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ProvidoTST·3ª Turma·

Fim da Responsabilidade Automática: TST exige prova de negligência da Administração Pública em terceirização

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Agora, para que o órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas da empresa contratada, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Não basta mais apenas inverter o ônus da prova, exigindo que o poder público comprove que fiscalizou corretamente.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes de inadimplemento de empresa terceirizada, se fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo autor, de comportamento negligente do Poder Público

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 1.118 do STFart. 255, III, 'c', do RITSTart. 373, II, do CPCart. 818, II, da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão, em juízo de retratação, alinha-se à tese do STF (Tema 1.118, item 1) para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Não é devida a responsabilização do ente público por encargos trabalhistas se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se que o trabalhador comprove a negligência na fiscalização do contrato.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMMGD/per/sbs A) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Dá-se, portanto, provimento ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Observando os termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral e a previsão contida no art. 255, III, “c”, do RITST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Trata-se de hipótese em que houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, sem a inserção de outros dados, na decisão do Tribunal Regional, que pudessem conduzir à conclusão de negligência da Administração. A matéria chegou a ser enfrentada por esta Corte Trabalhista com a compreensão de que o fato alegado como obstáculo à pretensão do obreiro – a existência de efetiva fiscalização – é impeditivo ao direito, o que atrairia a incidência da regra prevista nos artigos 373, II, do CPC/2015, e 818, II, da CLT, declarando a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Ocorre que, recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, mediante acórdão publicado no DJe 15/4/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025, a maioria julgadora no STF estabeleceu a tese jurídica em caráter geral contida no item 1: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” A partir da definição do tema pelo STF com efeito vinculante, portanto, é inviável a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ou seja, no caso concreto , tendo a matéria sido deliberada pelo Órgão Judicial em razão da estrita transferência ao ente público do ônus de provar que concretamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, é aplicável o enunciado contido no item 1 do Tema 1.118/RG/STF, não sendo admissível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido, com o consequente conhecimento e provimento do recurso de revista, no aspecto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100170-71.2019.5.01.0224 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S [AUTOR][RÉ] e INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . A Vice-Presidência do TST, em razão do julgamento de mérito do RE 1.298.647 RG/SP pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO AGRAVO I – CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II – MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1) Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Dá-se, portanto, PROVIMENTO ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. AGRAVO DE INSTRUMENTO I – CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II – MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1) Observando os termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral e a previsão contida no art. 255, III, “c”, do RITST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria. RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1) Eis o teor do acórdão turmário: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que a decisão agravada, ao manter o acórdão regional, no qual se entendeu ser do ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não está descumprindo as decisões do STF no julgamento do RE n°760.931 e da ADC n° 16 . Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, acrescidas daquelas apontadas neste apelo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-100170-71.2019.5.01.0224 , em que é Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Agravado [AUTOR] e INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Estado do Rio de Janeiro interpõe agravo contra a decisão monocrática de págs. 465-479, de lavra do Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Estado. Contraminuta ausente conforme certidão à pág. 499.

É o relatório.

VOTO O Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mediante os seguintes fundamentos: (...) O E. TST, V, atento à decisão do E. STF, adequou a Súmula 331, inciso V, à exigência de investigação da culpa da administração pública: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.’ Desse modo, reconhecido tal dever à administração pública, temos que a Segunda Ré não executou a contento a fiscalização que lhe cabia. O estado do Rio de Janeiro não juntou aos autos qualquer prova de fiscalização do contrato de gestão e da prestação de serviços por parte da Primeira Ré. Ou seja, o estado do Rio de Janeiro simplesmente não trouxe nenhum documento ou outro elemento probatório por meio do qual pudesse demonstrar que tomou conhecimento das irregularidades perpetradas pela Primeira Ré, e que agiu, efetivamente, no sentido de coibi-las e saná-las. Outrossim, imperioso destacar que, do ponto de vista formal, os Réus firmaram contrato de gestão, através do qual a Primeira Ré prestaria serviços ao estado na área da saúde, o que caracteriza efetiva terceirização de serviços, e autoriza a responsabilização subsidiária do ente público, ainda que este alegue que tratar-se-ia de mero convênio. Não obstante, ainda que de fato se tratasse de convênio, fato é que a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes não impede a responsabilização do ente público, na medida em que comprovada a prestação de serviços da Autora em benefício do Réu, ainda que a esta tenha se dado outro nome. Por fim, entende-se que a Autora comprovou a ineficácia da fiscalização dos serviços prestados pela Primeira Ré ao estado, ao demonstrar que seu contrato de trabalho se encerrou com diversas pendências e irregularidades relativas às obrigações trabalhistas devidas a ele pela sua empregadora (décimo terceiro salário de 2017, férias e verbas resilitórias) de modo que, a contrario sensu, reputa-se que a fiscalização teria sido eficaz caso tais violações à legislação trabalhista e aos direitos da Autora não tivessem ocorrido. Diante, pois, de todos os fatos acima aduzidos, deve o Segundo Réu responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos à Autora, por estar comprovada sua culpa in vigilando . (págs. 363-367) No julgamento dos embargos de declaração opostos, o Tribunal Regional assim decidiu: Responsabilidade Subsidiária e ônus probatório - omissão O acórdão embargado negou provimento ao recurso ordinário do [EMPRESA], mantendo a sentença que o condenou a responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao Autor. Sustenta o Embargante que não houve análise quanto à questão da distribuição do ônus da prova aventada pelo ente público em suas razões recursais, apontando omissão a respeito da aplicação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC que determinam à Autora a produção de prova da culpa e da ausência de fiscalização da execução do contrato. Todavia, não há de se falar em omissão, na medida em que pelo acórdão embargado constatou-se que a prova é de não existência de fiscalização diante do descumprimento das obrigações trabalhistas pela Primeira Ré em relação à Autora associada à ausência de documentos em sentido oposto. (pág. 397) O Relator, Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, mediante decisão monocrática, denegou seguimento ao recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro . Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: Quanto ao ônus da prova, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte Superior no sentido de que cabe à Administração Pública (tomadora de serviços) o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de terceirização de serviços . Nesse sentido, os recentes julgados da SbDI-1 desta Corte: (...) No caso dos autos, a atribuição da responsabilidade subsidiária decorreu da constatação da culpa in vigilando , em razão da ausência de comprovação da efetiva fiscalização por parte do Ente Público, premissa fática insuscetível de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão regional (fls. 365/366): ‘(...) Desse modo, reconhecido tal dever à administração pública, temos que a Segunda Ré não executou a contento a fiscalização que lhe cabia. O estado do Rio de Janeiro não juntou aos autos qualquer prova de fiscalização do contrato de gestão e da prestação de serviços por parte da Primeira Ré. Ou seja, o estado do Rio de Janeiro simplesmente não trouxe nenhum documento ou outro elemento probatório por meio do qual pudesse demonstrar que tomou conhecimento das irregularidades perpetradas pela Primeira Ré, e que agiu, efetivamente, no sentido de coibi-las e saná-las [...]’ Registre-se, por oportuno, que a condenação subsidiária com amparo na ausência de prova da eficácia ou efetividade da fiscalização não equivale à presunção de culpa. Em situações análogas a dos autos, a SbDI-1 desta Corte, já decidiu: (...) Quanto à aplicação do entendimento consagrado na Súmula 331 desta Corte à hipótese em exame, cabe ressaltar que a jurisprudência do TST é no sentido de que a celebração de contrato de gestão ou de convênio não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas parcelas trabalhistas deferidas em juízo quando demonstrada a culpa in vigilando, caso dos autos. Nesse sentido, julgados da SbDI-1 e da 3ª Turma deste Tribunal: (...) Dessa forma, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento firmado no âmbito da SbDI-1 do TST. Em relação ao tema ‘Impossibilidade de condenação subsidiária pelas multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT’, a decisão regional encontra-se em consonância com o item VI Súmula 331 do TST. Incide, pois, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT.

Do exposto, nos termos do artigo 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento ao agravo de instrumento. (págs. 470-479, grifou-se) No caso, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público, ressaltando, expressamente, a observância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 760.931-DF, em repercussão geral. Acresça-se às razões de decidir da decisão agravada que, in casu, consoante destacado no acórdão regional, a responsabilização subsidiária não foi atribuída ao ente público de forma automática, mas em razão de o reclamado não ter se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva fiscalização da prestadora de serviços. Com efeito, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, processo apreciado mediante o critério de repercussão geral, firmou tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . A Corte Suprema foi provocada, por meio de embargos de declaração, a se manifestar sobre a qual parte cabe o ônus da prova referente à ocorrência, ou não, da efetiva fiscalização da contratação terceirizada, prevalecendo o entendimento de que não se poderia enfrentar, em embargos de declaração, questões não definidas no julgamento do recurso principal, já que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral, optou por uma redação minimalista. Portanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, não se definiu a crucial questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não, em cada caso concreto, a fiscalização do fiel cumprimento das obrigações descritas nos artigos 58, inciso III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, dispositivos que, clara e expressamente, impõem à Administração Pública o poder-dever de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado selecionado no procedimento licitatório, entre elas, evidentemente, as que decorrem da observância das normas trabalhistas pelas empresas terceirizadas. Ao silenciar-se, de forma eloquente, a Suprema Corte abre caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente diabólica, de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Em consequência, este Tribunal Superior do Trabalho, ao firmar jurisprudência no sentido de que cabe ao Poder Público demonstrar as medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, não afrontou as decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-DF. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, acrescidas daquelas apontadas no presente agravo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Salienta-se, ademais, que a invocação genérica de violação dos artigos 2º e 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. A alegação de ofensa ao inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal mostra-se no todo impertinente ao tema em debate, visto que não se trata de condenação criminal. Não há que se falar em ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal, tendo em vista que a decisão Regional não declarou a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal, ao contrário, segui o entendimento proferido pelo STF por meio da ADC nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, o que, no entanto, não impede a responsabilidade do ente público, quando constatada a culpa in vigilando, o que efetivamente ocorreu na hipótese, diante da não desincumbência do ônus probatória que cabia ao ente público. Por fim, deixa-se de analisar as indicações de ofensa aos artigos 5º, inciso LIV, e 37, inciso XXI da Constituição Federal, tendo em vista que tais argumentos não foram ventilados nas razões de recurso de revista, consubstanciando-se em nítida inovação recursal. Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Contra tal decisão, houve a interposição de recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte, em razão do julgamento de mérito do RE 1.298.647 RG/SP pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, determinado o retorno dos autos, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação. Trata-se de hipótese em que houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, sem a inserção de outros dados, na decisão do Tribunal Regional, que pudessem conduzir à conclusão de negligência da Administração. A matéria chegou a ser enfrentada por esta Corte Trabalhista no sentido de que o fato alegado como obstáculo à pretensão do obreiro – a existência de efetiva fiscalização – é impeditivo ao direito, o que atrairia a incidência da regra prevista nos artigos 373, II, do CPC/2015, e 818, II, da CLT, declarando a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Ocorre que, recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, mediante acórdão publicado no DJe 15/4/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025, a maioria julgadora no STF estabeleceu a tese jurídica em caráter geral contida no item 1: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” A partir da definição do tema pelo STF com efeito vinculante, portanto, é inviável a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição ao ente público do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços . No caso concreto , a Corte de origem consignou: “ O Estado do Rio de Janeiro não juntou aos autos qualquer prova de fiscalização do contrato de gestão e da prestação de serviços por parte da Primeira Ré. Ou seja, o Estado do Rio de Janeiro simplesmente não trouxe nenhum documento ou outro elemento probatório por meio do qual pudesse demonstrar que tomou conhecimento das irregularidades perpetradas pela Primeira Ré, e que agiu, efetivamente, no sentido de coibi-las e saná-las.” (g.n.) Ou seja, tendo a matéria sido deliberada pelo Órgão Judicial em razão da estrita transferência ao ente público do ônus de provar que concretamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, é aplicável o enunciado contido no item 1 do Tema 1.118/RG/STF, não sendo admissível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública .

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (art. 121, § 1º, da Lei 14.133/2021) e por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST). II - MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1) Como corolário do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (art. 121, § 1º, da Lei 14.133/2021) e por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST), no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO , no aspecto, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela satisfação dos créditos trabalhistas. Ficam excluídas, por decorrência lógica, eventuais condenações e penalidades processuais dela decorrentes, e mantida, quando objeto da condenação, a responsabilização solidária da Administração Pública pelas contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021 (art. 71, §2º, da Lei 8.666/93), a ser apurada em regular liquidação de sentença. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015; II – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema responsabilidade subsidiária; III- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista ( art. 255, III, “c”, do RITST) ; IV - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (art. 121, § 1º, da Lei 14.133/2021) e por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST), e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela satisfação dos créditos trabalhistas. Ficam excluídas, por decorrência lógica, eventuais condenações e penalidades processuais dela decorrentes, e mantida, quando objeto da condenação, a responsabilização solidária da Administração Pública pelas contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021 (art. 71, §2º, da Lei 8.666/93), a ser apurada em regular liquidação de sentença. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A tese vinculante do STF (Tema 1.118, item 1) estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
  • O juízo de retratação é necessário para alinhar a decisão do TST ao entendimento do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A atribuição automática da responsabilidade subsidiária à Administração Pública pela mera inversão do ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, se a decisão se basear apenas na inversão do ônus da prova.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização da Administração Pública, que era a contratante dos serviços terceirizados, e a empresa que o empregava diretamente.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseava na inversão do ônus da prova, o que contraria o novo entendimento vinculante do STF (Tema 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, o artigo 255, III, “c”, do RITST, e os artigos 373, II, do CPC/2015 e 818, II, da CLT (estes últimos para explicar o entendimento anterior que foi superado). O principal fundamento foi o Tema 1.118 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese jurídica vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige que o trabalhador comprove a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato, não bastando a mera inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu para não ser responsabilizada subsidiariamente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas precisará apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos concretos do caso, mas indica que a comprovação da negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato é imprescindível.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso sempre depende do estágio processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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