Fim da Responsabilidade Automática: TST Exige Prova de Negligência da Administração Pública
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização do contrato. Essa decisão segue um entendimento obrigatório do Supremo Tribunal Federal (STF), mas a responsabilidade por encargos previdenciários pode ser mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação pelo autor da negligência ou nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando acórdão que a mantinha com base na inversão do ônus da prova. O STF, no Tema 1.118, firmou que a responsabilização do ente público exige a comprovação, pelo trabalhador, da conduta negligente, não bastando a presunção de culpa pela ausência de fiscalização. No entanto, a responsabilidade solidária por encargos previdenciários pode subsistir.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público e afastou a sua responsabilidade subsidiária, em observância à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118/RG.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”.
2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização.
3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada.
4. Diante desse contexto, foi proferida decisão monocrática por este Relator reconhecendo que o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP) e, por conseguinte, foi dado provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, ressaltando que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional.
5. A decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e não se divisa as violações indicadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/rb AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO.
1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público e afastou a sua responsabilidade subsidiária, em observância à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118/RG.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”.
2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização.
3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada.
4. Diante desse contexto, foi proferida decisão monocrática por este Relator reconhecendo que o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP) e, por conseguinte, foi dado provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, ressaltando que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional.
5. A decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e não se divisa as violações indicadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS VIP SERVICE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA , INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRACAO PUBLICA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são RECORRIDOS [NOME] , VIP SERVICE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA e INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRACAO PUBLICA , é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é RECORRENTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO . Trata-se de agravo interno (fls. 1169/1174) interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 779/790). Foi apresentada contraminuta às fls. 1175/1187.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, este Relator conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: (...) II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto ente público em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do recurso de revista. Ao exame. Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): MÉRITO Do recurso do ERJ Da responsabilidade subsidiária Pretende o ERJ a reforma da r. sentença de origem, no que tange à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Apresenta os seguintes argumentos: que a UPA CAMPO GRANDE II foi gerida por uma Organização Social, o Instituto Data Rio de Administração Pública, associação privada com a qual o ente público celebrou Contrato de Gestão, conforme autorização legislativa expressa concedida pela Lei nº 9.637/98, na esfera federal, e pela Lei Estadual nº 6.043/2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.261/2011, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; que o Instituto Data Rio de Administração Pública, contratado pelo Estado do Rio de Janeiro para gerir a referida unidade de saúde constitui-se, portanto, em uma entidade privada que não integra a Administração Pública, tendo sido qualificada como Organização Social, para fins de parceria com os entes públicos, conforme descreve o art. 1º da Lei nº 9.637/98; que, assim, uma vez celebrado o contrato de gestão, a Organização Social contratada passa a ser inteiramente responsável pela gestão da unidade hospitalar objeto do contrato, conforme a legislação aplicável, não havendo que se falar em responsabilidade do ente público contratante com fulcro no entendimento firmado na Súmula nº 331 do C. TST, por não ostentar este a qualidade de tomador dos serviços; que o ônus da prova é da parte autora e que não houve prova de sua conduta culposa, não havendo que falar em culpa in eligendo e in vigilando. Consta na r. sentença: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA E DATERCEIRA RÉS O caso em tela diz respeito à terceirização, visto que caracterizado por uma relação trilateral que envolve empregado, empregador/empresa terceirizante e tomador dos serviços. Considerando-se que a legislação trabalhista foi elaborada com base em uma relação essencialmente bilateral, a doutrina e a jurisprudência tiveram de construir uma hermenêutica que fosse capaz de consagrar os princípios da proteção do trabalhador, da sua dignidade e do valor social do trabalho, previstos na Carta Maior. Assim, na ausência de regra específica para a situação, formulou-se o Enunciado (atual Súmula) 331, do TST. Baseando-se na parca legislação existente à época, admitia a terceirização somente na hipótese da Lei 6019/74, que regula o trabalho temporário, nos casos de vigilância, conservação e limpeza e nas atividades meio do tomador, desde que inexistentes, neste último caso, a pessoalidade e a subordinação direta ao beneficiário dos serviços prestados. Atualmente, a terceirização é também regulada pela Lei 13.429/17, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas descumpridas. Com efeito, o beneficiário do labor tem condições de acompanhar o adimplemento das obrigações da empresa terceirizante e de exigir a comprovação do pagamento das parcelas trabalhistas, no intuito de se precaver de futura condenação. Já o obreiro não tem qualquer poder de "barganha" em face do seu próprio empregador. Ora, o inadimplemento de obrigações justrabalhistas por parte da primeira ré indica que o tomador não realizou esse tipo de controle, incidindo em culpa in vigilando. E não é a simples inadimplência que autoriza a responsabilização da segunda e terceira rés no caso em tela. Nota-se que, somente a terceira ré contestou o feito, juntados o contrato celebrado com a segunda ré (id.1e24883 e seguintes), mas não colacionou nenhuma cobrança a respeito das parcelas reconhecidas ao autor. Por certo que a responsabilidade solidária somente pode ser acordada entre as partes ou imposta por lei (art. 265, Código Civil). Contudo, a situação ora analisada não diz respeito a esse tipo de responsabilização, que admite a perseguição dos bens de qualquer dos devedores ou de todos, à escolha do credor. Na realidade, a condenação imposta à segunda e terceira rés é de responsabilidade subsidiária, atingindo-se seu patrimônio somente no caso de restar inviabilizada a satisfação da obrigação com bens da primeira. Eventual cláusula de responsabilidade trabalhista exclusiva da primeira ré, prevista no contrato celebrado entre as reclamadas, se é obrigatória para estas, não pode ser oposta ao reclamante, que não foi signatário do negócio jurídico. Cabe à segunda e terceira rés ajuizarem demanda regressiva em face da primeira para cobrar a aplicação da previsão contratual caso sejam atingidos seus bens. Não há que se falar, porém, em atingir-se os bens dos sócios da primeira reclamada antes de se perseguir o patrimônio da segunda e terceira rés. É que o benefício de ordem aplicável ao devedor subsidiário diz respeito aos bens do devedor original e, no ordenamento jurídico pátrio, consagra-se a separação entre a personalidade da sociedade e a dos seus sócios. Estes não se confundem com a pessoa jurídica. Assim, somente se a segunda e terceira rés apresentarem bens livres e desembaraçados da primeira ré seu patrimônio não será atingido.Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional; não é regra. Sua adoção, conquanto seja realizada de forma objetiva no Processo do Trabalho, prescindindo da prova de fraude, não pode prevalecer se há uma pessoa jurídica devedora, mesmo que de forma subsidiária. No que concerne ao art. 71, Lei 8.666/93, embora seja aplicável e tenha eficácia no caso em tela, sua interpretação deve ser realizada em consonância com o restante do ordenamento jurídico (interpretação sistemática). Uma vez constatada a culpa in vigilando, como na situação ora analisada, impõe-se reconhecer a responsabilidade do ente contratante. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, pelo STF, prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, que foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia (Presidente) e Alexandre de Moraes. A Corte entendeu que uma interpretação conforme do art. 71 da Lei 8.666/1993, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, infirma a decisão tomada no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 9.9.2011), nulificando, por conseguinte, a coisa julgada formada sobre a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal. Observou que, com o advento da Lei 9.032/1995, o legislador buscou excluir a responsabilidade subsidiária da Administração, exatamente para evitar o descumprimento do disposto no art. 71 da Lei 8.666/1993, declarado constitucional pela Corte. Anotou que a imputação da culpa "in vigilando" ou "in elegendo" à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Nesse ponto, asseverou que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Ao final, pontuou que a Lei 9.032/1995 (art.4º), que alterou o disposto no § 2º do art. 71 da Lei 8.666/1993, restringiu a solidariedade entre contratante e contratado apenas quanto aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991. Em que pese toda argumentação, não se excluiu a possibilidade de responsabilização da Administração Pública em caso de culpa. Como não se pode exigir da parte prova de fato negativo (que a Administração Pública não fiscalizou o cumprimento do contrato), tem-se que os documentos anexados pela segunda e terceira rés revelam que a fiscalização não foi suficiente, o que resultou nos inadimplementos reconhecidos acima, havendo culpa in vigilandoda segunda e terceira rés. Note-se que a culpa pode ser decorrente de conduta comissiva ou omissiva e, no caso presente, decorre da omissão. A responsabilidade do tomador abrange todas as parcelas acima deferidas, já que diretamente decorrentes do pacto laboral. Entendimento diverso implicaria em transferência dos riscos da terceirização para o empregado, o que, como visto, não pode ser admitido. Não há qualquer caráter personalíssimo nas condenações ora discutidas. Todas elas são apuradas em dinheiro, bem fungível, e diretamente decorrentes do contrato de trabalho. Concluindo, considerando-se que a segunda ré foi revel, têm-se como verdadeiras as alegações apostas na peça de ingresso, devendo responder subsidiariamente pelas verbas deferidas na presente reclamação. Com relação à terceira ré, a prova oral evidenciou que o autor prestou serviço nas UPAs de Cabuçu e Cesarão, havendo na realidade uma "quarteirização". Inequívoco, portanto, que o Estado se beneficiou da mão de obra do autor para cumprir a obrigação que, na verdade, lhe pertencia, não havendo que se falar em inexistência de culpa in eligendo e in vigilando, como visto. Concluindo, a segunda reclamada deverá responder subsidiariamente pelas verbas deferidas na presente reclamação e a terceira ré, de forma subsidiária à segunda." (ID. 3471dde) Analisa-se. No presente caso, conforme se verifica, a parte autora foi admitida na ré, em 4.2.2015, na função de motorista de ambulância, para prestar serviços em prol do 3º réu, tomador dos serviços, na UPA Cesarão, em Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ, e foi dispensada sem justa causa, em 22.10.2019. Em que pese o ERJ tenha negado a prestação de serviços da parte autora em contestação, tal questão restou superada em sede recursal. Incontroverso nos autos que a parte autora laborou em prol do 3º réu. Os recibos salariais, a título de exemplo, o de ID. 5006068 - Pág. 5, comprovam que a parte autora laborou na UPA de Santa Cruz. Vale mencionar, apenas para fins de esclarecimentos, que se o 3º réu admite que celebrou um contrato de gestão com o 1º réu, cabe a ele demonstrar que a parte autora não lhe prestou serviços, apresentando, minimamente, relação nominal dos seus empregados que lhe prestam serviços. Não seria razoável imaginar que o recorrente permita que a prestação de serviços seja realizada por qualquer estranho, sem que houvesse qualquer controle a respeito das pessoas que têm acesso às suas dependências e às suas atividades. Insta salientar que o risco do negócio é exclusivo do empregador, nos termos do disposto no art. 2º da CLT, e, sendo assim, não se pode transferir qualquer ônus da mora eventualmente verificada quanto aos repasses do tomador à prestadora de serviços. Registre-se que, ainda, que o 3º réu seja responsável, de forma subsidiária, pelas verbas oriundas deste contrato, na qualidade de contratante, isso, por si só, não implica em desoneração do 1º réu pela gestão de sua atividade na qualidade de empregador, por se tratar de relação jurídica distinta. Cuida-se de estabelecer ou não a responsabilidade subsidiária de ente público pela contratação de serviços terceirizados, seja sob a forma própria ou por aquelas outras analogicamente equiparáveis, como por convênios administrativos ou relação de trabalho supostamente cooperado. Inicialmente, transcrevo o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993: "Artigo 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." Como se observa, o dispositivo expressamente veda a transferência da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para a Administração Pública. Poderia ser ele entendido como inconstitucional, por afrontar o elevado princípio da justiça social (CRFB, art. 3º, I) em conjugação com o fundamento do valor social do trabalho, inscrito no art. 1º, IV, da mesma Carta. Interessante seria também constatar a afronta ao Preâmbulo da mesma Lei Maior, naquilo que se refere à construção de uma sociedade justa, fraterna e solidária. Contrapõe-se a esses valores a ideia de que o trabalhador subordinado, credor de obrigação de natureza alimentar e garantia do seu mínimo existencial, veja-se enredado por norma de Direito Administrativo, destinada a proteger o Erário e, com isso, tenha, na prática, frustrado o seu crédito, sobretudo em decorrência da fragilidade econômico-financeira de empresa prestadora de serviços escolhida pela Administração sem as necessárias cautelas ou sem o devido acompanhamento do adimplemento de suas obrigações trabalhistas no decorrer do contrato. Após longo debate sobre o tema, com vistas inclusive ao conteúdo da Súmula nº 331 do Eg. TST, não obstante, terminou concluindo o Eg. STF, ao julgar o RE 760.931, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, por fixar a tese de número 246, que tem a seguinte redação: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Tem-se que o Eg. STF expressamente adotou a linha de entendimento de impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública baseada apenas na presunção de culpa decorrente da ausência de produção de prova da realização de fiscalização do contrato de terceirização. Resulta dessa linha de pensamento, se é impossível presumir a culpa do ente público, que deve haver na petição inicial causa de pedir específica, que aponte o ato ou omissão do mesmo ente que teria causado o inadimplemento das obrigações trabalhistas e, com isso, permitido a sua responsabilização subsidiária, além de, é claro, haver prova desse ato ou omissão. Tratando-se de afirmação da prática de ato ilícito, o ônus da prova desse ato ou omissão é de quem o alegue, à luz dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Ainda que se adote a carga dinâmica da prova ou a aptidão para tanto, caberia à parte trabalhadora, no mínimo, requerer a vinda aos autos dos documentos de contratação e fiscalização, para que, se assim o ente público não procedesse, extrair daí a comprovação da sua inação. Dados os limites da tese do Eg. STF acima transcrita, não seria razoável impor ao ente público esse ônus pura e simplesmente, nem extrair da falta de desempenho por ele desse suposto ônus a presunção de culpa, sobretudo se não houver alegação específica quanto a ela (causa de pedir mediata) na petição inicial. Tal conclusão parece ser exatamente a que foi vedada pelo Excelso Pretório. Válido mencionar, por oportuno, que a Lei nº 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, embora revogue completamente as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 somente dois anos após a sua publicação oficial (artigo 193, II), estabelece que, verbis: "(...) Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - Exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - Condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - Em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - Estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador." Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a redação contida no caput do art. 71 da Lei nº 8.666/93, foi mantida, tendo sido incluída ressalva no parágrafo 1º, que gerou a inclusão do parágrafo 2º. Neste momento, válido mencionar que o julgamento dos casos de terceirização para serviços públicos, seja ele em razão de contrato administrativo ou de convênio firmado com entes públicos, é a mesma, sendo certo que a celebração de convênio não os isenta da responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas dos conveniados que deve fiscalizar e avaliar a execução do convênio. A responsabilização subsidiária dos entes em face de ajuste de convênio para a realização de serviços de interesse públicos é possível nos mesmos moldes consagrados na jurisprudência da Súmula n º 331, V, do TST. Firmado esse entendimento, contudo, não posso deixar de reconhecer que outro é o que tem prevalecido nesta Corte, por via da sua Súmula nº 41, que tem sido mantida com a seguinte redação: " Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Nestes termos, submisso à regra do art. 927, V, do CPC, passo a decidir de acordo com esse entendimento, feita acima a ressalva daquela que seria a minha compreensão do tema. Anota-se ainda que, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24.11.2010, o Supremo Tribunal Federal proclamou, em decisão com efeito vinculante, a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que proíbe, no caso de terceirização de serviços, a transferência de responsabilidade por débitos trabalhistas da empresa contratada para o órgão público contratante. Nestes termos, somente pode-se responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública, à luz daquele pronunciamento do Excelso Pretório, em caso de inexistência ou deficiência de exercício do poder-dever da Administração de bem escolher, acompanhar e fiscalizar o bom e tempestivo desempenho das obrigações da empresa contratada, no caso, aquelas que dizem respeito aos trabalhadores, sejam de natureza pessoal, relativas à saúde e segurança no trabalho, sejam aquelas outras de natureza obrigacional trabalhista, ou ainda aquelas de natureza tributária ou parafiscal, como as contribuições sociais ou ao FGTS, por exemplo. Por isso, a Súmula nº 331 do C.TST, no seu inciso V, inspirada em manifestações de alguns membros do STF no julgamento da ADC 16, passou a prever essa "...conduta culposa (do órgão público contratante) no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora..." como fato gerador da sua responsabilidade subsidiária. Essa linha de decisão foi confirmada por ocasião do julgamento do RE 760.931, em que foi fixada a seguinte tese em repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (grifei)" Persiste, como se vê, o entendimento de que não se pode transferir automaticamente tal responsabilidade ao Poder Público, o que em outras palavras significa dizer que, produzida a prova da culpa na escolha ou no acompanhamento da relação de trabalho terceirizado, essa responsabilização é admitida, estando esta Turma julgadora vinculada à distribuição do ônus da prova que resta sumulada na jurisprudência desta Corte acima transcrita. No que diz respeito ainda à distribuição do ônus da prova nas ações em que se postula a responsabilidade do ente público, cumpre mencionar que o E. STF vem decidindo que, verbis: "EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVERES DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ANÁLISE DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELA CORTE RECLAMADA. PREMISSAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O registro da omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam - a caracterizar a culpa in vigilando - não caracteriza afronta à ADC 16 e ao RE 760.931-RG.
2. Limitados o julgamento da ADC 16 e o do RE 760.931-RG a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, não houve enfrentamento da questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador, hipóteses, portanto, que não viabilizam o uso do instituto da reclamação com espeque em alegada afronta aos citados paradigmas.
3. O debate sobre o ônus da prova em eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública é, hoje, objeto do RE 1.298.647-RG (Tema 1.118).
4. Inviável o uso da reclamação para reexame de conjunto probatório. Precedentes.
5. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, de modo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. Precedentes.
6. Negado seguimento à reclamação. (Rcl 40247, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 21-09-2021) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADC 16/DF E RE 760.931/DF - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - No julgamento da ADC 16/DF, este Tribunal reconheceu que eventual omissão da administração pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar essa responsabilidade, caso efetivamente demonstrada a culpa in vigilando do ente público. III - A Corte Trabalhista reconhece que a responsabilidade subsidiária do reclamante não decorreu, no caso, de mera presunção (imputação automática), tendo sido apurada pelas instâncias ordinárias com base em elementos dos autos, o que não pode ser modificado na instância extraordinária, por demandar revolvimento fático-probatório. IV - Na via da reclamação constitucional, da mesma forma, não se poderia divergir do entendimento da justiça laboral que, à luz dos fatos e provas acostados aos autos, reconheceu a responsabilidade subsidiária da administração por omissão na fiscalização da prestação do contrato de serviços. V - O acórdão combatido não descumpriu a orientação firmada por esta Suprema Corte a respeito da questão, mas, ao contrário, adotou-a de forma plena e adequada. Não se pode falar em desrespeito à Sumula Vinculante 10 ou ao decidido no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral). VI - Ao analisar a ADC 16/DF e o RE 760.931-RG/DF, esta Suprema Corte não determinou regra relativa à questão processual sobre a distribuição do ônus da prova nem estabeleceu limites para a sua apreciação. Precedentes. VII - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 40141 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À PARTE RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador.
2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do ora agravante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16.
3. Recurso de agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 45736 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 20-05-2021 PUBLIC 21-05-2021)" Embora o STF tenha reconhecido ser de repercussão geral, o tema ônus da prova da fiscalização na terceirização no Recurso Extraordinário nº 1.298.647-RG (tema 1118), certo é que ainda não foi pronunciada tese vinculante quanto ao tema. Desta forma, repita-se, ressalvado o entendimento deste relator, reconhece-se, por vinculação à jurisprudência regionalmente sumulada, que o encargo de comprovar a existência de fiscalização é do ente público, pois trata-se de fato impeditivo do direito do parte autora, além de estar de acordo com o princípio da maior aptidão para a prova e a distribuição dinâmica do ônus da prova (artigos 818, §1º, da CLT, e 573, §1º, do CPC). Nesse sentido, a Seção de Dissídios Individuais I, do TST, quando do julgamento dos Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, consignou que, verbis: "(...) Esta Subseção, em duas sessões, e na sua composição plena, decidiu que o STF, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, com fundamento no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e § 1º; e 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78." Eis os julgados: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendida mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato.
2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que , (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova .
3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/03/2020)." Não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Assim, passo a verificar se, neste caso concreto, há evidência dessa culpa. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o 3º réu, por sua Secretaria Estadual de Saúde - SES, cuidou de anexar aos autos o contrato de gestão número 011/2013, sob ID. 4ec81ed - Pág. 1, com vistas à gestão, gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no âmbito da UPPA - 24h, localizada na Rua Coronel Madureira nº 40, sala 11 parte, Saquarema-RJ, (...), em tempo integral, que assegure assistência universal e gratuita à população. Vieram aos autos termos aditivos ao respectivo contrato. Acrescente-se que o insucesso do contrato de terceirização não pode ser repassado ao empregado que não teve acesso aos seus termos e não participou de sua celebração. Cabe ao empregador gerir seus recursos de forma a saldar suas obrigações trabalhistas, uma vez que a rescisão contratual é fato previsível independentemente da relação com o tomador de serviços. Extrai-se do contrato de gestão nº 011/2013 celebrado, mais precisamente na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO, que cabe ao contratante o acompanhamento e a fiscalização do contrato por meio da Secretaria de Estado de Saúde. Observe-se que, em que pese o ERJ tenha apresentado vários documentos, tais documentos não são aptos a comprovar a efetiva fiscalização do ente público, no que concerne às obrigações trabalhistas (culpa in vigilando). Tampouco há demonstração de aplicação de penalidades capaz de evitar a existência de parcelas trabalhistas não pagas à parte reclamante. Daí, não tendo o ente público conseguido evitar a existência de parcelas trabalhistas não pagas à parte reclamante, fato este incontroverso, resta evidente a falha da fiscalização do ente público. Destaque-se que a fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar de forma eficiente o contrato de prestação de serviços. Note-se que a sentença de origem condenou o 1º réu, sendo o 2º réu, de forma subsidiária, ao pagamento (Obrigação de pagar) dos seguintes títulos: diferenças salariais e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, adicional noturno e reflexos. Desta forma, flagrante é a responsabilidade do ente público, que deixou de fiscalizar o cumprimento pela entidade prestadora de serviços dos direitos trabalhistas e obrigações trabalhistas para com os trabalhadores terceirizados. Insta salientar que a responsabilidade subsidiária abrange não apenas as obrigações principais, mas todos os débitos trabalhistas, uma vez que a natureza de tais deveres se transmuda da obrigação de fazer para a obrigação de dar, perdendo, assim, o caráter personalíssimo. Não há, portanto, que falar em limitação da responsabilidade subsidiária, uma vez que o tomador dos serviços tinha o dever de fiscalizar a execução do contrato pela empresa interposta, ficando responsável pelo pagamento de todas as verbas a que foi condenada a devedora principal, no período em que houve a prestação laboral, no caso de inadimplemento, na forma dos itens IV e VI da Súmula nº 331/TST. Por fim, não se aplica o beneficio de ordem, devendo ser observada a Súmula nº 12 deste Tribunal Regional. Tampouco há que se falar em limitação temporal da responsabilidade do ente público, especialmente para afastar sua responsabilização pelo pagamento das verbas contratuais e rescisórias, já que caberia ao ERJ comprovar eventual fato obstativo ao direito autoral, consoante disposto nos art. 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu com êxito. Por tais razões, mantenho a responsabilidade subsidiária do ERJ sobre todas as parcelas deferidas, inclusive, as multas, observados os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. Recurso a que se nega provimento. (grifos nossos) Nas razões do recurso de revista, o reclamado sustenta que “não houve a produção de quaisquer provas tendentes a comprovar a existência de falha na fiscalização do contrato, vale dizer, o Acórdão Regional apenas presumiu culpa do mero inadimplemento das verbas rescisórias por parte do empregador, como se a responsabilidade civil in casu fosse objetiva, afrontando, com isso, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16”. Ao afinal, aponta violação dos artigos 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, 818, I da CLT e 373, I, do CPC, bem como suscita contrariedade à Súmula nº 33I, IV, e V do TST. Ao exame. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o STF não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à Administração Pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE nº 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e 1.118. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema nº 1.118 do STF impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. No entanto, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema nº 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo STF, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema nº 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques durante a sessão de julgamento (destaques acrescidos): “ O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO – (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo . (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum , para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133 . No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão ”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento , serão regidas pela legislação própria”. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I – CONHEÇO do agravo de instrumento, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO ; II – CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. (fls. 782/790) Na minuta de agravo, a parte insiste na admissibilidade do recurso de revista. Sustenta que “ A decisão agravada não analisou as provas que demonstram a ausência de fiscalização efetiva por parte do ente público, configurando culpa in vigilando, em violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e em consonância com a Súmula 331, V, do TST. A decisão deixou de apreciar o pedido de modulação da aplicação do Tema 1118, que, por constituir overruling, deve ter eficácia ex nunc, em respeito à segurança jurídica e à confiança legítima. Não houve pronunciamento sobre a possibilidade de aplicação dos arts. 373, §1º, do CPC, e 818, §1º, da CLT, que autorizam a redistribuição do ônus da prova, cabendo ao ente público comprovar a efetiva fiscalização. O julgado ignorou o item 3 do acórdão do Tema 1118/STF, que reconhece os deveres da Administração de assegurar condições de segurança, salubridade e higiene, exigir capital social compatível e adotar medidas eficazes de fiscalização. O próprio STF, ao julgar o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), deixou assentado que é possível a responsabilização da Administração Pública quando houver omissão no dever de fiscalização, entendimento que não foi revogado ou afastado pelo Tema 1118. No caso presente, os entes públicos não juntaram aos autos (i) a comprovação de que a contratada possui capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e, tampouco, que (ii) adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Inegável, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta negligente do ente público e o dano material do reclamante, que não recebeu o piso salarial correto durante todo o contrato. Ademais, embora o STF não tenha modulado os efeitos do julgamento do Tema 1118, também não proibiu eventual modulação por instâncias inferiores com base na análise de situações concretas e no princípio da segurança jurídica, sobretudo em ações em curso ou já em fase avançada de tramitação, como é o caso dos autos .” (fls. 1170/1171) Ao exame. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do ente público e afastou a sua responsabilidade subsidiária, em observância à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118/RG. Inicialmente, esclarece-se que a pretensão deduzida pela parte autora em ver modulados os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.118/RG, carece de fundamento jurídico e esbarra em óbices processuais intransponíveis. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao proferir sua decisão, não estabeleceu qualquer modulação temporal ou setorial em relação aos seus efeitos. A ausência de tal providência, por si só, afasta a possibilidade dos demais órgãos do Poder Judiciário realizar tal desiderato , sob pena de invadir competência recursal extraordinária e violar o princípio da separação dos poderes. Observa-se ainda que a pretensão do reclamante, no que concerne à valoração das provas, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ademais, pontua-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Diante desse contexto, foi proferida decisão monocrática por este Relator reconhecendo que o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP) e, por conseguinte, foi dado provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, ressaltando que, em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. A decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e não se divisa as violações indicadas. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não pode ser fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público.
- A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 possui caráter vinculante e deve ser obrigatoriamente observada pelo Poder Judiciário.
- A responsabilidade solidária da Administração Pública por encargos previdenciários pode subsistir, conforme ressalva do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que incumbia à Administração Pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços foi rejeitado, pois contraria o Tema 1.118 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e entes da Administração Pública, como o Estado do Rio de Janeiro e um instituto público.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública para afastar sua responsabilidade subsidiária, pois a decisão anterior do tribunal de origem contrariava o entendimento vinculante do STF no Tema 1.118.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão aplicou a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que é de observância obrigatória.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência do ente público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada, e contrária ao trabalhador que buscava essa responsabilização.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizadas precisarão apresentar provas concretas da negligência do ente público, e não apenas alegar a ausência de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a Corte de origem não encontrou provas de que o tomador de serviços (Administração Pública) supervisionou as obrigações trabalhistas. Para o trabalhador, seria importante comprovar a conduta negligente ou o nexo causal.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são mais restritas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou violação direta da Constituição.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.
