Fim das Horas de Trajeto: TST Valida Acordo Coletivo Mesmo para Contratos Antigos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válido um acordo coletivo que retira o direito às horas de trajeto (horas in itinere), mesmo para contratos de trabalho que começaram antes da Reforma Trabalhista de 2017. Essa decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que permite a negociação de direitos trabalhistas por meio de acordos, desde que não sejam direitos considerados 'absolutamente indisponíveis', ou seja, essenciais e irrenunciáveis. O TST concluiu que as horas de trajeto não se enquadram nessa categoria de direitos intocáveis.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a supressão das horas in itinere por norma coletiva, mesmo em contratos anteriores à Lei nº 13.467/2017, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral
📖 O que diz a lei
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salár…
📖 Resumo técnico
A ementa valida a supressão de horas in itinere por norma coletiva, mesmo para contratos anteriores à Lei 13.467/2017, com base na tese do Tema 1046 do STF. Entendeu-se que o direito às horas in itinere não é absolutamente indisponível, prevalecendo a negociação coletiva. Advogados devem estar cientes da vinculação a essa tese para ações de horas in itinere.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DO RECLAMANTE EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A controvérsia cinge-se em saber acerca da validade da norma coletiva que suprimiu as horas in itinere em contrato de trabalho firmado antes da Lei nº 13.467/2017. O entendimento que prevalecia nesta Corte Superior era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois se entendia tratar-se de parcela garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que representasse supressão desse direito. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Por outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, então, no julgamento do Processo nº E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, em 10/8/2023, em obediência ao decidido pela Suprema Corte, firmou o entendimento de que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, sinalizando, pois, não estar abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem horas in itinere , prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 – Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral – de caráter vinculante. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à absolvição da reclamada ao pagamento de horas in itinere , diante da existência de norma coletiva expressa no sentido de que o tempo destinado ao deslocamento de ida e volta do trabalho não seria computado na jornada de trabalho, considerada válida a partir do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e da tese vinculante do STF nos autos do ARE 1121633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo desprovido. AGRAVO DA RECLAMADA VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL EXISTENCIAL. EMPREGADO MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO HABITUAL ACIMA DE 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO IN RE IPSA. No caso, a demanda versa sobre pedido de indenização por dano moral fundado em jornada de trabalho extenuante, diante da prestação habitual de horas extras. Em decisão monocrática, este Relator havia desprovido o recurso de revista da reclamada, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST. Todavia, quanto ao tema em debate, verifica-se que não há uniformidade de entendimento no âmbito desta Corte superior, motivo pelo qual se afasta o óbice aplicado na decisão monocrática relativo à Súmula nº 333 do TST e se passa à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Nesse contexto, o reclamado logrou comprovar dissenso de teses, ao indicar contrariedade à tese contida na Súmula n.º 23 do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, editada a partir do IUJ-[nº do processo suprimido], publicado no DEJT de 13/10/2025, motivo pelo qual o agravo merece ser provido para, reconsiderando a decisão monocrática agravada, passar ao exame do recurso de revista. Agravo provido. DANO MORAL EXISTENCIAL. EMPREGADO MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO HABITUAL ACIMA DE 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO IN RE IPSA. Controverte-se acerca da configuração de dano existencial em razão da submissão do reclamante ao trabalho em jornadas habituais exaustivas/extenuantes. O trabalho habitual em jornada excessiva caracteriza dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal por força de conduta ilícita praticada pelo empregador. Trata-se de confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar-se a descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras atividades, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais, naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. No caso concreto, o TRT registrou que o reclamante trabalhava em jornadas habituais de pelo menos 12 horas, o que evidencia inadmissível excesso. Tal circunstância comprova a ilicitude da conduta patronal, com a prática de abuso do poder diretivo ao exigir jornadas exaustivas de trabalho e restrição dos direitos a descanso e lazer, com consequências à saúde do trabalhador, que se via na contingência de ter que produzir sem poder refazer as energias dispendidas, resultando em ofensa aos direitos humanos fundamentais, atingindo-se a dignidade, a liberdade e o patrimônio moral da demandante, o que resulta a obrigação legal de reparar. Não se trata de mero cumprimento de horas extras habituais, mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional, sendo extremamente fácil inferir o dano causado o autor, em razão de a reclamada ter flagrantemente desobedecido as regras de limitação da jornada, o que afastou o direito social ao lazer, previsto no art. 6º, caput , da Constituição Federal. Em face do que ordinariamente se tem como razoável, da gravidade e repercussões do ilícito praticado pelo empregador em situações como tais, o trabalho em jornada excessiva acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Julgados. Recurso de revista conhecido e desprovido .
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMJRP/lbm/pr AGRAVO DO RECLAMANTE EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A controvérsia cinge-se em saber acerca da validade da norma coletiva que suprimiu as horas in itinere em contrato de trabalho firmado antes da Lei nº 13.467/2017. O entendimento que prevalecia nesta Corte Superior era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois se entendia tratar-se de parcela garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que representasse supressão desse direito. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Por outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, então, no julgamento do Processo nº E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, em 10/8/2023, em obediência ao decidido pela Suprema Corte, firmou o entendimento de que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, sinalizando, pois, não estar abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem horas in itinere , prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 – Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral – de caráter vinculante. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à absolvição da reclamada ao pagamento de horas in itinere , diante da existência de norma coletiva expressa no sentido de que o tempo destinado ao deslocamento de ida e volta do trabalho não seria computado na jornada de trabalho, considerada válida a partir do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e da tese vinculante do STF nos autos do ARE 1121633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo desprovido. AGRAVO DA RECLAMADA VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL EXISTENCIAL. EMPREGADO MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO HABITUAL ACIMA DE 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO IN RE IPSA. No caso, a demanda versa sobre pedido de indenização por dano moral fundado em jornada de trabalho extenuante, diante da prestação habitual de horas extras. Em decisão monocrática, este Relator havia desprovido o recurso de revista da reclamada, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST. Todavia, quanto ao tema em debate, verifica-se que não há uniformidade de entendimento no âmbito desta Corte superior, motivo pelo qual se afasta o óbice aplicado na decisão monocrática relativo à Súmula nº 333 do TST e se passa à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Nesse contexto, o reclamado logrou comprovar dissenso de teses, ao indicar contrariedade à tese contida na Súmula n.º 23 do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, editada a partir do IUJ-[nº do processo suprimido], publicado no DEJT de 13/10/2025, motivo pelo qual o agravo merece ser provido para, reconsiderando a decisão monocrática agravada, passar ao exame do recurso de revista. Agravo provido. DANO MORAL EXISTENCIAL. EMPREGADO MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO HABITUAL ACIMA DE 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO IN RE IPSA. Controverte-se acerca da configuração de dano existencial em razão da submissão do reclamante ao trabalho em jornadas habituais exaustivas/extenuantes. O trabalho habitual em jornada excessiva caracteriza dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal por força de conduta ilícita praticada pelo empregador. Trata-se de confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar-se a descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras atividades, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais, naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. No caso concreto, o TRT registrou que o reclamante trabalhava em jornadas habituais de pelo menos 12 horas, o que evidencia inadmissível excesso. Tal circunstância comprova a ilicitude da conduta patronal, com a prática de abuso do poder diretivo ao exigir jornadas exaustivas de trabalho e restrição dos direitos a descanso e lazer, com consequências à saúde do trabalhador, que se via na contingência de ter que produzir sem poder refazer as energias dispendidas, resultando em ofensa aos direitos humanos fundamentais, atingindo-se a dignidade, a liberdade e o patrimônio moral da demandante, o que resulta a obrigação legal de reparar. Não se trata de mero cumprimento de horas extras habituais, mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional, sendo extremamente fácil inferir o dano causado o autor, em razão de a reclamada ter flagrantemente desobedecido as regras de limitação da jornada, o que afastou o direito social ao lazer, previsto no art. 6º, caput , da Constituição Federal. Em face do que ordinariamente se tem como razoável, da gravidade e repercussões do ilícito praticado pelo empregador em situações como tais, o trabalho em jornada excessiva acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Julgados. Recurso de revista conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES [NOME] e VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e são AGRAVADOS VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e [NOME] . O reclamante interpôs agravo (págs. 2425-2440) contra a decisão monocrática pela qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento. Em minuta de agravo, o reclamante assevera a nulidade de acordo que teria suprimido o pagamento de horas in itinere , em afronta ao artigo 58, §2º, da CLT, na redação vigente antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Além disso, aponta contrariedade à Súmula nº 90 do TST e ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como colaciona arestos para caracterização de divergência jurisprudencial. A reclamada interpôs agravo (págs. 2417-2421) contra a decisão monocrática pela qual foi desprovido o seu recurso de revista. Em minuta de agravo, a reclamada insiste na alegação de que a prestação habitual de horas extras, por si só, não acarreta o pagamento de indenização por dano moral, além de repisar a tese de que não teria sido comprovado efetivo dano ao empregado. Nesse contexto, a agravante novamente aponta ofensa aso artigos 818 da CLT, 373 do CPC/2015 e 5º, inciso II, da Constituição Federal e a divergência jurisprudencial suscitada. A reclamada apresentou contraminuta ao agravo do reclamante às págs. 2444-2451.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DO RECLAMANTE EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA O recurso de revista da reclamada quanto ao tema “ Horas in itinere ” foi provido mediante decisão monocrática assim fundamentada: “1. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A respeito das horas in itinere constou a seguinte fundamentação: “Horas in itinere O Juízo de origem indeferiu o pleito do autor, ao fundamento de que "a norma coletiva aplicável à categoria expressamente prevê que o tempo gasto no transporte de casa ao local de trabalho e viceversa não será computado na jornada diária do empregado, ainda que realizado no horário em que o transporte coletivo regular não esteja em funcionamento". O reclamante insiste no pedido de pagamento das horasin itinere, alegando que utilizava o "negreiro" em horários não servidos por transporte público regular. Segundo a inicial, isso ocorria quando iniciava sua jornada de trabalho às 04h00. Com razão. O E. STF, em sessão plenária realizada em 02/06/2022, julgou o Tema 1.046 da lista de repercussão geral e fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não se olvida que a decisão do STF tem caráter vinculante eerga omnes. Contudo, no caso em análise, o contrato de trabalho perdurou de 17.10.2011 a 31.3.16, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, incidindo sobre a relação contratual as normas coletivas pactuadas antes da vigência da reforma trabalhista. Considerando a referida decisão do E. STF, esta C. Câmara Julgadora pacificou o entendimento no sentido de reconhecer a validade dos instrumentos coletivos pactuados após a vigência da reforma trabalhista, posto que foi a Lei 13.467/2017 que positivou a possibilidade de prevalência do negociado sobre o legislado. Dessa forma, no caso dos autos, entendo que o reclamante faz jus às horasin itinere postuladas. O fato de a reclamada atuar no ramo de transporte público urbano, a meu ver, não retira do empregado o direito à remuneração das horas in itinere, já que caracterizada hipótese do seu cabimento (Súmula 90, TST), valendo destacar que a possibilidade de utilização de "negreiros" de outras empresas de transporte não torna público o transporte fornecido, restrito, como é de sabença, aos trabalhadores das empresas de transporte. A situação das empresas fornecedoras de transporte, na visão deste Relator, é exatamente igual à de qualquer outra empresa, que na falta de transporte público urbano em horário compatível, fornece condução aos seus empregados. Em se tratando a remuneração das horasin itinere de garantia mínima legalmente assegurada aos trabalhadores (Lei n.º 10.243/2011), é terminantemente vedada a total supressão do seu pagamento, tempo à disposição do empregador que integra a jornada de trabalho para todos os efeitos legais (art. 58, §1º, CLT). Do conjunto probatório produzido nos autos, restou incontroverso que os funcionários que trabalhavam nas linhas noturnas se utilizavam do transporte fornecido pela empresa e denominado de "negreiro", em face da ausência de transporte público no horário de saída das jornadas. O reclamante informou na inicial que o embarque ocorria no bairro da sua residência, em torno das 03h00, e chegava na ré às 3h50, aproximadamente. A testemunha do autor informou que o autor pegava o negreiro às 3h00 (Id. f882b44). A testemunha da reclamada confirmou que o reclamante usava negreiro quando trabalhava antes das 5h30 e que passa no bairro as 3h15. A reclamada não fez contraprova quanto ao tempo de percurso informado pelo autor na inicial, qual seja, de 50 minutos. Da análise da peça de defesa, tampouco impugnou, de forma específica, o referido tempo. Assim, fixo como tempo de trajeto o total de 50 minutos. Nestes termos, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas in itinere , no total de 50 minutos, nos dias em que iniciava sua jornada de trabalho às 04h00. Deve ser considerada a redução ficta da hora noturna e observado o adicional de 50% ou convencional mais benéfico, além dos reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, DSRs e FGTS. Reformo, nesses termos” (págs. 1954-1955, grifou-se). Nas razões de recurso de revista, a reclamada defende-se da condenação ao pagamento de horas in itinere ao sustentar a validade da norma coletiva no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no trajeto de ida e volta ao local de trabalho não configura tempo à disposição do empregador. Sobre este tópico a reclamante invoca a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e aponta ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXVI, 7º, incisos VI, XIII, XXVI, 8º, inciso VI, da Constituição Federal, 58, §1º, 444, parágrafo único, 513, 611-A, 625, 818 da CLT, 884 do Código Civil, e 373 do CPC/2015. Ao exame. Discute-se, no caso, se o reclamante faz jus ao pagamento de horas in itinere. A tese recursal invocada pela reclamada fundamenta-se na alegação de que seria indevido o pagamento como extra do tempo gasto pelo empregado no deslocamento de ida e volta do local de trabalho, diante da previsão em norma coletiva que dispunha no sentido de que o referido período não deveria ser computado na jornada de trabalho, motivo pelo qual não poderia ser considerado como tempo à disposição do empregador. Registra-se que o contrato de trabalho em apreço vigorou no período de 17/10/2011 a 31/3/16, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 . Com efeito, tendo em vista que o vínculo empregatício é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 incide sobre o caso dos autos a redação original do §2º do artigo 58 da CLT, in verbis : “§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratandose de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”. Em consequência, inviável a aplicação da nova redação atribuído ao do § 2º do artigo 58 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que excluiu o cômputo das horas de percurso da jornada de trabalho, tendo em vista que o contrato de trabalho encerrou-se antes mesmo da entrada em vigor do referido diploma legal. Por outro lado, necessária a análise da validade da norma coletiva que dispôs sobre a supressão das horas in itinere , à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral . Trata-se de saber se é possível a supressão das horas in itinere previstas no art. 58, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, mediante previsão em norma coletiva . O entendimento que prevalecia nesta Corte Superior era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois se entendia se tratar de parcela garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que representasse supressão desse direito. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Por oportuno, transcreve-se a ementa do referido julgado: ‘Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046.
3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762.
4. Fixação de tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” 5. Recurso extraordinário provido. Analisando o caso concreto, que tratava especificamente de discussão acerca da validade de norma coletiva que autorizava a supressão ou redução do pagamento das horas in itinere , a Corte Suprema definiu: “ trata-se, portanto, de direito disponível, sujeito à autonomia de vontade coletiva expressa mediante acordo e convenção coletiva” e concluiu que “deve-se considerar válido o acordo coletivo firmado entre as partes, por meio do qual delimitado o tempo de horas in itinere a ser pago aos trabalhadores, bem como definida sua natureza salarial ”. Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou o Ministro relator que: “ em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ”. No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: " A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a ‘irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’. O texto constitucional prevê, ainda, ‘duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’ (art. 7º, XIII, CF), bem como ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’ (art. 7º, XIV, da CF)" . E acrescentou em seu voto exemplificação feita, a respeito dos direitos de indisponibilidade absoluta, pelo Ministro Barroso como relator do Tema 152: " Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc ". A respeito dessas distinções entre direitos de indisponibilidade absoluta e relativa, transcrevo, por sua importância e pertinência, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, no Processo Ag-RR-[nº do processo suprimido], de minha relatoria, e que foi o leading case desta Terceira Turma a respeito do tema, julgado na sessão de 22/11/2023: “Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta -, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nessa direção, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. [...] Convém destacar, ainda, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores.” Traga-se à colação, também, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro no citado processo, no qual Sua Excelência assinala que “ a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam em seu conjunto concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, conforme as circunstâncias de vida profissional e econômica da categoria, de maneira atendendo ao postulado da adequação setorial negociada, seria possível negociar coletivamente os direitos de disponibilidade relativa ”. Por outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, então, no julgamento do Processo nº E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, em 10/08/2023, em obediência ao decidido pela Suprema Corte, firmou entendimento de que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, sinalizando, pois, não estar abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva . Citam-se o precedente referido e outros posteriores da SbDI-1 deste Tribunal Superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão embargada em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL).
1. Esta Subseção, ao examinar o recurso de embargos da reclamada, dele conheceu, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. Reputou inválida a norma coletiva em que limitado o pagamento das horas in itinere a 20 (vinte) minutos diários, considerando que " o lapso negociado coletivamente corresponde a menos de 50% (cinquenta por cento) do tempo gasto no deslocamento ".
2 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". E, ao exame do caso concreto, concluiu pela validade do acordo coletivo " por meio do qual delimitado o tempo de horas in itinere a ser pago aos trabalhadores ", por se tratar de " direito disponível, sujeito à autonomia de vontade coletiva expressa mediante acordo e convenção coletiva ".
3 . Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, forçoso reconhecer a validade da cláusula coletiva em exame.
4 . Em decorrência, nos termos do art. 1030, II, do CPC, procede-se ao juízo de retratação, para dar provimento ao recurso de embargos da reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-781-12.2012.5.09.0459, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2023). "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.
1. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que suprime o pagamento de horas in itinere, de modo que se revela essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ". Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais , asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.
2. Considerando que as horas in itinere não compõem o rol de direitos sociais especificados no art. 7º da Constituição da República, tampouco são objeto de tratados ou convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, resta verificar se o pagamento das horas de trajeto consiste em garantia mínima de cidadania aos trabalhadores - e a resposta parece ser negativa. Com efeito, o ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido.
3. Trilhando essa direção, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedente.
4. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção.
5. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo a supressão do pagamento das horas in itinere . Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Embargos conhecidos e providos" (E-ARR-10098-78.2015.5.18.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de debate acerca da possibilidade de norma coletiva prever a supressão das horas in itinere, cujo direito firmou-se anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Estabilizada a jurisprudência acerca da matéria mediante tese firmada em julgamento submetido a repercussão geral em recurso extraordinário, (Tema 1046), cumpre afastar a condenação em horas in itinere . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-11255-52.2016.5.18.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/10/2023). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SÚMULA 353 DO TST. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque, nos termos da Súmula 353 do TST, é incabível a interposição de recurso de embargos contra acórdão que nega provimento a agravo de instrumento com fundamento na ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo que se conhece e a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. TEMA 1046 DO STF. REPERCURSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação coletiva. No caso dos autos, depreende-se que a limitação das horas in itinere por norma coletiva não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Incide o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, pois ultrapassada por tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido" (AgR-E-ED-ARR-414-93.2013.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/10/2023). Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem horas in itinere , prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral – de caráter vinculante . Conheço, pois, do recurso de revista por violação direta do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Desse modo, dou provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade das normas coletivas quanto às horas in itinere e afastar a condenação patronal fundada na nulidade das referidas normas” (págs. 2297, grifou-se). A discussão dos autos refere-se à validade da norma coletiva que suprimiu as horas in itinere em contrato de trabalho firmado antes da Lei nº 13.467/2017. No caso, a controvérsia foi dirimida com base no entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior, a partir da tese vinculante do STF nos autos do ARE 1121633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à absolvição da reclamada ao pagamento de horas in itinere , diante da existência de norma coletiva expressa no sentido de que o tempo destinado ao deslocamento de ida e volta do trabalho não seria computado na jornada de trabalho, considerada válida a partir do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e da tese vinculante do STF nos autos do ARE 1121633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo do reclamante . AGRAVO DA RECLAMADA VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA. RECURSO DE REVISTA O recurso de revista da reclamada foi desprovido quanto ao tema “ Dano moral. Jornada de trabalho extenuante ” mediante decisão monocrática assim fundamentada: “2. DANO MORAL EXISTENCIAL. EMPREGADO MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO HABITUAL ACIMA DE 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O Tribunal a quo decidiu sobre a pretensão indenizatória por dano moral, fundada na alegação de que a jornada de trabalho era extenuante com base nos seguintes fundamentos: “Dano extrapatrimonial A recorrente refuta sua condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, alegando que o recorrido sempre se ativava dentro da jornada legal, conforme controles, usufruindo regularmente de pausas ao longo da jornada, intervalos, folgas e férias regularmente. Sem razão. Conforme constatado pela Juíza de origem, "os registros de ponto carreados com a defesa comprovam que a jornada de trabalho era exaustiva, sendo que muitas vezes o autor se ativava por mais de 12 horas diárias, extrapolando com certa frequência o limite legal de duas horas extras por dia." A limitação da jornada de trabalho, duramente conquista pelos movimentos operários dos séculos XVIII e XIX - e que, inclusive, impulsionaram a própria criação de regramentos trabalhistas por todo o mundo -, tem como objetivo precípuo preservar a saúde do trabalhador, cumprindo inegável função social. Em alguns casos, dependendo da função realizada, a limitação de jornada também se direciona à proteção dos cidadãos genericamente considerados. É o caso da limitação de jornada dos motoristas, os quais, por estafa e fadiga, sujeitam-se naturalmente a um maior risco de sofrer acidentes. Ademais, a jornada excessiva afasta o trabalhador do convívio social, desestrutura sua família acarreta doenças e, por outro lado, presta-se a um aumento tresloucado de lucro que raramente é repassado ao empregado. Neste contexto, faz jus o autor à indenização pleiteada. Em relação aoquantum indenizatório, com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro não prevê critérios legais para fixação, de modo que cabe ao magistrado, observados os imperativos da razoabilidade, fixar um valor que atenda a duas finalidades concomitantes e distintas: compensação da vítima e punição/dissuasão do agressor. Sopesando a dupla finalidade da condenação, reputo justo e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que guarda razoabilidade com a gravidade do ilícito e extensão do dano, além de atender ao critério da função pedagógica do instituto. Mantenho” (págs. 1958-1959, grifou-se). Nas razões de recurso de revista, a reclamada questiona a condenação indenizatória por dano moral, fundada em jornada de trabalho extenuante, ao sustentar que a prestação habitual de horas extras, por si só, não caracterizaria o dano moral indenizável. Para tanto, a reclamada indica ofensa aos artigos 5º, incisos II, X, da Constituição Federal, 186, 927 do Código Civil e 223-B, 223-C, 223-D, 223-E, 223-F, 223-G, 818 da CLT, 373 do CPC/2015, além de colacionar aresto para caracterização de divergência jurisprudencial. Ao exame. Trata-se de pedido de indenização por dano moral, fundado na alegação de que a jornada de trabalho era extenuante. Prevalece nesta Corte tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal, por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar ao descanso, ao convívio familiar, ao lazer, aos estudos, à reciclagem profissional e a tantas outras situações, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. No caso, conforme consignado no acórdão regional, ficou comprovado que o reclamante era submetido a jornada de trabalho excessiva, diante do elastecimento habitual da jornada de trabalho, excedendo, inclusive, 12 (doze) horas diárias . Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada pelo Regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Assim, fica comprovada a reprovável conduta patronal, com a prática de abuso do poder diretivo, ao exigir jornadas exaustivas de trabalho e restrição dos direitos a descanso e lazer, a indenização por dano moral é medida que se impõe. Destaca-se que o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa , que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Nesse contexto não cabe falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC/73. Sobre o tema em discussão os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. 17 (DEZESSETE) HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUNÇÃO HOMINIS. A controvérsia cinge-se à caracterização ou não do dano moral decorrente da jornada extenuante exigida do reclamante no desempenho da função de motorista de veículo pesado - Bitrem. No caso dos autos, o Regional consignou que o autor cumpria jornada de trabalho de 17 horas diárias. Diante dessa premissa fática, o Tribunal concluiu que a evidente extrapolação do limite legal, previsto nos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e 59 e 244, §§ 2º e 3º, da CLT, causou prejuízo social e familiar do trabalhador, ao interferir significativamente na sua esfera existencial, circunstância que dispensa demonstração por resultar do excesso comprovadamente havido. Esta Corte tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona-lhes dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial, em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal, por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar ao descanso, ao convívio familiar, ao lazer, aos estudos, à reciclagem profissional e a tantas outras situações, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. A jornada exorbitante, além de incontroversa, também ficou suficientemente registrada na decisão do Juízo de origem. Assim, fica comprovada a reprovável conduta patronal, com a prática de abuso do poder diretivo, ao exigir jornadas exaustivas de trabalho e restrição dos direitos a descanso e lazer, com óbvias consequências à saúde do obreiro, que se via na contingência de ter que produzir sem poder refazer as energias dispendidas, resultando ofensa aos direitos humanos fundamentais e atingindo-se a dignidade, a liberdade e o patrimônio moral do demandante, o que resulta a obrigação legal de reparar. Assim, inquestionável que a hipótese dos autos não se trata de mero cumprimento de horas extras habituais, mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional, sendo extremamente fácil inferir o dano causado ao autor, em razão de a reclamada ter flagrantemente desobedecido as regras de limitação da jornada, o que afastou o direito social ao lazer, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal. Ressalta-se a máxima: "o extraordinário se prova e o ordinário se presume". Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Agravo de instrumento desprovido” (Processo: AIRR - 10993-79.2014.5.15.0128 Data de Julgamento: 11/10/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017). “B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA JSL S.A. MATÉRIA REMANESCENTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL POR JORNADA EXCESSIVA. CONFIGURAÇÃO APENAS NA HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO CONTÍNUA E DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS. O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Cumpre registrar, porém, que a indenização por dano existencial só tem sido deferida nos casos de jornada de trabalho totalmente abusiva. A jurisprudência desta Terceira Turma, considerando que a ordem jurídica admite a prestação de duas horas extras diárias e também, em alguns casos, a jornada diária de 12 horas - ainda que em sistema de plantão/compensação -, tem reconhecido o direito à indenização por dano existencial se a jornada do trabalhador extrapolar habitualmente doze horas diárias. Supõe-se que, nessas situações, em função da jornada extremada, o indivíduo tem restringida a possibilidade de gozo do seu direito à cidadania, bem como de usufruir das diversas dimensões de sua vida em sociedade, como a familiar, educacional, cultural, etc. (arts. 1º e 6º da CF). Registre-se que a SDI-1 do TST, para reconhecer o direito ao dano existencial, tem exigido a comprovação, pelo trabalhador, do efetivo prejuízo em sua vida familiar e cívica decorrente da jornada de trabalho excessiva. Esta Terceira Turma, contudo, entende que, ultrapassada a barreira das 12 horas diárias de trabalho, de maneira frequente, é notório o prejuízo existencial do indivíduo, na medida em que apenas restarão menos de 11 horas por dia para o exercício das outras dimensões da vida, já descontando, com otimismo, o período de uma hora diária de deslocamento entre a residência e o trabalho (ida e volta). Nessa situação, considerando a necessidade de o indivíduo dormir entre 6 e 8 horas diárias, praticamente não sobra horas disponíveis para o exercício das outras funções inerentes à pessoa humana e ligados à vida social - bem-estar, interesses individuais e familiares, etc. No caso concreto, verifica-se que a Corte de origem não mencionou os horários de trabalho cumpridos pelo Obreiro e não especifica o quantitativo de horas extras deferidas em Juízo. Assim, o acórdão regional carece de elementos fáticos que permitam aferir, com objetividade, o número de horas cumpridas pelo Obreiro para, a partir daí, se pudesse concluir pela ausência de configuração do dano existencial. Portanto, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no tema” (Processo: RR - 10602-56.2017.5.15.0149 Data de Julgamento: 26/06/2024, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024, grifouse). “DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República, e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados em princípios fundamentais pela Constituição. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Na análise do caso, o TRT, com amparo no conjunto fático-probatório, concluiu por manter a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, por assentar que a "submissão do obreiro à extenuante e injustificável jornada de trabalho lhe ocasionou, por certo, prejuízos de ordem física e mental, haja vista a desregulação em seu relógio biológico". Acresça-se que o excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - Dignidade da Pessoa Humana, Justiça Social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. A situação retratada nos autos, portanto, enseja a indenização prevista no art. 5º, V e X, da CF, e no art. 186 do CCB. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado pelo Órgão Regional, é forçoso concluir que realmente os fatos ocorridos com o Obreiro atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bemestar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral pretendida, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. De todo modo, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo desprovido” (Processo: AgAIRR - 649-97.2020.5.11.0012 Data de Julgamento: 29/05/2024, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2024). Nesse contexto, não há falar em ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Verifica-se que o Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por jornada exaustiva, sob o fundamento de que ficou demonstrada a existência de dano efetivo à moral ou abalo psicológico do autor, decidiu em harmonia com esta Corte extraordinária, o que afasta as violações legais e constitucionais invocadas pela parte e inviabilizar eventual configuração de dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de revista da reclamada” (págs. 2300, grifou-se). A demanda versa sobre pedido de indenização por dano moral, fundado em jornada de trabalho extenuante, diante da prestação habitual de horas extras. A insurgência recursal fundamenta-se na alegação de que prestação habitual de horas extras, por si só, não acarreta o pagamento de indenização por dano moral, além invocar a ausência de prova do efetivo dano ao empregado. Quanto ao tema em debate, verifica-se que não há uniformidade de entendimento no âmbito desta Corte superior, motivo pelo qual se afasta o óbice aplicado na decisão monocrática relativo à Súmula nº 333 do TST e passa-se à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Nesse contexto, o reclamado logrou comprovar dissenso de teses, ao indicar contrariedade à tese contida na Súmula n.º 23 do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, editada a partir do IUJ-[nº do processo suprimido], publicado no DEJT de 13/10/2025, in verbis : “ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/EXISTENCIAL DECORRENTES DA JORNADA EXCESSIVA/EXTENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO POR MERA PRESUNÇÃO. A prestação de horas extras habituais, em jornada constantemente excessiva ou exaustiva, ainda que sem a respectiva contraprestação financeira, por si só, não enseja a presunção absoluta ou relativa da ocorrência de dano moral ou existencial ao empregado passível de reparação, o qual carece de demonstração objetiva no caso concreto”.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo para, reformando a decisão agravada, passar ao exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO PELA RECLAMADA DANO MORAL EXISTENCIAL. EMPREGADO MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO HABITUAL ACIMA DE 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO IN RE IPSA. CONHECIMENTO Com base nos fundamentos antes apresentados, conheço do recurso de revista por contrariedade à tese contida na Súmula n.º 23 do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, editada a partir do IUJ-[nº do processo suprimido]. MÉRITO Discute-se o direito do empregado à indenização por dano moral decorrente de jornada exaustiva de trabalho e se o dano é in re ipsa . Este Relator adota o entendimento de que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar-se a descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras atividades, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais, naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. A jornada exorbitante ficou suficientemente registrada, no caso concreto, no acórdão regional. Assim, fica comprovada a reprovável conduta patronal, com a prática de abuso do poder diretivo ao exigir jornadas exaustivas de trabalho e restrição dos direitos a descanso e lazer, com óbvias consequências à saúde do trabalhador, que se via na contingência de ter que produzir sem poder refazer as energias dispendidas, resultando em ofensa aos direitos humanos fundamentais, atingindo-se a dignidade, a liberdade e o patrimônio moral da demandante, o que resulta a obrigação legal de reparar. Desse modo, não se trata de mero cumprimento de horas extras habituais, mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional, sendo extremamente fácil inferir o dano causado o autor, em razão de a reclamada ter flagrantemente desobedecido as regras de limitação da jornada, o que afastou o direito social ao lazer, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal. Em face do que ordinariamente se tem como razoável, da gravidade e repercussões do ilícito praticado pelo empregador em situações como tais, o trabalho em jornada excessiva acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Ressalta-se a máxima "o extraordinário se prova e o ordinário se presume" . Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa , que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Neste sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. JORNADA EXAUSTIVA/ EXTENUANTE. JORNADAS HABITUAIS DE 12 A 13 HORAS. CARACTERIZAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL. DANO IN RE IPSA . Controverte-se acerca da configuração de dano existencial em razão da submissão do reclamante ao trabalho em jornadas habituais exaustivas/ extenuantes. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que o trabalho habitual em jornada excessiva caracteriza dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal por força de conduta ilícita praticada pelo empregador. Trata-se de confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar-se a descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras atividades, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais, naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. No caso concreto, o TRT registrou que o reclamante trabalhava em jornadas habituais de 12h/13h, o que evidencia inadmissível excesso. Tal circunstância comprova a ilicitude da conduta patronal, com a prática de abuso do poder diretivo ao exigir jornadas exaustivas de trabalho e restrição dos direitos a descanso e lazer, com consequências à saúde do trabalhador, que se via na contingência de ter que produzir sem poder refazer as energias dispendidas, resultando em ofensa aos direitos humanos fundamentais, atingindo-se a dignidade, a liberdade e o patrimônio moral da demandante, o que resulta a obrigação legal de reparar. Não se trata de mero cumprimento de horas extras habituais, mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional, sendo extremamente fácil inferir o dano causado o autor, em razão de a reclamada ter flagrantemente desobedecido as regras de limitação da jornada, o que afastou o direito social ao lazer, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal. Em face do que ordinariamente se tem como razoável, da gravidade e repercussões do ilícito praticado pelo empregador em situações como tais, a jurisprudência desta Corte também se firmou no sentido de que o trabalho em jornada excessiva acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Julgados. Agravo desprovido. (Ag-RRAg-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE 7H ÀS 19H30 DE SEGUNDA-FEIRA A SÁBADO E EM DOMINGOS E FERIADOS ALTERNADOS NOS MESMOS HORÁRIOS, COM 30 MINUTOS DE INTERVALO, E ENCERRAMENTO DO LABOR UMA VEZ NA SEMANA ÀS 21H30. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia à caracterização ou não do dano moral decorrente de jornada extenuante na hipótese em que o Regional de origem concluiu que a jornada era “ das 07h00 às 19h30 de segunda-feira a sábado e em domingos e feriados alternados nos mesmos horários, com 30 minutos de intervalo, sendo que uma vez na semana (nas quartas-feiras) encerrava às 21h30 ”. Esta Corte tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal, por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar ao descanso, ao convívio familiar, ao lazer, aos estudos, à reciclagem profissional e a tantas outras situações, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. A jornada exorbitante, além de incontroversa, também ficou suficientemente registrada na decisão do Juízo de origem. Assim, fica comprovada a reprovável conduta patronal, com a prática de abuso do poder diretivo, ao exigir jornadas exaustivas de trabalho e restrição dos direitos a descanso e lazer, com óbvias consequências à saúde da obreira, que se via na contingência de ter que produzir sem poder refazer as energias dispendidas, resultando em ofensa aos direitos humanos fundamentais e atingindo-se a dignidade, a liberdade e o patrimônio moral da demandante, o que resulta a obrigação legal de reparar. Desse modo, inquestionável que a hipótese dos autos não se trata de mero cumprimento de horas extras habituais, mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional, sendo extremamente fácil inferir o dano causado ao autor, em razão de a reclamada ter flagrantemente desobedecido as regras de limitação da jornada, o que afastou o direito social ao lazer, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal. Ressalta-se a máxima: " o extraordinário se prova e o ordinário se presume ". Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa , que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Precedentes. Nesse contexto, correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Salienta-se que, de encontro à alegação da reclamada, a decisão agravada não contraria a Súmula nº 126 do TST, uma vez que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de reenquadramento jurídico a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido. Agravo desprovido . (Ag-RRAg-879-16.2017.5.09.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025). “DANO EXISTENCIAL. INDENIZAÇÃO. JORNADA EXAUSTIVA. 15 (QUINZE) HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA . A Corte Regional destacou que, na presente hipótese, "não há dúvida de que o reclamante foi submetido a uma jornada de trabalho extenuante, vez que foi reconhecido que o obreiro laborava diariamente por mais de 15 horas diárias, superando, em muito, o limite legal de 10 horas diárias (art. 59 da CLT)" . Diante dessas circunstâncias, destacou que "presume-se que o reclamante sofreu dano existencial, fazendo jus à reparação pecuniária desse dano como compensação ao trabalhador e como medida educativa ao empregador" , tendo ainda entendido ser "razoável sua fixação em R$ 5.000,00, em atendimento ao caráter punitivo e pedagógico da reparação" . Esta Corte Superior tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona-lhes dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar-se a descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras atividades, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais, naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa , que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Precedentes. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-11000-49.2014.5.15.0103, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. DANO IN RE IPSA. O Tribunal Regional, na análise dos cartões de ponto, consignou que o autor laborava em regime exaustivo de jornada, ultrapassando habitualmente o limite legal em mais de duas horas, chegando a perfazer mais de seis horas extras por dia, de segunda a domingo, usufruindo de poucas folgas, e, inclusive, com supressão do intervalo para refeição e descanso. Em razão da constatação da prática de jornada de trabalho exaustiva, a Corte a quo reconheceu a ocorrência de dano existencial. O TST entende que a jornada excessiva e exaustiva configura abuso do poder diretivo do empregador, por restringir o direito ao descanso e ao lazer, gerando consequências negativas à higiene e à saúde do trabalhador. Assim, a submissão do obreiro à jornada excessiva ocasiona dano existencial, em que a conduta da empresa limita o desfrute da vida pessoal do empregado, inibindo-o do convívio social e familiar, além de impedir o investimento de seu tempo em reciclagem profissional e em estudos. Dessa forma, a reparação do dano não depende da comprovação dos transtornos sofridos pela parte, tratando-se, em verdade, de dano moral in re ipsa - em que o dano emerge automaticamente, desde que configurada a conduta ilícita, nos termos do art. 186 do Código Civil. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-696-69.2017.5.05.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/08/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. DANO IN RE IPSA. O dano existencial é espécie do gênero dano imaterial cujo enfoque está em perquirir as lesões existenciais, ou seja, aquelas voltadas ao projeto de vida (autorrealização - metas pessoais, desejos, objetivos etc.) e de relações interpessoais do indivíduo. Na seara juslaboral, o dano existencial, também conhecido como dano à existência do trabalhador, visa examinar se a conduta patronal se faz excessiva ou ilícita a ponto de imputar ao trabalhador prejuízos de monta no que toca o descanso e convívio social e familiar. Nesta esteira, esta Corte tem entendido que a imposição ao empregado de jornada excessiva ocasiona dano existencial, pois compromete o convívio familiar e social, violando, entre outros, o direito social ao lazer, previsto constitucionalmente (art. 6º, caput). Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que, além de não usufruir regularmente dos intervalos intrajornada e interjornada, o reclamante laborava em extensa jornada, havendo ocasiões em que laborou 80 horas extras no mês e até 100 horas extras no mês. Assim, comprovada a jornada exaustiva, decorrente da conduta ilícita praticada pela reclamada, que não observou as regras de limitação da jornada de trabalho, resta patente a existência de dano imaterial in re ipsa, presumível em razão do fato danoso. Precedentes da Turma. Recurso de revista não conhecido" (RR-11307-26.2015.5.03.0095, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/09/2018).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de revista . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria: a) negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante; b) dar provimento ao agravo interposto pela reclamada, para superar o óbice da Súmula nº 333 TST e passar ao exame do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema “indenização por dano moral. Jornada exaustiva”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Juntará voto convergente o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro. Juntará voto vencido o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A supressão das horas in itinere por norma coletiva é válida, mesmo para contratos anteriores à Lei nº 13.467/2017.
- A tese fixada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1121633) é vinculante e permite a negociação coletiva de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis.
- As horas in itinere não são consideradas um direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de negociação coletiva.
- A autonomia da vontade coletiva deve prevalecer, conforme o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a norma coletiva não poderia suprimir as horas in itinere foi rejeitado, pois o TST considerou a supressão válida.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão validou a supressão das horas de trajeto (horas in itinere) por meio de acordos ou convenções coletivas, mesmo para contratos de trabalho anteriores à Reforma Trabalhista de 2017.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com um recurso contra a decisão que absolveu a empresa do pagamento das horas de trajeto.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a validade da norma coletiva que suprimiu as horas de trajeto. O motivo principal foi a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1046, que permite a negociação coletiva de direitos trabalhistas que não sejam 'absolutamente indisponíveis'.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a tese jurídica do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1046 (ARE 1121633) e o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. A Lei nº 13.467/2017 foi mencionada como marco temporal, mas a decisão se baseou na validade da norma coletiva para contratos anteriores a ela.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1046, que reconhece a constitucionalidade de acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que não sejam direitos absolutamente indisponíveis. O TST entendeu que as horas de trajeto não são um direito absolutamente indisponível.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que recorreu, pois manteve a validade da norma coletiva que suprimiu as horas de trajeto, sendo favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se houver um acordo ou convenção coletiva em sua categoria que suprima as horas de trajeto, essa norma é considerada válida pela Justiça do Trabalho, mesmo que seu contrato de trabalho seja anterior à Reforma Trabalhista de 2017.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O documento mais importante mencionado foi a norma coletiva que suprimiu as horas de trajeto. Em casos semelhantes, a existência e o teor de acordos ou convenções coletivas são cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais que possam ser levadas ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar a aplicabilidade da norma coletiva e orientar sobre os próximos passos.
