Fim das Horas de Percurso para Trabalhador Rural Contratado Após a Reforma Trabalhista, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador rural, cujo contrato começou depois da Reforma Trabalhista de 2017, não tem direito a receber pelas horas de trajeto até o trabalho. A decisão se baseia na nova lei e em um entendimento consolidado do próprio TST. Isso significa que as empresas não precisam pagar por esse tempo de deslocamento nesses casos.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o pagamento de horas in itinere ao trabalhador rural cujo contrato de trabalho foi firmado na vigência da Lei nº 13.467/2017, em conformidade com o art. 58, § 2º, da CLT e o Tema nº 172 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos
📖 Resumo técnico
A reclamada obteve provimento de seu Recurso de Revista, afastando o pagamento de horas in itinere para trabalhador rural. A decisão fundamenta-se na aplicabilidade da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, trazida pela Lei 13.467/2017, e no entendimento do Tema 172 do TST, reconhecendo a transcendência política do caso.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/iab/dpf/gs RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – HORAS IN ITINERE – TRABALHADOR RURAL – CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, CLT – TEMA Nº 172 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS – IRR XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere , nos termos do Tema 172 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Recorrente JF CITRUS AGROPECUARIA S.A. e é Recorrido [NOME] . O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em acórdão de fls. 233/238, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante. A Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 241/259. Despacho de admissibilidade, às fls. 264/267. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Regular a representação processual (fl. 67); regular o preparo (fls. 260/263) e tempestivo o recurso (fls. 240 e 241). Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. HORAS IN ITINERE – TRABALHADOR RURAL – CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, CLT Conhecimento O Eg. Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, no tema, para afastar a aplicação do art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ao trabalhador rural e, por consequência, condenar a Reclamada ao pagamento de horas in itinere nos dias laborados. Eis os fundamentos: O contrato de trabalho vigorou de 14/11/2023 a 28/12/2023, sendo o último dia efetivamente trabalhado em 5/12/2023 , conforme reconhecido pela r. sentença à fl. 203. No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao fato de o reclamante ser trabalhador rural, razão pela qual descabe a limitação do direito às horas de percurso a 10.11.2017, tendo em vista a ressalva contida no artigo 7º, alínea "b", da CLT . Esclareça-se que a revogação do Decreto 73.626/74 pelo Decreto 10.854/21 em nada altera este entendimento, já que o novel Decreto nada dispôs a respeito das horas " in itinere ", que não são excluídas pela lei 5.889/73, norma específica do trabalhador rural, portanto não há compatibilidade a autorizar a aplicação do Decreto 10.854/21 aos empregados rurais. Assim, data vênia do juízo de origem, a alteração introduzida pela Lei nº 13.467/2017 no § 2º do art. 58 da CLT, que excluiu o direito às horas de percurso, não alcança os trabalhadores rurais, em razão das peculiaridades dos serviços realizados no campo . Quanto ao tempo de percurso, ante a manifestação do autor e o disposto na defesa apresentada pela reclamada (fl. 84), reconhece-se que o tempo total diário era de 1h. Ante todo o exposto, dá-se provimento ao recurso do reclamante para reformar a r. sentença, deferindo-se as horas in itinere, consistentes em 1h diária, com acréscimo do adicional de 50%, divisor 220, observando-se os dias efetivamente laborados constantes dos controles de ponto de fls. 166/169, com reflexos em férias + 1/3, décimos terceiros salários, DSR e FGTS. Indefere-se o pedido de reflexos sobre o aviso prévio e multa de 40% do FGTS, pois tais verbas não eram devidas ao autor. A base de cálculo é a remuneração do autor, considerando todas as verbas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST. Recurso parcialmente provido (fls. 234/235 – destaques acrescidos) Em Recurso de Revista, a Reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas in itinere . Sustenta que a Lei nº 13.467/2017 deve ser aplicada ao contrato de trabalho do Reclamante, por ter sido firmado após a sua vigência. Aponta violação aos artigos 2º, 5º, II e XXXVI, da Constituição da República e 58, § 2°, da CLT. Colaciona julgados. Inicialmente, registre-se que, tratando-se de causa submetida ao rito sumaríssimo, só se admite Recurso de Revista por violação à Constituição da República ou contrariedade a Súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. O acórdão recorrido está contrário à jurisprudência consolidada do Eg. TST sobre a questão, razão pela qual identifico transcendência política da matéria debatida. No caso, o contrato de trabalho do Reclamante vigorou de 14/11/2023 a 28/12/2023, ou seja, integralmente na vigência da Lei nº 13.467/2017. O Eg. Tribunal Regional consignou que o Autor era trabalhador rural e, portanto, a ele não seria aplicado o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, diante das peculiaridades dos serviços realizados no campo e da ressalva do art. 7º, “b“, da CLT. Em decorrência, condenou a Reclamada ao pagamento das horas in itinere nos dias laborados. O Pleno desta C. Corte, no julgamento do RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX em 30/06/2025 ( Tema nº 172 ), firmou a tese no sentido de que “ aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere. ”. Trata-se de diretriz jurisprudencial de observância obrigatória, nos moldes dos arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC. Confira-se o teor da ementa firmada no Tema 172: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPREGADO RURAL. HORAS “IN ITINERE”. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES CELETISTAS. Cinge-se a controvérsia em determinar se é aplicável aos empregados rurais a nova redação do art. 58, §2º, da CLT, que descaracteriza o período de deslocamento como tempo à disposição do empregador, afastando, por conseguinte, o pagamento de horas in itinere. O Tribunal Regional concluiu ser devido o pagamento, sob o fundamento de que, a teor do dispõe a CLT, em seu artigo 7º, “b”, as normas ali inseridas não se aplicam aos trabalhadores rurais, bem como, considerando-se as peculiaridades da atividade rural, a condução fornecida era o único meio de locomoção, fazendo incidir o que prevê a Súmula nº 90 do TST. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei 13.467/2017? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere . Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de horas in itinere . (RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Tribunal Pleno, DEJT 3/7/2025 - destaques no original) Verifica-se que o Eg. TST reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, iniciada em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que se trate de trabalhador rural. Ao condenar a Reclamada ao pagamento de horas in itinere , apesar do disposto no art. 58, § 2º, da CLT, o Eg. [EMPRESA] incorreu em violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. Conheço do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República. Mérito Uma vez conhecido o Recurso de Revista por violação a dispositivo constitucional, dou -lhe provimento para restabelecer a sentença, no ponto. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no ponto. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017.
- Não são devidas horas in itinere ao trabalhador rural cujo contrato foi firmado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
- O entendimento está em conformidade com o Tema 172 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alteração do art. 58, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicaria aos trabalhadores rurais devido às peculiaridades do trabalho no campo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que trabalhadores rurais contratados após a Reforma Trabalhista de 2017 não têm direito ao pagamento de horas de trajeto (horas in itinere).
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) e um trabalhador rural (reclamante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa, afastando a condenação ao pagamento das horas de trajeto. A decisão se baseou na nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, e no Tema nº 172 do TST, que trata do assunto.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 58, § 2º, da CLT (com a redação da Lei nº 13.467/2017), que exclui as horas de trajeto, e o Tema nº 172 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que consolida esse entendimento.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o contrato de trabalho do rural foi firmado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT para não considerar o tempo de deslocamento como tempo de trabalho, e que esse entendimento já está consolidado no Tema 172 do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, que recorreu para não pagar as horas de trajeto.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores rurais contratados após 11 de novembro de 2017, data de vigência da Reforma Trabalhista, não devem receber pelas horas de deslocamento até o local de trabalho, mesmo que o transporte seja fornecido pela empresa e o local seja de difícil acesso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que não havia controvérsia sobre o trabalhador ser rural e que o contrato vigorou de 14/11/2023 a 28/12/2023. Os controles de ponto também foram mencionados para os dias efetivamente laborados.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista, especialmente quando envolvem temas repetitivos, são de difícil reversão, mas a possibilidade de recurso pode depender de questões específicas do caso e da existência de outras instâncias superiores.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar detalhes e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
