Fim da Responsabilidade Automática: TST Exige Prova de Negligência da Administração Pública
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, não basta apenas dizer que o órgão não fiscalizou o contrato. É preciso que o trabalhador prove que houve uma negligência real do poder público.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se a fundamentação for exclusivamente a inversão do ônus da prova da fiscalização do contrato, exigindo-se a comprovação pelo reclamante da efetiva negligência do poder público
📖 Resumo técnico
A decisão se retrata para alinhar-se à tese do STF (Tema 1.118), afastando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se baseada apenas na inversão do ônus da prova de fiscalização. É imprescindível que o reclamante comprove a negligência ou nexo causal entre a conduta do ente público e o dano. O ônus da prova de negligência do ente público é do reclamante.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMMGD/af A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Dá-se, portanto, provimento ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Observando os termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral e a previsão contida no art. 255, III, “c”, do RITST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). Trata-se de hipótese em que houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, sem a inserção de outros dados, na decisão do Tribunal Regional, que pudessem conduzir à conclusão de negligência da Administração. A matéria chegou a ser enfrentada por esta Corte Trabalhista com a compreensão de que o fato alegado como obstáculo à pretensão do obreiro – a existência de efetiva fiscalização – é impeditivo ao direito, o que atrairia a incidência da regra prevista nos artigos 373, II, do CPC/2015, e 818, II, da CLT, declarando a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Ocorre que, recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, mediante acórdão publicado no DJe 15/4/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025, a maioria julgadora no STF estabeleceu a tese jurídica em caráter geral contida no item 1: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” A partir da definição do tema pelo STF com efeito vinculante, portanto, é inviável a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ou seja, no caso concreto , tendo a matéria sido deliberada pelo Órgão Judicial em razão da estrita transferência ao ente público do ônus de provar que concretamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, é aplicável o enunciado contido no item 1 do Tema 1.118/RG/STF, não sendo admissível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido, com o consequente conhecimento e provimento do recurso de revista, no aspecto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S BUREAU SERVICOS TECNICOS DE INFRA-ESTRUTURA LTDA e [NOME] . A Vice-Presidência do TST, em razão do julgamento de mérito do RE 1.298.647 RG/SP pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO AGRAVO I – CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II – MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1) Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Dá-se, portanto, PROVIMENTO ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. AGRAVO DE INSTRUMENTO I – CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II – MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1) Observando os termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral e a previsão contida no art. 255, III, “c”, do RITST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria. RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1) Eis o teor do acórdão turmário: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela segunda reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, ante a constatação de sua omissão culposa no dever de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo pactuado com a prestadora de serviços. Conforme explicitado por este Relator, a Corte de origem, ao concluir ser do ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato firmado entre a empresa contratada e o ente público, decidiu em harmonia com o entendimento deste Tribunal superior. Portanto, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados [NOME] e BUREAU SERVICOS TECNICOS DE INFRA-ESTRUTURA LTDA . A segunda reclamada (PETROBRAS) interpõe agravo, às págs. 419-429, contra a decisão deste Relator, de págs. 385-417, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Insiste com a alegação de que o Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, ofendeu a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão daquela Corte. Contraminuta apresentada às págs . 432-435.
É o relatório.
VOTO Mediante a decisão monocrática de págs. 385-417, o agravo de instrumento da segunda reclamada foi desprovido Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: Na minuta de agravo de instrumento, a segunda reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Afirma que não pode responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao autor, pois não comprovada a culpa da Administração Pública. Indica, assim, ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/15, contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST e divergência jurisprudencial. Ao exame. O Regional assim decidiu: A segunda reclamada (Petrobras), alega que contratou a primeira reclamada (Bureau Serviços Técnicos de Infraestrutura Ltda), mediante regular procedimento licitatório. Ressalta que a contratação da primeira ré não acarreta sua responsabilidade subsidiária por eventuais inadimplementos. Por outro lado, argumenta que eventual responsabilidade subsidiária exigiria a prova da conduta culposa da recorrente, o que não restou evidenciado. Aduz que não há que se falar em responsabilidade solidária, haja vista que não houve fraude na contratação da primeira ré. Caso mantida a condenação, pleiteia sua limitação ao período de prestação de serviços em seu favor. Não assiste razão à recorrente. De início, consigno que não há pedido de reconhecimento de vínculo com a tomadora, tampouco houve condenação sobre responsabilidade solidária, pelo que deixa este Colegiado de se manifestar acerca dessas questões. Com efeito, o teor da decisão proferida pelo E. STF na ADC 16 espancou qualquer discussão acerca da culpa in eligendo, sendo relevante para efeitos trabalhistas somente a perquirição quanto à culpa in vigilando. Neste sentido, o item V, da Súmula n.º 331, do C. TST, in verbis: "Súmula nº 331, do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." De se ressaltar que o E. STF se debruçou novamente sobre a questão, com relação ao Tema 246 de repercussão geral, decidida no bojo do RE 760931. Foi fixada tese de repercussão geral no mesmo sentido do que vem sendo decidido pelo C. TST, e que confirma o decidido na ADC 16, i n verbis: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" Ou seja, o termo "automaticamente" significa que não basta o inadimplemento, mas sim de que este derive de culpa do ente público. De se ressaltar, ainda, que a subsidiariedade decorre de construção jurídica que, partindo dos artigos 186, 927 e 942, parágrafo único, do diploma civil, procura mitigar o instituto da solidariedade, permitindo a aplicação da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos direitos dos empregados da prestadora que a serviram, não havendo que se falar em afronta ao princípio contido no artigo 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal. Logo, em que pese todo o esforço e fundamentos alinhados pela recorrente, é aplicável à hipótese o entendimento consubstanciado através da Súmula nº 331, inciso V, do C. TST, porque consiste na uniformização das decisões dos Tribunais sobre a mesma matéria e espelha a função integrativa das normas. Essa integração das normas jurídicas se faz pelos elementos apontados no art. 8º, da CLT: analogia, equidade, direito comparado. Não se há falar, pois, em inconstitucionalidade do verbete sumulado, que observa o princípio protetor do Direito do Trabalho, atento à circunstância de que o trabalhador deve ter o seu crédito alimentar resguardado e validando a sua oposição não apenas ao empregador direto, mas também àqueles que, ainda que indiretamente, se tenham beneficiado da prestação do trabalho, sem nenhum prejuízo a estes últimos, aos quais, repita-se, sempre estará resguardado o direito de regresso. Assim, embora lícita a contratação da prestadora de serviços, por meio de licitação, se a entidade pública incorrer em conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, especialmente quanto às obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, vindo a acarretar lesão a outrem, responde subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela contratada. De se notar que o fato de ter sido regular a contratação por meio de licitação não desonera a contratante de valer-se das cautelas previstas nos artigos 27, 58 e 67 da Lei nº 8.666/93, de forma a se garantir quanto ao descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, inclusive a caução. Vale ressaltar que a fiscalização é uma verdadeira prerrogativa do Poder Público, prevista no artigo 58, inciso III, da Lei 8666/1993 e disciplinada no artigo 67 do mesmo diploma legal, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las a seus superiores. O não atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora pode inclusive levar à rescisão unilateral do contrato, nos termos do artigo 78, inciso VII, da Lei 8666/1993. A par disso, o ônus de demonstrar que fiscalizou o contrato de prestação de serviços terceirizados é do tomador, por se tratar de fato impeditivo/extintivo do pedido de responsabilidade subsidiária invocado pelo trabalhador, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, II, do CPC. Todavia, o ente público não trouxe aos autos prova robusta para comprovar uma conduta diligente no acompanhamento das obrigações trabalhistas, sequer acostou cópia do contrato firmado com a primeira reclamada e, sendo assim, por evidenciada a ausência desse controle, restou configurada a culpa in vigilando, que dá ensejo à responsabilidade subsidiária. Registre-se, por oportuno, que da previsão constitucional contida no § 6º, do artigo 37, da Carta Magna surge a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que causarem a terceiros, sendo certo que referida norma legal nenhuma distinção faz entre a responsabilidade contratual ou extracontratual do Estado. De outro modo não poderia ser, uma vez que estabelecer a exceção seria grosseiro privilégio antissocial sem amparo na Carta Magna. Ao contrário, esta elege os valores sociais do trabalho como fundamento primordial (artigo 1º, IV, da CF) e o trabalho como primado da ordem social (artigo 193), declarando, ainda, que todos são iguais perante a lei (artigo 5º, caput). Conclui-se, portanto, que, no caso de terceirização de serviços, em que o ente público tomador dos serviços não demonstra que cumpriu seu dever de fiscalização, não há como se aplicar o preceito insculpido no § 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93, pois cria um privilégio de isenção de responsabilidade à administração pública que afronta a Constituição Federal . Do contrário, estar-se-ia colocando o interesse público dito secundário (atinente apenas ao patrimônio público) acima do interesse público dito primário, em uma de suas projeções mais relevantes: aquela respeitante à garantia dos direitos sociais previstos na Constituição da República. Portanto, se a prestadora de serviços vier acarretar lesão a outrem, o contratante (tomador) responde, subsidiariamente, pelas obrigações inadimplidas pela primeira (a prestadora). A imposição decorre da responsabilidade na culpa in vigilando, isto é, na administração e acompanhamento do contrato firmado. Ressalte-se, por oportuno, que nenhuma ofensa às normas constitucionais (artigos 5º, II; 30, V; 37, § 6º e 173, § 1º, II) traz a aplicação da súmula de jurisprudência editada pela Corte Superior Trabalhista, mesmo por que não se trata de reconhecer o vínculo empregatício com o ente público. Ressalto que ao se utilizar de mão de obra de empresa contratada, ainda que por força de regular contrato firmado de acordo com a Lei nº 8.666/93, cumpre à contratante exercer fiscalizações diuturnas, no que diz respeito à idoneidade financeira daquela e ao cumprimento das obrigações contratuais, sob pena de incorrer em culpa "in vigilando". E como já analisado acima, a realidade fática que integra os autos não demonstra a necessária vigilância durante toda a prestação de serviços em favor da contratante. Assim, mantenho a sentença de origem, que declarou a existência de responsabilidade subsidiária da recorrente, durante todo o período da prestação de serviços da reclamante e com relação às parcelas indicadas na sentença, nos termos da orientação jurisprudencial expressa na Súmula nº 331, do C. TST. Mantenho (págs. 319-322). Discute-se se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE nº 760.931-DF e ao disposto no Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte. (...) Na hipótese dos autos, o Regional expressamente consignou, no acórdão recorrido, que o ente público não comprovou a efetiva fiscalização, conforme trecho a seguir destacado: (...) A par disso, o ônus de demonstrar que fiscalizou o contrato de prestação de serviços terceirizados é do tomador , por se tratar de fato impeditivo/extintivo do pedido de responsabilidade subsidiária invocado pelo trabalhador, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, II, do CPC. Todavia, o ente público não trouxe aos autos prova robusta para comprovar uma conduta diligente no acompanhamento das obrigações trabalhistas, sequer acostou cópia do contrato firmado com a primeira reclamada e, sendo assim, por evidenciada a ausência desse controle, restou configurada a culpa in vigilando, que dá ensejo à responsabilidade subsidiária (pág. 321). Por consequência, o Regional, ao entender ser do ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, observou a tese firmada no STF, proferida no RE nº 760.931-DF, em repercussão geral, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (págs. 388-417). No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela segunda reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, ante a constatação de sua omissão culposa no dever de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo pactuado com a prestadora de serviços. Conforme explicitado por este Relator, a Corte de origem, ao concluir ser do ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato firmado entre a empresa contratada e o ente público, decidiu em harmonia com o entendimento deste Tribunal superior. Portanto, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Contra tal decisão, houve a interposição de recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte, em razão do julgamento de mérito do RE 1.298.647 RG/SP pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, determinado o retorno dos autos, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação. Trata-se de hipótese em que houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, sem a inserção de outros dados, na decisão do Tribunal Regional, que pudessem conduzir à conclusão de negligência da Administração. A matéria chegou a ser enfrentada por esta Corte Trabalhista no sentido de que o fato alegado como obstáculo à pretensão do obreiro – a existência de efetiva fiscalização – é impeditivo ao direito, o que atrairia a incidência da regra prevista nos artigos 373, II, do CPC/2015, e 818, II, da CLT, declarando a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Ocorre que, recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, mediante acórdão publicado no DJe 15/4/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025, a maioria julgadora no STF estabeleceu a tese jurídica em caráter geral contida no item 1: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” A partir da definição do tema pelo STF com efeito vinculante, é inviável, portanto, a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como decorrência automática do inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera atribuição do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços . No caso concreto , a Corte de origem consignou: “A par disso, o ônus de demonstrar que fiscalizou o contrato de prestação de serviços terceirizados é do tomador, por se tratar de fato impeditivo/extintivo do pedido de responsabilidade subsidiária invocado pelo trabalhador, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, II, do CPC. Todavia, o ente público não trouxe aos autos prova robusta para comprovar uma conduta diligente no acompanhamento das obrigações trabalhistas, sequer acostou cópia do contrato firmado com a primeira reclamada e, sendo assim, por evidenciada a ausência desse controle, restou configurada a culpa in vigilando, que dá ensejo à responsabilidade subsidiária”. Ou seja, tendo a matéria sido deliberada pelo Órgão Judicial em razão da estrita transferência ao ente público do ônus de provar que concretamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, é aplicável o enunciado contido no item 1 do Tema 1.118/RG/STF, não sendo admissível a declaração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública .
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 373, I, do CPC e por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST). II - MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1) Como corolário do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 373, I, do CPC e por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST), no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO , no aspecto, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela satisfação dos créditos trabalhistas. Ficam excluídas, por decorrência lógica, eventuais condenações e penalidades processuais dela decorrentes, e mantida, quando objeto da condenação, a responsabilização solidária da Administração Pública pelas contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021 (art. 71, §2º, da Lei 8.666/93), a ser apurada em regular liquidação de sentença. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015; II – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema responsabilidade subsidiária; III- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista ( art. 255, III, “c”, do RITST) ; IV - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 373, I, do CPC e por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST), e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela satisfação dos créditos trabalhistas. Ficam excluídas, por decorrência lógica, eventuais condenações e penalidades processuais dela decorrentes, e mantida, quando objeto da condenação, a responsabilização solidária da Administração Pública pelas contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021 (art. 71, §2º, da Lei 8.666/93), a ser apurada em regular liquidação de sentença. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização do contrato.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A decisão do Tribunal Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária pela mera inversão do ônus da prova está em desacordo com o Tema 1.118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a Administração Pública seria automaticamente responsável subsidiariamente pela mera inversão do ônus da prova de fiscalização do contrato foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela inversão do ônus da prova de fiscalização, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública (uma empresa estatal).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu dar provimento ao recurso da Administração Pública, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu para alinhar o entendimento do TST à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilidade subsidiária em casos de terceirização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o artigo 255, III, 'c', do Regimento Interno do TST (RITST), e a tese jurídica do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a necessidade de seguir a tese do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação da negligência da Administração Pública pelo trabalhador, não bastando a mera inversão do ônus da prova de fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (a empresa estatal), que teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização subsidiária de um órgão público terá que apresentar provas concretas da negligência desse órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão não detalha provas ou documentos específicos, mas enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a efetiva negligência da Administração Pública, ou seja, apresentar evidências de que o ente público falhou em fiscalizar o contrato.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende do caso concreto e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso individualmente, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
