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ProvidoTST·7ª Turma·

Fim da responsabilidade automática: TST decide que trabalhador deve provar negligência da Administração Pública

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Agora, para que o ente público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização. Não basta mais alegar que a Administração Pública não comprovou a fiscalização, alinhando-se a uma decisão do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaEnte PúblicoÔnus da ProvaFiscalização de Contratos

Dispositivos

art. 1

📖 Resumo técnico

A decisão, em juízo de retratação, alinha-se ao Tema 1.118 do STF, afastando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Reconheceu-se que o ônus de provar a negligência do ente público é do trabalhador, e não do poder público comprovar a fiscalização, divergindo de entendimento anterior do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/gscc/nev AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, ao afirmar que “ a prova da fiscalização do contrato, fato impeditivo de sua responsabilidade, era ônus da recorrente ”. Registrou, ainda, que “ em sessão realizada em 12/12/2019, a SDI-1 do C. TST (nos autos do E-RR XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, em sede de embargos de declaração) decidiu, com base no Princípio da Aptidão da Prova, que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados , não havendo, assim, se falar em indevida inversão do ônus da prova, na hipótese vertente ”.

3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10469-18.2019.5.15.0125 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO e são Recorrido(s)S ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA e [NOME] . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA

DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246).

II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública ¿ conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).

III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na insuficiência de prova da fiscalização. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada.

IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Dou provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço . MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: 2.1 - NULIDADE DO JULGADO POR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (...) Nos termos do art. 818 da CLT incumbe ao reclamante a prova do fato constitutivo e ao reclamado os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Portanto, a prova da fiscalização do contrato, fato impeditivo de sua responsabilidade, era ônus da recorrente, o que foi observado pelo Juízo de Origem, sem que houvesse qualquer inversão e ensejar a aplicação do § 1º do referido artigo legal. Ademais, em audiência (fls. 649/651), a responsabilidade foi fixada como ponto controvertido e as partes puderam apresentar suas provas e concordaram com o encerramento da instrução processual. Nos termos preconizados pelo art. 795 da CLT, a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar no processo. No caso em exame, não há qualquer arguição de nulidade, o que resultou a preclusão da matéria. Nesse contexto, a decisão atacada foi proferida em consonância com o conjunto probatório, levando-se em conta o livre convencimento do Juiz que a fundamentou, como preconiza a legislação vigente. Rejeito. (...) 3.2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO RECLAMADO (...) Dessa forma, embora a empregadora da autora não tenha atuado como fornecedora de mão-de-obra e a Municipalidade não se caracterize, propriamente, como tomadora de serviços terceirizados, aplicam-se ao presente caso os mesmos fundamentos jurídicos que deram origem à Súmula nº 331 do E. TST. Isso porque, em que pese a ausência de terceirização típica de mão-de-obra na hipótese em apreço, o Município reclamado também se beneficiou, ainda que indiretamente, dos serviços dos empregados da primeira reclamada para cumprir dever que lhe é imposto constitucionalmente, advindo daí a possibilidade de reconhecimento da sua responsabilização pela quitação dos valores perseguidos. (...) Registre-se que, em sessão realizada em 12/12/2019, a SDI-1 do C. TST (nos autos do E-RR XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, em sede de embargos de declaração) decidiu, com base no Princípio da Aptidão da Prova, que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados, não havendo, assim, se falar em indevida inversão do ônus da prova, na hipótese vertente. Em que pese a documentação apresentada pela Municipalidade (certidões negativas tributárias, de regularidade do FGTS e débitos trabalhistas referentes a 2014 e 2015 sob ID 9392a02 - págs. 5 a 15 e relatório de avaliação anual do contrato de gestão sob ID 758d67d) evidencie certa fiscalização sobre a execução do contrato celebrado, não há comprovação de que era exercida quanto aos contratos de trabalho especificamente. Os documentos de ID 8940334 - págs. 69 a 160 denotam que o pagamento dos salários do mês de junho/2018 foram realizados diretamente pelo Município. Não obstante, não se vislumbra o mesmo procedimento ou qualquer outra medida que tenha assegurado o pagamento das horas extras e feriados laborados, tampouco do depósito fundiário acrescido de 40% e das verbas rescisórias diante das demissões decorrentes do final do contrato de gestão. Veja-se que, em 18/7/2018, o Município foi notificado a comparecer ao MPT para mediação acerca do término do contrato de gestão em 28/6/2018 e a demissão dos colaboradores da ABBC sem o pagamento rescisório, diante da ausência de repasse de valores (ID 1e0ed62). Observa-se, por derradeiro, que a demissão da reclamante é consentânea com o final do contrato de gestão (vide TRCT de ID bf07d20, indicando como data do aviso prévio 5/6/2018 e data de afastamento 5/7/2018), de modo que não prevalece o argumento recursal de irresponsabilidade pelas verbas rescisórias. Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho, ao fundamentar a condenação na presunção de culpa e na inversão do ônus da prova, sem comprovar a conduta culposa, violou os artigos 373, § 1º, do CPC e 818, §§ 1º e 2º, da CLT, e contrariou a jurisprudência do STF (ADC nº 16 e RE nº 760.931). Alega que o contrato firmado com a 1ª Reclamada configura convênio, e não terceirização, tornando inaplicável a Súmula 331, do TST. Aduz, ainda, que a decisão violou o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao afastar a aplicação do referido dispositivo. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118 , com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante da possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Pelas razões já registradas no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional , diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 (“ Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, ao afirmar que “ a prova da fiscalização do contrato, fato impeditivo de sua responsabilidade, era ônus da recorrente ”. Registrou, ainda, que “ em sessão realizada em 12/12/2019, a SDI-1 do C. TST (nos autos do E-RR XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, em sede de embargos de declaração) decidiu, com base no Princípio da Aptidão da Prova, que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados , não havendo, assim, se falar em indevida inversão do ônus da prova, na hipótese vertente ”. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Portanto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo a comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando.
  • O ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato é do trabalhador, e não do ente público.
  • A decisão regional que atribuía a responsabilidade com base na inversão do ônus da prova estava em dissonância com o Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o ônus de provar a fiscalização adequada do contrato era da Administração Pública foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. O trabalhador deve provar a negligência do ente público, e não o contrário.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de responsabilidade subsidiária, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por prover o recurso da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque o entendimento anterior do TST, que invertia o ônus da prova, estava em dissonância com o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da negligência pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata do ônus da prova da negligência da Administração Pública, e o art. 1.030, II, do CPC, que permite o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a necessidade de alinhar a decisão do TST ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige que o trabalhador comprove a negligência da Administração Pública para que haja responsabilidade subsidiária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (o recorrente), que teve seu recurso provido e sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária da Administração Pública terá o ônus de provar que o ente público agiu com negligência na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos concretos, mas destaca a importância da comprovação, pela parte autora (o trabalhador), da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a instâncias extraordinárias, dependendo da matéria e do esgotamento das vias recursais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da Adm. Pública e Ônus da | VadeLab