexistem quaisquer documentos que comprovem a efetiva fiscalização do Estado no curso do contrato ou comprovação da prestadora de serviços de recolhimento correto do FGTS dos empregados. Assim, entende-se que a recorrente não logrou êxito na tentativa de afastar a culpa "in vigilando". No que se refere à alegação de que o item V do enunciado da Súmula 331 do TST contraria o disposto no art. 71 da Lei 8.666/93, é cediço o entendimento dos Tribunais Regionais no sentido de que constatada a culpa da contratante no tocante à escolha da contratada ou mesmo em relação à fiscalização do efetivo cumprimento do contrato, enseja a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora e prestadora do serviço. Ressalta-se também que o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, pelo Supremo Tribunal Federal, em nada altera a possibilidade jurídica de haver o pedido de responsabilização subsidiária do Poder Público. A tônica desse julgamento foi justamente no sentido de que a Justiça do Trabalho pode, sim, declarar os entes públicos responsáveis subsidiários de créditos trabalhistas inadimplidos pelas empresas contratadas por meio de terceirização de serviço, sendo exigido tão somente a demonstração, perante o caso concreto, da incúria do Poder Público. Neste caso, não há como afastar a conclusão pela culpa do ente público em relação à contratada, pois, se tivesse agido com diligência e realizado o acompanhamento contínuo da satisfação dos direitos dos trabalhadores terceirizados que agiram em seu benefício, por certo não estariam inadimplidos os direitos reivindicados pela reclamante. A legislação impõe ao ente público o zelo pelo acompanhamento da execução do contrato, inclusive quanto à satisfação dos direitos dos empregados da empresa contratada, a ponto de prever até mesmo a possibilidade de sustação do pagamento de parcelas do contrato à contratada inadimplente, conforme arts. 58, III, 66 e 67, 116, §3º, da Lei nº 8.666/93: Art. 58 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução. Art. 66 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes (...), respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Art. 67 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Art. 116 - (...) §3º - As parcelas do convênio (...) ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes. Diante do quadro destacado, a ordem jurídica não poderia deixar à margem justamente o trabalhador, a parte com menor porte econômico e social. O Código Civil, no art. 186, contém norma dispondo sobre a responsabilidade de quem, por dolo ou culpa, causar prejuízos a terceiro. Nesse prisma, a doutrina do professor [NOME] (in Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., [EMPRESA], p.9) destaca o seguinte: Ora, a entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas) comete culpa "in eligendo" (má escolha do contratante), mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório. Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa "in vigilando" (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do Estado a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV do Enunciado 331, TST). Foi certamente com base nesses institutos, inadimplência, culpa "in eligendo" e culpa "in vigilando", que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviço quando, em um legítimo contrato de prestação de serviço, ficar provado o inadimplemento da empresa terceirizada com os haveres de seus empregados. A jurisprudência deste Regional, 1ª e 2ª Turmas, é iterativa no sentido de que o inadimplemento, por parte do empregador, das verbas de natureza contratual, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive quanto à Administração Pública, quando comprovado que o ente público contratante se omitiu, negligenciou quanto ao encargo legal de exercer o continuo acompanhamento do regular cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada: TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N. 331, DO TST. Impõe-se a aplicação da responsabilidade subsidiária, quando a Administração Pública direta ou indireta surge como tomadora de serviços, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. A extensão da condenação ao ente público se justifica pela existência de culpa "in eligendo" ou "in vigilando" (RO - XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX, Relatora: Maria Cesarineide de Souza Lima, Data do Julgamento: 30/03/2011, 1ª Turma, Data da Publicação: 04/04/2011). ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DECISÃO NA ADC N.
16. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. Na hipótese de haver terceirização lícita de serviços e remanescendo comprovado que o ente público contratante incorreu em culpa quanto ao encargo legal de exercer um diuturno acompanhamento da regularidade na satisfação das verbas trabalhistas por parte da empresa contratada, a ilação extraída, a partir de uma interpretação sistemática da ordem pátria vigente, é de que deverá lhe ser imputada responsabilidade subsidiária quanto ao prejuízo sofrido pelos trabalhadores que se ativaram em seu favor. Ademais, afigura-se de todo oportuno assinalar que o julgamento proferido pelo e. STF na ADC n. 16, reconhecendo a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93, em nada modifica essa conclusão, porquanto esse comando normativo apenas impede a transferência direta e em abstrato da responsabilidade das verbas trabalhistas ao ente público contratante, mas não impede que esse venha a ser chamado para responder de forma mediata quando tiver agido culposamente, o que, insista- se, foi a causa donde originou a responsabilidade vibrada neste feito.(RO - XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, Relatora: Socorro Guimarães, Data do julgamento: 11/07/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/07/2013. Cita-se, também, o entendimento constante dos autos do Agravo de Instrumento em que foi negado seguimento ao Recurso de Revista n° TST-AIRR-25200-14.2008.5.04.0512, Ministro Relator Caputo Bastos, julgado em 10-11-2011, sobre o tema ônus da prova: Ultrapassada a questão referente à possibilidade de responsabilização da Administração Pública no tocante ao inadimplemento de verbas trabalhistas, tendo em vista sua omissão culposa caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, passa-se ao exame de como deve ser realizada a verificação da responsabilidade no caso concreto. Os empregados reclamantes, quando ajuízam uma ação trabalhista, devem fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme as regras de distribuição do ônus da prova. Já os reclamados, em provado o fato constitutivo do direito do reclamante, devem fazer prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos de tal direito. A demonstração de que não houve a devida fiscalização pela Administração Pública quanto à contratação e à execução dos contratos de prestação de serviço é fato constitutivo do direito do reclamante. Assim, cabe ao reclamante comprovar a ausência de diligência do ente público na realização do procedimento licitatório e da contratação da empresa terceirizada - culpa in eligendo. Isso porque, além de se tratar de fato constitutivo de seu direito, está-se diante de ato administrativo, que dispõe de presunção de legitimidade. Tal presunção é suficiente para, nesses atos, impor ao reclamante o ônus de provar que o ato administrativo - a contratação da empresa - teria sido efetuado de forma ilegal, imoral ou ilegítima, assim entendida, por exemplo, a contratação de empresa em desconformidade com as regras previstas no edital ou em situação econômica frágil. Já no que diz respeito à culpa in vigilando, é necessária a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do reclamante. Nesse caso, não há ato administrativo algum a ser presumido legítimo. Na verdade, a discussão é exatamente sobre a existência de fiscalização do ente público e não sobre a suficiência, legitimidade ou validade dessa fiscalização. Nesse caso, apenas a Administração Pública tem condições de provar a ausência de fato constitutivo do reclamante, ou seja, apenas a Administração Pública tem condições de provar que fiscalizou efetivamente a empresa por meio, por exemplo, de requerimentos de relatórios de pagamentos mensais de FGTS, salários entre outros meios. Apenas com a prova prévia da existência da fiscalização poderá o juízo adentrar a discussão sobre a sua legitimidade. Deve-se ter em mente que o empregado é parte hipossuficiente, desprovida de condições de realizar determinadas provas. E nesse sentido, tem-se o princípio processual da proteção, consagrado por diversos doutrinadores. Ainda, o reclamante teria de provar a "ausência" de fiscalização, ou seja, fato negativo, praticamente impossível de comprovação. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro já sinalizou no sentido de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos casos de hipossuficiência, consoante o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 ("São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"), que embora trate sobre relações de natureza civil, já demonstra a intenção do legislador quanto à proteção dos hipossuficientes. Firmadas as proposições acima delineadas, conclui-se que há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando verificada sua omissão culposa em função de descumprimento de normas de observância obrigatória, sendo seu o ônus da prova de demonstrar o cumprimento da Lei. Nesse passo, é evidente que o ônus da prova é da tomadora dos serviços, pois tem o dever de cumprir a legislação e demonstrar a fiscalização devida. Contudo, neste tocante melhor sorte não lhe assiste, pois não trouxe à colação elementos que evidenciassem ter realizado fiscalização prévia com o intuito de evitar o descumprimento das normas trabalhistas. Dessarte, consideradas tais premissas, e ainda, sendo inexistente a comprovação da fiscalização por parte do Estado do Acre, restou configurada a culpa "in eligendo" e "in vigilando" do ente público, hábil a justificar a condenação de forma subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, motivo pelo qual deverá ser mantida a condenação desse ente público, de forma subsidiária. O recorrente buscou, em tópico próprio das razões recursais, (Id.d6801d7 - págs. 8 e 9) denominado "Da impugnação específica dos demais pedidos acolhidos", impugnar especificamente algumas das verbas condenatórias (menciona à pág. 9 das razões recursais, férias e décimo terceiro integrais e proporcionais, multa dos arts.477 e 467 da CLT, aviso prévio, saldo de salário, salários atrasados e FGTS mais multa de 40%). Alega que tais parcelas não são devidas, singelamente, porque não havia vínculo funcional ou empregatício direto entre o Estado do Acre e o reclamante. Não se admite tal impugnação, tanto por ser genérica, quanto pelo fato da discussão acerca do reconhecimento da responsabilidade estatal já ter sido esgotada, mormente por se tratar de subsidiariedade nas obrigações que recaem sobre a contratante direta do autor. Acrescente-se que as verbas de natureza salarial, bem como multas decorrem da responsabilidade civil, não da prestação direta de trabalho, como tenta emplacar o ente público, portanto esse recorrente é responsável pelas verbas de natureza salarial e multas, nos termos do Inciso VI, da Súmula 331 do TST, que transcrevo: Súmula n. 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 ... VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O mesmo ocorrer com as multas dos arts. 467 e 477. Veja-se: RECURSO ADESIVO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência reiterada da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal, inclusive a multa prevista no artigo 467 da CLT. Na hipótese dos autos, entretanto, não tendo havido condenação da empregadora principal em relação a referida multa, indevido falar-se em responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. (TRT 14ª REGIÃO. RO 00145.2012.007.14.00-0. Relatora: Desembargadora Elana Cardoso Lopes. Data do Julgamento: 3-8-2012. Data da Publicação: 6-8-2012) [grifo nosso] AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477, §8º, DA CLT. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas devidas pelo empregador principal, independentemente de ser ele ente público ou não. Isso porque, tal como ocorre com as demais verbas, a condenação subsidiária decorre das culpas "in vigilando" e/ou "eligendo" do tomador dos serviços, devendo, em seguida, exercer seu direito de regresso em face da verdadeira devedora, a empregadora [NOME]. Nesse contexto, não se aplicam os privilégios da Administração Pública à presente execução porque, ao final, não será o erário público quem pagará a conta e sim, a empresa particular que admitiu e assalariou o reclamante. Recurso não provido. (TRT 14ª REGIÃO. AP [nº do processo suprimido]. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO; Data do julgamento 12-11-2009. Data da Publicação: 16-11-2009) Recurso improvido, no particular. Alega ainda o Estado recorrente que há violação ao art. 37, § 6º da Carta Magna, ao argumento de que sentença de primeiro grau impôs a responsabilidade subsidiária do Estado com fundamento na responsabilidade objetiva, "pois fundamentada apenas na existência de débitos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, sem analisar a culpa concreta do ente político decorrente de sua suposta omissão." (Id. d6801d7 - pág. 6). Sem maiores digressões, não procede tal argumento, haja vista que como bem explicitado e elucidado alhures, a responsabilidade subsidiária do Estado não foi reconhecida pelo juízo sentenciante e mantida por este Relator, com base na teoria da responsabilidade objetiva, esculpida no dispositivo constitucional em comento, mas sim e tão somente na responsabilidade subjetiva, em face da culpa "in vigilando", repisa-se, por não ter o recorrente fiscalizado o integral cumprimento do contrato administrativo firmado com a terceirizada e 1ª reclamada. Portanto, nega-se provimento ao recurso do Estado do Acre. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acórdão anteriormente proferido por esta Turma encontrava-se em dissonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118).
- O Tema 1118 do STF exige a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- Não se presume automaticamente a culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
- No caso dos autos, não se depreendeu do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, do comportamento negligente ou nexo de causalidade exigido pelo Tema 1118.
- A condenação subsidiária anterior foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118.
❌ Costuma ser rejeitado
- A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar responsabilidade subsidiária.
- A configuração de responsabilidade subsidiária baseada apenas no registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
- A presunção automática da culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em um caso de terceirização, alinhando-se ao Tema 1118 do STF. Isso significa que o órgão público não é automaticamente culpado por dívidas trabalhistas da empresa contratada.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou o Estado do Acre e uma empresa terceirizada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do Estado do Acre, excluindo sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pelo trabalhador, da negligência ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que define as condições para a responsabilidade da Administração Pública em terceirizações, e o artigo 988, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da observância obrigatória de decisões do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não comprovou a negligência ou a ligação direta entre o dano (falta de pagamento) e a conduta do órgão público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF. A culpa da Administração Pública não pode ser presumida automaticamente.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Estado do Acre, que era o recorrente e teve sua responsabilidade subsidiária excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que, ao processar um órgão público por dívidas de uma empresa terceirizada, é essencial apresentar provas concretas de que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento pela empresa não é suficiente para responsabilizar a Administração Pública.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. No entanto, a decisão ressalta a importância de o trabalhador comprovar a negligência ou o nexo de causalidade do poder público, o que geralmente exige documentos que demonstrem a falha na fiscalização do contrato.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ainda podem existir possibilidades de recurso para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria e da existência de questões constitucionais relevantes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, verificar as provas existentes e orientar sobre as melhores estratégias, considerando as particularidades da decisão e as chances de sucesso.
