Fim da responsabilidade automática: TST exige prova de negligência do poder público em terceirização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos em casos de empresas terceirizadas que não pagam seus funcionários. Agora, para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve uma falha ou negligência por parte do poder público na fiscalização da empresa. Não basta mais apenas inverter a responsabilidade de provar a fiscalização para o órgão público. Essa decisão segue uma orientação importante do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação pela parte autora da efetiva negligência ou nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público, conforme Tema 1.118 do STF
📖 Resumo técnico
A Corte Superior reexaminou a decisão regional em juízo de retratação, alinhando-se ao Tema 1.118 do STF. Afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, pois a Corte Regional baseou-se na inversão do ônus da prova, exigindo-se agora a comprovação do efetivo comportamento negligente do Poder Público pela parte autora.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/ee/nev AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO.
1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral).
2. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para melhor examinar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/SP ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base exclusivamente no ônus da prova a ele atribuído, consignando que “ observa-se no caso sub judice que não há prova da fiscalização eficiente por parte do ente público quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora do serviço (primeira reclamada), ônus que lhe competia , ao contrário do que alega em sua defesa. E a inadimplência dos créditos trabalhistas por esta foi constatada de forma incontroversa nos autos”.
3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 100138-75.2018.5.01.0006 , em que é Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. e [NOME] DA SILVA JOVITA . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Esta c. Turma negou provimento ao agravo, mantendo decisão monocrática que não conheceu o recurso de revista interposto pelo segundo recl amado, mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público com base na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA
DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246).
II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública ¿ conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).
III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na ausência de prova da fiscalização. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada.
IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Nas razões do recurso de revista, o ente público transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: “(...) Os preceitos preconizados no artigo 71 da Lei de Licitações, quanto ao fato de a inadimplência do contratado não implicar responsabilidade da Administração Pública, são restritos às relações entre contratante e contratada, não regulando questões afetas ao Direito do Trabalho. Cumpre-se ressaltar que não há pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o recorrente, mas tão somente de declaração de sua responsabilidade subsidiária. Em sendo assim, não é a hipótese contida no inciso I da Súmula 331 do C. TST e, sequer, do art. 37, II, da Constituição da República e da Súmula 363 do C. TST. Na terceirização, a relação que se estabelece é triangular, formando-se entre a empresa interveniente, o prestador de serviços e o tomador de serviços. Tal relação jurídica não diverge consideravelmente daquela oriunda do convênio firmado entre pessoas de direito público. (...) Indiscutível que a Súmula nº 331 do TST não afronta o art.71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Tampouco há afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF, referente à cláusula de reserva de plenário, pois não há declaração de inconstitucionalidade desta norma, tampouco afastamento da incidência da Lei de Licitações, e sim a aplicação de enunciado sumular do TST em situação não abarcada pelo referido dispositivo legal.” “A fiscalização administrativa da contratada decorre de determinação legal, cujo cumprimento o ente integrante da Administração Pública não pode se eximir. De acordo com o inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666/1993, os contratos administrativos devem conter, necessariamente, cláusula estipulando "a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação", o que compreende a regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV). De acordo com o princípio da aptidão para a prova, cabe à Administração Pública comprovar que atuou com diligência, não incorrendo em culpa in eligendo e in vigilando, ônus do qual não se desincumbiu. Reitere-se que a condenação imposta à primeira reclamada evidencia o descumprimento de obrigações trabalhistas durante toda a vigência do contrato de trabalho. O repasse dos valores dos serviços prestados pela empresa intermediária somente deve ser liberado pelo Ente Público após efetiva comprovação dos adimplementos das obrigações trabalhistas dos empregados que lhe estão prestando serviços. A jurisprudência não destoa, como se depreende dos termos da Súmula 41 deste E. Regional, segundo a qual o ônus da prova da efetiva fiscalização é da tomadora dos serviços: "Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Reitero que a fiscalização dos serviços deveria incluir o cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, das quais não há nenhuma prova nos autos. No que concerne à inversão do ônus da prova, por ser ente público e ter presunção de veracidade e legitimidade dos seus atos, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois, a matéria em discussão é de direito e não de fato, sendo irrelevante tal argumento.” Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho contrariou o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, no RE 760.931/DF e no Tema 246 de Repercussão Geral, ao atribuir a responsabilidade subsidiária sem qualquer consideração específica quanto à sua conduta. Aponta, ainda, contrariedade à Súmula nº 331, V e VI, desta Corte, e violação dos arts. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, 818, I, da CLT, 373, I, e 374, IV, do CPC, e 2º, 5º, II e XLV, 37, II, da Constituição Federal. Colaciona arestos para confronto de teses. Analiso. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118 , com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante da possível violação do art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dou provimento ao agravo, em juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Pelas razões já registradas no julgamento do agravo, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/SP, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional , diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 (“ Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base exclusivamente no ônus da prova a ele atribuído, consignando que “ observa-se no caso sub judice que não há prova da fiscalização eficiente por parte do ente público quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora do serviço (primeira reclamada), ônus que lhe competia , ao contrário do que alega em sua defesa. E a inadimplência dos créditos trabalhistas por esta foi constatada de forma incontroversa nos autos”. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Portanto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicada a análise do agravo de instrumento e das demais matérias do recurso de revista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicada a análise do agravo de instrumento e das demais matérias do recurso de revista. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida automaticamente pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
- É indispensável a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A atribuição da responsabilidade subsidiária ao ente público baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova contraria o entendimento do STF (Tema 1.118).
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser estabelecida com base exclusivamente na inversão do ônus da prova foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, se a condenação se basear apenas na inversão do ônus da prova. É preciso que o trabalhador comprove a negligência do poder público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente público.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou na inversão do ônus da prova, o que contraria o novo entendimento do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação da negligência do poder público pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, e o Tema 246 do STF, que já havia estabelecido que a responsabilidade não é automática. Também foi citado o art. 1.030, II, do CPC, sobre o juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova. O trabalhador precisa comprovar a negligência do poder público na fiscalização da empresa terceirizada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público, que havia recorrido para afastar sua responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que, ao processar um ente público por dívidas de uma empresa terceirizada, será necessário apresentar provas concretas de que o poder público foi negligente em sua fiscalização, e não apenas alegar a falta de provas por parte do ente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos do caso. No entanto, para casos futuros, seriam importantes documentos que comprovem a falta de fiscalização ou a negligência do poder público, como relatórios, e-mails, ou qualquer evidência de omissão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter poucas opções de recurso, dependendo do caso e da fase processual. Para saber sobre um caso específico, é essencial consultar um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas, especialmente diante de decisões importantes como esta.
