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ProvidoTST·8ª Turma·

Fim da Responsabilidade Automática: TST Exige Prova de Culpa do Ente Público em Terceirização

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento em um caso de terceirização, decidindo que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada. Para que haja essa responsabilidade, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência, e não basta apenas a falta de pagamento da empresa terceirizada. Essa decisão segue uma orientação recente do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se a imputação for baseada apenas no inadimplemento, sem comprovação, pela parte autora, da culpa do ente público ou do nexo causal, sendo vedada a inversão do ônus da prova

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/17art. 1.030, II, do CPCart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93ADC 16 do STFRE 760931 do STFTema 246 do STFTema 1.118 do STF

📖 Resumo técnico

A Petrobras, na qualidade de ente público tomador de serviços, não pode ser responsabilizada subsidiariamente de forma automática por dívidas trabalhistas da empresa terceirizada. O TST, em juízo de retratação, reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade, alinhando-se ao Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da negligência do ente público e proíbe a inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). No presente caso , o que se observa é que o acórdão anterior desta Oitava turma, manteve a decisão do Tribunal Regional que responsabilizou o ente público pelo inadimplemento das verbas trabalhistas. Entretanto, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o mero inadimplemento da prestadora de serviços, não enseja à responsabilização automática do Poder Público. Assim, verifica-se que a Corte de origem, ao imputar responsabilidade subsidiária com base apenas no inadimplemento, inverteu indevidamente o ônus da prova, em afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10767-67.2019.5.15.0106 , em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S [RÉ] [RÉ] GÁS E BIOENERGIA INDÚSTRIA DE COMPÓSITOS LTDA. e [NOME][ADVOGADO][NOME] [NOME] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª reclamada (fls. 661/667). Após interposição de recurso extraordinário pela 2ª reclamada, os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados ” .

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, a 2ª reclamada pugna pelo processamento do seu recurso de revista no qual sustenta que não houve comprovação de culpa da Administração e que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática. Aduz que o ônus da prova incumbia ao reclamante. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na fração de interesse, o Regional consignou: “(...) Assim, a responsabilidade subsidiária dos entes da administração direta e indireta, sob tal enfoque, não pode ser reconhecida de forma automática. Exige-se, para tal finalidade, a análise dos elementos probatórios, a fim de se verificar a efetiva demonstração de que a tomadora agiu com culpa no seu dever de fiscalizar a contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, incumbe ao órgão público acompanhar não só o adimplemento do objeto contratado, mas também o cumprimento das obrigações correlatas, como as previdenciárias, tributárias e trabalhistas. Ressalto, por oportuno, que o referido entendimento não contraria a tese firmada pelo Eg. STF no julgamento do RE 760.931, pois não transfere automaticamente ao poder público a responsabilidade pelos débitos inadimplidos. (...) Certo que é que a contratação da prestadora de serviços foi precedida de regular processo licitatório, o que, em tese, afasta a culpa in eligendo do tomador de serviços (2ª reclamada). Com relação à culpa in vigilando, porém, no caso em exame, entendo que não há elementos aptos a demonstrar o efetivo cumprimento das formalidades exigidas pelo artigo 67 da Lei nº 8.666/93, pois o reclamante deixou de receber as verbas rescisórias e depósitos do FGTS e não há qualquer documentação para afastar a culpa da tomadora. Registro que não há violação ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois não houve reconhecimento do vínculo entre a reclamante e a segunda reclamada. Ressalto inexistir na presente decisão qualquer afronta à Súmula Vinculante nº 10, bem assim à decisão do Eg. STF junto à Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, tampouco violação ao princípio da reserva do possível, uma vez que comprovada a culpa do ente público. Assinalo, por fim, que o entendimento acima explicitado não viola o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. Saliente-se que a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada não se restringe às verbas de estrita natureza salarial, mas a todas as parcelas inadimplidas pelo prestador de serviços, até mesmo aquelas de caráter punitivo, assim como eventuais benefícios previstos em negociação coletiva, uma vez que não se considera a pessoa do tomador do serviço, mas, sim do devedor principal, ressaltando-se que o tomador se sub-roga nas obrigações daquele, não cabendo nem mesmo distinguir o salário, em sentido estrito, das demais verbas. Assim é o item VI da Súmula nº 331 do C. TST: (...) Portanto, a recorrente também é responsável pelo pagamento das verbas rescisórias, depósitos do FGTS com indenização de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, contribuições previdenciárias e fiscais. Ademais, a responsabilidade se dá por todo o contrato de trabalho do autor, pois por todo o período prestou serviços para a tomadora. Por oportuno, saliento, quanto ao benefício de ordem, não há necessidade de se esgotarem totalmente os meios de execução contra o devedor principal ou sócios, uma vez que, a teor do artigo 786 do CPC, basta o não pagamento espontâneo do débito para que seja considerado inadimplente, fato que justifica o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário, a quem subsistirá o direito de regresso. (...) Em decorrência, nego provimento ao recurso. (fls. 518/523 – destaques acrescidos). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o que se verifica é que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-a de forma automática, com base em culpa presumida. Entretanto, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o simples inadimplemento da prestadora de serviços, não gera, por si só, a responsabilização do ente público, cabendo à parte autora o encargo de comprovar a efetiva conduta culposa do ente tomador. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “ c ” , da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir a 2ª reclamada ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a 2ª reclamada ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não é automática, exigindo-se a comprovação de sua culpa ou negligência.
  • É vedada a inversão do ônus da prova, cabendo ao trabalhador comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público.
  • O mero inadimplemento da prestadora de serviços não enseja a responsabilização automática do Poder Público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o ente público poderia ser responsabilizado subsidiariamente apenas com base no inadimplemento da empresa terceirizada foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que um ente público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa ou negligência do poder público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador processou uma empresa terceirizada e um ente público tomador de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, reformando uma decisão anterior. Decidiu assim porque a decisão anterior responsabilizava o ente público apenas pelo inadimplemento da empresa terceirizada, o que contraria o entendimento do STF que exige a comprovação de culpa e proíbe a inversão do ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF e o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática, exigindo-se a comprovação de sua culpa ou negligência pelo trabalhador, conforme tese vinculante do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público tomador de serviços.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização de um ente público em casos de terceirização precisarão apresentar provas concretas da negligência ou culpa do poder público, e não apenas do não pagamento pela empresa terceirizada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas indica que a comprovação da negligência ou nexo causal por parte do trabalhador é imprescindível.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para o caso concreto, a possibilidade de recurso dependeria de novas questões jurídicas não abordadas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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