Fim das Horas de Trajeto: TST decide que Reforma Trabalhista vale para contratos antigos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as mudanças da Reforma Trabalhista sobre as horas de trajeto (horas in itinere) se aplicam imediatamente a todos os contratos de trabalho, mesmo aqueles que já estavam em andamento antes da lei. Isso significa que, a partir de 11 de novembro de 2017, o tempo de deslocamento até o trabalho não é mais pago, mesmo para quem já tinha esse direito, pois não há direito adquirido sobre essa regra.
⚖️ Tese Jurídica
As alterações do artigo 58, § 2º, da CLT, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, aplicam-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso, a partir da sua vigência, não gerando direito adquirido à percepção das horas in itinere após tal marco.
📖 Resumo técnico
A decisão estabelece que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) sobre horas in itinere tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência. Isso significa que, mesmo para contratos iniciados antes da reforma, as horas de percurso deixam de ser computadas após 11/11/2017, sem violar direito adquirido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/KAB I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. A fim de prevenir aparente violação do artigo 58, § 2º, da CLT, merece provimento o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do artigo 58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A fim de prevenir aparente violação do artigo 58, § 2º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. Discute-se no presente caso se as modificações realizadas pela reforma trabalhista quanto às horas in itinere são aplicadas aos contratos de trabalho em curso.
2. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador.
3. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
4. No presente caso, o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, motivo pelo qual a nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho em relação ao período posterior à entrada em vigor da nova Lei.
5. Ao concluir que as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 apenas se aplicam aos contratos entabulados a partir da sua vigência, o Tribunal Regional proferiu decisão em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 58, § 2º, da CLT e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10169-50.2022.5.03.0104 , em que é Recorrente(s) AMBEV S.A. e é Recorrido(s) [AUTOR] . Contra a r. decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, a ré [EMPRESA] interpõe agravo. Alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada. Realizada a intimação nos termos do artigo 1021, § 2º do CPC e da IN nº 39/TST, a parte agravada apresentou contraminuta às págs. 882-885.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO. 2 – MÉRITO 2.1 – HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Sustenta a ré [EMPRESA] que, “além de inexistir previsão legal determinando o pagamento das horas de trajeto, após 11.11.2017, o e. [EMPRESA] de origem negou expressamente aplicação da lei vigente (nova redação do art. 58, § 2º, da CLT c/c art. 5º, I, “i”, da Lei nº 13.467/2017)” (pág. 845). Denuncia violação dos artigos 2º, caput e 5º, II e LIV, da Constituição Federal e 58, § 2º, da CLT. À análise. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do artigo 58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A fim de prevenir aparente violação do artigo 58, § 2º, da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2 – MÉRITO 2.1 – HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Sustenta a ré [EMPRESA] que, “além de inexistir previsão legal determinando o pagamento das horas de trajeto, após 11.11.2017, o e. TRT de origem negou expressamente aplicação da lei vigente (nova redação do art. 58, § 2º, da CLT c/c art. 5º, I, “i”, da Lei nº 13.467/2017)” (pág. 845). Denuncia violação dos artigos 2º, caput e 5º, II e LIV, da Constituição Federal e 58, § 2º, da CLT. À análise. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do artigo 58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A fim de prevenir aparente violação do artigo 58, § 2º, da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1 – CONHECIMENTO 1.1 – HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Sustenta a ré [EMPRESA] que, “além de inexistir previsão legal determinando o pagamento das horas de trajeto, após 11.11.2017, o e. TRT de origem negou expressamente aplicação da lei vigente (nova redação do art. 58, § 2º, da CLT c/c art. 5º, I, “i”, da Lei nº 13.467/2017)” (pág. 845). Denuncia violação dos artigos 2º, caput e 5º, II e LIV, da Constituição Federal e 58, § 2º, da CLT. Eis o trecho do acórdão regional transcrito nas razões de recurso de revista, com destaques (págs. 617-620): HORAS IN ITINERE O reclamante renova o pedido de pagamento de 2 horas in itinere por dia trabalhado e reflexos legais. Na petição inicial, ele afirmou que utilizava o transporte fornecido pela reclamada, que está localizada em zona rural do município de Uberlândia, salientando que "o local é de difícil acesso e não servido por transporte público regular". Assiste razão ao recorrente. A prova oral produzida confirma que o reclamante era conduzido até o local de trabalho em ônibus fornecido pela reclamada e que o tempo despendido nesse trajeto era de aproximadamente 1 hora. Quanto ao aspecto, a testemunha [RÉ] afirmou "que utilizava a condução fornecida pela reclamada; que o reclamante ficou um tempo na rota do depoente; que o depoente gastava em torno de 1h20min no trajeto; que acha que o reclamante gastava um pouco mais que o depoente (...); que ouviu dizer que há um ponto de ônibus público perto da reclamada; que o depoente já viu ônibus público passando pelo local, mas nunca fez sua utilização" (ID f0029a8). Por seu turno, a testemunha [RÉ] afirmou "que utiliza condução fornecida pela reclamada; que o depoente gasta, aproximadamente, 45min. no trajeto, não sabendo informar sobre o reclamante; que desconhece o fato se há transporte público no local" (ID 9046705). O fornecimento de condução pelo empregador, para o deslocamento do empregado no trajeto/empresa e vice-versa, constitui presunção favorável de que o local de trabalho seja de difícil acesso. Logo, competia à reclamada afastar essa presunção, ônus do qual ela não se desincumbiu. Veja que, para a caracterização do local de trabalho como de fácil acesso, não basta que ele seja servido por transporte público regular, sendo necessário também que haja compatibilidade dos horários dos ônibus com os horários de início e término da jornada do empregado (Súmula 90, II, do TST). Assim sendo, a declaração da testemunha [NOME], no sentido de que "ouviu dizer que há um ponto de ônibus público perto da reclamada; que o depoente já viu ônibus público passando pelo local, mas nunca fez sua utilização", não é suficiente, por si só, para afastar o direito do autor às horas in itinere , pois nada esclarece a respeito dos horários e regularidade do transporte público. Além disso, de acordo com o laudo pericial produzido nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, "a reclamada não é servida por transporte público com horários regulares para atender os substituídos da reclamada que iniciam/finalizam suas jornadas de trabalho das 7h20 às 15h15, das 15h05 às 23h20 e das 23h10 às 7h20 e a linha de transporte público D282 atende o ponto na portaria da reclamada às 8h00 e às 16h20 em dias úteis, horários estes não compatíveis com os horários de entrada e saída dos substituídos em suas jornadas de trabalho" (ID a049742, p. 51). Também não se pode afirmar que o reclamante pudesse fazer uso do transporte intermunicipal que atende a rodoviária de Uberlândia e o entroncamento na rodovia BR 452, que dá acesso à sede da empresa demandada. Isso considerando os seguintes dados: os ônibus que circulam nesse trecho iniciam a viagem a partir da Rodoviária de Uberlândia nos horários das 6h30, 8h, 12h30, 15h, 17h, 20h30, 22h30, 23h50, passando pelo entroncamento na rodovia BR 452, depois de 20 a 30 minutos (ID a049742); o reclamante trabalhou nos turnos das 6h50 às 15h10, das 15h00 às 23h15 e, principalmente, das 23h10 às 6h55 (ID fdd66d0) e a distância de 5 km entre o entroncamento e a empresa. Além disso, não há informação acerca dos horários em que o transporte passaria no entroncamento em direção à rodoviária de Uberlândia. De qualquer forma, consoante jurisprudência iterativa da SDI-1 do c. TST, o transporte público intermunicipal não se enquadra no conceito de transporte público para fins de elidir o direito à percepção das horas in itinere . Cito, para ilustrar, os seguintes arestos: "Ementa: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS "IN ITINERE". LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL.
1. A eg. Segunda Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao não conhecer do recurso de revista, quanto às horas "in itinere", sob o fundamento de que o transporte público intermunicipal não se enquadra na abrangência do artigo 58, § 2º, da CLT.
2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-RR-24879-17.2015.5.24.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/11/2019). "Ementa: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA Nº 90, I. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E/OU INTERESTADUAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Da leitura do v. acórdão embargado, depreende-se que a egrégia [EMPRESA] adotou o entendimento no sentido de que o transporte intermunicipal, dadas as suas peculiaridades, não se enquadra no conceito de transporte público coletivo necessário para afastar o direito ao percebimento das horas in itinere .
2. Considerando as premissas lançadas no v. acórdão regional transcrito pela Turma, de que o local de trabalho do reclamante é de difícil acesso e que o transporte público intermunicipal não elide o direito ao recebimento da parcela, constata-se que decisão turmária encontra-se em harmonia com o que dispõem o artigo 58, § 2º, da CLT e a Súmula nº 90, I.
3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal/interestadual não é suficiente para afastar a aplicação do dispositivo e do enunciado. Precedentes oriundos desta egrégia SBDI-1 e da maioria das Turmas.
4. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se nega provimento" (E-RR-24621-07.2015.5.24.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/05/2018). No caso, portanto, por qualquer prisma que se examine a matéria, não como afastar o direito do autor à percepção das horas in itinere . Quanto ao tempo de deslocamento, aquele apontado na petição inicial, de 1 hora por trajeto condiz com a média informada pelas testemunhas. Por essas razões, condeno a reclamada ao pagamento de 2 horas in itinere , por dia trabalhado, na forma do art. 58, §2º, da CLT (com a redação anterior à Lei 13.467/2017), observados o adicional convencional e a Súmula 264 do TST, e reflexos (de acordo com os limites do pedido) em férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS, acrescido de 40% (observado o art. 15 da Lei 8.036/1990). Nesse ponto, esclareço que as normas de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, que restringiram direitos trabalhistas (a exemplo da nova redação dada ao art. 58, §2º, da CLT), não se aplicam ao contrato de trabalho firmado entre as partes em 9/12/2013, sob pena de ofensa aos artigos 7º da Constituição e 468 da CLT, que vedam a alteração contratual em prejuízo do trabalhador. As parcelas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos constituem mera estimativa, não importando limite para a condenação, sobretudo por dependerem de parâmetros de cálculo a serem definidos pelo juiz. Em decorrência do resultado do julgamento, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, na forma do art. 791-A da CLT. Provejo. Opostos embargos de declaração, assim ficou decidido (págs. 672-673): A reclamada [EMPRESA], nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por [NOME], opõe embargos de declaração contra o v. acórdão de ID 50096da. A embargante questiona a condenação ao pagamento de 02 horas in itinere , por dia trabalhado, e reflexos legais. Alega que a turma julgadora deferiu o pagamento da parcela também no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, incorrendo em contradição. Nesse ponto, ressalta que a presente ação foi ajuizada em 28/02/2022 e que o contrato de trabalho teve início em 09/12/2003 e encerrou-se em 08/12/2020 , de modo que apenas parte da relação jurídica ocorreu antes da Reforma Trabalhista. Nesse ponto, salienta que a Lei 13.467/2017 deu nova redação ao art. 58, §2º, da CLT, estabelecendo que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, (...) não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Pede esclarecimentos. Não lhe assiste razão. No caso, a reclamada foi condenada ao pagamento de 2 horas in itinere , por dia trabalhado, na forma do art. 58, §2º, da CLT (com a redação anterior à Lei 13.467/2017), por todo o período contratual imprescrito (a partir de 28/02/2017), observados o adicional convencional e a Súmula 264 do TST, e reflexos legais, ficando expressamente esclarecido que: "as normas de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, que restringiram direitos trabalhistas (a exemplo da nova redação dada ao art. 58, §2º, da CLT), não se aplicam ao contrato de trabalho firmado entre as partes em 9/12/2013, sob pena de ofensa aos artigos 7º da Constituição e 468 da CLT, que vedam a alteração contratual em prejuízo do trabalhador". Como se vê, foi adotado entendimento expresso no sentido de que as normas de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, que restringiram direitos trabalhistas, não se aplicam ao contrato de trabalho havido entre as partes. Logo, não há omissão, ou contradição a ser sanada no particular. O fato de a demandada defender tese diversa daquela acolhida pela turma julgadora não autoriza a interposição de embargos de declaração. Nada a prover. À análise. Discute-se no presente caso se as modificações realizadas pela Reforma Trabalhista quanto às horas in itinere são aplicadas aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. No caso concreto, a Corte Regional consignou entendimento no sentido de que as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 apenas se aplicam aos contratos entabulados a partir da sua vigência, ou seja, às avenças iniciadas após 11/11/2017, em atenção ao princípio da estabilidade das relações jurídicas consolidadas e em respeito ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CF), sob pena de, em sentido contrário, privilegiar-se o retrocesso social. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho em relação ao período posterior à entrada em vigor da nova Lei, ou seja, após 11/11/17. Além disso, esta egrégia 7ª Turma deliberou pela aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , aplicando-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente à sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que represente supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. Discute-se se as modificações realizadas pela reforma trabalhista quanto às horas in itinere são aplicadas aos contratos de trabalho em curso. A Corte Regional consignou a limitação da condenação das horas in itinere até 10/11/17, ante a nova redação do art.58, §2º, da CLT. Primeiramente, quanto ao aresto colecionado (págs.405-406), vê-se que não traz a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, portanto não é válido para comprovação de divergência jurisprudencial, conforme Súmula 337, IV, c, do TST. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art.58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art.58, §2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do Reclamante somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, o tempo despendido até o local do trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução, uma vez que, durante este período, o empregado não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 11759-86.2020.5.15.0140, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 15/09/2023). (...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . ARTIGO 58, §2°, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-10446-48.2019.5.03.0047, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023). (...) LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DO DIREITO ÀS HORAS DE TRAJETO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. Os arestos colacionados às fls. 820/821 desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Na hipótese, os argumentos adotados pelo TRT restringem-se à extinção do direito das horas de trajeto, ante a previsão contida na Lei nº 13.467/2017, não havendo fundamentação sobre a aplicação das alterações, ou não, aos contratos firmados anteriormente. Recurso de revista não conhecido. (RR-10556-93.2019.5.03.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023). (...) RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA LEGISLATIVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista .
2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243/01, o qual considerava que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno seria computado na jornada de trabalho quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecesse a condução. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal.
3. Contudo, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao dispositivo legal em comento, tratando da situação em análise de forma diametralmente oposta à anterior, passando a prever que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador".
4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor.
5. No caso, o [EMPRESA] entendeu não ser aplicável a nova redação conferida ao art. 58, § 2º, da CLT ao período posterior à edição da Lei 13.467/17, condenando a Reclamada no pagamento das horas in itinere por todo o período imprescrito.
6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do art. 58, § 2º, da CLT em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. Recurso de revista parcialmente provido. (RRAg-10157-26.2021.5.03.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/06/2023). (...) RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor. Com efeito, o art. 58, § 2º, da CLT estabelecia que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu computava-se na jornada de trabalho, na hipótese em que a empresa encontrava-se em local de difícil acesso ou não servido por transporte público e a condução era fornecida pelo empregador. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte havia se consolidado, por meio da Súmula nº 90, no sentido de que as horas in itinere eram computáveis na jornada de trabalho, razão pela qual o tempo que extrapolava a jornada legal era considerado como horas extraordinárias, incidindo sobre elas o adicional respectivo. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 58, § 2°, da CLT, que passou a dispor que "§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Nesse contexto, extrai-se do referido dispositivo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Desse modo, o e. [EMPRESA], ao condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere , no tocante ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, incorreu em ofensa ao art. 58, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-11585-71.2017.5.03.0090, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023). AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INICIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INICIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento de horas in itinere ao reclamante no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ao fundamento de que "a alteração do artigo 58, § 2º, da CLT, que excluiu os direitos às horas de percurso do empregado urbano, não atingiram o empregado rural.”.
2. Contudo, esta Corte Superior, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, possuía jurisprudência pacífica no sentido de que são aplicáveis as disposições do artigo 58, §2º, da CLT ao rurícola, tendo em vista a equiparação promovida pelo artigo 7º da Constituição da República entre trabalhadores urbanos e rurais. Diante de tal contexto, resultam aplicáveis também ao trabalhador rural, após o início de sua vigência, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no artigo 58, §2º, da CLT.
3. No caso dos autos, trata-se de contrato de trabalho iniciado em 13/03/2010 e finalizado em 01/08/2018, englobando, portanto, período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
4. Firmou-se nesta Egrégia Primeira Turma, vencido este Relator, a compreensão de que as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da respectiva vigência.
5. Assim, para o período posterior a 10/11/2017 são aplicáveis ao reclamante as alterações do artigo 58, §2º, da CLT, o qual estabelece que "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10989-47.2018.5.15.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA.
DECISÃO CONFIRMADA. No tocante à controvérsia em torno das HORAS IN ITINERE, a Corte Regional decidiu negar provimento ao recurso do autor ao fundamento de que, ao contrário do sugerido pelo reclamante, aplicam-se ao caso em tela as disposições da lei 13.467/17 quanto às horas itinerantes, não prosperando a tese de que somente os novos contratos de trabalho é que estariam abrangidos pela nova legislação. Não há que se falar em violação à coisa julgada, segurança jurídica, confiança ou aos princípios e dispositivos legais ou constitucionais mencionados pelo recorrente. Ao contrário do que tenta fazer crer o reclamante e consoante o julgado, trata-se de uma relação de cumprimento continuado e de trato sucessivo, e a Lei 13.467/17 suprimiu o pagamento das horas itinerantes ao fixar que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador" (pág. 370, g.n.). Como se observa, trata-se de "uma relação de cumprimento continuado e de trato sucessivo", tendo a sentença (procedimento sumaríssimo) ressaltado que "o contrato foi celebrado antes da vigência da Lei nº 13.467 de 2017 e continuou em vigência após 11/11/2017" (pág. 300). O argumento do autor é todo pautado na tese de que, "ajuizada a ação principal objeto da presente revisional em 26.04.2012, contrato vigente desde 03.03.1986 e horas "in itinere" incorporada nos recibos salariais, estas não poderiam ser decotadas em respeito ao princípio da irretroatividade da Lei, da coisa julgada e do direito adquirido, todos previstos no artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, e como consequência aos princípios da segurança jurídica e da confiança, deve o direito prevalecer como deferido nos autos de nº XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, durante a vigência do contrato de trabalho até sua extinção" (pág.493). Em que pese à pretensão recursal, é nítido que a Corte Regional não disponibilizou tese pelo prisma devolvido pelo autor, a saber, coisa julgada formada em ação anterior, que ensejou a revisional. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 297/TST. Destaca-se que, embora o reclamante tenha oposto embargos de declaração pleiteando o enfrentamento de que houve trânsito em julgado na questão das horas "in itinere" (coisa julgada material) e naquela decisão foi determinado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a Corte Regional manteve-se silente, não se dignando o trabalhador, ora agravante, aviar o seu recurso de revista com preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Por fim, no tocante ao tema remanescente, friso que, baseando-se o autor na tese de que foi-lhe dado os benefícios da justiça gratuita para pleitear a desoneração do pagamento dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e, tendo a Corte Regional expressamente ressaltado que "A presente ação foi ajuizada em 01/08/2018, quando já em vigor a Lei 13.467/17" e que, mantendo a sentença, não reconhecia o direito do autor aos benefícios da justiça gratuita , uma vez que "Os contracheques de ID. 3c2fd4b - Pág. 1 e seguintes evidenciam que o autor recebia remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790 § 3º da CLT)" (pág. 370), decerto que não se viabiliza a pretensão recursal por incidência da Súmula 126/TST. Ademais, registro que não foi devolvida a matéria referente à justiça gratuita, propriamente dita, não podendo o autor, agora, valer-se de premissa distinta daquela afirmada pela Corte Regional. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10454-59.2018.5.03.0047, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022). Nesse contexto, em que o contrato de trabalho do autor vigorou no período de 09/12/2013 a 08/12/2020, verifica-se que a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 58, § 2º, da CLT. 2 – MÉRITO 2.1 – HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 58, § 2º, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere até 10/11/2017. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor análise do recurso de revista; e III – conhecer do recurso de revista, quanto ao tema “HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.”, por violação do artigo 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere até 10/11/2017. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Lei nº 13.467/2017, que alterou o artigo 58, § 2º, da CLT sobre horas in itinere, tem efeito imediato e geral.
- As modificações da Reforma Trabalhista se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, sem ofender o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
- A decisão do Tribunal Regional que aplicou as modificações apenas a contratos entabulados após a vigência da lei está em desconformidade com a jurisprudência do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 apenas se aplicariam aos contratos entabulados a partir da sua vigência, conforme decidido pelo Tribunal Regional.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que as alterações da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) sobre as horas de trajeto (horas in itinere) se aplicam imediatamente a todos os contratos de trabalho, mesmo os que já estavam em vigor, a partir de 11 de novembro de 2017.
Quem entrou no processo?
Uma empresa recorreu de uma decisão anterior, e um trabalhador era a parte recorrida no processo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor da empresa, entendendo que a nova lei tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos contratos em curso sem violar o direito adquirido, com base no princípio *tempus regit actum*.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 58, § 2º, da CLT (em sua nova redação), o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a Reforma Trabalhista, ao alterar a regra das horas de trajeto, tem aplicação imediata a partir de sua vigência, mesmo para contratos antigos, pois não há direito adquirido a uma lei que foi modificada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois limitou a condenação ao pagamento das horas de trajeto apenas ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você tinha direito a horas de trajeto antes de 11 de novembro de 2017, esse direito foi mantido apenas até essa data. A partir dela, mesmo que seu contrato de trabalho seja anterior, o tempo de deslocamento não é mais considerado como tempo à disposição do empregador.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos assim, são importantes o contrato de trabalho, registros de ponto e documentos que comprovem o fornecimento de transporte e a dificuldade de acesso ao local de trabalho.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação da Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias.
