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ProvidoTST·8ª Turma·

Fim do Vínculo Direto: TST decide que terceirização de atividade-fim é legal, conforme STF

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior, afirmando que é permitido terceirizar qualquer tipo de serviço, mesmo que seja a atividade principal da empresa. Isso significa que o trabalhador terceirizado não tem vínculo direto com a empresa que contrata o serviço, nem direito ao mesmo salário dos empregados diretos. Essa mudança segue uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não configura vínculo empregatício direto com o tomador de serviços a terceirização de atividade-fim, por ser lícita conforme o Tema 725 de repercussão geral do STF

Temas

CTPSSalário / Diferença SalarialReconhecimento de Relação de EmpregoParticipação nos Lucros ou Resultados - PLRDenunciação da Lide

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 725 de Repercussão Geral do STFADPF 324RE 958.252

📖 Resumo técnico

O acórdão reformou decisão regional que reconhecia vínculo de emprego direto com o tomador na terceirização de atividade-fim. Com base no Tema 725 do STF, firmou-se a licitude dessa modalidade de terceirização, impossibilitando o reconhecimento de vínculo direto ou isonomia salarial. Advogados devem estar atentos à aplicação irrestrita da tese da Suprema Corte.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20287-71.2013.5.04.0331 , em que é Recorrente(s) AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. e é Recorrido(s) [RÉ] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo da reclamada (fls. 483/492). A reclamada interpôs recurso extraordinário. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, pretende seja afastado o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Incontroverso que o reclamante foi contratado pela empresa Conecta Empreendimentos Ltda., no período de 01.09.2011 a 12.11.2012, para exercer a função de "oficial eletricista C a serviço da [EMPRESA]" (IDs 375512, 375527). Em resposta ao ofício enviado à empresa prestadora, A reclamada celebrou com a empresa [EMPRESA] contrato de prestação de serviço no qual a empresa contratada obrigou-se a prestar serviços de "limpeza de faixas em redes aéreas de distribuição de energia elétrica, tais como poda preventiva ou emergencial,supressão de árvores, roçada tipo I e roçada tipo II, com o transporte de resíduos para locais legalmente estabelecidos pelo Poder Público Municipal". Porém, o reclamante sempre prestou serviços de forma exclusiva em favor da reclamada e que as funções por ele exercidas eram imprescindíveis para a atividade econômica da empresa. Era ônus do reclamante a comprovação da efetiva prestação de serviços em favor da ré e o preenchimento dos requisitos contidos nos arts. 2º e 3º da CLT, com base no entendimento vertido no art. 818 do mesmo diploma legal, que se entende, logrou êxito Da leitura dos trechos colacionados resta incontroversa a ingerência da reclamada sobre as atividades exercidas pelo reclamante, e ainda, pela análise da prova produzida é possível concluir que as atividades executadas pelo reclamante são eminentemente ligadas às atividades-fim da ré, mediante o conhecido sistema de terceirização, que, no caso, se mostra irregular e fraudulenta. Evidente é que a contratação havida entre a reclamada e a empresa [EMPRESA] reveste-se de natureza de terceirização de atividades-fim de uma empresa, restando incontroverso que o trabalho do reclamante estava intrinsecamente ligado às atividades fim da segunda reclamada, permanentes e essenciais à consecução de seu objeto social. É, portanto, caso de fraude na contratação por interposta pessoa, atraindo a incidência do art. 9º da CLT, dando ensejo à aplicação dos arts. 927 e 942 do Código Civil, combinados com o art. 265 do mesmo diploma legal, aplicáveis de forma subsidiária à esfera trabalhista. E não resta dúvida de que, em observância ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal, bem como por força do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74, aplicável por analogia, devem ser assegurados aos trabalhadores terceirizados as mesmas vantagens garantidas aos empregados da empresa tomadora dos serviços nos casos em que a terceirização se mostra ilícita, circunstância dos presentes autos. Por fim, quanto aos argumentos lançados pela recorrente no que diz respeito ao disposto no art. 25 da Lei 8.987/95, prevê o §1º do referido dispositivo: Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.Todavia, tendo em vista a caracterização de típica relação de emprego entre o autor e a ré, não é possível a aplicação do referido diploma legal. Este Tribunal tem o posicionamento de que, no presente caso, a terceirização é ilícita, uma vez operada a contratação de atividades-fim da tomadora, o que remete ao reconhecimento de vínculo diretamente com a reclamada, nos termos do que preconiza o inciso III da Súmula nº 331, do TST: [...] Diante do exposto, restando caracterizada que a relação jurídica de emprego entre as partes, não há que se falar em reforma da sentença proferida à origem.

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso no tópico.” (destaques acrescidos) Verifica-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora se deu unicamente pelo fato de a prestação de serviços da parte reclamante ter se dado com pessoalidade perante a atividade fim daquela empresa contratante. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao Tema 725 da tabela de repercussão gral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade ao Tema 725 do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo ora afastado. Custas em reversão, pela parte reclamante, das quais fica isenta em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de serviços, inclusive na atividade-fim, é lícita conforme o Tema 725 de Repercussão Geral do STF.
  • Como consequência da licitude da terceirização, não há que se falar em vínculo direto de emprego, isonomia salarial ou enquadramento profissional com o tomador de serviços.
  • A decisão regional que reconheceu o vínculo empregatício com base unicamente na terceirização de atividade-fim está em desacordo com a jurisprudência da Suprema Corte.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a terceirização na atividade-fim seria ilícita e, por isso, geraria vínculo direto de emprego com o tomador de serviços.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a terceirização de serviços, mesmo na atividade principal de uma empresa, é legal e não gera vínculo de emprego direto com a empresa que contrata o serviço.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a empresa que tomava os serviços, e a empresa tomadora dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa tomadora de serviços, reformando a decisão anterior. Decidiu que a terceirização de atividade-fim é lícita, com base no Tema 725 de Repercussão Geral do STF, o que impede o reconhecimento de vínculo direto.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 725 de Repercussão Geral do STF, as decisões nas ADPF 324/DF e RE 958252/MG, e o artigo 1.030, II do CPC para o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a licitude da terceirização de qualquer atividade, incluindo a atividade-fim, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 de Repercussão Geral.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa tomadora de serviços, que recorreu para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício direto.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem trabalha em regime de terceirização, mesmo que na atividade principal da empresa contratante, essa decisão reforça que não haverá reconhecimento de vínculo direto de emprego com a empresa tomadora, nem isonomia salarial com seus empregados.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão menciona que o trabalhador foi contratado por uma empresa prestadora de serviços e que a empresa tomadora celebrou um contrato de prestação de serviço. A Corte Regional havia reconhecido o vínculo com base na prestação de serviços exclusivos e imprescindíveis à atividade econômica da tomadora.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, ainda pode ser possível recorrer ao Supremo Tribunal Federal em casos que envolvam questões constitucionais, mas cada caso tem suas particularidades.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias e possibilidades legais.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.