VadeLab
ProvidoTST·3ª Turma·

Fim da responsabilidade automática: Administração Pública só responde por dívidas de terceirizadas se houver prova

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O TST, alinhado ao STF (Tema 1.118), decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas. Para responsabilizar o órgão público, o trabalhador deve provar sua negligência ou o nexo causal. A inversão do ônus da prova, por si só, não basta.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizada se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da negligência ou nexo causal

Temas

Terceirização TrabalhistaResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 255, III, "c", do RITSTart. 373, II, do CPC/2015art. 818, II, da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão se retrata para alinhar-se à tese do STF (Tema 1.118), afastando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova. A responsabilidade do ente público agora depende da comprovação, pelo trabalhador, de sua conduta negligente ou do nexo de causalidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMMGD/ffc/lgv A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Dá-se, portanto, provimento ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Observando os termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral e a previsão contida no art. 255, III, “c”, do RITST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Trata-se de hipótese em que houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, sem a inserção de dados, na decisão do Tribunal Regional, que pudessem conduzir à conclusão de negligência da Administração. A matéria chegou a ser enfrentada por esta Corte Trabalhista com a compreensão de que o fato alegado como obstáculo à pretensão do obreiro – a existência de efetiva fiscalização – é impeditivo ao direito, o que atrairia a incidência da regra prevista nos artigos 373, II, do CPC/2015, e 818, II, da CLT, declarando a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Ocorre que, recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, mediante acórdão publicado no DJe 15/4/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025, a maioria julgadora no STF estabeleceu a tese jurídica em caráter geral contida no item 1: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” A partir da definição do tema pelo STF com efeito vinculante, portanto, é inviável a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ou seja, no caso concreto , tendo a matéria sido deliberada pelo Órgão Judicial em razão da estrita transferência ao ente público do ônus de provar que concretamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, é aplicável o enunciado contido no item 1 do Tema 1.118/RG/STF, não sendo admissível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10510-40.2020.5.15.0063 , em que é Recorrente(s) COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP e são Recorrido(s)S DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI e [RÉ] . A Vice-Presidência do TST, em razão do julgamento de mérito do RE 1.298.647 RG/SP pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO A) AGRAVO I – CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II – MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1) Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Dá-se, portanto, PROVIMENTO ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO I – CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II – MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1) Observando os termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral e a previsão contida no art. 255, III, “c”, do RITST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria. C) RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1) Eis o teor do acórdão turmário: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA

DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CULPA EXPRESSA CONFIGURADA. FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi mantida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com fundamento na aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST . Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, acrescidas daquelas apontadas no presente agravo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição. Agravo desprovido . (...)

VOTO Inicialmente, Registra-se que a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , não foi renovada nas razões de agravo, de modo que esse tema, ante a renúncia tácita do direito de recorrer, não será analisado nesta decisão (princípio da delimitação recursal). Este Relator, mediante decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento do ente público . Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: " Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional expressamente consignou, no acórdão recorrido: [removido] recorrida: [removido] recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A tese vinculante do STF (Tema 1.118) estabelece que a Administração Pública não é subsidiariamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas se a decisão se baseia apenas na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva negligência da Administração Pública ou o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano invocado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Foi rejeitado o entendimento anterior de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser declarada automaticamente pela mera atribuição do ônus de provar a fiscalização do contrato.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabelece que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mesmo que não comprove a fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador buscou a responsabilização da Administração Pública e da empresa terceirizada. A Administração Pública recorreu da decisão que a responsabilizava.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, alinhando-se à tese do STF (Tema 1.118). A decisão anterior, que responsabilizava o ente público pela mera inversão do ônus da prova, foi reformada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 1.030, II, do CPC/2015, que permite a retratação de decisões para alinhamento com tribunais superiores, e o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que define a necessidade de prova de negligência da Administração Pública.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese vinculante do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação de negligência ou nexo causal da Administração Pública para sua responsabilização subsidiária, não bastando a inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (Recorrente), pois afastou sua responsabilidade subsidiária que havia sido declarada anteriormente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização da Administração Pública por dívidas de terceirizadas precisarão apresentar provas concretas da negligência do órgão público ou do nexo causal, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a falta de dados na decisão anterior que pudessem comprovar a negligência da Administração Pública foi crucial. Para a responsabilização, seriam necessárias provas da conduta negligente do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST que seguem teses vinculantes do STF têm poucas chances de recurso, mas a possibilidade sempre depende das particularidades do caso e de eventuais questões não abordadas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.