VadeLab
Não ProvidoTST·5ª Turma·

Erro no Código de Barras do Pagamento Recursal Leva à Perda do Recurso, Decide TST

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um erro no código de barras entre a guia de pagamento e o comprovante de depósito de um recurso trabalhista leva à sua perda. A empresa que tentou recorrer não conseguiu, pois o TST entendeu que o preparo não foi comprovado corretamente. Não há chance de corrigir esse tipo de falha, seguindo uma regra já estabelecida pelo próprio tribunal.

⚖️ Tese Jurídica

A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo cabível a concessão de prazo para regularização

Temas

Depósito RecursalDeserção do RecursoPreparoRecurso Ordinário

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema nº 162 da Tabela de Recursos de Revista RepetitivosSúmula nº 333 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

O TST não conheceu do Agravo, mantendo a deserção do Recurso Ordinário da reclamada, pois a divergência entre os códigos de barras da guia de depósito recursal e do comprovante de pagamento caracteriza a falta de preparo. A decisão está alinhada com o Tema nº 162 dos Recursos Repetitivos, não havendo prazo para regularização.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/CRL/DS/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TEMA Nº 162 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se que o e. TRT não conheceu do “ recurso ordinário interposto pela reclamada por deserto, haja vista que a guia de depósito recursal apresentada pela empresa ré registra sequência numérica divergente daquela descrita no recibo de pagamento ”. Registrou que “ Veja, na guia do depósito judicial (f. 2449) contém o código de barras 10498.39192 20000.100048 1266514, ao passo que no respectivo 15573.685805 4 9792000 comprovante de pagamento (f. 2450) o código é 10498 39192 20000 100048 15576 621872 1 [CNPJ] ”. Verifica-se que a decisão regional esta de acordo com a tese vinculante firmada no Tema nº 162 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “ A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização ” (RR – XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX). Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE GAFOR S.A. e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TEMA Nº 162 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaraçãopublicado em 18.6.2025 (fl. 2.694). Feriado forense nos dias 19 e 20.6.2025. Recursointerposto em 27.6.2025 (fls. 2.677-2.689). II - Regular a representação processual (fl. 29). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando dainterposição do recurso ordinário (fls. 2451-2452), majoradas em instância revisora (fl.2586) e complementadas (fls. 2.594-2.595). Depósito recursal recolhido (fls. 2690-2691) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONHECIMENTO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, incisoXXXV, LIV e LV; - violação a dispositivos de lei federal – artigo 769 da CLT; artigos15 e 1.007, §§ 2º, 4ª e 7º do CPC; artigo 7º da Lei 5.584/1970; artigo 2º, §§ 1º e 2º daLINDB. A Turma não conheceu do recurso ordinário interposto pelarecorrente por deserto, uma vez que a guia de depósito recursal apresentada pela empresa ré registra sequência numérica divergente daquela descrita no recibo de pagamento. Alega a recorrente que o pagamento fora realizado à época da interposição do recurso e que a decisão regional, ao concluir pela deserção, não conferiu à parte recorrente a oportunidade de sanar vício meramente formal. Pleiteia a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls.2.680-2.681): “Não conheço do recurso ordinário interposto pela empresa reclamada, por deserto, haja vista que a guia de depósitorecursal apresentada pela empresa ré registra sequêncianumérica divergente daquela descrita no recibo de pagamento. Veja, na guia do depósito judicial (f. 2449) contém o código debarras 10498.39192 20000.100048 15573.685805 497920001266514, ao passo que no respectivo comprovante depagamento (f. 2450) o código é 10498 39192 2000010004815576 621872 1 [CNPJ]. De acordo com o artigo 7º da Lei n. 5.584/1970 o depósitorecursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo aorecurso, competindo à parte que recorre diligenciar para aapresentação do documento idôneo à comprovação do preparo. Nesse contexto, cumpre destacar a importância da necessáriavinculação do código de barras da guia do depósito judicial oudas custas processuais com o código de barras do respectivocomprovante de pagamento, até mesmo como forma deimpedir o aproveitamento indevido de um determinado recibopara mais de um processo. A jurisprudência do C. TST é no sentido de se considerar desertoo recurso quando o comprovante de pagamento contiver códigode barras divergente da guia de depósito recursal, não seaplicando o disposto previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015e Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST.” O recurso não merece seguimento. Por não comprovado o regular pagamento do depósito recursalno prazo alusivo à interposição do recurso, nos termos da Súmula 245 do TST, orecurso está deserto. Converge nesse entendimento jurisprudência da Superior CorteTrabalhista: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL.CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTOBANCÁRIO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA DERECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICIADA.

1. É firme ajurisprudência desta Corte Superior no sentido de que adiscrepância do código de barras constante do comprovantebancário com o código de barras da guia do depósito recursalinviabiliza aferir o efetivo preparo do recurso.

2. Não há falar deintimação da parte para regularização do preparo recursal,conforme previsto no art. 1 .007, § 2º, do CPC e na OrientaçãoJurisprudencial n.º 140 da SbDI-1 do TST, pois não se trata derecolhimento insuficiente do valor recolhido para efeitos dedepósito, mas de sua ausência, à míngua de comprovação.Precedentes deste Tribunal Superior.

3. Assim, confirma-se adecisão agravada que negou seguimento ao agravo deinstrumento, e, diante do não preenchimento de pressupostoextrínseco de admissibilidade recursal, resta prejudicado oexame da transcendência da causa. Agravo a que se negaprovimento. (Ag-AIRR: XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 14/08/2024,1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024 – grifo próprio) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – CUSTAS PROCESSUAIS –AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO PRAZOALUSIVO AO RECURSO – DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DEBARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E DO COMPROVANTE DEPAGAMENTO.

1. No momento da interposição do recursoordinário, a reclamada colacionou aos autos comprovante depagamento das custas processuais com código de barrasincompatível com a respectiva guia de recolhimento.

2. Oentendimento desta Corte Especializada é no sentido de que acomprovação da regularidade do preparo deve ser feita noprazo recursal.

3. A jurisprudência somente autoriza a intimaçãoda parte para sanar o vício nos casos de insuficiência dorecolhimento das custas processuais ou do depósito recursal,nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI1.4. O entendimento prevalecente no âmbito do TST é no sentidode que a divergência entre código de barras constante docomprovante bancário e o código de barras da guia do depósitorecursal impossibilita aferir o efetivo preparo do recurso.Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 04/09/2023 – grifopróprio). Não incide na hipótese a norma contida no artigo 1.007, § 2º, doCPC, a qual somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do depósitorecursal, e não quando se verifica a ausência de recolhimento, situação tratada. Nesse sentido, o seguinte precedente do TST: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITORECURSAL REALIZADO APÓS O PRAZO ALUSIVO ÀINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 245 DO TST. OJ Nº 140DA SDI-1. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 1.007, § 4º,DO CPC 1 - Consoante a primeira parte da Súmula nº 245 doTST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazoalusivo ao recurso". Ademais, a jurisprudência desta Corte sefirmou no sentido de que "Em caso de recolhimento insuficientedas custas processuais ou do depósito recursal, somente haverádeserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) diasprevisto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente nãocomplementar e comprovar o valor devido" (OrientaçãoJurisprudencial nº 140 da SBDI-I) e que não tem incidência aoprocesso do trabalho o § 4º do art. 1.007 do CPC, que determinaa intimação da parte para recolhimento em dobro do preparoem caso de ausência de comprovação no ato da interposição dorecurso (art. 10, caput , da IN nº 39 do TST, ratificada pelo ÓrgãoEspecial em sessão ocorrida no dia 17/12/2018). 2 - Caso em quea reclamada apenas comprovou o recolhimento do depósitorecursal após o decurso do prazo alusivo ao recurso de revista,caracterizando a deserção. 3 - Trata-se de decisão que contrariaa Súmula nº 245 do TST. 4 - Embargos a que se dá provimento"(E-ED-ED-RR-20511-35.2016.5.04.0741, Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia MagalhaesArruda, DEJT 28/04/2023). Pelo fato de v. o acórdão estar em conformidade com a atual,iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra-seobstaculizado pela Súmula 333 do TST e pelo artigo 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 162 (leading case TST- RR – XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX), em que fixada a seguinte tese: “A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização.” Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT , deve ser mantido o r. despacho agravado.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. No referido recurso, sustentou, em síntese, que “ a decisão regional, ao concluir pela deserção, não conferiu à parte recorrente a oportunidade de sanar vício meramente formal, violando não apenas princípios processuais fundamentais, mas também dispositivos legais e constitucionais expressos ”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: 1 - CONHECIMENTO Não conheço do recurso ordinário interposto pela empresa reclamada, por deserto, haja vista que a guia de depósito recursal apresentada pela empresa ré registra sequência numérica divergente daquela descrita no recibo de pagamento. Veja, na guia do depósito judicial (f. 2449) contém o código de barras 10498.39192 20000.100048 15573.685805 4 [CNPJ], ao passo que no respectivo comprovante de pagamento (f. 2450) o código é 10498 39192 20000 100048 15576 621872 1 [CNPJ]. De acordo com o artigo 7º da Lei n. 5.584/1970 o depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, competindo à parte que recorre diligenciar para a apresentação do documento idôneo à comprovação do preparo. Nesse contexto, cumpre destacar a importância da necessária vinculação do código de barras da guia do depósito judicial ou das custas processuais com o código de barras do respectivo comprovante de pagamento, até mesmo como forma de impedir o aproveitamento indevido de um determinado recibo para mais de um processo. A jurisprudência do C. TST é no sentido de se considerar deserto o recurso quando o comprovante de pagamento contiver código de barras divergente da guia de depósito recursal, não se aplicando o disposto previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 e Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, trago à colação ementas atuais de todas as Turmas do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA GRU INERENTE AO PROCESSO. A despeito das razões apresentadas pelo agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1.º, da CLT e Súmula n.º 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula n.º 128, I, do TST). Ao comprovar o preparo do Recurso Ordinário, a reclamada juntou comprovante de pagamento das custas processuais cujo número do código de barras não é idêntico ao da GRU inerente ao processo. Logo, tal documento não é apto a demonstrar a existência do seu efetivo pagamento, implicando em verdadeira ausência de pagamento das custas processuais. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11559-29.2017.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/08/2024). "[...] DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS CUSTAS E DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Conforme é consabido, esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo do recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula/TST nº 245) e em relação a cada novo recurso (Súmula/TST nº 128, I, do TST). Na hipótese dos autos, o TRT de origem não conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, por deserção, haja vista que o comprovante de pagamento das custas possui código de barras diverso em relação àquele constante da guia de depósito judicial. Nesse contexto, mostra-se importante destacar que não se está diante de mera irregularidade formal ou vício sanável, conforme atestam os seguintes julgados de todas as Turmas desta Corte Superior. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua posição no sentido de que a abertura de prazo para fins de complementação do preparo recursal (artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015), deve ocorrer apenas quando há insuficiência de recolhimento do depósito recursal ou das custas, o que não guarda paralelo com a situação dos autos, na qual houve ausência de preparo.Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10135-70.2023.5.03.0062, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/12/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA JUNTADA AOS AUTOS. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Com efeito, este Relator esclareceu, em decisão monocrática, que, no ato da interposição do recurso ordinário, a agravante não comprovou o regular pagamento da guia de custas processuais, porquanto "o comprovante de recolhimento das custas não revela sua vinculação com a guia respectiva, pela falta de correspondência com o código de barras. Destarte, por não ser possível associá-lo ao presente processo, impõe considerar não comprovado o integral preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal". Em reforço, esclarece-se que a necessidade de vinculação do recolhimento do preparo a cada processo em particular é medida que se impõe até mesmo para afastar o aproveitamento indevido de um determinado recibo para mais de um caso. Explicitou, ainda, que a nova redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento do depósito recursal, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos.Agravo desprovido " (RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DIVERGENTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA

DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).

II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-ED-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DO CONSTANTE DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Reclamado, por deserção, haja vista que o comprovante de pagamento, juntado apenas em contrarrazões, apresenta código de barras diverso daquele constante da Guia de Depósito Judicial das custas. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST) e não constitui de mera irregularidade formal ou vício sanável. Ademais, a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo, como no caso em análise. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE BANCÁRIO SEM VINCULAÇÃO COM A GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. A análise dos dois documentos revela que, apesar de a guia de depósito recursal conter a individualização do processo, o comprovante bancário de pagamento não permite afirmar que ele se vincula à referida guia, porquanto o código de barras é diverso. Os únicos dados em comum entre os dois documentos são os números de CNPJ da reclamada e do [EMPRESA] e o valor. Em outras palavras, o documento em questão poderia se referir a qualquer processo movido contra a mesma reclamada, contemporâneo ao presente feito e com mesmo valor da condenação. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência" (Ag-AIRR-11050-04.2022.5.18.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERGENTE DO CONSTANTE DA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Constitui ônus da parte não só a efetivação do recolhimento do depósito recursal, como também sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Por sua vez, o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão de 17/12/2018, para nela constar que fora rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC ao processo do trabalho. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento do depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Na hipótese, como a ré juntou comprovante de pagamento do depósito recursal com código de barras diverso daquele constante na guia de depósito recursal, não há como concluir que o pagamento lá realizado se vincula aos presentes autos. Ressalto, ainda, que não há identificação das partes ou do número do processo, não se podendo afirmar que o ato praticado tenha atingido a sua finalidade. Nesse contexto, como não houve comprovação tempestiva do regular recolhimento do preparo, não há que se falar em concessão do prazo previsto na mencionada orientação jurisprudencial.Assim, considerando a não comprovação do depósito recursal, bem como a inaplicabilidade ao processo do trabalho do disposto no citado dispositivo, o reconhecimento da deserção do recurso de revista interposto pela ré é medida que se impõe. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100331-04.2016.5.01.0025, [EMPRESA], Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto porque não demonstrado o oportuno recolhimento das custas processuais, tendo em vista que o código de barras da Guia de Recolhimento da União (GRU) difere do código que consta do comprovante de pagamento apresentado. Registre-se, outrossim, que não é cabível na hipótese sub judice a concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, porque não se trata de insuficiência do valor recolhido a título de custas processuais, mas de ausência total de recolhimento no momento oportuno para tanto.Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024). A fim de evitar a desnecessária oposição de embargos de declaração, esclareço que o juízo de admissibilidade realizado na primeira instância não vincula o julgamento por esta Turma. Nesses termos, os recursos da reclamada são considerados desertos e não comportam conhecimento. Por corolário, com fulcro no artigo 997, § 2º, III, do CPC, aplicado subsidiariamente (CLT, art. 769), não conheço também do recurso adesivo aviado pelo reclamante, uma vez que deve seguir a sorte do principal. Nesses termos, não conheço dos recursos ordinários interpostos pela empresa reclamada e do recurso adesivo interposto pelo reclamante. Prejudicadas as respectivas contrarrazões. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos somente para prestar esclarecimentos, sob os seguintes fundamentos: 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO Alega a parte a omissão da fundamentação legal quanto ao reconhecimento da deserção de seu recurso ordinário. Requer o prequestionamento dos §§ 2°, 4º e 7º do art. 1.007 do CPC. Analiso. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado. Cabe mencionar que se evidencia a omissão quando se deixa de examinar matéria ventilada na causa, no caso em análise não há qualquer omissão, pois o julgado fundamentou a deserção no art. 7º da Lei 5.584/1970, afastando a aplicação do § 2º do art. 1.007 do CPC. Não obstante seja desnecessário o prequestionamento, pois foram plenamente consignados o entendimento e a motivação deste juízo no acórdão recorrido, a título de esclarecimento, passo a elucidar a não aplicação dos parágrafos citados do art. 1.007 do CPC. O caso dos autos não se trata de mera insuficiência do valor do depósito recursal, mas de ausência de comprovação do pagamento, portanto inaplicável a hipótese prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC. Também não é o caso de proceder a intimação da ré para efetuar o pagamento em dobro do preparo, já que a diretriz constante do § 4º do artigo 1.007 do CPC não é aplicável ao processo do trabalho, conforme dispõe o art. 10 da Resolução do TST nº 203/2016. Por fim, não se aplica o §7º do artigo em questão, uma vez que a hipótese que permite o saneamento do vício é o equívoco no preenchimento da guia de custas, no entanto, no caso dos autos, não foi confirmado o pagamento do depósito recursal. Acolho os embargos apenas para prestar esclarecimentos. Extrai-se que o e. [EMPRESA] não conheceu do “recurso ordinário interposto pela reclamada por deserto, haja vista que a guia de depósito recursal apresentada pela empresa ré registra sequência numérica divergente daquela descrita no recibo de pagamento ”. Registrou que “ Veja, na guia do depósito judicial (f. 2449) contém o código de barras 10498.39192 20000.100048 1266514, ao passo que no respectivo 15573.685805 4 9792000 comprovante de pagamento (f. 2450) o código é 10498 39192 20000 100048 15576 621872 1 [CNPJ] ”. Pois bem. Verifica-se que a decisão regional esta de acordo com a tese vinculante firmada no Tema nº 162 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “ A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização ” (RR – XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX). Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Analisando-se o agravo interno, verifica-se que a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso, razão pela qual determinado a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), equivalente a 2% do valor da causa (R$ 180.000,00), em favor da parte reclamante.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), equivalente a 2% do valor da causa (R$ 180.000,00), em favor da parte reclamante. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A divergência entre os códigos de barras da guia de depósito recursal e do comprovante de pagamento induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo.
  • Não é cabível a concessão de prazo para regularização do preparo em caso de divergência nos códigos de barras.
  • A decisão regional está de acordo com a tese vinculante firmada no Tema nº 162 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
  • A existência de obstáculo processual (deserção) inviabiliza o exame da matéria de fundo e evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que o pagamento foi realizado e que a divergência era um vício meramente formal passível de correção foi rejeitado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento e da guia de recolhimento do preparo recursal causa a deserção do recurso, sem possibilidade de correção.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e o trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST não conheceu do agravo da empresa, mantendo a deserção do recurso ordinário. A decisão se baseou na divergência dos códigos de barras do depósito recursal, o que configura falta de preparo, conforme o Tema nº 162 de Recursos Repetitivos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema nº 162 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e a Súmula nº 333 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a guia de depósito recursal apresentada pela empresa tinha uma sequência numérica diferente daquela descrita no recibo de pagamento, caracterizando a ausência de comprovação do preparo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso, pois seu agravo não foi provido e o recurso original foi considerado deserto.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial ter extrema atenção ao preencher e pagar as guias de depósito recursal, garantindo que os códigos de barras da guia e do comprovante de pagamento sejam idênticos, pois erros nesse ponto podem levar à perda do recurso sem chance de correção.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Os documentos importantes foram a guia de depósito recursal e o respectivo comprovante de pagamento, cujos códigos de barras foram comparados e apresentaram divergência.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto indica que o TST não conheceu do agravo, o que sugere que as possibilidades de recurso para essa questão específica podem ter se esgotado nesse âmbito. Em geral, após uma decisão do TST, as opções de recurso são limitadas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.