Empresa tem recurso negado no TST por não seguir regras da Reforma Trabalhista
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não seguiu as regras processuais exigidas pela lei. A decisão anterior que já havia barrado o recurso da empresa foi mantida, impedindo a análise de suas queixas sobre nulidade do processo. Isso mostra a importância de cumprir rigorosamente os requisitos técnicos ao apresentar recursos na Justiça do Trabalho.
⚖️ Tese Jurídica
Não é reconhecida a transcendência quando a parte não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, inviabilizando o seguimento do agravo de instrumento e a análise das preliminares de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a negativa de seguimento do agravo de instrumento, pois a parte não demonstrou a transcendência da causa, conforme exigido pela Lei nº 13.467/2017. Argumentos de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa não foram suficientes para reverter a decisão monocrática.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/dcc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1614-76.2017.5.07.0017 , em que é Agravante COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE e é Agravado [NOME] . A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta ao agravo.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Mediante decisão monocrática de fls. 734/735, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamante. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e renova as razões do recurso de revista. Sustenta, em suma, que “ observou todos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal expressos no art. 896 da CLT, bem como apresentou o trecho violador dos dispositivos Constitucionais violados ”. Sem razão. Conforme consignado na decisão agravada, ao abordar de forma conjunta as preliminares de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento do direito de defesa, a recorrente deixou de observar o disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT, na medida em que não houve delimitação adequada do objeto das insurgências inseridas no apelo, bem como ausente o necessário cotejo analítico individualizado entre os fundamentos do acórdão recorrido e os motivos pelos quais entende que a decisão violou os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, no que tange à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a recorrente também não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração em que teria requerido o pronunciamento do Regional sobre os pontos supostamente omissos, tampouco o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração.
Ante o exposto, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A recorrente deixou de observar o disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT, na medida em que não houve delimitação adequada do objeto das insurgências nem o necessário cotejo analítico individualizado.
- A recorrente não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os embargos.
- A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento não merece reparos e foi mantida.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que observou todos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal expressos no art. 896 da CLT e apresentou o trecho violador dos dispositivos Constitucionais invocados foi considerada 'Sem razão' pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de um recurso da empresa no TST, impedindo que suas alegações de nulidade do processo fossem analisadas por não cumprir requisitos técnicos.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a reclamada) entrou com o recurso, e o trabalhador (o reclamante) era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque ela não atendeu aos requisitos formais exigidos pela CLT para a apresentação de recursos, como a correta delimitação dos argumentos e a transcrição de trechos específicos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, incisos I, III e IV, da CLT, que tratam da forma de apresentação de recursos de revista, e a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O que mais pesou foi o fato de a empresa não ter cumprido as exigências técnicas da lei para demonstrar a relevância do seu recurso e para fundamentar suas alegações de nulidade processual.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou o recurso (agravante) e, consequentemente, favorável ao trabalhador (agravado).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental seguir à risca todas as exigências formais e técnicas ao apresentar recursos na Justiça do Trabalho, especialmente após a Reforma Trabalhista, para que o mérito da causa seja sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa, mas destaca a importância de transcrever trechos da petição de embargos de declaração e da decisão regional, conforme exigido pela lei processual.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, restringindo-se a casos excepcionais previstos em lei, como embargos ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e tomar as melhores decisões jurídicas.
