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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Escala 14x21 para trabalhadores embarcados é inválida se suprimir folga semanal, decide TST

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a escala de trabalho 14x21 imposta por uma empresa a seus funcionários embarcados é inválida se não garante o descanso semanal remunerado. A empresa tentou reverter a decisão alegando novas normas coletivas, mas o tribunal não viu vícios na decisão anterior e manteve o entendimento favorável ao trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

É inválido o sistema de compensação de jornada 14x21 imposto unilateralmente pela empregadora que suprime o repouso semanal remunerado de trabalhadores embarcados

Temas

Compensação de JornadaRepouso Semanal RemuneradoRegime de Trabalho 14x21Trabalho Embarcado

Dispositivos

Lei 13.467/2017

📖 Resumo técnico

A ementa trata da invalidade do sistema de compensação 14x21 imposto unilateralmente pela empregadora a trabalhadores embarcados, resultando na supressão do repouso semanal remunerado. Decidiu-se pela manutenção da decisão que reconheceu a invalidade, ante a ausência de vícios no acórdão, negando provimento aos embargos de declaração.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/LRRS/JFS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME 14X21 (TRABALHO EMBARCADO). SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso é o seu não provimento. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 100807-84.2020.5.01.0483 , em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Embargado [NOME] . A parte opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 2.120/2.129 e de prequestionamento, tudo em conformidade com as alegações à fl. 2.131/2.148, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO 2.1. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME 14X21 (TRABALHO EMBARCADO). SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A Reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS), em seus embargos declaratórios, alega que há omissão e obscuridade no acórdão embargado. Aduz que “ A Lei 5.811/72 disciplina a concessão do repouso remunerado aos empregados por ela regidos, afastando a aplicação das normas da Lei nº 605/49. Todavia, aquela norma estabelece, de forma clara, em seu artigo 3º, V, que o repouso remunerado deve ser concedido de forma consecutiva aos dias trabalhados, salvo a própria objeção legal quanto a necessidade imperiosa de continuidade operacional prevista na mesma Lei em seu art. 2º, caput. ” (fl. 2.134) Assevera que “o TRT-RJ, editou a equivocada Tese Prevalecente 04, lastreada em base inexistente, eis que não há norma coletiva que sustente “direito” a uma escala de 14x21 e sim a um regime de 1x1,5.” (fl. 2.134) Anota que “ com a implementação da ACT 2019/2020 restou superada a Tese Prevalente nº 04 do TRT – 1ª Região a partir de 01/01/2020. Isso porque, em setembro de 2019 a recorrente e o sindicato que representa o autor, firmaram compromisso de implantação de banco de horas para empregados que laboram em horário fixo em regime administrativo e em regimes especiais (inclusive offshore), conforme cláusula 11ª do ACT 2019/2020 (documento anexo), cuja efetivação ocorreu em 01/01/2020. ” (fl. 2.135). Ressalta que “ a reclamada firmou novo ACT 2023/2025, o qual trata o sistema de ajuste de jornadas e horas/folgas Supramencionado ” e que a “ norma coletiva prevê a quitação do saldo por acúmulo de folgas (rubrica ora pleiteada), saldo das horas para compensação e reflexos do banco de horas no repouso semanal remunerado ” (fl. 2424). Afirma que “ O FATO QUE FUNDAMENTOU A EDIÇÃO DA TESE JURÍDICA PREVALENTE 04 DO E. TRT DA 1ª REGIÃO NÃO MAIS SUBSISTE, na medida em que a partir da edição do ACT 2023/2025, o tratamento do chamado “banco de dias” passou a ser regulado por norma coletiva, subscrita após negociação realizada com o sindicato representante da categoria profissional da parte reclamante.” (fl. 2.138) Sustenta que deve ser reconhecida a validade da norma coletiva, sob pena de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF. Assevera que “ o fato que fundamentou a edição da tese jurídica prevalente 04 do E. TRT da 1ª REGIÃO não mais subsiste, na medida em que a partir da edição do act 2023/2025, o tratamento do chamado “banco de dias” passou a ser regulado por norma coletiva, subscrita após negociação realizada com o sindicato representante da categoria profissional da parte reclamante .” (fl. 2.143) Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados. Aponta violação dos artigos 884 do CC, e 7º, VI e XXVI, da CF. Transcreve arestos. Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. No caso, este Colegiado consignou, de forma clara, os fundamentos pelos quais negou provimento ao agravo da Reclamada, destacando que a decisão do Tribunal Regional, no sentido de considerar inválido o regime de compensação adotado pela PETROBRAS, para os trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21, encontrava-se em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, sendo inviável a admissibilidade do recurso de revista interposto nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da diretriz da Súmula 333/TST. Vale transcrever os fundamentos constantes do acórdão embargado: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão anterior que invalidou o sistema de compensação 14x21 não apresentava vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justificassem a revisão pelos embargos de declaração.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A Lei 5.811/72 disciplinaria o repouso remunerado e afastaria a Lei 605/49, permitindo a concessão consecutiva salvo necessidade operacional.
  • A Tese Prevalecente 04 do TRT-RJ seria equivocada, pois não haveria norma coletiva que sustentasse a escala 14x21, mas sim 1x1,5.
  • A Tese Prevalente nº 04 do TRT – 1ª Região foi superada a partir de 01/01/2020 pela implementação do ACT 2019/2020, que previa banco de horas para regimes especiais.
  • A reclamada firmou novo ACT 2023/2025 que regula o sistema de ajuste de jornadas e horas/folgas, incluindo a quitação de saldo por acúmulo de folgas e reflexos no RSR.
  • O fato que fundamentou a Tese Jurídica Prevalente 04 do TRT da 1ª Região não subsiste mais, pois o 'banco de dias' passou a ser regulado por norma coletiva (ACT 2023/2025).
  • A validade da norma coletiva deveria ser reconhecida, sob pena de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF.
  • Haveria omissão e obscuridade no acórdão embargado.
  • Houve violação dos artigos 884 do CC, e 7º, VI e XXVI, da CF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou a invalidade de um sistema de compensação de jornada (escala 14x21) imposto unilateralmente pela empresa a trabalhadores embarcados, que suprimia o repouso semanal remunerado.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a empregadora) opôs embargos de declaração contra uma decisão anterior que beneficiava um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por 'Não Provido' aos embargos da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo foi a inexistência de vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no acórdão anterior que justificassem a revisão.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O texto menciona a Lei 13.467/2017, a Lei 5.811/72, a Lei nº 605/49, o artigo 7º, XXVI da CF, e os artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a constatação de que não havia nenhum vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão anterior que invalidou a escala 14x21, tornando os embargos da empresa improcedentes.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa (que opôs os embargos de declaração) e, consequentemente, favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que escalas de trabalho como a 14x21, impostas unilateralmente e que não garantem o repouso semanal remunerado, podem ser consideradas inválidas pela Justiça, mesmo que a empresa alegue normas coletivas posteriores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a empresa alegou a existência de Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) de 2019/2020 e 2023/2025, que tratariam do banco de horas e ajuste de jornadas. No entanto, o tribunal não os considerou suficientes para alterar a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a análise de embargos de declaração no TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a recursos extraordinários para o STF em casos de violação constitucional, o que não se pode afirmar no caso concreto sem mais informações.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso individualmente e orientar sobre os direitos e as melhores medidas a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.