Entidade beneficente com CEBAS não tem isenção automática de depósito recursal no TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma entidade que possui o certificado CEBAS, que a reconhece como beneficente, não está automaticamente isenta de pagar o depósito recursal em processos trabalhistas. Para ter essa isenção, a entidade precisa comprovar que é filantrópica, o que é diferente de ser apenas beneficente. Assim, o recurso da empresa foi considerado deserto por falta de preparo.
⚖️ Tese Jurídica
Não se confunde a condição de entidade beneficente, atestada pelo certificado CEBAS, com a de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal trabalhista, sendo este o único requisito previsto no art. 899, § 10, da CLT
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que o certificado CEBAS, que atesta a condição de entidade beneficente, não é suficiente para comprovar a filantropia e, consequentemente, não garante a isenção do depósito recursal. O recurso foi considerado deserto por ausência de comprovação da condição de entidade filantrópica, conforme o art. 899, § 10, da CLT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/gb/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA.
1. Agravo interno interporto pelo primeiro réu, IMODERNIZAR, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
2. A matéria controvertida se refere à tese pendente de julgamento em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 201 da Tabela de IRR), razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa.
3. O recorrente argumenta que possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, sendo considerada entidade filantrópica e, portanto, isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10º, da CLT.
4. Todavia, deve ser mantida a deserção do recurso de revista interposto pelo primeiro réu porquanto o certificado CEBAS atesta tão somente a condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 889, § 10º, da CLT. Nesse sentido, há precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A MODERNIZACAO DA GESTAO PUBLICA - IMODERNIZAR , são AGRAVADOS [RÉ] e [RÉ] e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto pelo primeiro réu contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista. A autora apresentou contraminuta. O MPT oficiou pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa.
É o relatório.
VOTO De início, registra-se, em atenção à petição apresentada ao id. 3b640a1 , que a análise do presente agravo não comporta sobrestamento em razão do Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porquanto a matéria devolvida a esta Corte Superior cinge-se a óbice processual antecedente, consistente na deserção, circunstância que afasta a aderência do caso ao referido Tema.
1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO O Ministro Presidente do TST não conheceu do agravo de instrumento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis : II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo . A Parte Recorrente, ao interpor o recurso ora analisado, não comprovou o preparo recursal e requereu os benefícios da justiça gratuita. Contudo, observa-se que o benefício foi requerido em sede de recurso ordinário (ID. 33b5424 ) e indeferido (IDs. a483a46), com a intimação para que a Recorrente comprovasse o depósito recursal, visto que já tinha recolhido as custas (ID. dc57485). Diante disso, a Parte Recorrente comprovou o recolhimento do depósito recursal (ID. 18e7e7f ). Nesse contexto, não obstante o direito de postular o benefício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não é possível o reexame do pedido. Cabe destacar os seguintes julgados: "AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO . A pretensa concessão da gratuidade da justiça não comporta mais discussão nestes autos, em razão de preclusão. Com efeito, a decisão monocrática de indeferimento do pedido (e consequente determinação de recolhimento do depósito prévio) foi publicada em 4.5.2023, sem que a parte tenha interposto o recurso pertinente no prazo legal, de modo que não cabe, neste momento, o ajuizamento de agravo para rever aquele provimento. Ademais, a petição extemporaneamente protocolada, em que a parte solicita prorrogação de prazo para realização do depósito, atrai a conclusão de que concordou tacitamente com o indeferimento da justiça gratuita, impedindo nova discussão a esse respeito, em razão também de preclusão lógica. Finalmente, releva destacar que o fato de constituir entidade filantrópica não isenta a parte do depósito prévio como pressuposto processual da ação rescisória, porquanto inaplicável à espécie o benefício do art. 899, § 10, da CLT, o qual trata especificamente do depósito recursal trabalhista. Irreparável a decisão monocrática de extinção do processo sem resolução do mérito. Agravo conhecido e desprovido " (AR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 269 DA SBDI-1. A SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que não se aplicam as diretrizes traçadas na Orientação Jurisprudencial nº 269 quando o pedido de justiça gratuita tenha sido indeferido nas instâncias ordinárias, de forma que a matéria somente pode ser analisada como tema de recurso, não se admitindo pedido autônomo em recurso de natureza extraordinária. No caso, considerando que o pedido de gratuidade de justiça formulado no agravo de petição não foi analisado e a parte não opôs os necessários embargos de declaração com o fim de prequestionar a matéria e, em face de óbices processuais, não foi examinado nesta Instância extraordinária, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento autônomo formulado pela reclamada. Precedentes. (...)" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. Constatado possível equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos do quanto decidido pela SDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-48-97.2018.5.06.0401 (Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado no DEJT de 10/12/2021), em que pese o benefício da Justiça Gratuita possa ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição (Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 do TST), a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos a respeito da gratuidade de Justiça . Com efeito, ali se decidiu que apenas pela via recursal, com impugnação específica, poder-se-ia modificar a decisão de indeferimento do benefício , sendo incabível, para tal finalidade, o requerimento feito na petição dos embargos. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao pedido autônomo de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado no recurso de revista. No presente caso, o pedido de gratuidade de Justiça foi indeferido em sentença e não foi objeto de recurso - nem mesmo adesivo - para o Tribunal Regional, razão pela qual sequer poderia ser examinado como matéria recursal, diante da ausência do necessário prequestionamento. Por outro lado, não se trata de fato superveniente motivador da perda da capacidade econômica de solvabilidade das obrigações legais, o que poderia representar distinção à jurisprudência deste Tribunal. Nesse cenário, por se tratar de matéria também controvertida nos autos, inviável a análise do requerimento realizado na petição de recurso de revista . Precedente desta Turma. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa" (RR-1038-03.2019.5.09.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ABERTURA DE PRAZO - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - RECURSO DE REVISTA COM NOVO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. O exame dos autos revela que o recurso de revista foi interposto à míngua de recolhimento das custas processuais. Verifica-se, ainda, que no julgamento do recurso ordinário foi determinada a abertura de prazo para o pagamento do tributo, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Efetivamente, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita, desde que, de fato, demostrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme registrado no acórdão recorrido e na decisão agravada. E o fato de a empresa figurar como entidade sem fins lucrativos não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Precedentes. Deste modo, avulta a convicção sobre o acerto do [EMPRESA] ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada, bem como ao denegar seguimento recurso de revista, por ausência de preparo. Evidenciada a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada nesta 7ª Turma. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10021-10.2020.5.03.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/11/2021). Registre-se, ainda, que o preparo deve ser comprovado dentro do prazo alusivo à interposição do recurso. Desta forma, é incabível o deferimento de prazo para regularização, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 245 do TST: "Súmula nº 245 do TST. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal " (grifos acrescidos). Ademais, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não se trata de depósito insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso de revista, mas sim, de sua ausência. Nesse sentido, o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL . SÚMULAS Nos 25, I, E 245 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, a não comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo alusivo ao recurso implicará sua deserção. No que tange ao recolhimento das custas processuais, o item I da Súmula nº 25 desta Corte é claro ao determinar que a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida. De outra parte, esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST) às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal. Precedentes. No caso, a ré não comprovou, quando da interposição do recurso de embargos à [EMPRESA], o recolhimento das custas, tampouco do depósito recursal devido. Como, na hipótese, não se trata de insuficiência do valor, mas de ausência de recolhimento do depósito e das custas, inviável a concessão de prazo para regularização, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Assim, o reconhecimento da deserção do recurso de embargos interposto pela ré é medida que se impõe. Mantém-se o decidido, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-E-ED-RRAg-20476-16.2016.5.04.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/08/2024). Ausente a comprovação de realização do depósito prévio, reputa-se deserto o Recurso, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo, conforme termos da Súmula n. 245 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No agravo, renova o pedido de assistência judiciária gratuita. Esta c. Corte tem o entendimento pacificado de que o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente pode ser concedido mediante prova inequívoca de sua incapacidade econômica, não bastando à mera declaração de que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Este é o teor do item II da Súmula nº 463, in verbis : ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, verifica-se que já fora indeferido o pleito da agravante, pois não acostados aos autos provas inequívocas de sua incapacidade econômica, tendo sido reputado deserto o recurso de revista. Desta forma, mantida a deserção, e não comprovado, quando da interposição do presente recurso, o respectivo preparo, exsurge a deserção também do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento. O agravante arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito relacionado a vínculo de emprego “em que pese existam entre as partes típica relação de prestação de serviço, consubstanciada no contrato de prestação de serviços por termo determinado em anexo aos autos”. Afirma ter comprovado a condição de beneficência e filantropia, conforme CEBAS anexo, devendo ser afastada a deserção do recurso de revista. A matéria controvertida se refere à tese pendente de julgamento em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 201 da Tabela de IRR), razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. Registre-se, ainda, que não houve determinação de suspensão de julgamento dos feitos. E prosseguimento, observa-se que a despeito dos argumentos veiculados, a parte não logra desconstituir a decisão agravada. Prima facie , rememora-se que a competência do Ministro Presidente Relator para decidir monocraticamente recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. A regular interposição do agravo proporciona à parte a oportunidade de obter novo Juízo de admissibilidade do apelo principal e finda por denotar o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados constitucionais. No caso, deve ser mantida a deserção do recurso de revista interposto pelo primeiro réu porquanto o certificado CEBAS atesta tão somente a condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 889, § 10º, da CLT. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA . EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, porquanto o recurso de revista, à míngua de comprovação do recolhimento do depósito recursal, não atende o pressuposto extrínseco de preparo.
2. Embora o Tribunal Regional tenha considerado inválido o documento apresentado pela agravante para comprovação de sua condição de entidade filantrópica, uma vez que estaria com a validade expirada, revela-se ociosa a discussão acerca da validade do certificado CEBAS, porquanto tal certidão atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica, conforme dispõem o art. 884, § 6º, da CLT e o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes do TST . Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2024). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NATUREZA FILANTRÓPICA. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 899, § 10, DA CLT.
DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST (ART. 869, §7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, porque não recolhido o depósito recursal no prazo concedido, deixando consignado que o "CEBAS aludido é suficiente para o reconhecimento do caráter beneficente da entidade, mas não para a esperada filantropia".
2. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), por si só, apenas atesta a condição de entidade beneficente e não a sua natureza filantrópica.
3. Por expressa determinação legal, as entidades filantrópicas fazem jus à isenção do depósito recursal, de que trata o §10 do art. 899 da CLT, enquanto as entidades beneficentes, conquanto não sejam isentas, podem se valer do benefício previsto no §9º do mesmo dispositivo, que lhes assegura o recolhimento do depósito pela metade.
4. No caso, como não houve realização de depósito recursal no prazo concedido, correta a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário, por deserção .
5. Diante desse cenário, mantém-se a negativa de provimento ao agravo de instrumento da parte, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10835-97.2021.5.03.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/03/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA . O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que o documento CEBAS, por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica, mas apenas a de entidade beneficente, que, distintamente da entidade filantrópica, pode ser remunerada pelos seus serviços. Precedentes . Assim, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica pela reclamada, no sentido de que realmente presta serviços gratuitos à coletividade, sobrevivendo apenas de doações, incide no caso o óbice da Súmula/TST nº 126. Correta a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a deserção do recurso de revista apresentado pela ora agravante. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/11/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC/2015. No caso, observa-se que a intenção da embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados nas razões de embargos de declaração foram devidamente apreciados. Com efeito, os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela embargante. Ressalta-se que a simples juntada do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, emitido pelo Ministério da Educação, não é suficiente para a comprovação da condição de entidade filantrópica, na medida em que este tipo de identidade não se confunde com àquelas de caráter meramente beneficente. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/11/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENQUADRAMENTO COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST . (...)
I. O TRT considerou que o reclamado não se enquadra como entidade filantrópica, uma vez que, embora dotado de certificação de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), pelo menos parte de seus serviços é prestada de forma remunerada. O acórdão regional revela-se em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual entende que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) apenas comprova a qualidade de entidade beneficente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), o que não se confunde com as entidades filantrópicas de que trata o art. 899, § 10º, da CLT, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos . (...) (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ (I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE).
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
1. Discute-se a deserção do recurso ordinário em decorrência da comprovação intempestiva de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
2. Em paralelo, a primeira ré renova o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS - não tem o condão de comprovar, por si só, a alegada condição de entidade filantrópica, o que afasta a incidência do § 10 do art. 899 da CLT. Precedentes . (...) (RRAg-909-97.2019.5.12.0040, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA . Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, as entidades filantrópicas estão isentas do depósito recursal. Todavia, tal condição não ficou comprovada nos autos, pois a concessão do CEBAS, pelo Ministério da Educação, demonstra ser uma entidade beneficente, e não necessariamente filantrópica. Há julgados. Por outro lado, conforme entendimento traçado na Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Assim, não há como afastar a deserção do recurso de revista . Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-383-14.2021.5.07.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024). RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO DEMONSTRADA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIENTE (CEBAS). INSUFICIÊNCIA. ART. 899, § 10, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a juntada do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), por si só, não garante à parte reclamada a isenção do depósito recursal, pois não comprova a sua condição de entidade filantrópica. Isso porque as entidades beneficentes e filantrópicas possuem natureza jurídica distinta, em especial pela atuação de forma integralmente gratuita das entidades filantrópicas, o que justifica a isenção a que se refere o art. 899, § 10, da CLT.
II. No caso vertente, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, por deserção, tendo em vista que a parte reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica e ressaltou que o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) atesta apenas sua condição de entidade beneficente.
III. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/02/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO CEBAS. SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Superior do Trabalho distingue entidades filantrópicas de entidades beneficentes, sendo que estas não possuem direito à isenção do depósito recursal, uma vez que podem receber remuneração pelos serviços prestados. Além disso, conforme entendimento pacífico desta Corte, o certificado CEBAS apenas atesta a condição de entidade beneficente, não sendo suficiente, por si só, para conferir o caráter filantrópico . No caso, o Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, por ausência de garantia do juízo, ao registrar que ela não comprovou ser entidade filantrópica e que seu pedido de renovação do certificado CEBAS constava como "pendente de análise". Desse modo, para verificar se a reclamada realmente se enquadra como entidade filantrópica, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, pois o documento CEBAS, atualizado ou não, por si só, não seria suficiente para tal comprovação. Incide a Súmula 126 do TST como óbice ao processamento da revista. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024). Ressalte-se, ainda, que esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST). Não se há falar, assim, em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal. Ademais, a deserção do recurso de revista impede o exame do seu mérito, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, como a incompetência da Justiça do Trabalho - hipótese dos autos, uma vez que sua apreciação só é possível após a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso. Deve, pois, ser confirma a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O certificado CEBAS atesta a condição de entidade beneficente, mas não se confunde com entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal.
- A ausência de comprovação da condição de entidade filantrópica leva à deserção do recurso por falta de preparo.
- O pedido de justiça gratuita foi indeferido anteriormente e não pode ser reexaminado devido à preclusão.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que possuía o certificado CEBAS e, por isso, era considerada entidade filantrópica e isenta do depósito recursal foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o certificado CEBAS, que atesta a condição de entidade beneficente, não é suficiente para garantir a isenção do depósito recursal trabalhista, que exige a comprovação de ser uma entidade filantrópica.
Quem entrou no processo?
Uma empresa, que era a primeira ré no processo original, entrou com o recurso. Havia também outros réus e o Ministério Público do Trabalho.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior de que o recurso estava deserto. O motivo foi que o certificado CEBAS não comprova a condição de entidade filantrópica, requisito para a isenção do depósito recursal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 899, § 10º, da CLT, que trata da isenção do depósito recursal para entidades filantrópicas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a condição de entidade beneficente, atestada pelo CEBAS, não é a mesma que a de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal, conforme a lei trabalhista.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido de isenção do depósito recursal foi negado e seu recurso foi considerado deserto.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo possuindo o certificado CEBAS, uma entidade precisa comprovar especificamente sua condição de filantrópica para conseguir a isenção do depósito recursal em processos trabalhistas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O certificado CEBAS foi o documento apresentado pela empresa para tentar a isenção. A ausência de outro documento que comprovasse a condição de filantrópica foi crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral no STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da legislação e verificar as melhores estratégias processuais.
