Justiça do Trabalho é competente para julgar verbas de servidor público não estabilizado
📌 Em resumo
A Justiça do Trabalho reafirmou sua competência para analisar pedidos de pagamento de verbas trabalhistas feitos por um trabalhador que ingressou no serviço público sem concurso e não foi estabilizado. O tribunal entendeu que, mesmo com a alegação de omissão, os embargos de declaração apresentados pelo Estado não demonstraram os vícios necessários para sua aceitação. A decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 853), que impede a mudança automática do regime celetista para o estatutário para quem entrou sem concurso. Assim, o vínculo do trabalhador com o poder público permanece celetista, justificando a competência da Justiça do Trabalho.
⚖️ Tese Jurídica
É da competência da Justiça do Trabalho julgar pretensão de pagamento de verbas trabalhistas por empregado não estabilizado nos termos do artigo 19 do ADCT
📖 Resumo técnico
A decisão embargada foi mantida por não apresentar omissão, contradição ou obscuridade. Reafirmou-se que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregado não estabilizado pelo art. 19 do ADCT, conforme o Tema 853 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/lgf/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 19 DO ADCT. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 445-34.2018.5.14.0402 , em que é Embargante ESTADO DO ACRE e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que o acórdão embargado foi omisso quanto aos argumentos do Estado do Acre relativos ao julgamento da ADI nº 3.609 pelo Supremo Tribunal Federal. Argumenta que o STF já analisou a eficácia de eventuais inconstitucionalidades, lastreadas na ausência de concurso público, por meio da subsunção de servidores não efetivos à Lei Complementar Estadual nº 39/1993. Aduz a ocorrência de vício de omissão em razão da inexistência de convergência do caso concreto com os Temas nº 853 e 928, de repercussão geral do STF e defende a necessidade de realização de distinguishing , considerando os fundamentos da ADI nº 3.609 e o debate sobre a validade do vínculo. Sustenta omissão no julgado quanto à alegação de afronta direta e literal ao artigo 114 da Constituição Federal, além de afronta à autoridade da decisão prolatada na ADI nº 3.395-6/DF, na ADI nº 2.135 MC/DF e quanto ao entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o tribunal declarou a inconstitucionalidade de norma legal que estabelece a transmudação de regime do reclamado, em clara violação ao artigo 97 da Constituição Federal. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou registrado que o reclamante foi admitido sob o regime celetista antes da vigência da Constituição Federal, e posteriormente a 5.10.1983, sem submissão a concurso público, tratando-se, dessa forma, de empregado não estabilizado, nos termos do artigo 19 do ADCT. Entendeu-se que a matéria impugnada pelo recurso extraordinário está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 853 do ementário de repercussão geral, segundo o qual é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário nas situações de ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público e que o advento do regime jurídico único no âmbito do ente público não altera a natureza celetista do vínculo da parte reclamante com o poder público. Ressaltou-se que o acórdão recorrido, ao consignar a competência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito da parte reclamante, empregado não estabilizado, admitido aos quadros de órgão da Administração Pública sob o regime celetista em período inferior a cinco anos anteriores à Constituição Federal, sem submissão a concurso público, não contraria a tese fixada no Tema 928, haja vista a ausência de transposição de regime, estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no Tema 853. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração não demonstraram os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos em lei.
- A insurgência da parte embargante evidencia apenas inconformismo com a decisão anterior, que aplicou o Tema 853 do STF.
- A matéria impugnada está em conformidade com o Tema 853 do STF, que impede a transmudação de regime para quem ingressou sem concurso público.
- O vínculo do trabalhador com o poder público permanece celetista, o que justifica a competência da Justiça do Trabalho.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão quanto aos argumentos do Estado relativos ao julgamento da ADI nº 3.609 pelo STF.
- A tese de que o caso concreto não converge com os Temas nº 853 e 928, e a necessidade de realização de distinguishing.
- A sustentação de omissão quanto à alegação de afronta direta e literal ao artigo 114 da Constituição Federal.
- A alegação de afronta à autoridade de decisões prolatadas em ADIs e à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de um trabalhador que ingressou no serviço público sem concurso e não foi estabilizado.
Quem entrou no processo?
Um Estado entrou com embargos de declaração contra uma decisão anterior, e o trabalhador era a parte embargada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento aos embargos de declaração do Estado, pois entendeu que não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, mas sim um inconformismo com o resultado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foi fundamental o Tema 853 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador, por ter sido admitido sem concurso público e não estabilizado, manteve seu vínculo sob o regime celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme o Tema 853 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao Estado que apresentou os embargos de declaração e, consequentemente, favorável ao trabalhador, pois manteve a competência da Justiça do Trabalho para analisar seus pedidos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que ingressaram no serviço público sem concurso e não foram estabilizados, mantendo um vínculo celetista, devem buscar a Justiça do Trabalho para reivindicar suas verbas trabalhistas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas menciona que o trabalhador foi admitido sob regime celetista antes da Constituição Federal e depois de 1983, sem concurso público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser mais limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida, mas sempre há instâncias superiores para questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especializado para analisar o caso concreto, entender os detalhes do vínculo empregatício e as melhores estratégias jurídicas.
