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ProvidoTST·3ª Turma·

Fim da Responsabilidade Automática: TST Exige Prova de Negligência da Administração Pública em Terceirização

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O TST decidiu que órgãos públicos não são automaticamente responsáveis por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que um órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas dizer que o órgão deveria provar que fiscalizou, seguindo uma nova regra do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público

Temas

Terceirização TrabalhistaResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 1.118 do STFart. 373, II, do CPCart. 818, II, da CLT

📖 Resumo técnico

A 3ª Turma do TST exerceu juízo de retratação, alinhando-se ao Tema 1.118 do STF. Decidiu-se que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova de fiscalização, exigindo-se prova efetiva de negligência da parte autora. O recurso de revista foi provido para afastar a responsabilidade subsidiária baseada apenas na inversão do ônus.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMMGD/per/sbs A) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Dá-se, portanto, provimento ao agravo para novo julgamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Agravo provido. B) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Trata-se de hipótese em que houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, sem a inserção de dados, na decisão do Tribunal Regional, que pudessem conduzir à conclusão de negligência da Administração. A matéria chegou a ser enfrentada por esta Corte Trabalhista com a compreensão de que o fato alegado como obstáculo à pretensão do obreiro – a existência de efetiva fiscalização – é impeditivo ao direito, o que atrairia a incidência da regra prevista nos artigos 373, II, do CPC/2015, e 818, II, da CLT, declarando a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Ocorre que, recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, mediante acórdão publicado no DJe 15/4/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025, a maioria julgadora no STF estabeleceu a tese jurídica em caráter geral contida no item 1: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” A partir da definição do tema pelo STF com efeito vinculante, portanto, é inviável a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição do ônus de prova de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ou seja, no caso concreto , tendo a matéria sido deliberada pelo Órgão Judicial em razão da estrita transferência ao ente público do ônus de provar que concretamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, é aplicável o enunciado contido no item 1 do Tema 1.118/RG/STF, não sendo admissível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 100468-47.2019.5.01.0003 , em que é Agravante MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Agravadas [AUTOR] e [NOME] . A Vice-Presidência desta Corte, em razão do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.298.647 RG/SP, Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO A) AGRAVO I – CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II – MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1) Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Dá-se, portanto, PROVIMENTO ao agravo para novo julgamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. B) RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1) Eis o teor do acórdão turmário: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que a decisão agravada, ao manter o acórdão regional, no qual se entendeu ser do ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada , nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não está descumprindo as decisões do STF no julgamento do RE n°760.931 e da ADC n° 16. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, acrescidas daquelas apontadas neste apelo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-100468-47.2019.5.01.0003 , em que é Agravante MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e Agravado [AUTOR] e [RÉ]. O reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática de lavra do Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, por meio da qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento e recurso de revista por ele interpostos. Contraminuta ausente conforme certidão à págs. 366.

É o relatório.

VOTO O Relator, Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, mediante decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento e recurso de revista do Reclamado . Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamado contra o acórdão regional de fls. 257-267. O recurso de revista foi admitido apenas em relação à insurgência relativa ao ônus da prova no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Houve apresentação de contrarrazões ao recurso de revista (fls. 302-305). Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 323). Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que oficiou pelo regular processamento do feito (fls. 331-332).

É o relatório. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, entre os quais a representação processual (Súmula 436 do TST) e a tempestividade (decisão publicada em 26/10/2020 e apelo protocolado em 18/11/2020, fls. 04), passo ao exame dos intrínsecos. Cinge-se a controvérsia em relação ao tema -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA-. Em síntese, o reclamado alega que o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas é da reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Considerando o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), reconheço a transcendência jurídica da questão, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Não tem razão, contudo. Consta do acórdão: -Insurge-se a autora contra a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do [EMPRESA] do Rio de Janeiro por ausência de provas quanto à falta de fiscalização. Afirma ser incontestável a efetiva prestação de serviços em prol do segundo reclamado, e que não há nos autos provas de que a municipalidade tenha cumprindo com seu dever de vigilância do contrato. Consta na sentença recorrida (in verbis): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO A reclamante requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, apontada como tomadora dos serviços, por todas as verbas reconhecidas nessa decisão. O cerne do entendimento do TST previsto na Súmula 331 é no sentido de que o tomador não pode se valer da força de trabalho despendida sem assumir a responsabilidade na relação jurídica de que participa. Por outro lado, na data de 26/04/17, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, tese versando sobre a responsabilidade do ente público, na hipótese de terceirização de mão de obra, pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, com o seguinte teor: - O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1 ° da Lei 8.666/1993-. Com esse entendimento, prevaleceu a tese de que a imputação de culpa -in vigilando- o u -in elegendo- à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. A alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido, sendo encargo da parte autora a comprovação da efetiva ausência de fiscalização, conforme consta no informativo 862 do STF. Dessa forma, é ônus do trabalhador comprovar o fato negativo da inexistência de fiscalização, só cabendo a condenação do Ente Público se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, o que não ocorreu no presente caso. Conclui-se que responsabilidade subsidiária depende que se comprove, não só a prestação de serviços em favor do ente público (fato constitutivo), mas, igualmente, a inexistência de fiscalização, ou seja, a inexistência do fato impeditivo da responsabilidade subsidiária, ônus imposto ao reclamante (RE 760931) Por tais fundamentos, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, afasto a responsabilização subsidiária do segundo réu, julgando improcedente a ação em face deste. Analiso. O ente público não negou a prestação de serviços da autora em seu proveito, sendo matéria incontroversa. O artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, previa que a inadimplência do contratado não transferia à administração pública a responsabilidade pelos encargos trabalhistas dos terceirizados, dispositivo que foi reputado constitucional pelo STF na ADC nº 16. Para adequar-se ao referido julgamento, o C. TST alterou a redação de sua Súmula n. 331, verbis: [...] Consagrou-se, assim, o entendimento de que caberia à Administração Pública direta e indireta o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas entre a empresa contratada e seus empregados terceirizados . A condenação subsidiária encontra respaldo, também, no princípio constitucional da proteção ao trabalhador contra os atos que busquem, de qualquer forma, fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista (art. 9º da CLT), tendo em vista que quem mais se beneficiou do labor dos terceirizados foi o tomador de serviços. A legalidade ou não da terceirização em nada altera a responsabilização subsidiária a ser analisada, pois o fato de o ente público estar vinculado aos princípios que norteiam o acesso ao serviço público não o isenta de responder subsidiariamente perante terceiros pelos prejuízos que causar a estes. O STF já pacificou, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16, em 2010, que a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços deve ser examinada caso a caso e só tem lugar quando ficar caracterizada a sua culpa na escolha ou na fiscalização do prestador de serviços. De fato, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas somente se comprovada a ausência de fiscalização do contrato, considerando o dever legal da supremacia do interesse público, o que foi confirmado no julgamento do RE nº 760931 no STF, consolidando a Tese de Repercussão Geral estabelecida sob o nº 246 nesse sentido. De igual sorte, não há qualquer ofensa a princípio constitucional da legalidade (art.5º, inciso II, da CF) e sim observância de um valor essencial do ordenamento pátrio, qual seja, o trabalho humano, também à condição de garantia constitucional. Além disso, vale lembrar que os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos. Conclui-se, portanto, que não há óbice à responsabilização dos entes públicos, desde que verificada a ausência de fiscalização, como cabalmente explicitado. O entendimento ora esposado está em sintonia, ainda, com a recente Decisão do STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, cuja tese de repercussão geral fixada foi no sentido de que -é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante-. Assim, é necessário verificar a culpa da tomadora quanto ao inadimplemento empregadora, seja no momento da contratação, seja no cumprimento do contrato. O ente público tem a responsabilidade de verificar a saúde financeira da empresa contratada, não só no momento da contratação, mas durante toda a vigência do contrato, sob pena de responder de forma subsidiária pelas condenações impostas por esta Justiça Especializada. Entretanto, a fiscalização meramente formal não exime o ente público tomador de serviços da responsabilidade do pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviço, quando a fiscalização não cumpre seu papel de assegurar o recebimento das verbas pelos trabalhadores de natureza alimentar. Deve ser ressaltado, ainda, que a administração pode rescindir unilateralmente o contrato quando não observar o cumprimento regular deste, a regularidade fiscal e financeira, conforme art. 78, I, da Lei nº 8.666/93, o que nos leva a reiterar a conclusão de que existe o dever efetivo de fiscalizar. Logo, quando o Poder Público não se utiliza dessa prerrogativa, apesar das irregularidades praticadas pela empresa, viola o dever de vigilância, justificando a sua responsabilização pelas verbas legais inadimplidas pela contratada. Outrossim, diferentemente do consignado em sentença, exigir do empregado que comprove que o ente público deixou de fiscalizar o contrato é transferir um ônus da administração, é tornar a prova diabólica, ou seja, exigir do hipossuficiente que não consegue produzir, pois não tem acesso aos documentos públicos, o que vai de encontro com o Princípio da Aptidão para a Prova . Ademais, no recente julgamento do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SBDI-I) do C.TST entendeu que, no julgamento do RE 760.931 pelo STF, não foram fixados parâmetros quanto ao distribuição do ônus da prova no tocante à fiscalização, considerando ter ficado a seu encargo a fixação da distribuição do ônus probatório. Assim, definiu a SBDI-I que o encargo probatório é do tomador de serviços : -Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.- (Pub. 22/05/2020). No mesmo sentido já havia este E. TRT sumulado seu entendimento: [...] Passo a transcrever ementa de acórdão da 2ª Turma do Colendo TST, a reforçar o entendimento adotado na presente decisão: [...] No presente caso, o 2º réu não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse comprovar a fiscalização efetiva do contrato com a primeira reclamada. Com a defesa (ID b84c38b), o Município apresentou o contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª Ré e seus aditivos, que não se prestam para tal fim. A única fiscalização feita foi no tocante aos recolhimentos do FGTS e previdenciários, sendo que o extrato de ID. 52b640f, atesta que o FGTS sempre foi recolhido em atraso. Não há comprovação, por exemplo, de aplicação de sanções ou, ao menos, pedido de informações acerca do regular cumprimento de obrigações trabalhistas, considerando ainda que a sentença não se limitou à condenação nos haveres resilitórios, havendo, por exemplo, férias vencidas não concedidas ou pagas. Assim ao contratar mal e não fiscalizar a contratada, o segundo Reclamado deve responder pelos prejuízos sofridos pela autora, merecendo reforma a sentença nesse particular . Esclareça-se ainda que tal entendimento não se modifica com o julgamento pelo STF do RE nº 95852, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, pois naquela ocasião foi discutida a inconstitucionalidade dos incisos I, III, IV e VI, da Súmula n. 331 do C.TST, não incidindo sobre o inciso V. Ainda que tenha sido declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados, houve a modulação de efeitos, fixando-se a tese a seguir transcrita: [...] Ademais, o contrato de trabalho se iniciou aos 06.03.2017 e terminou em 26.04.2019, se enquadrando no período de modulação de efeitos referente à Súmula nº 331 do C. TST, mas também na previsão do artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/2017, que define que -a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços...-. [...]- (fls. 258/264 - destaques acrescidos). Conforme relatado, o recurso de revista interposto pelo reclamado foi admitido pelo Regional apenas em relação à controvérsia relativa ao ônus da prova no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse aspecto, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte Superior no sentido de que cabe à Administração Pública (tomadora de serviços) o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de terceirização de serviços. Nesse sentido, os recentes julgados da SbDI-1 desta Corte: (...) Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT.

Diante do exposto, com fulcro nos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento (fls. 306-319) interposto em face da decisão (fls. 295-297) do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 269/292). Houve apresentação de contrarrazões ao recurso de revista (fls. 302-305). Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 323). Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que oficiou pelo regular processamento do feito (fls. 331-332).

É o relatório. Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade do agravo de instrumento, entre os quais a representação processual (Súmula 436 do TST) e a tempestividade (decisão publicada em 10/06/2021 e apelo protocolado em 07/07/2021, fls. 04), dele conheço. O segundo reclamado renova o inconformismo no que diz respeito à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Pelas razões consignadas no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência jurídica da questão (896-A, § 1º, IV, da CLT). No mérito, não tem razão, contudo. No presente caso, a atribuição da responsabilidade subsidiária decorre da constatação da culpa in vigilando , ante o registro no acórdão de que o tomador de serviços não produziu nenhuma prova de que tivesse cumprido sua obrigação de fiscalizar, de forma eficaz, o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas por seu contratado, premissa fática insuscetível de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão regional: -No presente caso, o 2º réu não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse comprovar a fiscalização efetiva do contrato com a primeira reclamada. Com a defesa (ID b84c38b), o Município apresentou o contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª Ré e seus aditivos, que não se prestam para tal fim. A única fiscalização feita foi no tocante aos recolhimentos do FGTS e previdenciários, sendo que o extrato de ID. 52b640f, atesta que o FGTS sempre foi recolhido em atraso. Não há comprovação, por exemplo, de aplicação de sanções ou, ao menos, pedido de informações acerca do regular cumprimento de obrigações trabalhistas, considerando ainda que a sentença não se limitou à condenação nos haveres resilitórios, havendo, por exemplo, férias vencidas não concedidas ou pagas. Assim ao contratar mal e não fiscalizar a contratada, o segundo Reclamado deve responder pelos prejuízos sofridos pela autora, merecendo reforma a sentença nesse particular- (fls. 263). Cabe destacar que a condenação subsidiária com amparo na ausência de prova da eficácia ou efetividade da fiscalização não equivale à presunção de culpa. Em situações análogas a dos autos, a SbDI-1 desta Corte, já decidiu: (...) Dessa forma, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento firmado pela SbDI-1 do TST. Incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.

Diante do exposto, e com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento ao agravo de instrumento. (págs. 334-347, grifou-se) No caso, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público, ressaltando, expressamente, a observância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 760.931-DF, em repercussão geral. Acresça-se às razões de decidir da decisão agravada que, in casu, consoante destacado no acórdão regional, a responsabilização subsidiária não foi atribuída ao ente público de forma automática, mas em razão de o reclamado não ter se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva fiscalização da prestadora de serviços. Com efeito, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, processo apreciado mediante o critério de repercussão geral, firmou tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . A Corte Suprema foi provocada, por meio de embargos de declaração, a se manifestar sobre a qual parte cabe o ônus da prova referente à ocorrência, ou não, da efetiva fiscalização da contratação terceirizada, prevalecendo o entendimento de que não se poderia enfrentar, em embargos de declaração, questões não definidas no julgamento do recurso principal, já que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral, optou por uma redação minimalista. Portanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, não se definiu a crucial questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não, em cada caso concreto, a fiscalização do fiel cumprimento das obrigações descritas nos artigos 58, inciso III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, dispositivos que, clara e expressamente, impõem à Administração Pública o poder-dever de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado selecionado no procedimento licitatório, entre elas, evidentemente, as que decorrem da observância das normas trabalhistas pelas empresas terceirizadas. Ao silenciar-se, de forma eloquente, a Suprema Corte abre caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente diabólica, de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Em consequência, este Tribunal Superior do Trabalho, ao firmar jurisprudência no sentido de que cabe ao Poder Público demonstrar as medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, não afrontou as decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-DF. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, acrescidas daquelas apontadas no presente agravo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Não há que se falar em ofensa ao artigo 102, § 2º da Constituição Federal, tendo em vista que a decisão Regional, ao contrário do alegado, seguiu o entendimento proferido pelo STF por meio da ADC nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, o que, no entanto, não impede a responsabilidade do ente público, quando constatada a culpa in vigilando do ente público, o que efetivamente ocorreu na hipótese, diante da não desincumbência do ônus probatória que cabia ao ente público. De igual sorte não se há falar em ofensa ao artigo 37, § 6º da Constituição Federal, na medida em que a condenação do ente público não se deu com base na teoria da responsabilidade objetiva, mas em razão da constatação de sua conduta culposa. Deixa-se de analisar as indicações de ofensa aos artigos 5º, inciso II e 21, inciso XXIV da Constituição Federal, tendo em vista que tais argumentos não foram ventilados nas razões de recurso de revista, consubstanciando-se em nítida inovação recursal. Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Contra tal decisão, houve a interposição de recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte, em razão do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.298.647 RG/SP, Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, determinado o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação. Trata-se de hipótese em que houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, sem a inserção de outros dados, na decisão do Tribunal Regional, que pudessem conduzir à conclusão de negligência da Administração. A matéria chegou a ser enfrentada por esta Corte Trabalhista no sentido de que o fato alegado como obstáculo à pretensão do obreiro – a existência de efetiva fiscalização – é impeditivo ao direito, o que atrairia a incidência da regra prevista nos artigos 373, II, do CPC/2015, e 818, II, da CLT, declarando a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Ocorre que, recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, mediante acórdão publicado no DJe 15/4/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025, a maioria julgadora no STF estabeleceu a tese jurídica em caráter geral contida no item 1: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” A partir da definição do tema pelo STF com efeito vinculante, é inviável, portanto, a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição do ônus de prova de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços . No caso concreto , a Corte de origem consignou: Outrossim, diferentemente do consignado em sentença, exigir do empregado que comprove que o ente público deixou de fiscalizar o contrato é transferir um ônus da administração, é tornar a prova diabólica, ou seja, exigir do hipossuficiente que não consegue produzir, pois não tem acesso aos documentos públicos, o que vai de encontro com o Princípio da Aptidão para a Prova . Ademais, no recente julgamento do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SBDI-I) do C.TST entendeu que, no julgamento do RE 760.931 pelo STF, não foram fixados parâmetros quanto ao distribuição do ônus da prova no tocante à fiscalização, considerando ter ficado a seu encargo a fixação da distribuição do ônus probatório. Assim, definiu a [EMPRESA] que o encargo probatório é do tomador de serviços : (...) No presente caso, o 2º réu não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse comprovar a fiscalização efetiva do contrato com a primeira reclamada. Com a defesa (ID b84c38b), o Município apresentou o contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª Ré e seus aditivos, que não se prestam para tal fim. A única fiscalização feita foi no tocante aos recolhimentos do FGTS e previdenciários, sendo que o extrato de ID. 52b640f, atesta que o FGTS sempre foi recolhido em atraso. Não há comprovação, por exemplo, de aplicação de sanções ou, ao menos, pedido de informações acerca do regular cumprimento de obrigações trabalhistas, considerando ainda que a sentença não se limitou à condenação nos haveres resilitórios, havendo, por exemplo, férias vencidas não concedidas ou pagas. (g.n.) Ou seja, tendo a matéria sido deliberada pelo Órgão Judicial em razão da estrita transferência ao ente público do ônus de provar que concretamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, é aplicável o enunciado contido no item 1 do Tema 1.118/RG/STF, não sendo admissível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública .

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (art. 121, § 1º, da Lei 14.133/2021) e por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST). II - MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1) Como corolário do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (art. 121, § 1º, da Lei 14.133/2021) e por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST), no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO , no aspecto, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela satisfação dos créditos trabalhistas. Ficam excluídas, por decorrência lógica, eventuais condenações e penalidades processuais dela decorrentes, e mantida, quando objeto da condenação, a responsabilização solidária da Administração Pública pelas contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021 (art. 71, §2º, da Lei 8.666/93), a ser apurada em regular liquidação de sentença. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015; II – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do recurso de revista, quanto ao tema responsabilidade subsidiária; III - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (art. 121, § 1º, da Lei 14.133/2021) e por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST), e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela satisfação dos créditos trabalhistas. Ficam excluídas, por decorrência lógica, eventuais condenações e penalidades processuais dela decorrentes, e mantida, quando objeto da condenação, a responsabilização solidária da Administração Pública pelas contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021 (art. 71, §2º, da Lei 8.666/93), a ser apurada em regular liquidação de sentença. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A tese vinculante do STF (Tema 1.118) exige a comprovação da negligência da Administração Pública para sua responsabilização subsidiária.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada automaticamente pela inversão do ônus da prova de fiscalização.
  • O juízo de retratação é necessário para alinhar a decisão anterior do TST à tese firmada pelo STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser presumida pela inversão do ônus da prova de fiscalização foi rejeitada.
  • O entendimento de que a mera atribuição do ônus da prova de fiscalização ao ente público seria suficiente para declarar sua responsabilidade subsidiária foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação de sua negligência.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização de uma empresa e de um órgão público contratante.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou no Tema 1.118 do STF, que exige a prova de negligência da Administração Pública pelo trabalhador, e não apenas a inversão do ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, que trata do juízo de retratação, e o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que define a tese sobre a responsabilidade da Administração Pública.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, que exige que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização do contrato, não bastando a mera inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização de um órgão público precisará apresentar provas concretas da negligência desse órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar que o órgão deveria provar sua fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso concreto. Contudo, para situações semelhantes, seria crucial apresentar provas da falta de fiscalização ou da negligência do órgão público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Decisões do TST que seguem teses de repercussão geral do STF tendem a ser definitivas quanto à matéria de direito. No entanto, a possibilidade de recurso sempre depende das particularidades do caso e das regras processuais aplicáveis.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos jurídicos a seguir.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária e Ônus da Prova na | VadeLab