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ProvidoTST·2ª Turma·

Entes Públicos não são automaticamente responsáveis por dívidas trabalhistas de terceirizadas

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Agora, para que um ente público seja responsabilizado, não basta que a empresa contratada não pague os trabalhadores. É preciso provar que o próprio órgão público falhou em fiscalizar o contrato ou no processo de licitação, seguindo uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público baseada unicamente no inadimplemento do prestador de serviços ou na presunção de culpa pela inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de falha na fiscalização ou no dever de licitar, conforme Tema 1.118 do STF.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II, do CPC/2015Tema 1.118 do STFart. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93ADC 16/DFTema 246 de Repercussão GeralSúmula 331, V, do TST

📖 Resumo técnico

A Turma exerceu juízo de retratação para adequar sua decisão ao Tema 1.118 do STF. Entendeu que a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre apenas do inadimplemento da empresa contratada ou da inversão do ônus da prova, exigindo comprovação de falha na fiscalização ou no dever de licitar.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/NKS I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1 . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.

2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.

3. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA.

DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10767-69.2017.5.15.0128 , em que é Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorridas SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - [NOME] e [NOME] . Por decisão monocrática, sob relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. A parte interpôs agravo que não foi provido. Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.

É o relatório.

VOTO I) JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo que a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo, de imediato, à reanálise do agravo de instrumento do ente público. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista do ente público, por óbice da Súmula 333 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, o ente público repisa as alegações de mérito do recurso de revista. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 71, caput e § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, 373, I, 927, I e III, do CPC/2015 e 818, I, da CLT e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: “Responsabilidade Subsidiária Incontroverso que a autora foi contratada pela primeira ré como cozinheira escolar e, nessa condição, prestou serviços nas escolas públicas mantidas pelo segundo reclamado. Isso porque não houve impugnação específica a esse respeito pelas reclamadas, muito embora não tenham cuidado nem mesmo de apresentar o respectivo contrato de prestação de serviços entre elas aventado. A responsabilidade da tomadora de serviços, neste caso, é disciplinada pela Súmula nº 331 do C. TST, que permanece aplicável. A nova dicção do item V do referido verbete sumular deu-se justamente em razão da decisão prolatada pelo C. STF, nos autos da ADC nº 16, na qual se declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Como consequência, para os entes da Administração Pública direta e indireta, a responsabilização subsidiária somente persiste se ficar caracterizada a conduta culposa relativa à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. De acordo com esse entendimento, a análise deve ser feita caso a caso, com base na prova produzida nos autos. Sobre a questão, a atual jurisprudência do C. TST é no sentido de que, embora não haja responsabilidade da Administração Pública em casos de contratação de empresas que devedoras de verbas trabalhistas, o encargo probatório acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato é da Administração, à luz do princípio da aptidão para a prova. A propósito, reporto-me ao julgamento do E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281 pela SDI-I do C. TST, ocorrido em 12/12/2019. No entanto, a despeito do arrazoado defensivo consignado pelo segundo réu, relativo à alegada fiscalização do contrato, isso não se concretizou nos autos. Deveras, o Estado de São Paulo nada comprovou a respeito do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada, uma vez que, conforme adiantado, não apresentou sequer a respectiva minuta. Ademais, não foi demonstrado se houve o cumprimento do disposto no § 1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993, pois não foi provada a existência de anotações, em registro próprio, de ocorrências atinentes à execução do contrato. Dessa forma, reputo caracterizada a conduta culposa do segundo reclamado, de modo que deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos na r. sentença e na presente decisão. Importante salientar, ainda, que a conclusão aqui exarada também está de acordo com a tese de Repercussão Geral aprovada pelo E. STF no RE nº 958.252: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifos acrescidos). Registro, por oportuno, que a condenação não está amparada no mero inadimplemento ou na responsabilidade objetiva da Administração por atos de seus agentes (artigo 37, § 6º, da Constituição), mas sim no reconhecimento da culpa do município reclamado, de acordo com as normas pertinentes. Quanto à abrangência da responsabilidade subsidiária, ela engloba a condenação atinente a todas as verbas concedidas pela r. sentença, em consonância com a jurisprudência consolidada na Súmula nº 331 do C. TST. Não há de se falar em violação ao art. 37, II da CF e aplicação da Súmula nº 363 do C. TST, uma vez que não houve reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a recorrente, mas apenas reconhecimento de sua responsabilidade pelas verbas devidas à trabalhadora, por ter se beneficiado dos serviços prestados, que não se confunde com a hipótese de contratação ilegal por ausência de concurso. Não há, portanto, afronta ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República), já que a Súmula nº 331 do C. TST possui como fundamento os artigos 455 da CLT, 186 e 927 do Código Civil. Não há que se falar em esgotamento da execução contra os sócios da primeira reclamada para só então direcioná-la em face da recorrente, pois a subsidiariedade resulta na execução da segunda reclamada a partir do mero inadimplemento da primeira. A responsabilidade subsidiária não se confunde com o benefício de ordem. Provejo o recurso, portanto, para decretar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo pelo adimplemento das parcelas deferidas neste processo.” (destaquei) No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso concreto, a Corte de origem registrou: “ Sobre a questão, a atual jurisprudência do C. TST é no sentido de que, embora não haja responsabilidade da Administração Pública em casos de contratação de empresas que devedoras de verbas trabalhistas, o encargo probatório acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato é da Administração, à luz do princípio da aptidão para a prova. A propósito, reporto-me ao julgamento do E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281 pela SDI-I do C. TST, ocorrido em 12/12/2019. No entanto, a despeito do arrazoado defensivo consignado pelo segundo réu, relativo à alegada fiscalização do contrato, isso não se concretizou nos autos. Deveras, o Estado de São Paulo nada comprovou a respeito do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada, uma vez que, conforme adiantado, não apresentou sequer a respectiva minuta. Ademais, não foi demonstrado se houve o cumprimento do disposto no § 1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993, pois não foi provada a existência de anotações, em registro próprio, de ocorrências atinentes à execução do contrato. Dessa forma, reputo caracterizada a conduta culposa do segundo reclamado, de modo que deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos na r. sentença e na presente decisão.” (Destaquei) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela [EMPRESA] no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. No caso dos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade (FGTS). Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. III) RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral e adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento, II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida apenas pelo inadimplemento da empresa contratada ou pela inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível a demonstração de falha na fiscalização do contrato ou no dever de licitar por parte do ente público para que sua responsabilidade seja configurada.
  • O entendimento do Tribunal deve se adequar ao Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, que exige a comprovação da culpa do ente público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção de culpa do ente público pela inversão do ônus da prova, que antes fundamentava a condenação subsidiária, foi afastada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a responsabilidade subsidiária de um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada não pode ser presumida apenas pelo inadimplemento ou inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação de falha na fiscalização ou no dever de licitar.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um ente público como recorrente e uma empresa de serviços terceirizados, além do trabalhador que buscava o reconhecimento de seus direitos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST exerceu juízo de retratação, provendo o recurso do ente público. A decisão foi baseada na necessidade de adequar o entendimento ao Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação de falha na fiscalização ou no dever de licitar para configurar a responsabilidade subsidiária.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 do STF, o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, a ADC 16/DF, o Tema 246 de Repercussão Geral do STF e a Súmula 331, V, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do ente público não pode ser automática, exigindo a prova de que ele falhou em fiscalizar o contrato ou no processo de licitação, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que teve seu recurso provido, afastando a responsabilidade subsidiária que havia sido imposta anteriormente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores de empresas terceirizadas que prestam serviços a órgãos públicos precisarão comprovar a falha do próprio ente público na fiscalização do contrato para que ele seja responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão anterior se baseava no ônus da prova da fiscalização recair sobre a Administração Pública. Para a nova decisão, a comprovação de falha na fiscalização ou no dever de licitar é crucial, o que implica a necessidade de provas nesse sentido.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ser objeto de recursos extraordinários em casos específicos, mas a possibilidade de recurso depende da fase processual e das questões jurídicas envolvidas no caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Ente Público e Responsabilidade Subsidiária - Tema | VadeLab