TST decide: Administração Pública só responde por dívidas trabalhistas de terceirizada com prova de culpa.
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que a Administração foi negligente na fiscalização do contrato. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a comprovação da culpa para a condenação.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração
📖 Resumo técnico
A Administração Pública só responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas de empresas terceirizadas se houver prova efetiva da sua culpa in vigilando, ônus que compete ao reclamante. A condenação automática baseada apenas no inadimplemento do contratado ou na inversão do ônus da prova é contrária à tese vinculante do Tema 1.118 do STF. O TST reverteu a decisão do TRT que transferiu a responsabilidade sem essa comprovação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/NPS/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, o que autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 730-71.2018.5.09.0012 , em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravados EMPREZA GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS LTDA. e [NOME] . A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT . Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse: Responsabilidade subsidiária A juíza sentenciante, por entender que a 2ª reclamada não fiscalizou o contrato de trabalho da 1ª ré com o autor de forma eficiente, a condenou a responder, de forma subsidiária, pelas parcelas deferidas. Recorre a reclamada, afirma, em resumo, que: a) o juízo a quo não observou a decisão vinculante do STF ocorrida em 30/03/2017 no RE 760.931/DF (Tema nº 246), o qual entendeu que a administração pública não é responsável por encargos trabalhistas gerados por inadimplemento de empresa prestadora de serviços; b) é ônus do reclamante comprovar a culpa in vigilando/in eligendo da empresa tomadora do serviço; c) não há qualquer prova nos autos da culpa da ECT; d) a ECT que não pode ser responsabilizada por dívidas de terceiros, pois não participou da relação jurídica empregatícia; e) a recorrente fiscalizou o contrato de trabalho em análise. Pugna pela exclusão de sua responsabilidade. Aprecio. Apesar da Lei 8.666/1993 determinar em seu artigo 71 que "o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato" e em seu §1º constar que "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", entendo que deve haver fiscalização da administração pública, considerando a determinação do artigo 67 da mesma Lei, no sentido de que o tomador dos serviços deve "fiscalizar" o contrato, expressão essa que o autoriza a exigir que a contratada esteja em dia com suas obrigações, sob pena de ser também responsabilizado. Cumpre registrar que no dia 30/08/2018 c. STF se pronunciou a respeito da constitucionalidade da terceirização para atividades-fim, declarando, ainda, a inconstitucionalidade do enunciado de nº 331 da súmula do c. TST. Apesar disso, houve manutenção do entendimento de que compete ao tomador de serviços verificar a idoneidade e a capacidade econômica da prestadora de serviços, sob pena de responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas. Assim, em que pese a declaração de inconstitucionalidade do enunciado de nº 331, permanece o entendimento anterior a respeito da responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços. Especialmente no que toca à responsabilidade da Administração Pública, também não houve alteração dos parâmetros expostos pelo Supremo por ocasião do julgamento da ADC 16/DF. Pois bem. A Administração Pública Direta e Indireta, quando da celebração de contratos administrativos, tem o poder-dever de fiscalização (arts. 67 e 58, III, Lei 8.666/93), devendo acompanhar, por meio de um representante especialmente designado para esse fim, a execução do contrato, competindo-lhe anotar todas as ocorrências e determinar o que for necessário para a regularização de faltas ou defeitos constatados. Assim, por estar submetida aos princípios da legalidade e da moralidade, goza a administração pública da presunção de validade e regularidade do procedimento, com a consequente inexistência de culpa pelo descumprimento de direitos trabalhistas de empregados pela contratada, podendo a presunção, todavia, ser elidida por prova em contrário. O entendimento desta E. Turma é de que, para se eximir do dever de responder subsidiariamente por obrigações trabalhistas, compete à tomadora de serviços (ente público) o dever de produzir prova da fiscalização dos contratos, sendo que as condenações subsidiárias de órgãos e entes públicos têm sido afastadas quando comprovado que a Administração atuou eficaz e tempestivamente nas relações trabalhistas de seus prestadores de serviço, fiscalizando de antemão as condições de jornada e de trabalho conduzidas pela prestadora, assim como a forma de adimplemento salarial e demais encargos, tomando em conta todas as regras legais e convencionais atinentes à categoria do empregado. Noutros termos, a responsabilidade subsidiária tem sido afastada quando a Administração fiscaliza com rigor as normas trabalhistas desde o início do contrato que envolve o ente ou órgão público, e aplica as sanções previstas na esfera administrativa. É dizer, o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo prestador de serviços, não tem sido a efetiva causa da manutenção da subsidiariedade nos casos concretos postos à apreciação desta Turma. Nessa esteira, o tomador dos serviços tem o dever de fiscalizar o cumprimento do contrato, exigindo que a contratada esteja em dia com suas obrigações, sob pena de ser igualmente responsabilizado. Ressalte-se não se tratar da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ou mesmo de afastamento de sua aplicação, mas sim de entendimento de que tal dispositivo legal não limita a responsabilização da Administração, ou seja, não afasta o dever do ente público de fiscalizar seus contratos e terceirizações. Com efeito, a norma tem a finalidade de exonerar a administração pública da responsabilidade principal ou primária, atribuída ao contratado, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o artigo 37, II, da Constituição Federal. Não exclui, contudo, a responsabilidade subsidiária da administração pública quando esta contrata empresa prestadora de serviços inidônea ou se descuida na sua fiscalização. Assim, não procede o entendimento de que a Lei nº 8.666/93 (artigos 1º, 6º e 71) exclui expressamente qualquer responsabilidade do ente público por encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato administrativo. As referidas excludentes de responsabilidade somente são aplicáveis quando a administração atende integralmente aos princípios previstos no artigo 37, "caput", da Constituição Federal, firmando contrato com empresa idônea e com garantias suficientes para o adimplemento das obrigações resultantes e não se descuida da efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dessas obrigações. Desta forma, cumpre analisar se, do conjunto fático probatório carreado aos autos, a [EMPRESA] cumpriu com seus deveres de fiscalização do contrato firmado pela 1ª reclamada com o autor. Prossigo. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) contrato de prestação de serviços entre a recorrente e a 1ª ré; b) autorização de descontos na falta de pagamentos de verbas trabalhistas (ID. e17ffd4 ); c) requerimento da 1ª ré para que o pagamento fosse efetuado diretamente aos trabalhadores em março/2018 (ID. e17ffd4); d) deferimento de cautelar em processo judicial para pagamento direto dos salários e demais verbas aos funcionários da 1ª ré (ID. 0e58659); e) registro de fiscalização (ID. 40fa25c ); f) cobranças por e-mail para o pagamento de salários; g) demais procedimentos para rescisão contratual Os documentos acostados com a contestação, a meu ver, não demonstram que houve efetiva fiscalização pela 2ª reclamada. Para se eximir de sua responsabilidade, a 2ª ré deveria demonstrar, de forma inequívoca, a fiscalização do contrato firmado entre a 1ª ré e o autor, para isso, poderia acostar aos autos os seguintes documentos: a) comprovação de que foram designadas comissões para acompanhamento dos termos contratuais; b) que acompanhava os controles de ponto, contracheques e demais documentos referentes ao contrato de trabalho; c) que tinha acesso à escala dos trabalhadores da 1ª reclamada; entre outros.
Ante o exposto, outra alternativa não resta senão a manutenção da sentença de origem que condenou a 2ª ré a responder, de forma subsidiária, pelas verbas deferidas. Insta destacar que a responsabilidade subsidiária é ampla, abrangendo todas as parcelas da condenação, na medida em que competia ao tomador fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços até o seu termo, não sendo hipótese de obrigação personalíssima, permitindo, perfeitamente, a transferência de responsabilidade, atingindo indistintamente parcelas salariais e indenizatórias, conforme entendimento da Súmula 331, VI, do TST. Nada a reparar. Verifico que a decisão regional encontra-se em aparente dissonância com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, reconheço a transcendência política da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em aparente dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, viabilizado o debate em torno da interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, reconheço a transcendência política da matéria, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas , sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, autorizando o prosseguimento da revista, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar -lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar -lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Administração Pública não responde subsidiariamente por encargos trabalhistas sem a comprovação, pelo trabalhador, de sua culpa in vigilando.
- A condenação automática da Administração Pública, baseada apenas no inadimplemento da empresa terceirizada ou na inversão do ônus da prova, contraria a tese vinculante do Tema nº 1.118 do STF.
- A transcendência política da matéria foi reconhecida, viabilizando o provimento do recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- A atribuição automática de culpa in vigilando à Administração Pública apenas pelo descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo a comprovação de sua culpa pelo trabalhador.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública contratante.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reverteu a decisão anterior, pois ela havia condenado a Administração Pública de forma automática, sem que o trabalhador provasse a culpa ou negligência na fiscalização, contrariando o Tema nº 1.118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema nº 1.118 do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que estabelece a não transferência automática de responsabilidade. Também são mencionados o art. 5º-A, § 3º, e o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 como parte da tese do Tema 1.118.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a necessidade de o trabalhador comprovar a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato, não bastando o simples inadimplemento da empresa terceirizada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária precisará apresentar provas concretas da negligência ou culpa da Administração na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos do caso, mas indica que a comprovação da culpa da Administração Pública é essencial, como a inércia após notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em recurso de revista podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria e dos requisitos legais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
