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ProvidoTST·1ª Turma·

Fim da responsabilidade automática: Trabalhador deve provar culpa do Poder Público em terceirização

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para se alinhar ao Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que o Poder Público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização. Não basta apenas presumir a culpa do órgão público, a prova é essencial para a condenação.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da conduta negligente ou nexo causal entre o dano e a omissão/comissão do poder público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaPoder PúblicoÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

ART. 1art. 1

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária do Poder Público, reformando acórdão regional que inverteu o ônus da prova. O STF, no Tema 1.118, firmou que a responsabilidade da Administração Pública exige prova pelo empregado da conduta culposa na fiscalização, não bastando a premissa de inversão do ônus da prova. O Tribunal exerceu juízo de retratação para adequar-se à tese vinculante do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/nrf/bcsm/dzr/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .”. No caso em apreço, a Corte de Origem atribuiu ao Poder Público o ônus da prova e, por consequência, imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO , são [AUTOR][AUTOR] , UNIÃO FEDERAL (PGF) e PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

RELATÓRIO Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento do Poder Público, mantendo, por conseguinte, a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação. Inconformada, a Administração Pública interpôs Recurso Extraordinário, questionando a sua responsabilidade subsidiária sob o enfoque das teses fixadas nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação. Registrou que, caso seja exercido o juízo de retratação, desde já ficará prejudicada a análise do Recurso Extraordinário por perda de objeto. Caso não seja exercido o juízo de retratação, requer que os autos sejam remetidos novamente para a Vice-Presidência.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão regional que entendeu ser do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, nos termos da então jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Aplicou o óbice da Súmula n.º 126 do TST, porquanto entendeu que o acórdão regional estava de acordo com a tese fixada no Tema 246 do STF. Eis a ementa do julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331, V, DO TST. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que cabe ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. No caso, o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula n.º 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre a decisão proferida e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Como se vê, a decisão Recorrida, ao atribuir ao Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou o contrato de prestação de serviços, nos termos da então jurisprudência dominante nesta Corte Superior, acabou por contrariar a tese jurídica fixada no Tema 1.118 segundo a qual “ não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Consigna-se ainda que a comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. Por essa razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação , e, por conseguinte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA De plano, reconhece-se a transcendência política da causa , por se tratar de matéria examinada pela Suprema Corte em repercussão geral (Tema 1.118). O Regional, ao examinar a controvérsia, assim dispôs: “Reconhecido o dever de fiscalização do contrato pela Administração Pública, nos termos dos arts. 58, III, e 67 da Lei n.º 8.666/93, cumpre ressaltar que não houve prova da fiscalização. Com efeito, apresentou tão somente algumas folhas de pagamento analisadas por amostragem, relativas à competência de outubro de 2014, data anterior ao contrato de trabalho da autora. Portanto, não restou demonstrado pela Segunda Ré o cumprimento regular de seu dever fiscalizatório. Afinal, se tivesse atuado com a diligência que lhe incumbia, teria evitado a sonegação dos direitos trabalhistas dos empregados em serviço em suas unidades, como é o caso da autora, que deixou de receber suas verbas rescisórias, as quais se inserem no prazo de vigência do contrato firmado entre as Rés. Portanto, demonstrada sua culpa in vigilando, deve a Segunda Ré responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos à Autora.” O Poder Público pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou a responsabilidade subsidiária. Alega que restou superada a questão atinente ao ônus da prova para se fixar a tese de que a responsabilização não pode ser imposta como consequência imediata do inadimplemento ou atraso de verbas, devendo haver inequívoca prova de culpa do tomador de serviços, pela má escolha do contratado ou negligência quanto à fiscalização do contrato, prova essa que deve ser produzida pelo autor da ação, conforme decidido pela maioria dos ministros do STF. Aponta violação dos artigos 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/93, 186 e 927 do Código Civil e artigos 818 da CLT e 373, I, e 374, IV do CPC, bem como da Lei n.º 9.637/98. Ao exame. De início, cumpre registrar que a parte Recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão, para fins de demonstrar o prequestionamento (fls. 1254/1256), seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes , tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, a Corte de Origem, partindo da premissa de que o ônus da prova é do Poder Público, consignou que “ não houve prova da fiscalização. Com efeito, apresentou tão somente algumas folhas de pagamento analisadas por amostragem, relativas à competência de outubro de 2014, data anterior ao contrato de trabalho da autora. Portanto, não restou demonstrado pela Segunda Ré o cumprimento regular de seu dever fiscalizatório. Afinal, se tivesse atuado com a diligência que lhe incumbia, teria evitado a sonegação dos direitos trabalhistas dos empregados em serviço em suas unidades, como é o caso da autora, que deixou de receber suas verbas rescisórias, as quais se inserem no prazo de vigência do contrato firmado entre as Rés ”. Assim, imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas. Diante da ausência de comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, a questão deve ser dirimida sob o enfoque da distribuição do ônus da prova. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete à parte autora o referido encargo, que, in casu, não se desvencilhou. Nesse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública afronta o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Recurso de Revista; II – conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Exclui-se eventual condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Constado nos autos o benefício da justiça gratuita (fls. 1119/1120), fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Conforme já determinado pela Vice-Presidência, após o trânsito em julgado da presente decisão, deve ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A tese vinculante do STF (Tema 1.118) exige que o trabalhador comprove a conduta culposa do Poder Público para que haja responsabilidade subsidiária.
  • O acórdão regional que inverteu o ônus da prova e imputou responsabilidade ao Poder Público contraria a tese do STF e, portanto, deve ser reformado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que o ônus da prova da fiscalização adequada caberia ao Poder Público foi rejeitada, pois contraria a tese do STF.
  • A jurisprudência anterior que mantinha a responsabilidade subsidiária do Poder Público com base na inversão do ônus da prova foi superada pela tese do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que o Poder Público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela inversão do ônus da prova, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do órgão público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e o Poder Público (Estado do Rio de Janeiro e União Federal).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do Poder Público, reformando uma decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão original ia contra a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118, que exige a prova da culpa do Poder Público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118, que exige que o trabalhador prove a conduta negligente do Poder Público para que haja responsabilidade subsidiária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Poder Público, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade do Poder Público por dívidas trabalhistas da empresa contratada precisará apresentar provas concretas da falha na fiscalização do órgão público, e não apenas presumir sua culpa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a negligência do Poder Público na fiscalização do contrato de prestação de serviços.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em situações específicas. No entanto, neste caso, o próprio TST já se adequou à tese do STF, o que prejudicou a análise de um recurso extraordinário que havia sido interposto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as provas necessárias, e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.