Férias e INSS: TST decide que terço constitucional de férias não tem contribuição previdenciária em casos antigos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não deve ser cobrada a contribuição previdenciária sobre o valor do terço constitucional de férias para períodos de trabalho que aconteceram antes de 15 de setembro de 2020. Essa decisão segue uma regra estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que modulou os efeitos de um julgamento anterior para proteger situações passadas. Assim, a empresa conseguiu afastar essa cobrança em um caso específico.
⚖️ Tese Jurídica
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias para períodos contratuais anteriores à publicação da ata de julgamento do Tema 985 de Repercussão Geral (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
📖 O que diz a lei
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
📖 Resumo técnico
A decisão trata da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias para períodos anteriores à modulação de efeitos do Tema 985 do STF. Embora o STF tenha considerado legítima a incidência, houve modulação de efeitos para proteger situações preexistentes, resultando no provimento do recurso para afastar a cobrança nesse caso específico.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/sq/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA EXECUTADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – DEVEDOR SUBSIDIÁRIO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não atendeu às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FATO GERADOR – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT está conforme à jurisprudência consolidada na Súmula nº 368, item V, do TST. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – TEMA 985 DE REPERCUSSÃO GERAL – MODULAÇÃO DE EFEITOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 985 de Repercussão Geral). Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA EXECUTADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – TEMA 985 DE REPERCUSSÃO GERAL – MODULAÇÃO DE EFEITOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 985 de Repercussão Geral: “ É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias ” (RE 1072485, Relator Ministro Marco Aurélio, DjE de 02/10/2020).
2. Segundo a modulação dos efeitos estabelecida pelo E. STF, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 15/09/2020, “ ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela [EMPRESA] ”.
3. Na hipótese vertente, a parcela controvertida refere-se a período contratual anterior ao marco temporal estabelecido pela [EMPRESA] para a aplicação da tese fixada no Tema 985 de Repercussão Geral.
4. Não há falar, portanto, em incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 11556-79.2015.5.01.0079 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) [AUTOR] e são Agravado(s) e Recorrido(s)S FUSION TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e [RÉ]. A segunda Executada interpõe Agravo de Instrumento (fls. 647/655) ao despacho de fls. 643/644, que negou seguimento ao Recurso de Revista. O Exequente apresenta contraminuta e contrarrazões, respectivamente, às fls. 659/661 e 662/664. Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO O primeiro Juízo de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista da segunda Executada, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Execução Previdenciária . Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 879, §4º. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT . No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento . CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 643/644 – destaquei) Passo à análise. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – BENEFÍCIO DE ORDEM A segunda Executada alega que o Recurso de Revista comporta processamento por violação aos arts. 5º, II e LV, da Constituição da República e 2º, § 2º, da CLT. É inovatória a invocação do art. 5º, II e LV, da Carta de 1988, porquanto não mencionado no Recurso de Revista, que estava fundamentado exclusivamente em afronta ao art. 2º, § 2º, da CLT. Todavia, a admissibilidade de recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa literal e direta a Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Assim, a alegação de violação legal não viabiliza o processamento do recurso. Nesse contexto, a ausência de cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 896, § 2º, da CLT mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, porque inviabilizará o exame de eventual questão controvertida no Recurso de Revista, e, consequentemente, não serão produzidos os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FATO GERADOR – SÚMULA Nº 368, V, DO TST Eis a decisão recorrida: [removido] ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS . ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional.
4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes . CPC/2015 e decisões desta Corte.
IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela [EMPRESA] . ( RE 1072485 ED / PR, Redator do acórdão Ministro Luis Roberto Barroso, DjE de 19/09/2024 - destaquei) Na hipótese dos autos, a parcela controvertida refere-se a período contratual anterior ao marco temporal estabelecido pela Suprema Corte para a aplicação da tese fixada no Tema 985 de Repercussão Geral (15/09/2020). Ao determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, o Eg. TRT proferiu decisão que contraria a tese vinculante do E. STF, razão pela qual identifico a transcendência política da matéria. Em vista do exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista no tema, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - TEMA 985 DE REPERCUSSÃO GERAL – MODULAÇÃO DE EFEITOS Conhecimento O Eg. Tribunal Regional negou provimento ao Agravo de Petição da segunda Executada. Manteve a sentença que reconhecera a correção dos cálculos homologados, com a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Os fundamentos foram transcritos no Agravo de Instrumento e passam a integrar o presente. Em Recurso de Revista, a segunda Executada reafirma a impugnação aos cálculos homologados, ao argumento de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, dada a natureza indenizatória da parcela. Invoca o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. O E. STF, no julgamento do RE 1072485 (Relator Ministro Marco Aurélio, DjE de 02/10/2020), estabeleceu a seguinte tese jurídica vinculante para o Tema 985 de Repercussão Geral: “ É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias ”. Na ocasião, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes, a Suprema Corte modulou os efeitos e definiu que a mencionada tese somente tem eficácia a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão, que ocorreu em 15/09/2020, “ ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela [EMPRESA] ”. Transcrevo a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS . ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela [EMPRESA] . ( RE 1072485 ED / PR, Redator do acórdão Ministro Luis Roberto Barroso, DjE de 19/09/2024 - destaquei) Na hipótese dos autos, a parcela controvertida refere-se a período contratual anterior ao marco temporal estabelecido pela Suprema Corte para a aplicação da tese fixada no Tema 985 de Repercussão Geral (15/09/2020). Nesta esteira, ao determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, o Eg. TRT proferiu decisão que contraria a tese vinculante do E. STF, razão pela qual identifico a transcendência política da matéria. Conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à tese vinculante do E. STF. Mérito Uma vez conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à tese vinculante do E. STF, dou -lhe provimento para excluir a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista exclusivamente no tema “ incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias – Tema 985 de repercussão geral – modulação de efeitos ” e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à tese vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST aceitou que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias para períodos contratuais anteriores a 15/09/2020, devido à modulação de efeitos do Tema 985 do STF.
- O TST reconheceu a transcendência política do tema da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por estar o acórdão regional contrário à jurisprudência vinculante do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O TST rejeitou o processamento do recurso da empresa sobre o redirecionamento da execução, por inobservância do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
- O TST rejeitou o processamento do recurso da empresa sobre a incidência de juros de mora no fato gerador da contribuição previdenciária, por estar o acórdão regional conforme à Súmula nº 368, item V, do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que não há cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias para períodos de trabalho anteriores a 15 de setembro de 2020.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a segunda executada) entrou com recurso contra uma decisão anterior, buscando afastar a cobrança da contribuição previdenciária. O trabalhador era o exequente no processo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial ao recurso da empresa, decidindo a seu favor no ponto da contribuição previdenciária sobre o terço de férias. O motivo foi que o período em questão era anterior à data de modulação de efeitos definida pelo STF no Tema 985 de Repercussão Geral.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 2º, da CLT e as Súmulas nº 266 e nº 368, item V, do TST para não processar outros pontos do recurso. O ponto principal foi decidido com base na jurisprudência vinculante do STF, especificamente o Tema 985 de Repercussão Geral.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a modulação de efeitos do Tema 985 de Repercussão Geral do STF, que determinou que a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço de férias só seria válida a partir de 15/09/2020, protegendo os períodos anteriores a essa data.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois afastou a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço de férias para o período em discussão.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você teve períodos de trabalho e recebeu terço de férias antes de 15 de setembro de 2020, e houve cobrança de contribuição previdenciária sobre esse valor, pode haver a possibilidade de questionar essa cobrança, desde que não tenha sido paga e não impugnada judicialmente até aquela data.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos. Em casos assim, geralmente são importantes os registros de pagamento de férias, os cálculos da contribuição previdenciária e os documentos que comprovem o período contratual.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Decisões do TST em Recurso de Revista, especialmente quando baseadas em temas de Repercussão Geral do STF, costumam ser definitivas quanto à matéria de direito. A possibilidade de novos recursos é limitada a casos muito específicos, como embargos de declaração para esclarecimentos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico. Ele poderá verificar se sua situação se enquadra nos critérios da decisão e orientar sobre os próximos passos, caso existam.
