Fim da Culpa Automática: TST Exige Prova de Negligência da Administração Pública em Terceirização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Agora, para que o órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas da empresa contratada, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Não basta presumir a culpa ou inverter o ônus da prova, seguindo uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovado pela parte reclamante o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público na fiscalização do contrato de terceirização, conforme Tema 1.118 do STF
📖 Resumo técnico
A Turma reformou a decisão anterior, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público. A mudança se deu por observar o Tema 1.118 do STF, que exige que a parte reclamante comprove a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato, não bastando a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova.
📜 Ementa Documento oficial
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema de Repercussão Geral nº 1.118), de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema nº 1.118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1.118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/apj/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema de Repercussão Geral nº 1.118), de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema nº 1.118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1.118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10169-88.2016.5.15.0019 , em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S MANFRINATO & MANFRINATO LTDA. - EPP e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 ( leading case : RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Na decisão do agravo de instrumento, objeto da retratação, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Agravante. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema nº 1.118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA [...] A declaração de constitucionalidade do art. 71 e seu parágrafo da Lei 8.666/93 pelo STF, nos autos da ADC 16, não afastou a aplicabilidade do entendimento contido na Súmula 331, do TST, que, aliás, possui nova redação (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011): [...] Releva notar, ainda, que a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 encontra óbice no princípio constitucional da responsabilidade objetiva do Estado e de seus agentes, que não podem causar dano a terceiros, no caso o empregado, ainda que a contratação seja originária de terceirização lícita, consoante dispõe o parágrafo sexto do artigo 37, da Carta Política: [...] A subsidiariedade encontra amparo na já consagrada Súmula 331 do C. TST, que regula os efeitos da terceirização, enunciando a ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, salvo nos casos de trabalho temporário, serviço de vigilância, conservação, limpeza e serviços especializados relacionados à atividade-meiodo tomador, desde que não haja pessoalidade e nem subordinação direta com o tomador dos serviços, bem como dispõe sobre a responsabilidade subsidiária do tomador pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. A contratação de empresa terceirizada mediante regular procedimento licitatório, observados os ditames legais, afasta a culpa in eligendo. Entretanto persiste a culpa in vigilando (arts. 186 e 927, Código Civil), em caso de omissão do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A interpretação do art. 71 deve ser sistemática, ou seja, em conjunto com todo o diploma legal e não isoladamente. Veja-se que o art. 67 da mesma Lei 8.666/93determina que a execução do contrato deve ser fiscalizada por um representante da Administração Pública especialmente designado para tal mister. Portanto, tem a Administração, através desse representante, o poder/dever de verificar o cumprimento de todas as obrigações relativas aos empregados da contratada que lhe prestam serviços. Não se trata de prerrogativa, mas de obrigação. E mais: a submissão da Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade repele qualquer ação omissiva ou comissiva que gere prejuízos para terceiros, notadamente quando os terceiros são trabalhadores, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalho. Nesse sentido decisões do Colendo TST, in verbis: [...] O MM. Juízo de origem julgou procedente, em parte, a presente reclamação deferindo à autora as seguintes verbas: a) salários de outubro e novembro de 2015; b) saldo salarial de 6 dias de dezembro de 2015; c) aviso prévio; d) 11/12 da gratificação natalina de 2015; e) 11/12 das férias proporcionais, com um terço; f) multa do artigo 477, da CLT; g) indenização do artigo 467, da CLT; h) diferenças do FGTS (8%+40%); i) indenização equivalente a cestas básicas não fornecidas; j) indenização equivalente a tíquetes para refeição não fornecidos; k) multas normativas (Id. 931a42c - Pág. 4/5). Quanto ao caso concreto, incontroverso que [NOME] foi contratada pela primeira reclamada, Manfrinato & Manfrinato LTDA EPP, em 13/1/2014, para prestar serviços de "auxiliar de limpeza" (CTPS - Id. ac526f9 - Pág. 3), nas dependências da segunda reclamada (Fazenda Pública do Estado de São Paulo), em razão de contrato para prestação de serviços de limpeza no Fórum da Comarca de Valparaíso (Id. 8afac8f) e de ilicitude não se cogita. Incontroverso, igualmente, que a primeira reclamada, empregadora da autora, não pagou a esta os títulos deferidos pelo Juízo de origem. Emerge do conjunto probatório que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não foi diligente na fiscalização do contrato, pois nenhuma documentação foi encartada aos autos para comprovar a fiscalização por parte do ente público. A simples retenção de nota fiscal sem sequer haver repasse à autora não é suficiente para demonstrá-la, até porque é evidente que o ato deve ter eficácia, a fim de reduzir o prejuízo sofrido pelo empregado. Assinalo que em seu apelo a recorrente discorre exclusivamente sobre questões de direito, sem apontar qualquer fato que demonstre o cumprimento do seu dever de fiscalizar. Ou seja, não se desincumbiu do seu encargo de comprovar que tomou providências contra a empregadora do reclamante. Aliás, esse ônus sempre foi das reclamadas, que tinha/tem aptidão para a prova. Se repassou valores para a primeira reclamada, não fiscalizou se chegaram às mãos dos trabalhadores os valores a estes devidos. Acrescento que a recorrente deve responder, subsidiariamente, por todos os títulos deferidos à reclamante, sem exceção, inclusive depósitos de FGTS (com a multa fundiária), conforme item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Correta a r. sentença que condenou a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a responder subsidiariamente pelos títulos deferidos à reclamante. Mantenho. (grifos nossos) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema nº 1.118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1.118.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por débitos trabalhistas sem que o trabalhador comprove sua negligência na fiscalização do contrato de terceirização.
- A ausência de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade afasta a responsabilidade subsidiária do ente público.
- A decisão do TST deve se alinhar ao Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, que exige a comprovação da culpa da Administração Pública.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção automática de culpa da Administração Pública pelo mero inadimplemento da empresa terceirizada foi rejeitada.
- A aplicação da inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para configurar sua responsabilidade foi recusada.
- A alegação de responsabilidade subsidiária baseada apenas na ausência ou insuficiência de provas sobre a fiscalização do contrato foi afastada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública (Fazenda Pública).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou sua decisão anterior, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público, porque a decisão regional não comprovou a negligência da Administração Pública, conforme exigido pelo Tema 1.118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão aplicou o Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF (Recurso Extraordinário nº 1.298.647), que trata da necessidade de comprovação da negligência da Administração Pública. Também foram citados os artigos 988, § 5º, II, e 1.030, II, do CPC, e a Lei 8.666/93 (art. 71 e parágrafo).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não comprovou a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, requisito essencial estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores em casos de terceirização precisarão apresentar provas concretas da negligência da Administração Pública para que ela seja responsabilizada subsidiariamente, não bastando a presunção de culpa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas indica que a *comprovação* da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do trabalhador é fundamental.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e buscar a melhor estratégia jurídica.
