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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Justiça do Trabalho é competente para julgar verbas de empregados públicos não estabilizados, decide TST

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho deve julgar os pedidos de direitos de funcionários públicos que não se tornaram estáveis. Essa decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Um recurso que tentava mudar essa posição foi negado, pois não havia nenhum erro na decisão anterior.

⚖️ Tese Jurídica

A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão de verbas trabalhistas de empregado não estabilizado pelo art. 19 do ADCT, nos termos do Tema 853 do STF

Temas

FGTSConversão de Regime JurídicoRegime Jurídico - Mudança

Dispositivos

art. 19 do ADCTTema 853 do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão de pagamento de verbas trabalhistas de empregado não estabilizado pelo artigo 19 do ADCT, conforme tese de repercussão geral do STF. O recurso de embargos de declaração foi negado por não haver vício na decisão anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/lla EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO, NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-RR - 1054-21.2017.5.05.0493 , em que é Embargante INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853 e 928 de repercussão geral, os quais tratam da competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988 , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso nos autos que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo transmudação automática do regime jurídico, conforme artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que, em vista de decisão em conformidade com o Tema 853, não havia ofensa aos dispositivos constitucionais e contrariedade a dispositivos sumulares invocados pela parte. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão anterior estava em conformidade com o Tema 853 do STF, que define a competência da Justiça do Trabalho para o caso.
  • Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  • O acórdão embargado estava devidamente fundamentado, não exigindo que o julgador afaste ponto a ponto todas as teses da parte.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de aplicação equivocada dos Temas 853 e 928 do STF foi rejeitada, pois a decisão estava em conformidade com o Tema 853.
  • O argumento de que não foi analisada a ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF foi recusado, pois a decisão já havia abordado a conformidade com o Tema 853.
  • A tese de que não foi analisado o debate sobre a interpretação de diversos artigos constitucionais e do ADCT foi afastada, uma vez que a decisão se baseou no Tema 853.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de direitos trabalhistas de funcionários públicos que não se tornaram estáveis. Além disso, negou um recurso que buscava mudar essa decisão.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um órgão público (a empresa) e um trabalhador (o empregado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso (embargos de declaração) porque não encontrou nenhum erro ou vício na decisão anterior. A parte estava tentando rediscutir o mérito, o que não é permitido nesse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 853 do Supremo Tribunal Federal (STF), que define a competência da Justiça do Trabalho para esses casos, e os artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da CLT, que explicam quando os embargos de declaração podem ser usados.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento foi que a decisão anterior já estava correta e seguia o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 853) sobre a competência da Justiça do Trabalho. Além disso, o tipo de recurso apresentado não serve para rediscutir o que já foi decidido no mérito.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois o recurso do órgão público (a empresa) foi negado, mantendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em uma situação semelhante, significa que a Justiça do Trabalho é o local correto para buscar o reconhecimento e pagamento de direitos trabalhistas, mesmo que a pessoa não tenha se tornado um servidor público estável.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos, mas menciona que foi confirmado que o trabalhador ingressou no serviço público sem concurso e sob regime celetista antes da Constituição de 1988, sem ter adquirido estabilidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a análise de embargos de declaração em um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou afronta direta à Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico. Ele poderá orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.