VadeLab
ProvidoTST·8ª Turma·

TST reverte decisão e isenta ente público de responsabilidade subsidiária em terceirização, seguindo STF

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O TST mudou uma decisão anterior e retirou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público foi negligente ou que sua conduta causou o problema. A decisão segue uma regra importante do STF, que proíbe a presunção automática de culpa do poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por obrigações trabalhistas decorrentes da terceirização quando não há comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade, sendo vedada a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou a mera ausência de fiscalização.

Temas

Responsabilidade Subsidiária da Administração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da ProvaFiscalização de Contrato Administrativo

Dispositivos

Tema 1118 do STFRecurso Extraordinário nº 1.298.647art. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização não pode ser automática ou presumida. Para sua configuração, o ônus da prova de comprovar a conduta negligente ou o nexo causal entre o dano e a conduta do ente público recai sobre o reclamante, conforme o Tema 1118 do STF, resultando na exclusão da responsabilidade do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/pam/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 958-78.2010.5.02.0058 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S [AUTOR] , CORPORAÇÃO GUTTY DE SEGURANÇA PATRIMONIAL E VIGILÂNCIA LTDA. e UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Responsabilidade da segunda e da terceira reclamadas Através da inicial, a reclamante declarou que foi contratado pela [EMPRESA] (1ª. Ré), admitido em 22/09/2007 e demitido em 05/12/2009, na função de “VIGILANTE”, tendo laborado da data de admissão até maio de 2009 nas dependências da 2ª reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e de junho de 2009 até a data de demissão em 05/12/2009, nas dependências da terceira reclamada, USP-UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, quando foi dispensado sem justa causa sem receber corretamente as verbas oriundas do contrato havido. Em cumprimento à decisão monocrática do STF, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Ricardo Lewandosvki que cassou a r. sentença de mérito quanto ao tópico da responsabilidade subsidiária e determinou “... que outra (sentença) seja proferida em seu lugar, considerando-se a decisão desta Corte no julgamento da ADC 16/DF” (fls. 189), O Juízo de primeiro grau proferiu, então, a sentença de fls. 201/202, julgando improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas. O autor interpõe Recurso Ordinário sustentando que a segunda e a terceira reclamadas devem responder solidária ou subsidiariamente pelos créditos inadimplidos pela primeira baseados na culpa in vigilando e in eligendo. Pois bem. O instituto da subsidiariedade resulta na obrigatoriedade do tomador de serviço em responder pelos direitos do empregado a ela oferecido pela empresa prestadora. Em tais casos, o empregador direto deve ser executado de início e, somente quando este não honrar os direitos do empregado, é que a tomadora poderá ser responsabilizada. A finalidade do instituto é não permitir que, condenado o real empregador (prestador de serviços) por falta de numerário e por imprevidência deste, tenha o empregado qualquer prejuízo pecuniário, não logrando a obtenção de seus direitos laborais, até porque, ressalte-se, teve seu trabalho diretamente aproveitado pela tomadora de serviços. A base desse posicionamento parte do pressuposto de que, sendo o tomador de serviços livre para contratar quem lhe aprouver, deve, na sua eleição, verificar a idoneidade daquele com quem contrata, visto que a referida responsabilização do tomador é acarretada pela chamada culpa “in eligendo” e “in vigilando” para os casos em que a empresa contratada não honre com suas obrigações, em especial as trabalhistas. Tal entendimento serviu de fundamento para o texto contido na Súmula 331, IV do C. TST, que orientou no sentido de que, conquanto correta a contratação por interposta pessoa, a responsabilidade do contratante a quem a prestação do trabalho beneficiou (tomadora) torna-se subsidiária, significando com isso que, inexistindo bens do empregador principal (prestadora) capazes de quitar os direitos do trabalhador, fica a empresa tomadora com ônus de tal pagamento. Ressalte-se que o texto sumulado ora aplicado, no inciso IV, prevê tal responsabilidade também para os entes públicos, quando inclui em seu rol "órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista". Verifica-se dos autos que, em audiência (Ata, fl. 121), a 1ª reclamada - [EMPRESA] - não compareceu, tendo sido declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A segunda e terceira reclamadas se fizeram presentes e apresentaram, ambas, defesa escrita. Por outro lado, é incontroverso que as empresas tomadoras de serviços, o Município de São Paulo e a USP-Universidade de São Paulo, ora recorridas, se beneficiaram com a força de trabalho despendida pelo reclamante, embora não o tenham contratado diretamente. Deveriam, então, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, na hipótese, por força do disposto no artigo 58, inciso III, também da Lei de Licitações. É o desdobramento da responsabilidade civil quanto às relações do trabalho, através da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Deveriam solicitar, mensalmente, a comprovação quanto aos recolhimentos previdenciários, fiscais e trabalhistas. Tal denotação deflui do fato de que o crédito trabalhista é super-privilegiado (artigo 186 do CTN e artigo 449 da CLT). A jurisprudência cristalizada na Súmula 331 do C. TST há de ser observada nos presentes autos. Como sabemos, a lei civil é fonte subsidiária no Direito do Trabalho (artigo 8º, CLT). Ante o fenômeno da terceirização, como é o caso dos autos, a jurisprudência trabalhista do Tribunal Superior do Trabalho trouxe a responsabilidade civil objetiva indireta, como forma de resguardo dos direitos trabalhistas das empresas prestadoras dos serviços. Não se trata de negar validade à terceirização, forma moderna de descentralização da produção, da operação ou da administração, concretizada através de contratos de prestação dos serviços. Mas apenas reconhecer que, pelo fato de se beneficiar da força de trabalho do empregado, disso resulta a sua responsabilidade subsidiária, em respeito aos princípios que regem o Direito do Trabalho. A inclusão no pólo passivo da demanda é uma medida salutar, pois, fazendo parte da relação jurídica processual, as empresas tomadoras poderão requerer em Juízo as provas necessárias, deduzir os seus argumentos, visando o respeito aos princípios do contraditório e do amplo direito de defesa, como pilares do devido processo legal. Por outro lado, a obrigatória submissão ao procedimento licitatório, bem como o disposto no art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, não elidem a responsabilização subsidiária, em razão do dever de fiscalização da execução dos contratos (art. 58, inciso III da referida lei), sob pena de incidir em culpa "in vigilando", o que afasta a tese da inconstitucionalidade ou da não aplicabilidade da Súmula n. 331 do Colendo TST. Além do mais, sua responsabilização subsidiária não viola a Súmula nº 10 do STF e a Constituição Federal, mas assegura a certeza jurídica das relações. Incumbia, portanto, aos recorridos, o ônus de provar que se utilizaram da prerrogativa contratual e agiram com a diligência necessária na execução do contrato, de forma a que pudessem se isentar da incidência da culpa in eligendo e in vigilando. Na hipótese dos autos, analisando a documentação encartada, temos o seguinte: Em volume apartado, a terceira reclamada, USP-Universidade de São Paulo, anexou cópias: do edital de pregão presencial nº 59/2007-RUSP, para contratação de empresa prestadora de serviço de vigilância/segurança patrimonial; comprovante de inscrição e de situação cadastral da primeira reclamada; documento de informação cadastral – DIC, declaração de que a reclamada é isenta de inscrição estadual; certidão expedida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, informando que não constam débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS/IPVA/ITBI CAUSA MORTIS/AIR e ITCMD; certidão conjunta positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da [EMPRESA]; certidão negativa nº 8030/2007, da Prefeitura Municipal de Piracicaba; certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda; certificado de regularidade do FGTS-CRF, emitido pela CEF; cópia do termo de abertura do livro diário nº5 da reclamada; balanço patrimonial de 01/01/2006 a 31/12/2006, fls. 323/324/325; termo de encerramento do livro diário nº 5; certidão de distribuições cíveis, do fórum de Piracicaba, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; atos constitucionais da reclamada; atestado de capacidade técnica emitido pela Fundação Casa; atestado do DER-Departamento de Estradas de Rodagem sobre os serviços prestados pela reclamada à instituição; despacho do Magnífico Sr. Reitor da Universidade de São Paulo autorizando a abertura do pregão 59/2007-RUSP; informação 253/2007, da [EMPRESA] sobre as disposições do Pregão 59/2007; adjudicação do contrato à primeira reclamada; publicação no DOE de 24/01/2008, página 73, seção I, do Poder Executivo sobre o contrato de prestação de serviços pela primeira reclamada; contrato nº 48/2008-RUSP entre a USP e a primeira reclamada; termo de rescisão unilateral de contrato celebrado com a primeira reclamada; ficha de registro de empregados do reclamante; atestado de saúde operacional, A.S.O., do reclamante; certificado do curso de formação de vigilantes emitido pela Empresa Especializada em Formação de Vigilantes S/A, em favor do reclamante; certificado do curso de reciclagem de vigilante, emitido por IDEAL Centro de formação de vigilantes e aperfeiçoamento em segurança pessoal privada, em favor do reclamante, em 25/06/2006; requerimento de atestado de antecedentes criminais do reclamante; cópias da CTPS; cópia da Carteira Nacional do Vigilante; certficado do curso de reciclagem emitido por IDEAL Centro de formação de vigilantes e aperfeiçoamento em segurança pessoal privada, em favor do reclamante, em 21/09/2008; protocolo de transmissão do pedido de disponibilização de benefício, Visa Vale, emitido em 07/08/2009; folha de pagamento de empregado, competência 08/2009; relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP, do Ministério do Trabalho e Emprego; protocolo de transmissão do pedido de disponibilização de beneficio, emitido em 04/09/2009, Visa Vale; folha de pagamento de empregados, competência 10/02009; relatório de créditos emitido pelo Banco Bradesco, do período de 06/10/2009; relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP, do Ministério do Trabalho e Emprego, de 30/10/2008; lista de funcionários da primeira reclamada que prestam serviço na Escola de Artes, Ciências e Humanidades – USP; relação de funcionários da primeira reclamada; recibo de pagamento feito pela USP diretamente ao reclamante referente ao salário do mês de outubro de 2009; relação de funcionários da primeira reclamada referente ao pagamento de novembro de 2009; relação de funcionários da primeira reclamada referentes aos serviços prestados em novembro de 2009; recibo de pagamento de salário de novembro de 2009 feito diretamente pela USP ao reclamante. A documentação encartada (volume apartado) demonstra que foi realizada a fiscalização direta da atividade do prestador de serviço disponibilizado pela empresa contratada à contratante, aí se incluindo o regular cumprimento das jornadas de trabalho como também a observância do pagamento dos salários. Nestas condições, a terceira reclamada, USP – Universidade de São Paulo, realizou a fiscalização possível da atuação da empresa terceirizada, elidindo eventual culpa in vigilando, não podendo ser responsabilizada pelos títulos reconhecidos na presente ação os quais forçosamente, diante da sua conduta regular, remanescem como parcelas controvertidas cujo pagamento foi negado pelo empregador do autor, em razão de sua atuação gerencial, embasada no seu poder de comando e gestão de sua atividade. Mantenho, destarte, a decisão que excluiu a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, USP - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, excluindo-a do pólo passivo da presente ação. Quanto à segunda reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, não tem a mesma sorte para elisão da culpa in vigilando e in eligendo . Compulsando os autos verifica-se que a segunda reclamada limitou-se às suas alegações, na contestação de fls. 126/136 e nas suas contrarrazões, de fls. 224/229, sequer juntado ao processo cópias daquilo que, no seu entender, seria de sua responsabilidade, nas suas próprias palavras: “... devendo o contratado apresentar, durante a execução do contrato, as certidões negativas tributárias e previdenciárias (INSS).” (fls. 226-verso) Desta forma, sem a apresentação das certidões negativas tributárias e previdenciárias, sem a juntada do edital de licitação para a contratação do prestador de serviços, sem a juntada do contrato de prestação de serviços, sem a juntada de qualquer documento que comprovasse a fiscalização da contratada pelo contratante, a segunda reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar sua elisão da responsabilidade in vigilando e in eligendo. Trata-se do desdobramento da responsabilidade civil quanto às relações de trabalho, através da culpa in vigilando e in eligendo. A propósito, no mesmo sentido, os julgados do C. TST: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, decidiu que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos-. Reconheceu, todavia, a Corte suprema, -que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade- (informativo n.º 610 do Supremo Tribunal Federal).

2. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte superior consagrada no item V da Súmula n.º 331, com a redação que lhe emprestou o Tribunal Pleno, mediante a Resolução n.º 174, de 24/05/2011, segundo a qual os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-.

3. Nesse contexto, resulta inafastável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional que, constatando a omissão da administração pública quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo, condenou o ente público a arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao obreiro.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (Processo: AIRR - 1986-17.2010.5.18.0000 Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa , 1ª Turma, Publicação: DEJT 21/10/2011) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ECT. TOMADORA DOS SERVIÇOS. HIPÓTESE DE CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUROS DE MORA. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V, do c. TST: - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a sua omissão culposa, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Agravo de instrumento desprovido.” (Processo: AIRR - 4686- 85.2010.5.10.0000 Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga , 6ª Turma, Publicação: DEJT 21/10/2011). Para se eximir de sua responsabilidade deveria a segunda reclamada, Município de São Paulo, comprovar, nos autos que exerceu fiscalização dos encargos trabalhistas, sociais, fiscais, previdenciários, entre outros, sobre a primeira reclamada e que realizou intervenção em razão do inadimplemento trabalhista. A omissão em efetuar a integral fiscalização da atividade da empresa contratada, de modo a evitar futuros questionamentos judiciais e o inequívoco prejuízo à Administração, resulta na culpa da contratante, incidindo na hipótese do artigo 186 do Código Civil e também do artigo 37, da Constituição Federal. Deveria solicitar, mensalmente, a comprovação quanto aos recolhimentos previdenciários, fiscais e trabalhistas. Em contrarrazões, o Município sustenta, em caráter alternativo, a limitação da responsabilização ao período em que comprovadamente prestou serviços em seu benefício e também há de se limitar ao disposto na Súmula 363 do C. TST. Quanto ao período em que se beneficiou dos serviços do reclamante, tem razão. No entanto, não se trata de condenação direta do Município sem a prestação de concurso público, razão pela qual não se aplica o entendimento pacificado através da Súmula 363 do C. TST.

Ante o exposto, reformo a sentença para condenar a segunda reclamada, Município de São Paulo, de forma subsidiária aos pedidos deferidos na r. sentença de mérito, pelo período em que o reclamante lhe prestou serviços através da primeira reclamada. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura sem a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • É vedada a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou a mera ausência de fiscalização para configurar a responsabilidade do ente público.
  • A decisão regional anterior estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação da negligência do ente público.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um órgão público não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, revertendo uma decisão anterior.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa de segurança, um município e uma universidade. O município recorreu da decisão inicial.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do município, excluindo sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige que o trabalhador prove a negligência do ente público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização. Também foi citado o art. 988, § 2º, II, do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não comprovou a negligência do órgão público ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o não pagamento das verbas trabalhistas, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao município (ente público), que era o recorrente, e contrária ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade de um órgão público precisa comprovar a negligência ou a culpa do ente público, não bastando apenas o não pagamento pela empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas destaca a necessidade de comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso depende do caso concreto e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.