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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Erro no Código de Barras do Depósito Recursal: TST Nega Prazo para Correção e Mantém Deserção

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso negado pelo TST porque o código de barras do comprovante de pagamento do depósito recursal era diferente do que estava na guia. O tribunal entendeu que esse erro não permite dar um prazo para corrigir, mantendo a decisão de que o recurso não poderia ser analisado. Isso mostra a importância de verificar todos os detalhes ao fazer pagamentos em processos judiciais.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível a concessão de prazo para regularização de depósito recursal quando o código de barras do comprovante de pagamento difere da guia, configurando deserção do recurso.

Temas

DeserçãoRecurso de RevistaDepósito RecursalPrazo para Regularização

Dispositivos

OJ 140

📖 Resumo técnico

A reclamada teve seu agravo de instrumento negado, mantendo a deserção do recurso de revista, pois o comprovante de pagamento do depósito recursal apresentava código de barras distinto da guia. A decisão reforça a impossibilidade de concessão de prazo para regularização, em observância à OJ 140 da SDI-I do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/irl/dpt AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DISTINTO DO NÚMERO INDICADO NA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OJ 140 DA SDI-I DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MAGAZINE LUIZA S/A e é AGRAVADO [NOME] . Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte Superior negou provimento aos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada. Contra tal decisão, apenas a reclamada interpõe agravo interno (ID. e2b9ad9). Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões (ID. f16a273). Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. No que interessa, a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista foi proferida nos seguintes termos: O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 360.000,00, quantia alterada pelo v. acórdão recorrido para 130.000,00 (Id. cffed5d). A recorrente, quando da interposição de seu recurso ordinário, efetuou o depósito no valor de R$ 12.296,38. Contudo, é certo que agora, em sede de recurso de revista, o reclamado não comprovou a complementação do depósito recursal, devida em razão de o recolhimento efetuado em primeira instância não corresponder ao valor total da condenação. Aplicação dos arts. 899 da CLT e 8º da Lei nº 8.542/92, bem como do item II, alínea "d", da Instrução Normativa nº 03/93 do TST. Isso porque o código de barras ([nº do processo suprimido]000002836585012 320907117) do comprovante de pagamento apresentado com o recurso de revista não confere com o constante da guia de recolhimento (00190.00009.02836.[CPF].071176.9.[CNPJ]). Cumpre destacar que, no presente caso, não houve a demonstração do recolhimento do depósito recursal, não havendo que se falar em intimação para saneamento do vício, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, pois não se trata de insuficiência do valor recolhido, mas de sua ausência. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR100120-02.2018.5.01.0282, 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02 /2023, Ag-AIRR-100010-17.2018.5.01.0051, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022, AIRR-11472-94.2014.5.03.0164, 4ª Turma, Relator:Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 27/04/2018, Ag-AIRR-10427-64.2016.5.15.0095, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022, RR-96-18.2017.5.06.0231, 6ª Turma, Relatora:Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019, AIRR-100449- 11.2016.5.01.0047, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022, ARR740-73.2016.5.06.0011, [EMPRESA], Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08 /2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (grifei) A reclamada opõe embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão ao apreciar os pressupostos intrínsecos do recurso. É a síntese do necessário.

DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não colhe sorte a medida. Os embargos de declaração são interponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022 do CPC/2015). Todavia, esse não é o caso dos autos. Não há vício a ser sanado. Conforme consta na decisão, o código de barras do comprovante de pagamento apresentado com o recurso de revista não confere com o constante da guia. A embargante alega erro material e apresenta o comprovante quando da oposição dos Embargos de Declaração. Trata-se de apresentação intempestiva do comprovante de pagamento. É ônus da parte realizar e comprovar o preparo dentro do prazo alusivo ao recurso. Nesse sentido, o Eg. TST firmou o entendimento de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (art. 789, § 1º, da CLT e Súmula 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Ademais, orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (art. 1007, § 2º, do CPC/2015 e OJ 140 da SBDI-1 do TST) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de comprovação do preparo. Desse modo, é mantida a deserção. Com efeito, a embargante pretende a reforma da decisão prolatada, o que é possível desde que aquele se valha do remédio processual que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A alteração da prestação jurisdicional é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ademais, atente a embargante aos termos do §3º do art. 1º da IN 40/2016, do TST, ou seja, seu é o ônus de interpor agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), se entender que a presente decisão não sana o vício apontado.

Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação. (grifei) E, por sua vez, eis o teor da decisão monocrática agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso da empresa foi considerado deserto porque o código de barras do comprovante de pagamento não conferia com o da guia de recolhimento.
  • Não é cabível a concessão de prazo para regularização do depósito recursal quando há ausência de recolhimento, conforme a OJ 140 da SDI-I do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou erro material e opôs embargos de declaração, mas o tribunal recusou, afirmando que não havia vício a ser sanado na decisão.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um recurso não pode ser analisado (foi considerado deserto) porque o código de barras do comprovante de pagamento do depósito recursal estava diferente do código da guia.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com um recurso, e a parte contrária era um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu negar o recurso da empresa, mantendo a deserção. O motivo foi que o código de barras do comprovante de pagamento do depósito recursal não correspondia ao da guia, e não há prazo para corrigir esse tipo de erro.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 899 da CLT e 8º da Lei nº 8.542/92, o item II, alínea 'd', da Instrução Normativa nº 03/93 do TST, e a Orientação Jurisprudencial (OJ) 140 da SDI-I do TST. A OJ 140 é crucial, pois impede a concessão de prazo para regularização em casos de ausência de recolhimento, e não apenas insuficiência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o código de barras do comprovante de pagamento do depósito recursal era diferente do código da guia, o que foi interpretado como ausência de recolhimento. A Orientação Jurisprudencial 140 do TST impede a concessão de prazo para corrigir esse tipo de falha.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso, pois seu agravo foi negado e a deserção do recurso de revista foi mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental ter extrema atenção ao realizar o pagamento do depósito recursal, verificando se todos os dados, especialmente o código de barras, correspondem exatamente à guia. Erros nesse ponto podem levar à perda do recurso sem chance de correção.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O comprovante de pagamento do depósito recursal e a guia de recolhimento foram os documentos cruciais, pois a divergência entre os códigos de barras foi a base da decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais relevantes. É importante analisar cada situação com um profissional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista. Ele poderá analisar os detalhes do seu caso, verificar as chances de recurso e orientar sobre os próximos passos, evitando prejuízos e garantindo seus direitos.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.