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ProvidoTST·8ª Turma·

Estado não paga dívida trabalhista de terceirizada automaticamente: TST exige prova de culpa da Administração

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público, como um Estado, não é automaticamente responsável por pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa que ele contratou para prestar serviços. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve uma falha ou negligência por parte desse órgão. Não basta apenas alegar que não houve fiscalização; a culpa do ente público deve ser comprovada.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou na mera ausência de fiscalização, exigindo-se a comprovação pela parte autora da conduta culposa do ente público.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

ART. 1art. 71

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, deu provimento a agravo de instrumento e recurso de revista do Estado, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se fundamenta na tese do STF (Temas 246 e 1.118) de que a responsabilidade do ente público por encargos trabalhistas terceirizados não é automática e exige comprovação, pelo autor, da negligência ou nexo causal, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização por parte do tomador.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20814-49.2016.5.04.0741 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S GUSSIL - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. - EPP e [NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 472/479). O reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 487/497. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 503/504). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 518/519) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados” .

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. O reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o recurso atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade e renova sua insurgência contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Reitera suas alegações de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação dos artigos 5º, II, e 37, caput , da Constituição e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. A transcrição realizada às fls. 398/399 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O recorrente pretende afastar a responsabilidade subsidiária imposta pela sentença. Aduz violar a sentença o disposto nos artigos 5º, II, e 37, ‘caput’, da Constituição Federal, o art. 265 do Código Civil e os arts. 70 e 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/93. Defende a licitude do contrato de prestação de serviços, após licitação pública. Diz não prevalecer a Súmula nº 331 do TST referente ao teor dos arts. 70 e 71 da Lei nº 8.666/93. Nega a ocorrência de culpa ‘in vigilando’, uma vez que a fiscalização foi realizada pelo ente público quanto aos procedimentos trabalhistas da empresa contratada na forma e alcance em que lhe é possível realizar, nos termos da legislação vigente. Invoca a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Por fim, assevera não integrar a responsabilidade subsidiária sobre a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT e acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT, verbas que totalizam a condenação, por não se tratarem de verba inadimplida durante o contrato, mas apenas após o seu término. Transcreve jurisprudência. Sem razão. Trata-se de reclamatória ajuizada por ex-empregada da primeira reclamada (GUSSIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA), no período de 01-09-08 a 13-08-14, como servente de limpeza, com prestação de serviços em benefício do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, junto às Promotorias de Justiça do Município de São Luiz Gonzaga. Ressalto que o Memorando nº 077/16, da Procuradoria Geral de Justiça confirma a prestação de serviços no Ministério Público, de 01-09-08 a 08-08-14, data de encerramento do contrato com a empresa, consignando que ‘em cumprimento aos termos do Decreto Estadual nº 43.183/2004, a Instituição sempre executou a fiscalização. A gestão contratual desta Instituição, inclusive, fez retenções das faturas da empresa para efetuar diretamente os depósitos das verbas rescisórias aos terceirizados. Sempre visou à garantia do pagamento dos direitos trabalhistas aos empregados. No entanto, o valor das faturas não foi suficiente para o pagamento da multa de 40%. Segue cópia da documentação trabalhista, das Guias do FGTS e GPS apresentadas mensalmente e do Contrato de prestação de serviços da empresa GUSSIL a este MINISTÉRIO PÚBLICO’ (ID e111368). A primeira reclamada, GUSSIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., foi declarada revel e confessa conforme ata ID cc2686c. É devida, assim, a responsabilização subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul. O tomador dos serviços é responsável pelos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora na hipótese de inidoneidade econômico-financeira desta, conforme a Súmula nº 331 do TST. A primeira reclamada foi declarada revel e confessa, o que corrobora a tese de sua inidoneidade. Ao Estado do Rio Grande do Sul, cumpria fiscalizar não somente a execução dos serviços, mas a regularidade das empresas contratadas, obrigação decorrente de Lei (art. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93). A ausência de fiscalização por parte do ente público no acompanhamento do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada restou demonstrada, tanto que foi reconhecido o direito da autora ao acréscimo de 40% sobre o FGTS, cujo inadimplemento foi, inclusive, admitido pela Procuradoria Regional do Trabalho no Memorando nº 077/16. Esse documento revela ter havido a necessidade de retenção das faturas para efetuar o pagamento das verbas rescisórias aos terceirizados. No caso, os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a efetiva fiscalização da execução correta do contrato quanto aos direitos da autora . Tampouco, constato qualquer comunicação do recorrente à prestadora, no sentido de preservar eventual descumprimento, a exemplo, no tocante às parcelas objeto da condenação na presente ação. Destaco que a documentação anexada pela autora com a manifestação sobre a defesa (IDs bc82e0d), revela a existência de vários inquéritos da Procuradoria do Trabalho contra a primeira ré, GUSSIL, desde 03-04-2012. A existência de prévio processo licitatório não exime a recorrente da responsabilidade subsidiária, na forma do item V da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, ainda, a Súmula 11 deste Regional: (...) O art. 71, ‘caput’, da Lei nº 8.666/93, prevê a responsabilidade da contratada pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato, responsabilidade pela qual, no caso, responde o contratante de forma apenas subsidiária. A subsidiariedade não retira a obrigação da empregadora quanto aos salários e demais parcelas oriundas do contrato de trabalho, mas minimiza a possibilidade de o empregado ver-se impedido de obter a satisfação dos créditos trabalhistas na hipótese de se frustrar a execução contra a empresa prestadora. Ainda, mesmo considerando recente julgamento pelo STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 16, mantém-se a responsabilidade da administração pública nos casos de falha na fiscalização dos contratos por esta firmados. Por fim, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas objeto da condenação, conforme entendimento contido na Súmula nº 47 deste Tribunal, inclusive as multas decorrentes da rescisão sem justa causa e pelo adimplemento tempestivo das verbas rescisórias. A condenação é composta apenas pela indenização de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477, §8º, da CLT e o acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT. A condição de revel da primeira ré não obsta a incidência da sanção do art. 467 da CLT conforme a Súmula nº 69 do TST: (...) Nos termos acima expostos, estando prequestionados para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do TST, os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo segundo reclamado no recurso, ainda que não expressamente abordados, conforme inteligência da OJ nº 118 da SDI-I do TST, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado.”. (fls. 388/390 - destaques acrescidos) Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) É notório que, mesmo antes desse julgamento, o STF vinha reiteradamente cassando decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento, com base em culpa presumida, porque, amparada na inversão do ônus da prova, consignou a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista.

2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizada não é automática.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.
  • A decisão está em conformidade com as teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • A mera ausência de provas de fiscalização por parte do ente público é suficiente para sua responsabilização.
  • A culpa da Administração Pública pode ser presumida pelo simples inadimplemento da empresa terceirizada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e o Estado do Rio Grande do Sul como tomador dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do Estado, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou nas teses do STF (Temas 246 e 1.118), que exigem a comprovação da culpa do ente público, e não apenas a ausência de fiscalização, para que haja responsabilidade.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que trata de contratos da Administração Pública, e as teses de Repercussão Geral do STF dos Temas nº 246 e nº 1.118, que definem a necessidade de comprovação da culpa do ente público na terceirização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não é automática. É essencial que o trabalhador prove a culpa do ente público por negligência ou falha na fiscalização, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Estado do Rio Grande do Sul, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da culpa ou negligência do ente público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão não detalha as provas ou documentos específicos apresentados. No entanto, para casos semelhantes, é crucial que o trabalhador reúna evidências que comprovem a negligência ou a falta de fiscalização do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos que envolvam questões constitucionais. O acórdão já menciona que o caso foi analisado após o julgamento de um tema pelo STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar as particularidades do seu caso, avaliar as provas e indicar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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