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ProvidoTST·8ª Turma·

TST esclarece como provar Grupo Econômico Trabalhista antes da Reforma de 2017

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST decidiu que, antes da Reforma Trabalhista de 2017, para uma empresa ser considerada parte de um grupo econômico e ter responsabilidade solidária, era preciso provar que ela era controlada ou dirigida por outra. A simples atuação conjunta, sem hierarquia, só passou a valer para configurar grupo econômico após a reforma. Assim, a decisão regional que aplicou a regra de coordenação para todo o período do contrato foi parcialmente modificada.

⚖️ Tese Jurídica

Para a configuração de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária antes da Lei nº 13.467/2017, é indispensável a comprovação de relação hierárquica entre as empresas, conforme a redação original do art. 2º, §2º da CLT, não sendo presumida a solidariedade por mera coordenação antes da reforma trabalhista

Temas

Dispositivos

art. 93art. 2ºart. 2º da CLTart. 265

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Foi negado provimento ao agravo quanto às diferenças de FGTS e honorários. Em relação ao grupo econômico, foi reconhecida a transcendência para discutir a configuração de grupo econômico por coordenação antes da Lei 13.467/2017, entendendo que a solidariedade depende de prova de relação hierárquica ou, após a reforma, de interesse integrado e atuação conjunta.

📜 Ementa Documento oficial

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA - NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da decisão monocrática verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais o Julgador não acatou os argumentos trazidos pela parte, de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES – CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. E [NOME] GLOBAL VNTURES LTDA e OUTRA – ANÁLISE CONJUNTA – GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 2º, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. E [NOME] GLOBAL VNTURES LTDA e OUTRA – ANÁLISE CONJUNTA – GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 2º, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. E [NOME] GLOBAL VNTURES LTDA e OUTRA – ANÁLISE CONJUNTA – GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem "sob a direção , controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que “ A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes ”. Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Logo, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Julgados no mesmo sentido. No presente caso, a Corte de origem reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação durante toda vigência do contrato de trabalho, que abrange tanto o período anterior, quanto posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual necessária a reforma do acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/sacs I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA - NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da decisão monocrática verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais o Julgador não acatou os argumentos trazidos pela parte, de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES – CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. E [NOME] GLOBAL VNTURES LTDA e OUTRA – ANÁLISE CONJUNTA – GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 2º, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. E [NOME] GLOBAL VNTURES LTDA e OUTRA – ANÁLISE CONJUNTA – GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 2º, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. E [NOME] GLOBAL VNTURES LTDA e OUTRA – ANÁLISE CONJUNTA – GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem "sob a direção , controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que “ A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes ”. Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Logo, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Julgados no mesmo sentido. No presente caso, a Corte de origem reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação durante toda vigência do contrato de trabalho, que abrange tanto o período anterior, quanto posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual necessária a reforma do acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 686-29.2019.5.09.0073 , em que são Recorrente(s)S IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e [NOME] GLOBAL VENTURES LTD E OUTRA e são Recorrido(s)S [NOME] e RENUKA DO BRASIL S.A. E OUTRAS . As reclamadas - IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. E [NOME] GLOBAL VNTURES LTDA e OUTRA – interpuseram agravos internos, às fls. 992/1002 e 984/986, respectivamente, contra a decisão monocrática às fls. 967/975, complementada pela decisão de embargos de declaração às fls. 989/990, proferida pelo Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte. Não foram apresentadas contraminutas aos agravos internos.

É o relatório.

VOTO Considerando que ambas as reclamadas, em seus agravos internos insurgem-se contra a decisão monocrática quanto ao tema “grupo econômico/configuração”, proceder-se-á ao exame conjunto desse tema. I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO Conforme se observa às fls. 992/993, o objeto de insurgência da parte restringe-se aos temas “grupo econômico”, “recolhimentos de FGTS”, “honorários advocatícios de sucumbência” e “correção monetária”. 2.1. NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamada ( IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA) argui a nulidade da decisão monocrática às fls. 967/975, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o julgador não sanou os vícios apontados pela parte. Nesse aspecto, enfatiza que a decisão está fundamentada genericamente na ausência de transcendência das matérias trazidas no recurso da parte, sem ter o julgador tecido fundamentação específica a refutar os argumentos trazidos no recurso. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, 93, IX, da Constituição da República e 489 do CPC. Ao exame. Em linhas gerais, a negativa de prestação jurisdicional é evidenciada quanto o órgão julgador, mesmo instado a se pronunciar sobre aspecto imprescindível para a adequada intelecção e solução da controvérsia, queda-se silente. No caso, consta da decisão monocrática a seguinte fundamentação: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados.

Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos: Recurso de: IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2021 - fl./Id. 840; recurso apresentado em 13/07/2021 - fl./Id. 841). Representação processual regular (fl./Id. 111). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Revelia. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 385 e 395 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: Os recorrentes RENUKA VALE DO IVAI S.A. e IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. não detêm legitimidade recursal para defender direito de terceiro, na hipótese, os reclamados [NOME] DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. e [NOME] SÃO PAULO PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos do art. 18 do CPC ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."). Caberia a eles, em nome próprio, a interposição de recurso. Além disso, a alegação de que as partes [NOME] DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. e [NOME] SÃO PAULO PARTICIPAÇÕES LTDA. estavam representadas por advogado em audiência beira a ligitância de má-fé, já que, conforme ata, o [NOME], suposto preposto dos reclamados, compareceu desacompanhado de advogado (fl. 86). Ademais, os reclamados não juntaram aos autos as cartas de preposição e as procurações, nem com o prazo concedido em audiência e nem mesmo após a prolação da sentença para interposição de recurso ordinário. Sendo, portanto, verificada a confissão ficta dos fatos narrados na exordial, a teor do artigo 844, segunda parte, da CLT. Contudo, como bem exposto pela sentença, "a revelia não induz a confissão ficta se, havendo mais de um Demandado, algum deles contestar a ação, como na hipótese. (...) Assim, a defesa apresentada pelas demais Reclamadas aproveita às litisconsortes nas matérias que lhes forem comuns.". Destaco novamente afronta ao princípio da dialeticidade. Assim, considerando que as presentes recorrentes estão regularmente representadas e apresentaram contestação em conjunto com os reclamados [NOME] DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. e [NOME] SÃO PAULO PARTICIPAÇÕES LTDA., não prospera a pretensão recursal, porque ponderou o julgador as argumentações expostas na exordial, quando da análise dos pedidos, e apreciou as alegações dos recorrentes e as provas produzidas, obedecendo, deste modo, o comando inserto no artigo 345, I, do CPC. A alegação de violação a dispositivo contido em legislação federal e de divergência jurisprudencial não viabilizam o processamento do presente recurso consoante inteligência do artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho: "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível contrariedade à súmula 74 do TST. Denego. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: A relação de coordenação entre os reclamados já foi objeto de análise por este Colegiado em inúmeros casos semelhantes. Peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir os fundamentos expostos nos autos nº [nº do processo suprimido], de relatoria da Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão, cujo acórdão foi publicado em 10/11/2020: "Na petição inicial o autor elaborou pedidos em face das reclamadas. A legitimidade para a causa consiste na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir (ativa) e daquele perante o qual tal interesse será exercido (passiva). Demandando a parte autora em face da ora recorrente, é ela parte legítima para exercer o direito de defesa. É o que a doutrina denomina de pertinência subjetiva da ação. [...] Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. [...] Sendo assim, induvidosa a legitimidade da recorrente para compor o polo passivo da presente demanda, posto que é sujeito em face de quem foi deduzida a pretensão na exordial. Ademais, nos termos do art. 2º, §2º da CLT, com redação à época do contrato de trabalho, o reconhecimento de grupo econômico se condiciona à presença de elementos integrativos, materializados pela direção, controle, administração conjunta ou, ao menos, dependência parcial entre empresas: §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Contudo, para os fins previstos na legislação trabalhista, a unicidade ficta de empregadores não se restringe às hipóteses de sociedades controladas. Com efeito, a realidade demonstra que a concentração econômica pode assumir os mais variados aspectos, cumprindo ao julgador, em diligente atenção aos fins sociais da norma, aplicar o disposto no §2º do artigo 2º da CLT sempre que comprovado o fenômeno. Na lição de [NOME] (Curso de Direito do Trabalho. 13 ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 423-424), "o grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica". Prossegue o eminente autor, esclarecendo que "o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou Direito Comercial/Empresarial. Não se exige sequer prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural". No caso, em que pese os argumentos apresentados, a análise probatória deixa clara a existência de coordenação entre as reclamadas, reunidas para a persecução de interesses comuns, mediante atividades interdependentes, como se extrai dos documentos, tendo em vista que o objeto social das demandadas é desenvolver atitividades nas várias etapas do plantio e industrialização da cana de açúcar. Nesse passo, a operação no mesmo setor produtivo apenas corrobora a compreensão ora exposta, porquanto ao reconhecimento do grupo econômico importa tão-somente a prova de gestão simultânea, independentemente da atividade exercida. Cumpre esclarecer que a modalidade administrativa em voga não pressupõe qualquer hierarquia entre os integrantes do conglomerado, mas uma relação horizontal de entidades autônomas, ligadas por sócios em comum ou pela unidade de desígnios, sendo desnecessário, para fins trabalhistas, a formalização de vínculo jurídico. Não bastasse isso, há diversos outros elementos demonstrando a existência de formação do grupo econômico: - o [NOME] e a Sra. VeraLúcia de Mello são administradores da Ivaicana Agropecuária Ltda., Renuka Vale do Ivaí S.A.e Biovale Comércio de Leveduras Ltda.; - a Empresa Renuka Vale do Ivaí S.A. é detentora de 99,999999591% das quotas sociais da ré Ivaicana, localizadas, inclusive, no mesmo endereço; - a Renuka do Brasil S.A é sócia da Revati Agropecuária Ltda juntamente com a Shree Renuka São Paulo; - a Shree Renuka Global Ventures é sócia da Shree Renuka do Brasil Participações Ltda, com 99,99999988092053% do capital social; - a Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. é sócia das empresas Ivaicana Agropecuária Ltda. e Shree Renuka SãoPaulo Participações Ltda.; - o [NOME] é Diretor das empresas Renuka do Brasil S.A., Revati S.A. Açúcar e Álcool e Revati Agropecuária Ltda.; - as rés, exceto a SHREERENUKA GLOBAL VENTURES LTD., apresentaram defesa comum e se fizeram representar pelo mesmo preposto e procurador., e; - nos autos de recuperação judicial [nº do processo suprimido], em que figuram no polo ativo todas as demandadas, exceto a SHREERENUKA GLOBAL VENTURES LTD., houve o reconhecimento do grupo econômico. Evidenciada, portanto, a existência de subordinação por coordenação e a responsabilidade solidária pelas verbas decorrentes da condenação. Prejudicada a análise do pedido eventual das rés de responsabilidade subsidiária.

Diante do exposto, merece ser mantida a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT." Neste sentido ainda, em face das mesmas empresas, precedente desta 7ª Turma nos autos nº [nº do processo suprimido] (ROT), de relatoria do Juiz Convocado Luiz Alves, publicado em 02/02/2021. Consoante esclarecido anteriormente, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Denego. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: Primeiramente, registro que a presente demanda não trata de reflexos de outras verbas em FGTS, mas apenas sobre a obrigação de efetuar os depósitos na conta vinculada do reclamante. As questões fático-probatórias devolvidas no recurso ordinário foram exaustivamente examinadas na sentença recorrida, cujos fundamentos adotados pelo Juízo de origem peço vênia para utilizá-los como razões de decidir: "O Autor postula que a Reclamada seja condenada na obrigação de fazer consistente em efetuar os depósitos de FGTS em sua conta vinculada, mediante cominação de astreintes. De fato, a realização dos depósitos na conta vinculada constitui obrigação de fazer, sendo passível de cominação de astreintes à luz do disposto nos artigos 500 e 537 do CPC. [...] Por sua vez, a Demandada não demonstrou o adimplemento da integralidade dos depósitos a título de FGTS postulados na inicial. A multa prevista nos §§ 1º e 2º-A do artigo 22 da Lei nº 8.036/1990 possui natureza administrativa e não reverte em favor do empregado, podendo ser cobrada somente pelo órgão gestor do FGTS. [...] Diante disso, é devido o FGTS sobre as remunerações recebidas pelo Trabalhador nos meses em que não houve depósito, referentes ao período de junho de 2015 até julho de 2018. As parcelas devidas deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada do Demandante, no prazo de 10 dias contados da intimação para tal fim, sob pena de multa no importe de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento e execução dos valores equivalentes. Considerando a alegação de parcelamento, determino que, para fins de apuração dos valores devidos, a Demandada junte aos autos, no início da fase de liquidação, o extrato atualizado da conta vinculada do Demandante. [...] Acrescento que, diferentemente das razões recursais, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, ao longo do vínculo empregatício, conforme diretriz da Súmula 461 do TST, ônus do qual não se desincumbiu. Há ausência de depósitos de FGTS no ano de 2017, por exemplo, segundo extrato da conta vinculada de FGTS do reclamante coligado às fls. 268/321. Além disso, a existência de suposto acordo para parcelamento do FGTS firmado entre o empregador e o órgão gestor não suprime direito do empregado de receber integralmente os valores devidos a título de FGTS, os quais, aliás, uma vez efetuados, podem ser apresentados à CEF para abatimento, o que afasta a tese de bis in idem. Nesse sentido, o precedente dos autos nº [nº do processo suprimido] (ROPS), 7ª Turma, acórdão publicado em 05/07/2019, de minha relatoria. Ademais, a sentença autorizou a juntada, na fase de liquidação, do extrato atualizado da conta vinculada do reclamante, a fim de comprovar os recolhimentos eventualmente realizados, para efeito de dedução. Novamente a parte Recorrente não observou o disposto no artigo 896, § 9°, da CLT e na Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos II e LIV do artigo 5º; artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 791-A e 912 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei nº 13467/2017. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 2° do Código de Ética do Advogado A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: Inquestionável, portanto, a aplicabilidade do artigo 791-A, caput, e parágrafos, da CLT reformada (IN nº 41/2018, TST, art. 6º). O montante fixado a título de honorários de sucumbência devido ao advogado do reclamante é, a teor do artigo 791-A, § 2º, da CLT, proporcional, considerando a complexidade da causa. Destaco que já foi determinado que a base de cálculo dos honorários devidos ao advogado do reclamante será o valor da condenação, respeitando a OJ 348 da SDI-I do C. TST ("Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários."). Não há valores a serem fixados a título de honorários advocatícios aos advogados dos reclamados, por decorrência lógica da manutenção da sentença. Apenas se pode falar em sucumbência do reclamante, para fins de pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, quanto aos pedidos integralmente rejeitados, sendo essa a linha de entendimento sufragada na Súmula nº 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de aplicação analógica ao caso em análise. Fortalece esse entendimento o enunciado nº 99, aprovado pela 2ª Jornada Nacional da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), realizada em 19 de outubro de 2017, segundo o qual "(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (artigo 791-A, parágrafo 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida (...)". Esse mesmo entendimento fundamentou decisão desta 7ª Turma, autos nº [nº do processo suprimido], de relatoria do Des. Altino Pedrozo dos Santos, publicado em 30/10/2018. Nos termos do artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, a alegação de violação a dispositivo contido em legislação federal e no Código de Ética dos Advogados, bem como de divergência jurisprudencial, não viabilizam o processamento do presente recurso. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: Esta Turma entende que a questão da correção monetária e juros de mora devem ser enfrentadas na fase de liquidação do julgado, conforme acórdão de relatoria do Des. Benedito Xavier da Silva, publicado em 12/02/2021, proferido nos autos nº [nº do processo suprimido]: "O réu pede, em síntese, que se adote a TR como índice de correção monetária. (...) Em 27/06/2020, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 do Distrito Federal, determinando a suspensão do tema que envolve a aplicação dos arts. 879, §7°, e 899, §4°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e do art. 39, "caput", e §1° da Lei 8.177/1991. Conforme notícia divulgada em 17/12/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre os índices de correção monetária e juros (julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021). Pelo que se extrai até o momento, a decisão do STF substituiu os dispositivos legais que disciplinavam os índices de correção monetária e juros, enquanto ausente legislação específica sobre o tema. Prevalecerá, portanto, o que for estabelecido pela Suprema Corte, cuja decisão deverá ser observada na fase de liquidação. Prejudicados os demais argumentos.

Ante o exposto, reforma-se parcialmente,para determinar que, na fase de liquidação do julgado, sejam adotados os índices de correção monetária e juros a serem definidos pelo Supremo Tribunal Federal.". Isto posto, acolho parcialmente o recurso e determino que o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora sejam definidos apenas quando da liquidação da sentença e, por consequência, declaro prejudicada a análise das razões expostas no tópico recursal respectivo. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento de recurso que tramita sob o rito sumaríssimo, como já esclarecido anteriormente. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinados.

Decido. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249. Pois bem. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, em todos os temas, conforme se passa a expor: a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada; c) jurídica: o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte. d) econômica: o valor da causa não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica, e o valor arbitrado à condenação, não se revela desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.

Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.” (fls. 967/975) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados aos seguintes fundamentos: “O embargante opõe embargos de declaração em que alega existência de vício no julgado. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. O embargante alega, em síntese, que ao manter a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista pelo seus próprios fundamentos, a decisão foi omissa pois não se manifestou quanto as violações legais e as divergências apontadas. À análise. O art. 897-A da CLT prevê as hipóteses em que os embargos de declaração são cabíveis: (...) Com efeito, ao proceder-se à leitura das razões dos embargos declaratórios, nota-se que a parte não aponta omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas insurge-se contra as razões de decidir da decisão monocrática embargada, com vistas a afastar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Nesse esteio, verifica-se que a ora embargante busca rediscutir a tese adotada no acórdão e suscitar outra não ventilada oportunamente, à margem, portanto, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.” (fls. 989/990) Como se observa, o Tribunal Regional fundamentou sua decisão nos termos do permissivo legal trazido pelo art. 896-A da CLT, introduzido pela Lei 13467/2017. Ademais, está consignado na decisão monocrática que “do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada” , de forma que a decisão, da forma como posta, não é carente de fundamentação. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão à luz da determinação constitucional trazida pelo art. 93, IX, da Constituição da República. Eventual erro no julgamento não implica em negativa de prestação jurisdicional, quando há a constatação de que houve a exposição dos motivos que levaram a Corte Julgadora à conclusão acerca do direito controverso. Ademais, a discordância quanto à decisão proferida, ou quanto a má apreciação das provas ou quanto a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Registre-se, por fim, que o ordenamento jurídico não exige que o Juízo se manifeste sobre todas as alegações das partes. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada ( art. 371 do CPC/2015 ) e os limites da controvérsia sejam observados ( arts. 141 e 492 do CPC/2015 ), como no caso em análise. A esse respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "O art. 93, IX, CF/88, não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e o acórdão recorrido não descumpre esse requisito" (AI 614.139-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/4/2007. No mesmo sentido: RE 477.721-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 29/09/2006). "Quanto à alegada afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República, esta não se justifica, pois o mencionado dispositivo constitucional não exige que a decisão seja amplamente fundamentada, bastando que o juiz ou o tribunal aponte as razões de seu convencimento" (AI 608.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 1º/02/2008). "No que tange ao art. 93, IX, o que se exige é que o Tribunal dê as razões do seu convencimento, não sendo necessário que a decisão seja extensamente fundamentada. Uma coisa é a falta de fundamentação, outra, a fundamentação deficiente ou equivocada. Ter-se-á, nesta última hipótese, quando muito, error in judicando , que não representa, ademais, negativa de prestação jurisdicional" (RE 162.308-0, [NOME]). Assim, não há cogitar em violação do art. 93, IX, da Constituição da República e não se verifica a transcendência da matéria em nenhum de seus indicadores. Nego provimento . DIFERENÇAS DE FGTS Conforme se observa da decisão monocrática às fls. 967/975, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte por não ter sido reconhecida a transcendência da matéria. Contra essa decisão a reclamada ( IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA.) se insurge. No mérito remete às razões aventadas no agravo de instrumento (fls. 940/944) de que foi realizado tempestivamente o parcelamento do montante inadimplente dos recolhimentos de FGTS junto ao Órgão Gestor. Salienta competir ao reclamante o ônus da prova quanto às diferenças de FGTS que entende fazer jus. Invoca os arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Ao exame. Na fração de interesse o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: “FGTS Os recorrentes postulam a reforma da sentença quanto à condenação aos reflexos das verbas em FGTS, ante a regra de que ao acessório segue o principal. Sucessivamente, asseveram que na eventualidade de ter restado inadimplente sobre alguma competência, realizaram tempestivo parcelamento junto ao Órgão Gestor do FGTS, " e assim, mesmo que prevaleça a compensação, pode ocorrer certamente o enriquecimento sem causa com o pagamento do que não houver na conta vinculada na atualidade, tendo em vista que foi deferido o parcelamento, e que assim, o pagamento deverá ocorrer por via deste ". Afirmam, ainda, que qualquer diferença quanto aos depósitos deveria ter sido trazida aos autos pelo reclamante na petição inicial, não cabendo neste momento ou em fase de liquidação apresentá-los, eis que ocorrida a preclusão temporal (fls. 550/552) Sem razão. Primeiramente, registro que a presente demanda não trata de reflexos de outras verbas em FGTS, mas apenas sobre a obrigação de efetuar os depósitos na conta vinculada do reclamante. As questões fático-probatórias devolvidas no recurso ordinário foram exaustivamente examinadas na sentença recorrida, cujos fundamentos adotados pelo Juízo de origem peço vênia para utilizá-los como razões de decidir: "O Autor postula que a Reclamada seja condenada na obrigação de fazer consistente em efetuar os depósitos de FGTS em sua conta vinculada, mediante cominação de astreintes. De fato, a realização dos depósitos na conta vinculada constitui obrigação de fazer, sendo passível de cominação de astreintes à luz do disposto nos artigos 500 e 537 do CPC. Nesse sentido: "[...]RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. A obrigação de fazer constitui dever de exercer determinada conduta, in casu , de recolher os depósitos do FGTS. Portanto, é imperioso reconhecer que a obrigação de comprovar o recolhimento dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado constitui obrigação de fazer e, por conseguinte, é legítima e adequada a aplicação da multa prevista no art. 461, § 4.º, do CPC/1973. Destaco, ainda, que o art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 reconhece, expressamente, que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS constitui obrigação de fazer. [...] Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR-1473-51.2012.5.03.0047, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 02/03/2018). Por sua vez, a Demandada não demonstrou o adimplemento da integralidade dos depósitos a título de FGTS postulados na inicial. A multa prevista nos §§ 1º e 2º-A do artigo 22 da Lei nº 8.036/1990 possui natureza administrativa e não reverte em favor do empregado, podendo ser cobrada somente pelo órgão gestor do FGTS. "FGTS - MULTA DO ARTIGO 22 DA LEI 8.036/1990 - NATUREZA - A multa prevista no artigo 22 da Lei nº 8036/90 tem natureza administrativa. Dita penalidade, aplicada pela Caixa Econômica Federal ao empregador em caso de depósito de FGTS realizado fora do prazo, reverte-se em favor, não do trabalhador, mas do Órgão Gestor do FGTS. Desse modo, não configura crédito trabalhista". (TRT-09ª R. - RO 1072/2010-089-09-00.0 - 4ª T. - Rel. Luiz Celso Napp - DJe 12.07.2011 - p. 162). Diante disso, é devido o FGTS sobre as remunerações recebidas pelo Trabalhador nos meses em que não houve depósito, referentes ao período de junho de 2015 até julho de 2018. As parcelas devidas deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada do Demandante, no prazo de 10 dias contados da intimação para tal fim, sob pena de multa no importe de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento e execução dos valores equivalentes. Considerando a alegação de parcelamento, determino que, para fins de apuração dos valores devidos, a Demandada junte aos autos, no início da fase de liquidação, o extrato atualizado da conta vinculada do Demandante. Acolho, nesses termos, o pedido do item 6." (fls. 523/524) Acrescento que, diferentemente das razões recursais, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, ao longo do vínculo empregatício, conforme diretriz da Súmula 461 do TST, ônus do qual não se desincumbiu. Há ausência de depósitos de FGTS no ano de 2017, por exemplo, segundo extrato da conta vinculada de FGTS do reclamante coligado às fls. 268/321. Além disso, a existência de suposto acordo para parcelamento do FGTS firmado entre o empregador e o órgão gestor não suprime direito do empregado de receber integralmente os valores devidos a título de FGTS, os quais, aliás, uma vez efetuados, podem ser apresentados à CEF para abatimento, o que afasta a tese de bis in idem . Nesse sentido, o precedente dos autos nº [nº do processo suprimido] (ROPS), 7ª Turma, acórdão publicado em 05/07/2019, de minha relatoria. Ademais, a sentença autorizou a juntada, na fase de liquidação, do extrato atualizado da conta vinculada do reclamante, a fim de comprovar os recolhimentos eventualmente realizados, para efeito de dedução. Nada a reparar.” A decisão regional, ao atribuir ao empregador o ônus da prova quanto à regularidade do recolhimento do FGTS na conta vinculada do empregado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consagrada na Súmula 461 do TST e reafirmada no IRR nº 273: “ É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” Ademais, como registrado no acórdão regional, a existência de parcelamento da dívida de FGTS junto ao Órgão Gestor, não exime o empregador quanto ao pagamento da integralidade do FGTS devido ao empregado. Diante desse contexto, não há cogitar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, ou em divergência jurisprudencial, na medida em que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Ausente, portanto, a transcendência da matéria. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Conforme se observa da decisão monocrática às fls. 967/975, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte por não ter sido reconhecida a transcendência da matéria. Contra essa decisão a reclamada ( IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA.) se insurge. No mérito remete às razões aventadas no agravo de instrumento (fls. 944/948) de que o advogado é indispensável à administração da justiça por cumprir função essencial à sua concretização, de forma que, em relação aos pedidos julgados improcedentes, deve a parte adversa ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. Aponta violação dos arts. 5º, II e LIV, 133 da Constituição da República, 791-A da CLT e 2º do Código de Ética do Advogado. Ao exame. Na fração de interesse o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: “ Honorários de sucumbência Consta da sentença: "Considerando que a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se o artigo 791-A da CLT, razão pela qual a Demandada deverá arcar com os honorários de sucumbência em favor do Patrono da parte Autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação." (fl. 525). Os recorrentes sustentam que o valor da condenação arbitrado pelo juízo a título de honorários advocatícios deve respeitar a proporcionalidade da vigência do contrato de trabalho anterior a reforma trabalhista. Aduzem, ainda, que por uma questão de equidade, " tendo em vista o grau de zelo da Recorrente e seus patronos com o deslinde da causa, com o fato da empresa encontrar-se em situação de recuperação judicial (e mesmo assim, estar patrocinando a causa com audiências fora de sua comarca, comparecendo aos atos processuais, perícias, tudo com o maior esmero possível) ", a condenação em honorários deve ser recalculada para o percentual mínimo legal contra ela e/ou que seja majorado o percentual a seu favor. Pedem ainda que se fixem os honorários sucumbenciais baseando-os nos critérios da sentença, entretanto que seja levado sempre em consideração o valor da condenação " para efeito de alçada ", para que se evitem equívocos em relação ao valor da condenação (e discussões sobre se as regras incidirão sobre o valor da condenação para efeito de alçada ou em relação ao valor da liquidação) (fls. 555/557). Sem razão. A ação foi ajuizada em 12/11/2019, quando vigente a Lei nº 13.467/17. Inquestionável, portanto, a aplicabilidade do artigo 791-A, caput, e parágrafos, da CLT reformada (IN nº 41/2018, TST, art. 6º). O montante fixado a título de honorários de sucumbência devido ao advogado do reclamante é, a teor do artigo 791-A, § 2º, da CLT, proporcional, considerando a complexidade da causa. Destaco que já foi determinado que a base de cálculo dos honorários devidos ao advogado do reclamante será o valor da condenação, respeitando a OJ 348 da SDI-I do C. TST (" Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. "). Não há valores a serem fixados a título de honorários advocatícios aos advogados dos reclamados, por decorrência lógica da manutenção da sentença. Apenas se pode falar em sucumbência do reclamante, para fins de pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, quanto aos pedidos integralmente rejeitados, sendo essa a linha de entendimento sufragada na Súmula nº 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de aplicação analógica ao caso em análise. Fortalece esse entendimento o enunciado nº 99, aprovado pela 2ª Jornada Nacional da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), realizada em 19 de outubro de 2017, segundo o qual " (...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (artigo 791-A, parágrafo 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida (...)". Esse mesmo entendimento fundamentou decisão desta 7ª Turma, autos nº [nº do processo suprimido], de relatoria do Des. Altino Pedrozo dos Santos, publicado em 30/10/2018. Rejeito o recurso.” Esta Corte Superior tem registrado entendimento, segundo qual a condenação da parte reclamante ao pagamento da verba honorária se dará apenas sobre pedidos julgados integralmente improcedentes. O provimento parcial de um pedido não justifica a atribuição de honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamado sobre a parte rejeitada. Isso se deve ao fato de que a sucumbência deve ser avaliada em relação ao pedido em si e não ao valor ou à quantidade a ele associada. Trago os seguintes julgados de todas as Turmas do TST nesse sentido: " (...). AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LIMITAÇÃO AOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A ré defende que os honorários advocatícios devem ser calculados proporcionalmente sobre os valores dos pedidos julgados parcialmente procedentes.

2. O TRT manteve a sentença que deferiu aos procuradores da ré o pagamento de honorários incidentes sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Destacou que o acolhimento parcial do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência recíproca, pois a verba postulada restou deferida.

3. Nos termos em que proferida, a decisão regional amolda-se à jurisprudência iterativa e notória do TST segundo a qual, para efeito de condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, a sucumbência parcial verifica-se tão somente quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no tema . (...)" (Ag-Ag-AIRR-238-09.2022.5.09.0863, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/06/2025). "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017.1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. AJUIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...)

5. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários nos casos em que tenha havido acolhimento parcial do pedido. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

6. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. A modificação do percentual arbitrado aos honorários advocatícios somente ocorre caso verificada desproporcionalidade a partir dos critérios elencados no caput e § 2º do art. 791-A da CLT, pois não se trata de direito absoluto da parte recorrente, mas de mera faculdade do julgador, a quem compete examinar, no caso concreto, a necessidade de adequação do percentual arbitrado à verba honorária. Desse modo, não merece reparos decisão do Tribunal Regional que reduziu o percentual da verba honorária devida pela reclamante para 5%. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. O § 3º do art. 791-A da CLT, ao prever a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide, refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes. 4 – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO POR MEIO DO REGIME DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior Trabalhista, conquanto a Corsan seja uma entidade prestadora de serviço público e de capital preponderantemente público, por ser uma sociedade de economia mista que atua em regime concorrencial, não é possível estender a ela os benefícios próprios da Fazenda Publica, tais como a execução por precatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20105-39.2020.5.04.0752, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025). " RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ARTIGO 791-A, § 3º, DA CLT - APENAS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A sucumbência recíproca, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, ocorre quando há o indeferimento de alguns dos pedidos enumerados na exordial. O acolhimento parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido, e, não, ao valor ou à quantidade a ele atribuída . Desse modo, os honorários devidos pelo Reclamante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Recurso de Revista conhecido e desprovido" (RR-11017-08.2018.5.18.0121, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/06/2023)" (destaques acrescidos) "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS PARCIALMENTE SUCUMBENTES. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 3º do art. 791-A da CLT ao dispor que "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca", diz respeito aos casos em que dentro da demanda há pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes. A interpretação teleológica que deve ser conferida ao art. 791-A, § 3º, da CLT, é no sentido de que a procedência parcial para fins de sucumbência recíproca não se configura em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, isso porque, o referido dispositivo prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Assim, a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida sua condenação nos casos em que tenha obtido êxito parcial em determinado pleito . Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como reformar a decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-AIRR-949-31.2019.5.12.0056, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021)" (destaques acrescidos) "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a cujo pagamento o reclamante tenha sido condenado, não obstante beneficiário da justiça gratuita, como consequência de parcial procedência de um ou mais pedidos, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Esta Corte tem entendimento consolidado a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A, § 3°, da CLT: tal fenômeno processual verifica-se, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade . Nessa configuração, as pretensões exigidas pelo reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência . Portanto, na perspectiva do reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes. Como o Regional levou a efeito a compreensão de que pedidos acolhidos em dimensão pecuniária inferior à pretensão apresentada pelo reclamante deveriam ser considerados para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, é de se concluir que o respectivo acórdão aplicou de forma errônea o comando do art. 791-A, § 3°, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-49-26.2018.5.23.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 1º/4/2022)" (destaques acrescidos) "(...) II – RECURSO DE REVISTA DA CBVP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão, no tópico, diz respeito à forma de cálculo dos honorários advocatícios. Ao interpretar o art. 791-A, § 3º, da CLT, esta Corte Superior tem entendido que a “procedência parcial” mencionada na norma se refere às hipóteses em que, na mesma reclamação trabalhista, parte dos pedidos é julgada procedente e parte improcedente. Ou seja, o fato de determinado pleito ter sido acolhido em extensão inferior ao postulado não enseja a “sucumbência recíproca” prevista na regra. Portanto, o trabalhador deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais somente em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação referente aos pedidos nos quais tenha obtido êxito parcial. Estando a decisão posta nesse sentido, não comporta reforma, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência " (RRAg-348-84.2018.5.06.0231, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados e, em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. Esta Corte possui o entendimento no sentido de que não há sucumbência de parcela do pedido, de modo que deferimento parcial de determinado pedido, não enseja a fixação de honorários sucumbenciais sobre a parte rejeitada. Assim, os honorários de sucumbência pelo reclamante, incidem somente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes . Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-279-75.2020.5.09.0594, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). Estando a decisão Regional em conformidade com a jurisprudência predominante desta Corte Superior, resta inviável o reconhecimento da transcendência da causa em quaisquer de suas modalidades. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Nego provimento ao agravo. CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme se observa da decisão monocrática às fls. 967/975, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte por não ter sido reconhecida a transcendência da matéria. Contra essa decisão a reclamada ( IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA.) se insurge. No mérito remete às razões aventadas no agravo de instrumento (fls. 948/951) de que não se pode determinar a fixação do índice de correção monetária e da taxa de juros à fase de liquidação da sentença. Aduz, ainda, que o índice de correção aplicável é a TR. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República, 5º da Lei 11960/2009, 39 da Lei 8177/1991. Ao exame. Na fração de interesse o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: “Correção monetária O julgador de origem assim fixou a correção monetária: "Quanto ao FGTS não depositado, juros e correção monetária até a data do ajuizamento da demanda nos termos do artigo 22 e § 1º da Lei n º 8.036/1990 e, após, juros de 1% ao mês (Lei 8.177/1991, artigo 39, § 1º) e correção monetária pelo IPCA-E contada a partir do mês subsequente ao vencido. Deverá ser observada a data do vencimento da obrigação (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990)." (fl. 526) Postulam os recorrentes pela aplicação da TR como índice de correção monetária das verbas deferidas na presente demanda (fls. 558/559). Esta Turma entende que a questão da correção monetária e juros de mora devem ser enfrentadas na fase de liquidação do julgado, conforme acórdão de relatoria do Des. Benedito Xavier da Silva, publicado em 12/02/2021, proferido nos autos nº [nº do processo suprimido]: "O réu pede, em síntese, que se adote a TR como índice de correção monetária. (...) Em 27/06/2020, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 do Distrito Federal, determinando a suspensão do tema que envolve a aplicação dos arts. 879, §7°, e 899, §4°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e do art. 39, "caput", e §1° da Lei 8.177/1991. Conforme notícia divulgada em 17/12/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre os índices de correção monetária e juros (julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021). Pelo que se extrai até o momento, a decisão do STF substituiu os dispositivos legais que disciplinavam os índices de correção monetária e juros, enquanto ausente legislação específica sobre o tema. Prevalecerá, portanto, o que for estabelecido pela Suprema Corte, cuja decisão deverá ser observada na fase de liquidação. Prejudicados os demais argumentos.

Ante o exposto, reforma-se parcialmente, para determinar que, na fase de liquidação do julgado, sejam adotados os índices de correção monetária e juros a serem definidos pelo Supremo Tribunal Federal.". Isto posto, acolho parcialmente o recurso e determino que o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora sejam definidos apenas quando da liquidação da sentença e, por consequência, declaro prejudicada a análise das razões expostas no tópico recursal respectivo.” Conforme se observa, o Tribunal de origem remeteu à fase de liquidação da sentença a apuração do índice de correção monetária e da taxa de juros aplicável aos créditos trabalhistas reconhecidos e declarou prejudicado o exame das razões recursais da reclamada. Os dispositivos indicados pela parte (arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República, 5º da Lei 11960/2009, 39 da Lei 8177/199) não tratam especificamente da matéria em discussão, afeta à possibilidade de remissão à fase de liquidação do julgado a apuração dos juros de mora e do índice de correção monetária dos créditos reconhecidos ao reclamante. Por outro lado, uma vez que não houve definição dos índices de correção monetária e de taxa de juros aplicável, inviável o exame das violações legais e constitucionais apontadas pela parte, por ausência de prequestionamento (incidência da Súmula 297 do TST). Ausente a transcendência da matéria. Nego provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. E [NOME] GLOBAL VNTURES LTDA e OUTRA) – ANÁLISE CONJUNTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO Conforme se observa da decisão monocrática às fls. 967/975, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte por não ter sido reconhecida a transcendência da matéria. Contra essa decisão ambas as reclamadas ( IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. e [NOME] GLOBAL VNTURES LTDA e OUTRA) se insurgem (fls. 983/987 e 993/1002). No mérito, afirmam, em síntese, que possuem objeto social diverso da 1ª reclamada, real empregadora do reclamante. Enfatiza se tratarem de empresas autônomas sem nenhum vínculo de administração, gestão ou coordenação em conjunto. Refutam a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico pela mera identidade de sócios, porque, segundo entendem, faz-se imprescindível a comprovação do interesse integrado e da comunhão de interesses e da autuação conjunta, inexistentes no caso. Invocam o art. 265 do CC. Apontam violação dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e 265 do CC. Ao exame. Na fração de interesse o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: “ Grupo econômico e responsabilidade solidária (análise conjunta) Consigna a decisão recorrida: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Para configurar grupo econômico e responsabilidade solidária antes da Lei nº 13.467/2017, é indispensável comprovar relação hierárquica entre as empresas, conforme a redação original do art. 2º, §2º da CLT.
  • A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade das partes, conforme o art. 265 do Código Civil.
  • A possibilidade de reconhecer grupo econômico por coordenação (interesse integrado e atuação conjunta) só se aplica a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, por ser norma de direito material.
  • A decisão regional que reconheceu grupo econômico por coordenação para todo o período do contrato, incluindo o anterior à Lei nº 13.467/2017, deve ser reformada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada.
  • Os argumentos sobre diferenças de FGTS e honorários advocatícios sucumbenciais foram rejeitados por não desconstituírem os fundamentos da decisão monocrática.
  • A tese de que a formação de grupo econômico por coordenação seria aplicável a todo o período do contrato de trabalho, inclusive antes da Lei nº 13.467/2017, foi rejeitada para o período anterior à reforma.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST estabeleceu que, antes da Reforma Trabalhista de 2017, a formação de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária exigia comprovação de relação hierárquica entre as empresas, e não apenas coordenação.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador e empresas que foram consideradas parte de um grupo econômico.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento parcial ao recurso das empresas, entendendo que a decisão anterior aplicou de forma incorreta a regra de grupo econômico por coordenação para o período anterior à Reforma Trabalhista de 2017, quando a lei exigia prova de hierarquia.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 2º, §2º da CLT (em sua redação original e com as alterações da Lei nº 13.467/2017) e o art. 265 do Código Civil.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a solidariedade entre empresas de um grupo econômico, antes da Reforma Trabalhista, dependia da prova de uma relação de direção, controle ou administração, ou seja, uma hierarquia, e não podia ser presumida por mera coordenação.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável às empresas que recorreram, pois limitou a aplicação da responsabilidade solidária por grupo econômico por coordenação apenas ao período posterior à Reforma Trabalhista.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de contratos de trabalho anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, a configuração de grupo econômico para responsabilizar outras empresas exige a prova de uma relação de subordinação ou controle entre elas, e não apenas que atuavam juntas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas a decisão se baseou na interpretação da lei sobre a necessidade de comprovação de relação hierárquica para o grupo econômico antes da reforma.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não indica essa possibilidade para este caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.