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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Nega Embargos de Declaração e Mantém Decisão sobre Responsabilidade da Fazenda Pública

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar um recurso chamado embargos de declaração. A parte que entrou com o recurso queria que a decisão anterior fosse revista, alegando que havia pontos não esclarecidos. No entanto, o TST entendeu que não existiam os defeitos previstos na lei para esse tipo de recurso, como omissão ou contradição. A decisão anterior, que envolvia a responsabilidade da Fazenda Pública, foi mantida.

⚖️ Tese Jurídica

São incabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a ocorrência de vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, mesmo diante da aplicação de temas de repercussão geral.

Temas

Embargos de DeclaraçãoIlegitimidade de ParteResponsabilidade Subsidiária/SolidáriaRepercussão Geral

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPCTema 181 do STFTema 660 do STF

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram negados, mantendo a decisão que reconheceu a ilegitimidade da CTEEP e a responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública de São Paulo. A decisão aplicou os Temas 181 e 660 do STF, rejeitando a alegação de vícios. Não foram demonstrados quaisquer defeitos processuais previstos na CLT ou no CPC para o acolhimento dos embargos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/lgf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ILEGITIMIDADE DA CTEEP. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 1279-31.2013.5.02.0019 , em que é Embargante ISA ENERGIA BRASIL S.A. e é Embargado(a) [NOME] E OUTROS . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a decisão embargada não se manifestou acerca da tese de violação direta à Constituição Federal, assim como da alegação de inaplicabilidade dos temas 181 e 660 da tabela de repercussão, além de não ter enfrentado a incidência dos temas 1092 e 1170 do STF. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos temas 181 e 660 da tabela de repercussão do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , registrou a decisão embargada que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência de óbice processual. Ressaltou que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse contexto, manteve a aplicação do tema 181 do ementário de repercussão geral. Consignou, ademais, que a Suprema Corte consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Desse modo, manteve a aplicação do tema 660 do STF. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, assim como os argumentos apresentados pela parte, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a ocorrência de vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC.
  • A decisão embargada não examinou o mérito do apelo devido à incidência de óbice processual, aplicando os Temas 181 e 660 do STF.
  • O acórdão embargado está devidamente fundamentado, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal, não exigindo que o julgador afaste ponto por ponto todas as teses da parte.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão na decisão embargada sobre a tese de violação direta à Constituição Federal foi rejeitada.
  • A alegação de inaplicabilidade dos temas 181 e 660 da tabela de repercussão do STF foi rejeitada.
  • A alegação de omissão sobre a incidência dos temas 1092 e 1170 do STF foi rejeitada.
  • O objetivo da parte de rediscutir o mérito da decisão e os argumentos apresentados foi considerado inadequado para embargos de declaração.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou os embargos de declaração, mantendo uma decisão anterior que não havia examinado o mérito de um recurso extraordinário devido a óbices processuais.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a embargante) entrou com os embargos de declaração contra uma decisão que envolvia outra parte (o embargado) e a Fazenda Pública de São Paulo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu negar os embargos de declaração porque a parte não demonstrou a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, conforme exigido pela lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que tratam dos embargos de declaração, e os Temas 181 e 660 do STF, que abordam a repercussão geral em recursos extraordinários. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, sobre a fundamentação das decisões, também foi mencionado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão ou o inconformismo da parte, mas sim para corrigir vícios processuais específicos que não foram encontrados no caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que opôs os embargos de declaração, pois seu recurso foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que embargos de declaração só devem ser usados para corrigir vícios claros na decisão (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e não para tentar reverter um resultado desfavorável ou rediscutir o mérito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na fundamentação da decisão anterior e nas alegações da parte embargante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria, mas o texto não especifica sobre este caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades de recurso e a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.