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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Gerente de Banco: Quando o cargo de confiança impede o pagamento de horas extras?

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

Um trabalhador que atuava como superintendente de agência bancária buscou na Justiça o pagamento de horas extras e indenização por assédio moral. O Tribunal Superior do Trabalho analisou se ele se enquadrava na regra de exceção para cargos de confiança, que não recebem horas extras. A decisão considerou as provas apresentadas e manteve o entendimento de que o trabalhador não tinha direito às horas extras.

Temas

Honorários AdvocatíciosCorreção MonetáriaCompetência

Dispositivos

arts. 897-A da CLTartigos 897-A da CLT

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em virtude do princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC) e da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado (arts. 370 do CPC e 765 da CLT), o indeferimento de perguntas à sua primeira testemunha, bem como da oitiva da segunda testemunha cerceou o seu direito de defesa não teve o condão de promover o cerceamento do direito de defesa da reclamada, sendo apenas fruto da regular direção do processo por parte do magistrado, visto que expressamente consignado no acórdão regional que, além de ser manifesta a pretensão da primeira testemunha em beneficiar o obreiro, “ inclusive constatando afirmação contrária ao que foi dito na inicial ” os demais elementos probatórios, dentre os quais “ o pagamento de elevado montante de ‘uvas’ao autor, fornecimento de veículo para uso em serviço e particular, entre outros ” seriam aptos a comprovar a alta fidúcia conferida ao reclamante. SUPERINTENDENTE DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N.º 287 DO TST. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. Discute-se nos autos se o empregado bancário, no exercício do cargo de “uperintendente de Agência” autoridade máxima da agência, faz jus ao recebimento de horas extras. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que o empregado bancário, no exercício do referido cargo de gestão, não tem sua relação laboral regida pelo Título II, Capítulo II, da CLT, que trata da duração do trabalho, em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 62, II, do referido diploma legal. Exegese da Súmula n.º 287 do TST. Tal entendimento parte da presunção legal de que o empregado gerente-geral da agência, em razão das peculiaridades do cargo, não está sujeito ao controle da jornada de trabalho e detém poderes de mando e gestão equiparados ao empregador. Trata-se, contudo, de presunção relativa ( iuris tantum ), razão pela qual poderá ser elidida por prova em contrário. A prova, em tais casos, deve ser contundente, na medida em que visa desconstituir indício conformado aprioristicamente pelo próprio legislador. No caso dos autos, a Corte de origem, com lastro na prova testemunhal, entendeu que o reclamante efetivamente estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, pois: a) percebia elevada remuneração em comparação com os demais empregados - R$ 32.208,22; b) possuía procuração do banco, bem como “ assinatura como preposto do banco credenciada junto ao Banco Central do Brasil ”; c) fiscalizava o “ cumprimento da jornada dos demais empregados da agência ” bem como o “ uso de equipamentos de acesso remoto cedidos aos funcionários (como celulares e ‘otebooks’ ” d) “ firmava, como gestor, avaliações de empregados ” e) “ assinava, em nome do banco, instrumentos particulares de constituição de garantia - alienação fiduciária de bens móveis fungíveis, em valores vultosos, como R$ 22.500.000,00 ” f) “ requisitava a ocupação de vagas na agência ” g) “ recebeu automóvel para uso nas atividades profissionais e para facilitar os deslocamentos ao serviço, o qual ficava em sua posse inclusive em horários fora do expediente ” não tendo sido tal benesse concedida a qualquer outro empregado; h) “ auferiu a quantia total de R$ 1.172.000,00 a título de ‘uvas’ para sua retenção no emprego ” Tais elementos fáticos se mostram contundentes o suficiente para manter o enquadramento da trabalhadora da exceção do art. 62, II, da CLT. Cabe enfatizar, por oportuno, que, em conformidade com o entendimento desta Corte, o mero fato de estar subordinado ao Diretor Regional não tem o condão de afastar a presunção contida na Súmula n.º 287 do TST, visto que não desnatura a sua qualidade de autoridade máxima da agência. Correta, portanto, a decisão regional que entendeu pelo enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte a quo , com lastro nos elementos probatórios dos autos, afirmou que não “ não ficou demonstrado pela prova testemunhal a cobrança abusiva de metas nem qualquer ofensa ou tratamento discriminatório à autora ” isso porque, conquanto fosse o Diretor, por vezes, “ ríspido e grosseiro ” não ficou demonstrado que “ que tivesse sido especificamente grosseiro dirigindo-se especificamente ao autor ” sendo certo que a prova documental carreada com a inicial revelou que “ o autor tratava o diretor com postura equivalente, por vezes de forma agressiva e informal ” Além disso, registrou a instância de origem que “ a prova revela que não havia perseguição ao autor ou exposição a situações humilhantes por parte do superior hierárquico ” Diante desse contexto fático, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pela ocorrência de assédio moral, de forma se permitir o deferimento da indenização por danos morais postulada pelo trabalhador. Incidência da Súmula n.º 126 do TST . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Regional manteve a multa por litigância de má-fé ao reclamante, por entender que a conduta do autor estaria enquadrada nas hipóteses do art. 80, II, III e V, do CPC, pois, no tocante ao seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, “ a própria narrativa do autor na inicial contradiz a tese de que ele era apenas um ‘ancário típico ” e quanto à configuração de salário in natura pela cessão de veículo, o próprio reclamante “ reconheceu que devolveu o automóvel na rescisão do contrato e que o veículo foi utilizado para o serviço ” sendo, portanto, manifesta a concessão do bem como ferramenta para o desempenho do trabalho. É certo que a mera improcedência de pleitos postulados na demanda não tem o condão de ensejar a imposição de multa por litigância de má-fé ao trabalhador, todavia, no caso em apreço, a situação é diversa, visto que, consoante consignado pela Corte de origem, o reclamante altera a verdade dos fatos e prova incidentes manifestamente infundados. “ENDA DAS FÉRIAS” OBRIGATORIEDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, o Regional, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que a reclamada logrou êxito em comprovar que havia a possibilidade de gozo integral das férias, não se evidenciado, portanto, a alegada obrigatoriedade de “enda”das férias. Diante de tal contexto, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento da questão controvertida. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. O Regional transferiu para a fase de execução a definição do índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas. Assim, não há interesse recursal da parte recorrente, por ausência de sucumbência. Portanto, configurada a ausência de interesse recursal do reclamado, não há falar-se em transcendência. Pertinência do art. 996 do CPC. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho de acórdão diverso do acórdão recorrido não atende à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE “UVAS”PARA PERMANÊNCIA NO EMPREGO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar “ as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ” No caso, sendo discutida a fraude perpetrada pelo empregador que, sob a denominação de “ contrato de mútuo ” efetivamente efetuou o pagamento de “ luvas ”ao trabalhador, com o escopo de “ mantê-lo no emprego e indenizá-lo pelas perdas sofridas pela recusa da nova oferta de emprego ” não há como se afastar a competência desta Justiça Especializada, visto estar a pretensão estar diretamente relacionada à relação de trabalho existente entre as partes. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que: a) o marco prescricional é 1.º/3/2012; b) a quantia de R$ 302.000,00, relativa ao “ontrato de mútuo”simulado, não foi quitada no ano de 2011, mas sim ao longo da contratualidade; c) apenas quando do término da relação de emprego, em 24/11/2016, houve a efetiva quitação da quantia de R$ 302.000,00, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir que o alegado “ontrato de mútuo” desconfigurado judicialmente, foi firmado e quitado antes do marco prescricional, de forma se permitir a incidência da prescrição total. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. FATO GERADOR. CONTIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA N.º 368, IV E V, DO TST. Hipótese em que a decisão regional se amolda à diretriz sedimentada nos itens IV e V da Súmula n.º 368 do TST. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Corte de origem entendeu devida a multa por litigância de má-fé ao reclamado, por entender que a conduta do empregador estaria enquadrada nas hipóteses do art. 80, I, II, e V, do CPC, pois, no tocante à natureza do pagamento de R$ 302.000,00 foi inequívoca a pretensão da parte em alterar a verdade dos fatos, sobretudo pelos termos da prova testemunhal que se mostrou inconteste quanto à desconfiguração do contrato de mútuo. Assim, por estar a imposição da multa nos limites dos poderes discricionários conferidos ao magistrado e não tendo a parte logrado êxito em comprovar a sua manifesta desarrazoabilidade, não se vislumbra a indigitada afronta aos arts. 80, I, II e V, do CPC e 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. “ONTRATO DE MÚTUO” DESCONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DE “UVAS” No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, entendeu que ficou comprovado que, a título de “ontrato de mútuo” efetivamente o valor quitado ao trabalhador corresponderia ao pagamento de “uvas” que tinham por escopo a sua “etenção”no emprego. Registrou, ainda, que o próprio reclamado, em sua defesa, afirmou que “ houve o pagamento de indenização e premiação pelo reclamado como forma de mantê-lo no empregado e indenizá-lo pelas perdas sofridas pela recusa da nova oferta de emprego ” Diante de tal contexto, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível concluir pela efetiva pactuação do “ontrato de mútuo”e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do pagamento de “uvas”ao trabalhador, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a verba paga a título de “uvas” como incentivo à contratação ou permanência no emprego -, detém natureza salarial, equiparando-se às luvas pagas ao atleta profissional. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. O Regional transferiu para a fase de execução a definição do índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas. Assim, não há interesse recursal da parte Recorrente, por ausência de sucumbência. Portanto, configurada a ausência de interesse recursal do reclamado, não há falar-se em transcendência. Pertinência do art. 996 do CPC. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido, nos tópicos . DESTINAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 81, CAPUT , DO CPC. Nos termos do art. 81, caput , do CPC, “ De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ” Dos termos do referido dispositivo legal, a multa por litigância de má-fé deve ser revertida à parte adversa, não se evidenciando, portanto, a possibilidade de qualquer outra destinação, sobretudo porque o preceito normativo não contém nenhum elemento subjetivo que permita outra interpretação. Assim, deve ser reformado o acórdão regional que, ao impor a multa por litigância de má-fé, determinou que ela fosse destinada à União. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/msr/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em virtude do princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC) e da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado (arts. 370 do CPC e 765 da CLT), o indeferimento de perguntas à sua primeira testemunha, bem como da oitiva da segunda testemunha cerceou o seu direito de defesa não teve o condão de promover o cerceamento do direito de defesa da reclamada, sendo apenas fruto da regular direção do processo por parte do magistrado, visto que expressamente consignado no acórdão regional que, além de ser manifesta a pretensão da primeira testemunha em beneficiar o obreiro, “ inclusive constatando afirmação contrária ao que foi dito na inicial ” os demais elementos probatórios, dentre os quais “ o pagamento de elevado montante de ‘uvas’ao autor, fornecimento de veículo para uso em serviço e particular, entre outros ” seriam aptos a comprovar a alta fidúcia conferida ao reclamante. SUPERINTENDENTE DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N.º 287 DO TST. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. Discute-se nos autos se o empregado bancário, no exercício do cargo de “uperintendente de Agência” autoridade máxima da agência, faz jus ao recebimento de horas extras. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que o empregado bancário, no exercício do referido cargo de gestão, não tem sua relação laboral regida pelo Título II, Capítulo II, da CLT, que trata da duração do trabalho, em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 62, II, do referido diploma legal. Exegese da Súmula n.º 287 do TST. Tal entendimento parte da presunção legal de que o empregado gerente-geral da agência, em razão das peculiaridades do cargo, não está sujeito ao controle da jornada de trabalho e detém poderes de mando e gestão equiparados ao empregador. Trata-se, contudo, de presunção relativa ( iuris tantum ), razão pela qual poderá ser elidida por prova em contrário. A prova, em tais casos, deve ser contundente, na medida em que visa desconstituir indício conformado aprioristicamente pelo próprio legislador. No caso dos autos, a Corte de origem, com lastro na prova testemunhal, entendeu que o reclamante efetivamente estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, pois: a) percebia elevada remuneração em comparação com os demais empregados - R$ 32.208,22; b) possuía procuração do banco, bem como “ assinatura como preposto do banco credenciada junto ao Banco Central do Brasil ”; c) fiscalizava o “ cumprimento da jornada dos demais empregados da agência ” bem como o “ uso de equipamentos de acesso remoto cedidos aos funcionários (como celulares e ‘otebooks’ ” d) “ firmava, como gestor, avaliações de empregados ” e) “ assinava, em nome do banco, instrumentos particulares de constituição de garantia - alienação fiduciária de bens móveis fungíveis, em valores vultosos, como R$ 22.500.000,00 ” f) “ requisitava a ocupação de vagas na agência ” g) “ recebeu automóvel para uso nas atividades profissionais e para facilitar os deslocamentos ao serviço, o qual ficava em sua posse inclusive em horários fora do expediente ” não tendo sido tal benesse concedida a qualquer outro empregado; h) “ auferiu a quantia total de R$ 1.172.000,00 a título de ‘uvas’ para sua retenção no emprego ” Tais elementos fáticos se mostram contundentes o suficiente para manter o enquadramento da trabalhadora da exceção do art. 62, II, da CLT. Cabe enfatizar, por oportuno, que, em conformidade com o entendimento desta Corte, o mero fato de estar subordinado ao Diretor Regional não tem o condão de afastar a presunção contida na Súmula n.º 287 do TST, visto que não desnatura a sua qualidade de autoridade máxima da agência. Correta, portanto, a decisão regional que entendeu pelo enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte a quo , com lastro nos elementos probatórios dos autos, afirmou que não “ não ficou demonstrado pela prova testemunhal a cobrança abusiva de metas nem qualquer ofensa ou tratamento discriminatório à autora ” isso porque, conquanto fosse o Diretor, por vezes, “ ríspido e grosseiro ” não ficou demonstrado que “ que tivesse sido especificamente grosseiro dirigindo-se especificamente ao autor ” sendo certo que a prova documental carreada com a inicial revelou que “ o autor tratava o diretor com postura equivalente, por vezes de forma agressiva e informal ” Além disso, registrou a instância de origem que “ a prova revela que não havia perseguição ao autor ou exposição a situações humilhantes por parte do superior hierárquico ” Diante desse contexto fático, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pela ocorrência de assédio moral, de forma se permitir o deferimento da indenização por danos morais postulada pelo trabalhador. Incidência da Súmula n.º 126 do TST . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Regional manteve a multa por litigância de má-fé ao reclamante, por entender que a conduta do autor estaria enquadrada nas hipóteses do art. 80, II, III e V, do CPC, pois, no tocante ao seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, “ a própria narrativa do autor na inicial contradiz a tese de que ele era apenas um ‘ancário típico ” e quanto à configuração de salário in natura pela cessão de veículo, o próprio reclamante “ reconheceu que devolveu o automóvel na rescisão do contrato e que o veículo foi utilizado para o serviço ” sendo, portanto, manifesta a concessão do bem como ferramenta para o desempenho do trabalho. É certo que a mera improcedência de pleitos postulados na demanda não tem o condão de ensejar a imposição de multa por litigância de má-fé ao trabalhador, todavia, no caso em apreço, a situação é diversa, visto que, consoante consignado pela Corte de origem, o reclamante altera a verdade dos fatos e prova incidentes manifestamente infundados. “ENDA DAS FÉRIAS” OBRIGATORIEDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, o Regional, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que a reclamada logrou êxito em comprovar que havia a possibilidade de gozo integral das férias, não se evidenciado, portanto, a alegada obrigatoriedade de “enda”das férias. Diante de tal contexto, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento da questão controvertida. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. O Regional transferiu para a fase de execução a definição do índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas. Assim, não há interesse recursal da parte recorrente, por ausência de sucumbência. Portanto, configurada a ausência de interesse recursal do reclamado, não há falar-se em transcendência. Pertinência do art. 996 do CPC. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho de acórdão diverso do acórdão recorrido não atende à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE “UVAS”PARA PERMANÊNCIA NO EMPREGO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar “ as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ” No caso, sendo discutida a fraude perpetrada pelo empregador que, sob a denominação de “ contrato de mútuo ” efetivamente efetuou o pagamento de “ luvas ”ao trabalhador, com o escopo de “ mantê-lo no emprego e indenizá-lo pelas perdas sofridas pela recusa da nova oferta de emprego ” não há como se afastar a competência desta Justiça Especializada, visto estar a pretensão estar diretamente relacionada à relação de trabalho existente entre as partes. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que: a) o marco prescricional é 1.º/3/2012; b) a quantia de R$ 302.000,00, relativa ao “ontrato de mútuo”simulado, não foi quitada no ano de 2011, mas sim ao longo da contratualidade; c) apenas quando do término da relação de emprego, em 24/11/2016, houve a efetiva quitação da quantia de R$ 302.000,00, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir que o alegado “ontrato de mútuo” desconfigurado judicialmente, foi firmado e quitado antes do marco prescricional, de forma se permitir a incidência da prescrição total. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. FATO GERADOR. CONTIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA N.º 368, IV E V, DO TST. Hipótese em que a decisão regional se amolda à diretriz sedimentada nos itens IV e V da Súmula n.º 368 do TST. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Corte de origem entendeu devida a multa por litigância de má-fé ao reclamado, por entender que a conduta do empregador estaria enquadrada nas hipóteses do art. 80, I, II, e V, do CPC, pois, no tocante à natureza do pagamento de R$ 302.000,00 foi inequívoca a pretensão da parte em alterar a verdade dos fatos, sobretudo pelos termos da prova testemunhal que se mostrou inconteste quanto à desconfiguração do contrato de mútuo. Assim, por estar a imposição da multa nos limites dos poderes discricionários conferidos ao magistrado e não tendo a parte logrado êxito em comprovar a sua manifesta desarrazoabilidade, não se vislumbra a indigitada afronta aos arts. 80, I, II e V, do CPC e 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. “ONTRATO DE MÚTUO” DESCONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DE “UVAS” No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, entendeu que ficou comprovado que, a título de “ontrato de mútuo” efetivamente o valor quitado ao trabalhador corresponderia ao pagamento de “uvas” que tinham por escopo a sua “etenção”no emprego. Registrou, ainda, que o próprio reclamado, em sua defesa, afirmou que “ houve o pagamento de indenização e premiação pelo reclamado como forma de mantê-lo no empregado e indenizá-lo pelas perdas sofridas pela recusa da nova oferta de emprego ” Diante de tal contexto, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível concluir pela efetiva pactuação do “ontrato de mútuo”e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do pagamento de “uvas”ao trabalhador, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a verba paga a título de “uvas” como incentivo à contratação ou permanência no emprego -, detém natureza salarial, equiparando-se às luvas pagas ao atleta profissional. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. O Regional transferiu para a fase de execução a definição do índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas. Assim, não há interesse recursal da parte Recorrente, por ausência de sucumbência. Portanto, configurada a ausência de interesse recursal do reclamado, não há falar-se em transcendência. Pertinência do art. 996 do CPC. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido, nos tópicos . DESTINAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 81, CAPUT , DO CPC. Nos termos do art. 81, caput , do CPC, “ De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ” Dos termos do referido dispositivo legal, a multa por litigância de má-fé deve ser revertida à parte adversa, não se evidenciando, portanto, a possibilidade de qualquer outra destinação, sobretudo porque o preceito normativo não contém nenhum elemento subjetivo que permita outra interpretação. Assim, deve ser reformado o acórdão regional que, ao impor a multa por litigância de má-fé, determinou que ela fosse destinada à União. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST- RRAg - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES [NOME] e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A , são AGRAVADOS [NOME] , CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e UNIÃO FEDERAL (PGF) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

RELATÓRIO O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região deu parcial provimento a ambos os Recursos Ordinários e a ambos os Embargos de Declaração. Irresignados, a reclamada e o reclamante interpuseram Recursos de Revista. Por meio da decisão de fls. 1.441/1.448-e, foi parcialmente admitido o Recurso de Revista da reclamada e denegado seguimento ao apelo do reclamante. A reclamada e o reclamante apresentaram Agravos de Instrumento. Foram apresentaram contrarrazões aos Recursos de Revista e contraminutas aos Agravos de Instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Registro que a decisão recorrida foi publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SUPERINTENDENTE DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL –MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - “ENDA DAS FÉRIAS”- OBRIGATORIEDADE - RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista. O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos: “IREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL. FÉRIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, visto que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1.º-A do art. 896 da CLT (Lei n.º 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do Recurso de Revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem a exigência acima referida. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: (...) DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL. A análise do recurso, nestes tópicos, resulta prejudicada, uma vez que as matérias são de caráter acessório, pois dependem do deferimento do pedido principal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS. Alegação(ões): - Art. 5.º, LV da CF/88. Busca afastar o pagamento de multa aplicada em razão da litigância de má-fé reconhecida. A análise resulta prejudicada, porque se encontra dentro do poder discricionário do magistrado, no exercício de sua prerrogativa de direção do processo (arts. 765 da CLT), a aplicação ou não da mencionada penalidade, à luz de seu convencimento ante os atos ocorridos no transcorrer do processo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” O reclamante, não se conformando com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente apelo, visando à modificação do julgado. Do exame acurado das razões do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, verifica-se que, no tocante aos capítulos recursais “reliminar de cerceamento do direito de defesa” “oras extras –enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT” “ndenização por danos morais –assédio moral” “érias” “escontos fiscais e previdenciários” “tualização monetária dos créditos trabalhistas”e “onorários advocatícios” a parte recorrente procedeu à correta transcrição do acórdão regional em cada um dos capítulos impugnados, bem como efetuou o confronto analítico com os fundamentos invocados, observando, por tal razão, as exigências do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Assim, em relação aos referidos temas, deve ser superado o óbice processual divisado pela decisão denegatória e, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1, passando-se, de imediato, à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista do obreiro. Em relação à preliminar de cerceamento do direito de defesa ¸ foi transcrito o seguinte trecho do acórdão regional: “ autor suscita a nulidade do feito por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de oitiva de outra testemunha e do indeferimento de questionamentos feitos à testemunha ouvida nos autos. Alega ofensa ao disposto no art. 5.º, LV, da CF/1988, ao art. 442 do CPC/2015 e art. 820 da CLT. Informa que pretendia demonstrar a inexistência de poderes de mando e gestão, os quais teriam sido atribuídos de forma fraudulenta, apesar da nomenclatura de "superintendente". Sobre o indeferimento de perguntas à primeira testemunha e da oitiva de uma segunda testemunha sobre os mesmos fatos, a Vara fundamentou que já havia elementos suficientes nos autos para o deslinde da questão, sendo desnecessária (fl. 777). O juízo de origem também indeferiu a oitiva de outras duas testemunhas trazidas pelo reclamado. Na sentença (fl. 815) o Juízo de origem acrescentou que a testemunha trazida pelo autor revelou desmedido interesse em beneficiar a parte demandante, inclusive constatando afirmação contrária ao que foi dito na inicial sobre emissão de pareceres. Friso ainda que houve outros elementos de prova que embasaram a convicção do magistrado de origem, tais como o pagamento de elevado montante de "luvas" ao autor, fornecimento de veículo para uso em serviço e particular, entre outros. Quando os elementos dos autos mostram-se suficientes para o esclarecimento da controvérsia, não ocorre cerceamento de defesa diante do regular indeferimento da prova que se mostra desnecessária, conforme preceitua o art. 765 da CLT c/c arts. 370 e 371 do CPC de 2015. O princípio do livre convencimento fundamentado confere ao Juiz a soberania para valorar as provas, conforme preceitua o art. 371 do CPC de 2015, de maneira que possa levar em conta somente as provas capazes de influenciar no seu convencimento para o julgamento da demanda. Em resumo: as provas são para o convencimento do Juízo e não das partes. No presente caso, os elementos de prova produzidos no processo se mostram suficientes à solução da litiscontestatio instaurada nos autos. Por isso, não há falar em cerceamento de defesa, nem em ofensa aos dispositivos legais mencionados no apelo. Rejeito a prefacial.” Nos termos do art. art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015, cabe ao juiz a direção do processo, sendo-lhe autorizada a determinação de produção de provas necessárias ou o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, in verbis : “rt. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Na mesma linha segue o art. 765 da CLT, ao estabelecer que compete aos juízes velar pela rápida solução do litígio, in verbis : “rt. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.” In casu, o reclamante argui a preliminar em epígrafe, sob o argumento de que o indeferimento de perguntas à sua primeira testemunha, bem como da oitiva da segunda testemunha cerceou o seu direito de defesa, pois lhe impossibilitou comprovar o seu não enquadramento no art. 62, II, da CLT, pois, “ não obstante a nomenclatura ‘uperintendente’formalmente atribuída ao seu cargo, suas reais atribuições não engendravam fidúcia diferenciada, amplos poderes de mando ou gestão, tampouco poderiam lhe equiparar a um alter ego do reclamado, ainda que percebesse gratificação de função ” Todavia, o indeferimento da formulação de perguntas à sua primeira testemunha, bem como da oitiva da segunda testemunha não teve o condão de promover o cerceamento do direito de defesa do obreiro, sendo apenas fruto da regular direção do processo por parte do magistrado, visto que expressamente consignado no acórdão regional que, além de ser manifesta a pretensão da primeira testemunha em beneficiar o obreiro, “ inclusive constatando afirmação contrária ao que foi dito na inicial ” os demais elementos probatórios, dentre os quais “ o pagamento de elevado montante de ‘uvas’ao autor, fornecimento de veículo para uso em serviço e particular, entre outros ” seriam aptos a comprovar a alta fidúcia conferida ao reclamante. Ilesos, nesse contexto, os preceitos legais reputados vulnerados. No tocante às horas extras, eis os termos do acórdão regional: “...) A demandante declarou em depoimento pessoal (fl. 776) que estava subordinado ao [NOME], diretor regional , o qual ficava sediado em Curitiba/PR. Era o diretor que fazia a cobrança de metas ao demandante, situação que, inclusive, foi objeto da lide por alegado assédio moral. Apesar disso, disse que não era o superior hierárquico na agência, revelando contradição na narrativa da inicial, conforme foi apontado na sentença (fl. 811) e será confirmado a seguir. O registro de empregado contém anotação de que o cargo do autor, desde a admissão, foi o de ‘[NOME]’- fls. 508-509. O primeiro contracheque do período imprescrito indica salário de R$ 32.208,22 (janeiro de 2012). A prova documental revela também que o demandante possuía procuração do banco (fls. 584 e ss.), como superintendente de agência. Recebia ‘omunicado ao Gestor’ como na fls. 545, no qual foi instruído a observar o cumprimento da jornada dos demais empregados da agência e para fiscalizar o uso de equipamentos de acesso remoto cedidos aos funcionários (como celulares e ‘otebooks’ . O autor também assinou termo de sigilo e de confidencialidade de informações do banco (fls. 547 e ss.). Firmava, como gestor, avaliações de empregados , a exemplo do que consta no documento da fls. 618. Assinava cheques administrativos como superintendente de agência (fls. 620-621). Dava pareceres em propostas de negócios de clientes com o banco , como na fls. 628), indicando que participava do comitê de crédito do banco. O autor assinava, em nome do banco, instrumentos particulares de constituição de garantia - alienação fiduciária de bens móveis fungíveis, em valores vultosos, como R$ 22.500.000,00 (fl. 629-632). Requisitava a ocupação de vagas na agência , como a de "Gerente de Negócios", tal como ocorreu no documento da fls. 634. Recebeu automóvel para uso nas atividades profissionais e para facilitar os deslocamentos ao serviço, o qual ficava em sua posse inclusive em horários fora do expediente (fl. 636). Tinha assinatura como preposto do banco credenciada junto ao Banco Central do Brasil (fl. 642). O demandante mantinha conversas via ‘-mail’com o gerente regional em níveis compatíveis com o cargo de elevada confiança na empresa, como se verifica nas fls. 70 e seguintes. O depoimento da testemunha [NOME], trazida a convite do recorrente, foi desacreditado na sentença porque o magistrado de origem identificou ‘esmedido interesse em auxiliar o autor’(fl. 815). Já a testemunha Iverton asseriu que apenas o demandante teve um automóvel cedido pelo banco, indicando, assim, a importância da função ocupada na agência . Além de todas as provas já citadas, conforme foi visto alhures, auferiu a quantia total de R$ 1.172.000,00 a título de ‘uvas’ para sua retenção no emprego. Assim, ficou demonstrado, à saciedade, que o demandante não era um mero ‘ancário típico’ contrariamente ao que foi afirmado na inicial e reiterado no recurso. A ré desincumbiu-se, fartamente, do ônus da prova que lhe incumbia (art. 818 da CLT). A conclusão inafastável é a de que ele era a autoridade máxima da agência, e que os empregados eram seus subordinados. O fato de existir um ‘erente de Serviços Administrativos’para resolver as questões burocráticas do estabelecimento não altera essa conclusão (fl. 584, p. ex.). Além disso, a prova documental revela que a demandante possuía procuração para representar a ré, como visto. Assim, fica configurada a hipótese do inc. II do art. 62 da CLT. Quanto à matéria, dispõe a parte final da Súmula n. 287 do TST: JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2.º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. Destaco que não é necessário, para o enquadramento supramencionado, que o empregado tenha poderes absolutos e que tenha alçada para decisões amplas de caráter estratégico na empresa. Basta que seja a autoridade máxima na agência, o que ficou comprovado de forma patente. Inclusive, pela prova colhida, os poderes que o demandante detinha por vezes desbordavam os de gerente de estabelecimento . Portanto, nego provimento ao apelo, no item. Ante o reconhecimento de que o autor enquadrava-se na exceção do inciso II do art. 62 da CLT devido ao exercício de cargo de mando e de gestão, ficam prejudicados o item recursal referente ao intervalo intrajornada.”(grifos nossos.) Discute-se nos autos se o empregado bancário, no exercício do cargo de “[NOME]” autoridade máxima da agência, faz jus ao recebimento de horas extras. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que o empregado bancário, no exercício do referido cargo de gestão, não tem sua relação laboral regida pelo Título II, Capítulo II, da CLT, que trata da duração do trabalho, em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 62, II, do referido diploma legal. Exegese da Súmula n.º 287 do TST. Tal entendimento parte da presunção legal de que o empregado gerente-geral da agência, em razão das peculiaridades do cargo, não está sujeito ao controle da jornada de trabalho e detém poderes de mando e gestão equiparados ao empregador. Trata-se, contudo, de presunção relativa ( iuris tantum) , razão pela qual poderá ser elidida por prova em contrário. A prova, em tais casos, deve ser contundente, na medida em que visa desconstituir indício conformado aprioristicamente pelo próprio legislador. No caso dos autos, a Corte de origem, com lastro na prova testemunhal, entendeu que o reclamante efetivamente estava enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT, pois: a) percebia elevada remuneração em comparação com os demais empregados - R$ 32.208,22; b) possuía procuração do banco, bem como “ assinatura como preposto do banco credenciada junto ao Banco Central do Brasil ”; c) fiscalizava o “ cumprimento da jornada dos demais empregados da agência ” bem como o “ uso de equipamentos de acesso remoto cedidos aos funcionários (como celulares e ‘otebooks’ ” d) “ firmava, como gestor, avaliações de empregados ” e) “ assinava, em nome do banco, instrumentos particulares de constituição de garantia - alienação fiduciária de bens móveis fungíveis, em valores vultosos, como R$ 22.500.000,00 ” f) “ requisitava a ocupação de vagas na agência ” g) “ recebeu automóvel para uso nas atividades profissionais e para facilitar os deslocamentos ao serviço, o qual ficava em sua posse inclusive em horários fora do expediente ” não tendo sido tal benesse concedida a qualquer outro empregado; h) “ auferiu a quantia total de R$ 1.172.000,00 a título de “uvas” para sua retenção no emprego ” Tais elementos fáticos se mostram contundentes o suficiente para manter o enquadramento da trabalhadora da exceção do art. 62, II, da CLT. Cabe enfatizar que o fato de estar subordinado ao Diretor Regional não tem o condão de afastar a presunção contida na Súmula n.º 287 do TST, visto que não desnatura a sua qualidade de autoridade máxima da agência. De fato, em conformidade com julgados desta Corte, a existência de subordinação à Superintendência Regional ou Diretoria Regional é inerente à própria relação empregatícia e à estrutura organizacional da empresa. A propósito: “...) EMBARGOS . HORAS EXTRAS. EMPREGADA BANCÁRIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 287 DO TST. HORAS EXTRAS. GERÊNCIA COMPARTILHADA DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT.

1. O fator determinante para o enquadramento do empregado bancário na norma do artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho é o exercício de cargo de gestão , quer se trate de gerente, de diretor ou de chefe de departamento ou filial.

2. Para efeito de aplicação, ao bancário, da regra exceptiva do regime de duração do trabalho, impõe-se demonstrar, perante a instância de prova, uma das seguintes situações: a) sua condição de gerente-geral de agência, a prescindir de prova da atribuição de poderes de gestão, em decorrência de presunção relativa quanto a tais encargos (Súmula n.º 287 do TST); ou b) a comprovada investidura em poderes com fidúcia diferenciada, se exercente de cargo diverso (artigo 62, II, da CLT). Significa dizer que, em tese, as disposições do artigo 62, II, da CLT, conquanto se apliquem ao gerente-geral de agência - em face de presunção relativa quanto aos amplos poderes de mando e gestão - , a ele não se restringem, podendo alcançar outros empregados, desde que, nesse último caso, haja prova efetiva dos encargos de gestão.

3. Conforme a jurisprudência recente da SBDI-1 do TST - inspirada na ratio que informa a diretriz da Súmula n.º 287 do TST - , a gestão compartilhada de agência, examinada de forma isolada, bem como a submissão do empregado à superintendência regional, à gerência regional ou a qualquer outra estrutura organizacional interna dessa natureza, não afasta a aplicação do artigo 62, II, da CLT. Precedentes .

4. No presente caso, o Tribunal Regional, ao entender aplicáveis as disposições do artigo 62, II, da CLT, consignou que a reclamante ocupava o cargo de gerente comercial e, nesse setor, era a autoridade máxima, compartilhando a gestão da agência com o gerente operacional. Consignou a Corte de origem que ‘a reclamante era gerente geral, autoridade máxima na agência no seguimento comercial, não se subordinando a ninguém dentro da agência ‘e que ‘o fato da autora compartilhar a gestão em razão de segmentos (operacional e comercial) não lhe retira a autonomia, até porque ficou evidenciado que entre gerente operacional e comercial inexistia hierarquia ‘(os grifos foram acrescidos).

5. A Turma do TST, a seu turno, houve por bem conhecer do Recurso de Revista obreiro, por contrariedade à Súmula n.º 287 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a condenação em horas extras excedentes à oitava hora diária. Ressaltou o douto Órgão fracionário que ‘[não é possível extrair, dos elementos fáticos registrados pelo Tribunal Regional, que a reclamante era a autoridade máxima da agência ‘ 6. Sucede que, na espécie, muito embora não se cuide da autoridade máxima da agência - uma vez que compartilhava a gestão com o gerente operacional - , não se pode desconsiderar que, consoante se infere do teor do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo , a reclamante ostentava amplos poderes de gestão. Atuava como verdadeira representante da instituição bancária perante terceiros, inclusive com autonomia para movimentar os recursos financeiros do empregador, não se submetendo às ordens de qualquer outro empregado na agência, vez que se subordinava apenas ao gerente regional. Demonstrados, perante a Instância da prova, os encargos de gestão atribuídos à reclamante, forçoso concluir pelo seu enquadramento nas disposições do artigo 62, II, da CLT. Julgados recentes da SBDI-1.

7. Na trilha da jurisprudência recente da SBDI-1, entende-se que, ao invocar a diretriz da Súmula n.º 287 do TST para afastar a aplicação, ao caso dos autos, das disposições do artigo 62, II, da CLT, a Turma de origem acabou por contrariar o referido verbete sumular, por má aplicação.

8. Embargos de que se conhece, por contrariedade à Súmula n.º 287 do TST, e a que se dá provimento.”(E-ED-RR-11800-84.2016.5.03.0186, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 1.º/2/2024.) “GRAVO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS DE N.os 102, I, 126 E 287 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NÃO EVIDENCIADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.

1. A Sétima Turma concluiu que o reclamante ocupava o cargo de maior autoridade na agência, sem que houvesse naquele local quem controlasse a sua jornada, porquanto subordinado ao Gerente Regional e ao Comitê de Crédito, incumbindo-lhe ser o próprio árbitro de sua atividade, no local de trabalho .

2. R essaltou, ainda, a Turma , que a questão sobre a aplicação do artigo 62, II, da CLT aos bancários que exercem o cargo de gerente geral de agência já está pacificada nesta Corte superior, por meio da Súmula n . .º 287 do TST. Acrescentou o douto Órgão fracionário que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte uniformizadora tem entendimento consolidado no sentido de que, uma vez demonstrado que o empregado ocupa a função de gerente geral, apresentando-se como a autoridade máxima da agência, eventual limitação dos poderes de mando e gestão pelo gerente regional ou necessidade de submissão às deliberações de comitê não desnatura a sua condição de gerente geral, nem afasta o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT.

3. Do quanto exposto, percebe-se que a Turma de origem não extrapolou os limites fáticos revelados no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Ao contrário, a Turma limitou-se a adotar entendimento jurídico diverso, a partir do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional. Não há falar, portanto, em contrariedade às Súmulas de n.os 102 e 126 do TST. De outro lado, correta a aplicação do entendimento sedimentado na parte final da Súmula n.º 287 desta Corte superior, porquanto constatado que o reclamante era, efetivamente, a autoridade máxima na agência.

4. Por fim, revelam-se inespecíficos os arestos transcritos no apelo. O cotejo analítico entre as teses jurídicas sufragadas nos aludidos arestos e no acórdão prolatado pela Turma, na hipótese vertente dos autos, permite concluir pela ausência de especificidade dos paradigmas, a atrair a incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula n.º 296 do TST. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém.

5. Agravo a que se nega provimento. (...)”(Ag-E-ED-RR-88000-70.2008.5.15.0157, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/11/2020.) “...) RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT. O e TRT entendeu que apesar de o reclamante ser a autoridade máxima da agência, não exercia os poderes de gestão de que trata o inciso II do art. 62 da CLT porque além de haver subordinação ao superintendente regional, estava submetido a controle de presença. Nos termos da Súmula n.º 287 desta Corte Superior, ‘a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência bancária é regida pelo art. 224, § 2.º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de cargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ‘ Assim, conforme se verifica do referido verbete, nesse tipo de hipótese, há presunção relativa do exercício do encargo de gestão, de maneira que, não havendo provas no sentido de afastar tal presunção, deve ser aplicado o exceptivo previsto no art. 62, II, da CLT. Vale ressaltar que o fato de a superintendência regional ser hierarquicamente superior à função desempenhado pelo reclamante não afasta o enquadramento do reclamante na exceção constante do art. 62, II, da CLT, pois essa limitação de poder decorre apenas da estrutura organizacional da empresa. Frise-se, ainda, que a circunstância registrada no acórdão regional de que o reclamante estava submetido a controle de presença, por si só não tem o condão de afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, haja visto que referido procedimento não configura controle de horário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.”(RRAg-1722-32.2013.5.09.0004, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/2/2024.) “...) EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA E DE GESTÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. Conforme o entendimento cristalizado na Súmula n.º 287 do TST, o exercício do cargo de gestão previsto no artigo 62, II, da CLT é presumido para os trabalhadores ocupantes da função de gerente - geral de agência, sendo que a referida presunção é apenas relativa e pode ser afastada por prova em contrário, como se observa nas hipóteses em que há demonstração de que o bancário ocupante da referida função tinha sua jornada de trabalho controlada pelo empregador. Ademais, a SBDI-1 já decidiu que os aspectos decisivos para o enquadramento do gerente-geral de agência bancária na hipótese do art. 62, II, da CLT é que o empregado não esteja sujeito a controle de jornada na agência, ou seja, que ele determine seu horário e estabeleça sua hora de entrada e de saída, enfim que seja o dono do seu ponto, em face da inexistência de fiscalização imediata dentro da agência. Logo, o gerente-geral de agência bancária não precisa ter amplos poderes de mando e gestão, dentre esses poderes, o de demitir e/ou admitir empregados, e pode estar subordinado a um superintendente regional ou a um diretor. O quadro fático delineado nos autos não permite enquadrar o reclamante na hipótese exceptiva do inciso II do artigo 62 da CLT, pois não evidencia amplos poderes de mando, gestão e representação, tampouco a possibilidade de o reclamante autodeterminar o seu tempo de trabalho. Pelo contrário, quanto a esse último aspecto, o TRT registra, com amparo na prova testemunhal, que o reclamante estava sujeito a controle de jornada. Asseverou que “ testemunha [NOME], que antecedeu o reclamante na função de gerente da agência Linhares do Banco reclamado, afirma, por seu turno, que “s gerentes gerais do Banco reclamado são subordinados diretamente à Gerência Regional localizada no Rio de Janeiro; que não era permitido aos gerentes gerais deixar o local de trabalho, durante a jornada, sem comunicação prévia à Gerência Regional” Logo, as premissas fáticas consignadas são suficientes para afastar a presunção do encargo de gestão a que se refere a Súmula n.º 287 desta Corte. Nesse contexto, a satisfação da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)”(RR-64000-63.2007.5.17.0002, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/3/2023.) “...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Superior do Trabalho, visando conceder interpretação ao artigo 62, II, da CLT - devidamente recepcionado pela Constituição Federal -, editou a Súmula n.º 287, que traz o seguinte entendimento: “ jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2.º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”. É certo que a presunção a que se refere o verbete não é absoluta e admite prova em contrário. Porém, no caso, é favorável ao empregador e compete ao empregado provar que, embora exercesse o cargo de gerente-geral de agência, não detinha poderes de mando e gestão. No caso, o Tribunal Regional, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração registrou as funções exercidas pela autora, destacando que no período de 18/06/2007 a 01/08/2010 foi gerente-geral de agência. Anotou que em que pesem os documentos apresentados pelo Banco do Brasil relativos ao contrato de abertura de conta corrente com assinatura da autora por procuração do Banco, análise de dados de cliente com assinatura da autora como gerente-geral, substabelecimento pelo superintendente à autora na qualidade de gerente-geral, substabelecimento pela autora na qualidade de gerente de agência aos gerentes de módulo, consultas de desempenho de funcionários e ordens de serviços realizados pela autora, prevalece a conclusão do julgado de que: “ depoimento da preposta revelou que havia controle da assiduidade da reclamante, assim como que esta estava subordinada ao gerente regional e que não possuía alçada para liberação de crédito, visto que esta liberação era decidida pelo comitê de crédito” Ressaltou, ainda, o entendimento de que “nterpretação mais extensiva da exceção contida no art. 62, da CLT, além de desrespeitar princípio comezinho de hermenêutica (...), representaria ofensa às garantias fundamentais asseguradas a todos os trabalhadores pela Constituição Federal, correspondentes ao limite máximo diário e semanal da jornada normal de trabalho (art. 7.º, XIII), ao direito às horas extras (art. 7.º, XVI) e ao direito à remuneração do labor noturno superior ao diurno (art. 7.º, IX)” . É de se registrar, ainda, que o controle de assiduidade não se confunde com controle de horário, nesse sentido o registro de que “a autora não tinha jornada de trabalho controlada, mas apenas a sua frequência ao trabalho, a qual era atestada por um outro colega na folha de frequência da autora” Frise-se, ademais, que o fato de autora ter que se reportar ao superintendente regional, bem como de que a liberação de crédito era decidida pelo comitê de crédito, não revela obstáculo, capaz, por si só, de afastar o enquadramento da parte da exceção contida no referido dispositivo, em razão de se tratar de procedimentos inerentes à estrutura bancária. Logo, dúvida não há, na hipótese, sobre o efetivo exercício da função de gerente-geral e a presença da fidúcia especial, apta ao enquadramento no artigo 62, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (..)”(RR-1555-16.2010.5.09.0652, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/05/2023). “ECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE TRABALHO PREVISTO NO ART. 62, II, DA CLT . Na hipótese, o Tribunal Regional, conquanto haja reconhecido que o reclamante era gerente geral da agência bancária, concluiu pelo não enquadramento de seu regime de trabalho na regra do art. 62 da CLT, ao entendimento de que o gerente não detinha amplos poderes de mando e gestão, porquanto era subordinado à superintendência regional, não podia dispor livremente do patrimônio empresarial e esbarrava em limitações administrativas para admitir e dispensar empregados. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 287, é firme no sentido de que, sem prejuízo da exigência de amplos poderes de mando e representação, a inserção do gerente bancário na previsão do art. 62, II, da CLT não se contrapõe à existência de limites para o exercício de suas atribuições, dependendo da verificação de ausência de controle de jornada e se o gerente era a autoridade máxima da agência, elementos que se extraem do acórdão regional, de modo a autorizar o enquadramento jurídico pretendido pela parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.”(RR-108300-05.2010.5.17.0003, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/4/2019.) No caso, consoante expressamente consignado pela instância de origem, conquanto o reclamante estivesse subordinado ao Diretor Regional, a ele eram outorgados inúmeros poderes de mando e gestão capaz de enquadrá-lo no art. 62, II, da CLT. Inviável, assim, vislumbrar afronta aos dispositivos legais reputados vulnerados. No que diz respeito à indenização por danos morais decorrente de assédio moral , a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: “nsiste o demandante no pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por assédio moral, decorrentes do excesso das cobranças de metas por parte do superior hierárquico, [NOME], Diretor Regional. Pugna pela aplicação da Súmula n.º 47 deste TRT. O assédio moral caracteriza-se pela intenção sustentada pelo empregador de ridicularizar o trabalhador, expondo-o de maneira sutil, repetitiva e prolongada a situações humilhantes e constrangedoras, não necessariamente vexatórias diante de terceiros, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, situações estas provocadas com a finalidade de lhe subtrair a autoestima e diminuir seu prestígio profissional, na tentativa de aniquilá-lo e/ou levá-lo a desistir do emprego. E o ônus da prova é de quem alega o fato danoso ao patrimônio imaterial (art. 818 da CLT), no caso, a parte autora. Verifico que a prova produzida nos autos não ampara o pedido. Não ficou demonstrado pela prova testemunhal a cobrança abusiva de metas nem qualquer ofensa ou tratamento discriminatório à autora. Apesar de a testemunha [NOME] ter dito que o diretor regional cobrava metas bastante difíceis de serem alcançadas e que ele era duro e áspero, que chamava os gerentes de incompetentes e burros, inclusive o autor, o depoimento perde relevância probatória porque a Vara do Trabalho identificou interesse do depoente em beneficiar o reclamante (fl. 777). E a testemunha Iverton disse que o diretor era ‘em cobrador, e de certa forma ele era ríspido e grosseiro; não presenciou que tivesse sido especificamente grosseiro dirigindo-se especificamente ao Autor’ (fl. 778). Os depoimentos revelam a existência de cobrança coletiva para o atingimento das metas de vendas e/ou de cumprimento das obrigações dos operadores. O fato de o superior hierárquico valorizar os empregados que atingiram os resultados fixados e admoestar aqueles que não alcançaram as metas não é suficiente para gerar um dano moral passível de indenização. A existência de metas e a sua cobrança, de forma moderada, não ensejam abuso de direito por parte no exercício do poder diretivo do empregador. Não obstante a isso, conforme foi bem pontuado na sentença (fl. 822), o e-mail da fls. 72, juntado com a inicial, revela que o autor tratava o diretor com postura equivalente, por vezes de forma agressiva e informal . Assim, a prova revela que não havia perseguição ao autor ou exposição a situações humilhantes por parte do superior hierárquico , o que afasta a configuração de assédio moral. Ao contrário, o contexto probatório indica que o demandante era, de fato, a autoridade máxima na agência, que tinha funções de alto nível e que tinha meio e espaço para defender-se da cobrança dura de metas. Não houve ofensa aos dispositivos legais mencionados no recurso (arts. 186 e 927 do CC). A situação fática não se enquadra na hipótese da Súmula n.º 47 deste Regional (abuso na cobrança de metas). Nego provimento ao apelo, portanto.”(grifos nossos). A Corte a quo , com lastro nos elementos probatórios dos autos, afirmou que não “ não ficou demonstrado pela prova testemunhal a cobrança abusiva de metas nem qualquer ofensa ou tratamento discriminatório à autora ” isso porque, conquanto fosse o Diretor “íspido e grosseiro” não ficou demonstrado que “ que tivesse sido especificamente grosseiro dirigindo-se especificamente ao Autor ” sendo certo que a prova documental carreada com a inicial revelou que “ o autor tratava o diretor com postura equivalente, por vezes de forma agressiva e informal ” Além disso, registrou a instância de origem que “ a prova revela que não havia perseguição ao autor ou exposição a situações humilhantes por parte do superior hierárquico ” Diante desse contexto fático, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pela ocorrência de assédio moral, de forma se permitir o deferimento da indenização por danos morais postulada pelo trabalhador. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Em relação à multa por litigância de má-fé , foi transcrito o seguinte trecho do acórdão regional: “onforme foi visto antes, o recurso do demandante (item 1) intenta claramente contra a ampla prova oral e documental existente nos autos no sentido de que ele era a autoridade máxima na agência bancária, pelo exercício da função de ‘uperintendente’ Conforme foi mencionado, a própria narrativa do autor na inicial contradiz a tese de que ele era apenas um ‘ancário típico’. E no item recursal 3, que trata da suposta configuração de salário ‘n natura’pela cessão de veículo ao autor pela ré, ficou configurado de forma patente que o fato não se deu em pagamento por serviços prestados, e sim como ferramenta de trabalho ou para o trabalho. Ele próprio reconheceu que devolveu o automóvel na rescisão do contrato e que o veículo foi utilizado para o serviço (ata da fls. 776). Assim, constata-se a prática pelo demandante das hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 80 do CPC, por tentar alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário e provocar incidente manifestamente infundado, sendo, portanto, passível da aplicação da sanção prevista no ‘aput’do art. 81 do CPC de 2015.” O Regional manteve a multa por litigância de má-fé ao reclamante, por entender que a conduta do autor estaria enquadrada nas hipóteses do art. 80, II, III e V, do CPC, pois, no tocante ao seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, “ a própria narrativa do autor na inicial contradiz a tese de que ele era apenas um ‘ancário típico ” e quanto à configuração de salário in natura pela cessão de veículo, o próprio reclamante “ reconheceu que devolveu o automóvel na rescisão do contrato e que o veículo foi utilizado para o serviço ” sendo, portanto, manifesta a concessão do bem como ferramenta para o desempenho do trabalho. É certo que a mera improcedência de pleitos postulados na demanda não tem o condão de ensejar a imposição de multa por litigância de má-fé ao trabalhador, todavia, no caso em apreço, a situação é diversa, visto que, consoante consignado pela Corte de origem, o reclamante altera a verdade dos fatos e prova incidentes manifestamente infundados. Diante de tal contexto, não há como se divisar as afrontas legais e constitucionais invocadas. Em relação às férias , eis o trecho do acórdão regional transcrito pelo recorrente: [removido] recorrida: [removido] Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/4/2024.) “ - CORREÇÃO MONETÁRIA. O exame do recurso quanto ao índice de correção monetária aplicável fica prejudicado, por falta de interesse recursal. Isso porque aludida discussão foi remetida para a fase de execução. Agravo de instrumento não provido.”(RRAg-[nº do processo suprimido], Redator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8.ª Turma, DEJT 22/2/2023.) “ORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NÃO DEFINIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A decisão regional remeteu para a fase de execução do julgado o índice de correção monetária aplicável. Dessarte, não há interesse recursal da recorrente, na medida em que não houve sucumbência, fato que caracteriza a inexistência do binômio necessidade e utilidade do recurso. Nesses termos, inexistindo sucumbência, e sendo ela que abre caminho para a legitimação e traz o interesse, o Recurso do reclamado, no particular, revela-se inadmissível. Agravo de instrumento não provido.”(AIRR-170-47.2017.5.09.0665, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 3/3/2023.) “. CORREÇÃO MONETÁRIA.

ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE REMETE PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA A DEFINIÇÃO DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. No presente caso, o Tribunal Regional postergou para a fase de liquidação de sentença a fixação dos juros e atualização monetária. Não há, portanto, interesse recursal da reclamada, visto que os critérios de cálculo serão oportunamente definidos, sem qualquer prejuízo à parte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.”(Ag-AIRR-11235-59.2019.5.03.0043, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 11/11/2022.) “NDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Corte Regional remeteu a definição do índice de correção monetária para a fase de liquidação. Nesse contexto, falta à recorrente, no particular, interesse recursal a justificar o apelo, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC/2015. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.”(Ag-AIRR-866-09.2019.5.12.0058, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 31/8/2022.) “...]

4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. O Regional não emitiu tese sobre a aplicação da IPCA-E ou da TR como índice da correção monetária, tendo apenas consignado que ‘ correção monetária se dará conforme a interpretação do ordenamento jurídico que venha a prevalecer quando da liquidação’ Concluiu, assim, que faltava interesse recursal ao reclamante. Logo, diante da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST, não há violação do art. 879, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.”(AIRR-10443-41.2016.5.09.0012, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 10/9/2021.) Por fim, quanto aos honorários advocatícios , constata-se que o trecho transcrito não se refere ao acórdão recorrido, o que não atende à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. A propósito: “GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.

1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO MAL APARELHADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 459 DO TST E DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT .

2. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS . INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE

ACÓRDÃO DIVERSO DO PROFERIDO PELO TRT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas ‘’e ‘’do artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido.”(Ag-AIRR-20805-77.2015.5.04.0012, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/6/2019.) “ - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DE

ACÓRDÃO DIVERSO DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. LEI N.º 13.015/2014. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. REQUISITOS. AUSÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, a transcrição das razões de decidir de acórdão diverso do recorrido, não serve para a finalidade processual insculpida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada nestes autos, por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão recorrida e no recurso, respectivamente, para o que o acórdão de processo alheio em nada contribui, inviabilizando-se a aferição do requisito processual em questão. Precedentes da 5.ª Turma. Agravo de instrumento desprovido.”(AIRR-[nº do processo suprimido], 5.ª Turma, Relator: Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 28/6/2019.) “ECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE

EMENTA DE

ACÓRDÃO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1.º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. A não observância do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no Recurso de Revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1.º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.”(RR-18068-18.2017.5.16.0006, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 5/4/2019.) Diante do aludido óbice, conclui-se que o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois a matéria articulada, não é nova no TST, logo não está apta a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência ( transcendência jurídica ). Tal matéria também não fora decidida em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF ( transcendência política ); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso ( transcendência econômica ) ou falar em transcendência social , visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Nego provimento ao Agravo de Instrumento do reclamante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO –PAGAMENTO DE LUVAS –PRESCRIÇÃO - FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista. Em relação aos capítulos recursais em epígrafe, o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: “IREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - Arts. 5.º, XXXV, LV e 93, IX da CF/88. - Arts. 832 e 897-A da CLT. - Art. 489, II do CPC. Argui preliminar de nulidade do acórdão por negativa da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar da oposição dos Embargos de Declaração, o Colegiado regional não abordou pontos relevantes para o deslinde do feito, mormente, no tocante à manifestação expressa da data de quitação do valor de R$ 302.000,00 pago a título de luvas; materialização da prova oral produzida acerca da descaracterização do contrato de mútuo; litigância de má-fé, no que se refere à materialização do ato a justificar a penalidade, e à luz do art. 81 do CPC; fixação do índice de correção monetária. Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF de 1988, tendo em vista o teor da Súmula n.º 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015). Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Com efeito, o Juízo prolatou decisão amparada nos elementos probatórios que considerou mais adequados à formação de seu convencimento. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA. Alegação(ões): - Art. 114, I da CF/88. Consta do acórdão: ‘ demandada repisa a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de integração ao salário das parcelas supostamente pagas a título de "luvas", afirmando que na verdade foi celebrado um contrato de mútuo. Aduz que se trata de relação que não é abarcada pelo contrato de trabalho, refugindo do âmbito do art. 114 da CF/1988. A reclamada não nega o pagamento dos valores a título de "luvas" ao demandante, ocorridos em decorrência do contrato de trabalho havido entre as partes. Nesse contexto, compartilho da fundamentação do julgado revisando, pois é a Justiça do Trabalho que possui competência para analisar a natureza salarial ou não da parcela "luvas" (art. 114, I, da CF/1988).’ Assim, não há cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Alegação(ões): - Art. 7.º, XXIX da CF. - Art. 11, I da CLT. Consta do acórdão: ‘ marco prescricional foi fixado como sendo em 1.º-03-2012, considerando a retroação de cinco anos do ajuizamento da ação trabalhista. O Juízo de origem afastou a prescrição total da pretensão envolvendo o pagamento da quantia de R$ 302.000,00 por considerar que o contrato de mútuo foi simulado e que não houve a real quitação do débito, pelo autor, no ano de 2011, mas sim durante todo o período contratual (fl. 817). Verifico que na inicial o autor alegou a dissimulação e disse que a quitação foi instrumentalizada em 31-01-2011 mediante o e-mail da fls. 118. Contudo, de fato, há evidências nos autos no sentido de que a avença foi simulada (teor da defesa, depoimento do preposto, testemunha [NOME], prova documental), e que, por isso, não teria ocorrido a efetiva quitação do débito no ano de 2011, pois, em princípio, trata-se de pagamento de valores para a retenção do autor no emprego, ou seja, "luvas", procedimento que já tinha sido utilizado pela ré em relação a outros empregados e para o autor. Valho-me da fundamentação apresentada na sentença (fl. 817): Embora as supostas tratativas envolvendo o referido contrato retroajam à data anterior à prescrição, este se prorrogou no tempo na medida em que o réu nem sequer alegou ou . Tampouco juntou documento comprovou sua efetiva quitação demonstrando a data do crédito, pagamento das parcelas etc. Logo, não há que se falar em prescrição em relação a ele, haja vista que se prorrogou no tempo, ao longo de todo o período contratual. Note-se que relativamente aos valores de R$ 120.000,00 e de R$ 150.000,00, ao contrário, há comprovação documental de que o crédito foi realizado em 10-03-2010, portanto já no período contratual abrangido pela prescrição quinquenal.’ A mácula indigitada aos dispositivos legais não se materializa, conforme se extrai dos fundamentos veiculados pela Turma. (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Alegação(ões): - Art. 114 do CTN. - Art. 195, I, “”da CF. - Arts. 30 e 43 da L. n.º 8.212/91. - Arts. 389 e 395 do CC. Consta do acórdão: ‘ Juízo de origem determinou que os descontos previdenciários não recolhidos na época própria são de exclusiva responsabilidade do réu, nos termos do § 5.º, art. 33, Lei 8.212/91. Sobre a incidência de juros e multa de mora, fixou a adoção do entendimento contido na Súmula n.º 80 deste TRT (fl. 825). Nada a reformar quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias devidas pela recorrente. Também aplico o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 80 desta Corte.’ A Súmula n.º 80 deste Regional preleciona: ‘ONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva.’ A Câmara decidiu em sintonia com a Súmula n.º 368, IV e V, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (§ 7.º do art. 896 da CLT e Súmula n.º 333 do TST).” A reclamada, não se conformando com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente apelo, visando à modificação do julgado. Ao exame. A reclamada alega que o acórdão regional padece do vício de nulidade, porquanto a Corte de origem, mesmo instada por meio de Embargos de Declaração, não se manifestou quanto às seguintes questões: a) incidência da prescrição total em relação ao contrato de mútuo; b) ao teor do depoimento do preposto no qual haveria a sua confissão quanto ao pagamento de “uvas”e não à materialização do “ontrato de mútuo” c) aos limites da condenação relativa à litigância de má-fé; d) ao exame da violação do art. 878, § 7.º, da CLT em relação ao índice de correção monetária dos créditos trabalhistas; e) ao teor da defesa relativa à existência de pagamento de luvas e não ao contrato de mútuo; f) à base de cálculo da multa por litigância de má-fé. Aponta violação dos arts. 5.º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC. A Corte de origem, ao apreciar os primeiros Declaratórios opostos pela reclamada, deu-lhes parcial provimento, nos seguintes termos: “ - OMISSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO ÚNICO. MÊS E ANO DA QUITAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE LUVAS O demandado busca seja explicitado o mês e o ano de quitação do valor de R$ 302.000,00 pago a título de luvas. Alega que, como foram deferidos reflexos no FGTS, torna-se necessário saber qual é o mês de incidência e se foi antes ou depois do quinquênio prescricional, para efeitos de fixação da "actio nata" e da Súmula n.º 294 do TST, tendo em vista a alegação do autor de que não se trata de parcela paga com habitualidade. Prequestiona o disposto no inciso XXIX do art. 7.º da CF/1988. Dispõem o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC/2015 que cabem embargos declaratórios quando houver omissão, obscuridade ou contradição, erro material, além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em comento, não existe no julgado a omissão apontada, tendo em vista que nas fls. 1063-1064, de forma explícita, foi afastada a tese de prescrição total invocada no recurso do réu, mantendo-se a sentença, no item. Considerou-se que a avença em comento (pagamento de ‘uvas’ foi simulada para transparecer um contrato de mútuo, e que a quitação do valor ocorreu após o marco prescricional, fixado em 1.º-03-2012 . Não foi deduzida no apelo pretensão sobre a exata fixação do mês e do ano de quitação do valor de R$ 302.000,00 pago a título de luvas, nem com base no princípio da eventualidade (m. 166). Portanto, não havia obrigação de o Colegiado manifestar-se a respeito. A decisão está adequadamente fundamentada e observou os limites da lide. Assim, de forma patente, o recurso da parte ré foi devidamente analisado e rechaçado, no item. Não obstante a isso, na fls. 1068 do julgado pode-se inferir o período contratual no qual se deu a quitação da parcela paga a título de luvas, por aplicação do teor da Súmula n.º 253 do TST (reflexos pelo duodécimo), observando-se ainda que a quantia de R$ 302.000,00 foi considerada quitada na data do término do contrato, ou seja, em 24-11-2016 . Rejeito. 2 - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. PROVA ORAL. PREQUESTIONAMENTO O réu prequestiona o teor da prova oral apontada no acórdão sobre a descaracterização do contrato de mútuo, tido como luvas no julgado. Alega que a prova testemunhal não se mostra contundente, reputando, assim, que o autor não se desincumbiu a contento do ônus da prova (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). À toda evidência, conforme se verifica nas fls. 1064-1065, a prova oral colhida nos autos ampara a tese da inicial, de que o contrato de mútuo foi celebrado com o intuito de pagamento de ‘uvas’ao demandante, objetivando a sua retenção no emprego . As testemunhas [NOME] e Iverton disseram que receberam valores a título de ‘uvas’(m. 138). Somado a isso, foi destacado o teor da defesa na fls. 464, mencionado na sentença, de que ‘ouve o pagamento de indenização e premiação pelo reclamado como forma de mantê-lo no empregado e indenizá-lo pelas perdas sofridas pela recusa da nova oferta de emprego’(sic). Este Colegiado concluiu, com base nesse contexto probatório, que o montante de R$ 302.000,00 foi adimplido a título de retenção do autor no emprego, ou seja, ‘uvas’ e não em decorrência do aventado contrato de mútuo. Note-se ainda que o preposto do réu não soube dizer se o suposto contrato de mútuo de R$ 302.000,00 foi quitado pelo autor, fato destacado na sentença (fl. 818). Ademais, e também com base na fundamentação mencionada no julgado revisando, foi destacado que a defesa deixou de trazer provas documentais sobre a existência efetiva de tal empréstimo (forma de pagamento e comprovantes de quitação) . Portanto, ao contrário do que repisa o embargante, o demandante teve êxito em desincumbir-se do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Rejeito. 3 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÕES E ERRO MATERIAL Conforme foi analisado no item anterior, o acórdão embargado embasou-se nos termos da defesa (fl. 464), no qual o réu reconheceu o pagamento de importância ao autor com o intuito de retê-lo no emprego. Não foi o depoimento do preposto, diversamente do que consta nas fls. 1070 e 1083. Por isso, retifico erro material no julgado para que, onde se lê nas fls. 1070 e 1083 ‘al fato foi reconhecido pelo preposto em depoimento’ leia-se ‘al fato foi reconhecido na defesa’ Também retifico erro material na fls. 1070 para que, onde se lê ‘ese recursal que foi desacreditada por confissão do preposto’ leia-se ‘ese que foi desacreditada pelo teor da defesa - fls. 464’. Tal mudança não altera a conclusão do julgado. Outrossim, não existem no acórdão embargado as omissões apontadas pelo embargante no referido tópico recursal. Saliento que não há obrigação de o magistrado transcrever o teor de depoimento de uma das partes no julgado. Basta que decida com base na prova existente nos autos e que fundamente a sua conclusão, como se deu no caso em tela. O depoimento do preposto encontra-se consignado na ata do ID 138. A própria parte, querendo, pode fazer a transcrição nas razões do recurso que eventualmente deseje interpor, tal como ocorreu nos embargos (fls. 1185-1186). Sobre o enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V do art. 81 do CPC, nota-se claramente no acórdão que o recurso do réu foi deduzido contra fato reconhecido na defesa, já analisado alhures; que no apelo, em função dessas alegações, o demandado buscou alterar a verdade dos fatos (natureza do pagamento de R$ 302.000,00); e que esses procedimentos revelaram-se temerários. A fixação do ‘uantum’da multa não é modificada pela ausência de confissão do preposto, tendo em vista que a decisão sobre a o montante pago a título de luvas embasou-se no teor da defesa sobre o fato litigioso, segundo o que foi visto anteriormente . Por fim, há fundamentação clara e considerável no julgado sobre a reversão das multas por litigância de má-fé à União, diante da condenação de ambas as partes por dano processual (fl. 1084). Não existe a aventada lacuna . Eventual discordância da parte deve ser veiculada pelo meio processual próprio. Acolho parcialmente os embargos, no tópico, nos termos da fundamentação. 4 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 878, § 8.º, DA CLT. PREQUESTIONAMENTO Não há omissão acerca do teor do § 8.º do art. 878 da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, porque não foi devolvida a matéria a este Tribunal, tendo em vista que a ora embargante não o menciona das contrarrazões (m. 173). Portanto, inexistia, por ocasião do julgamento, obrigação de o Colegiado manifestar-se sobre essa questão, porque inexistente. Pelo disposto na Súmula n.º 297 do TST, considera-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, o que ocorreu (fl. 1080). Rejeito. 5 - CONTRADIÇÃO. BENEFICIÁRIO DAS MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (análise conjunta) O réu aponta obscuridade e contradição no acórdão porque em um ponto da fundamentação afirma-se que a multa é reversível à parte contrária e, em outro ponto, que a multa será em benefício da União. A parte demandante também alega existir obscuridade e contradição relativamente ao beneficiário da multa por litigância de má-fé, nos mesmos moldes do que foi apontado pelo réu. De fato, há contradição no acórdão quando, na fls. 1071 é atribuída a multa por litigância de má-fé à ré, reversível à parte contrária, e na fls. 1083 é fixado que as multas a tal título são reversíveis à União. A fundamentação e a conclusão que devem predominar são aquelas contidas na fls. 1083-1084. Diante do que, acolho ambos os embargos, no item, para, sanando contradição no julgado, estabelecer que as multas por litigância de má-fé são reversíveis à União, nos termos da fundamentação contida na fls. 1084 .”(grifos nossos.) Opostos nos Embargos de Declaração pela parte reclamada, houve a seguinte manifestação do Regional: “ - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VALOR PAGO A TÍTULO DE LUVAS Dispõem o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC/2015 que cabem embargos declaratórios quando houver omissão, obscuridade ou contradição, erro material, além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em comento, não há no julgado os vícios apontados. As alegações da embargante sobre o contrato de mútuo supostamente celebrado com o autor no valor de R$ 302.000,00 não foram suficientes para a reforma do julgado de primeiro grau. Segundo se verifica no acórdão embargado, nas fls. 1194-1195, a prova testemunhal foi clara no sentido de que o contrato de mútuo foi realizado com o objetivo de encobrir o pagamento de ‘uvas’ao demandante, no intuito de retê-lo no emprego (testemunhas [NOME] e Iverton). Também foi acrescentado no julgado que o preposto do réu não soube dizer se o suposto contrato de mútuo foi quitado pelo autor, e que não houve comprovação documental por parte do reclamado sobre a existência efetiva de tal empréstimo, fatos inclusive destacados na sentença (fl. 818) . Ademais, ao contrário do alegado pelo embargante, constou no acórdão (fl. 1194) que na defesa, na fls. 464, foi asseverado que ‘ouve o pagamento de indenização e premiação pelo reclamado como forma de mantê-lo no emprego e indenizá-lo pelas perdas sofridas pela recusa da nova oferta de emprego’. (sublinhei) Tal reconhecimento contribuiu para o convencimento do Colegiado pelo acolhimento da tese inicial, de que o montante de R$ 302.000,00 também se deu a título de ‘uvas’ pois consentâneo com o contexto probatório mencionado alhures, claramente citado no julgado (fls. 1063-1064, fls. 1065, fls. 1193, fls. 1194-1195), considerando que o procedimento já havia sido adotado pelo réu anteriormente, referente à quantia de R$ 600.000,00. Nota-se, assim, que foi o conjunto das provas citadas que levou à conclusão de que a avença em comento (pagamento de ‘uvas’ resultou de simulação para transparecer um contrato de mútuo no importe de R$ 302.000,00 . Eventual discordância da parte sobre a interpretação dada pelo julgador a respeito do teor dos argumentos da defesa não é sanável pela via dos embargos de declaração. O reconhecimento de que houve a prática de atitude temerária por parte do embargante e a condenação em multa por litigância de má-fé não é alterado, situação que já foi mencionada no julgado embargado (fls. 1195 e 1196). Da conjugação entre os dois julgados anteriores, segundo o que foi analisado acima, constata-se que a Câmara reputou que o reclamado insistiu em tese recursal que não encontra amparo no contexto probatório, motivo que levou à condenação prevista no art. 81 do CPC, por enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V daquele dispositivo legal. Sobre a transcrição do conteúdo de prova existente nos autos, esse Colegiado já se manifestou na fls. 1195, no sentido de que a própria parte pode fazê-lo, querendo, nas razões recursais que eventualmente apresentar . Rejeito os embargos, no item. 2 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA Não procede a assertiva de que há lacuna no julgado sobre a matéria. Foi apontado expressamente no primeiro acórdão que a penalidade pecuniária tem base no ‘aput’do art. 81 do CPC (fls. 1083 e 1084). Na fls. 1084 constou ainda que o valor da causa previsto no art. 81 do CPC refere-se ao valor econômico da lide trabalhista, o qual, após o julgamento, consiste na condenação arbitrada ou liquidada. Por isso, a multa deve incidir sobre o valor total da condenação. Ademais, a questão está preclusa, pois deveria ter sido apontada nos primeiros embargos declaratórios opostos pelo réu, visto que foi apreciada e julgada no primeiro acórdão prolatado pela Câmara . Rejeito.”(grifos nossos.) Do exame das razões do acórdão recorrido, verifica-se que, mesmo de forma contrária aos seus interesses, houve expressa manifestação da Corte de origem quanto a todas as questões ora reputadas omissas pela parte reclamada, dentre as quais, a comprovação, por meio dos termos da defesa e dos elementos probatórios dos autos, do pagamento de “uvas”ao reclamante; à desnecessidade de transcrição seja do teor da defesa seja dos depoimentos do preposto e das testemunhas; à condenação alusiva à litigância de má-fé e à sua base de cálculo e à afronta ao art. 878, § 7.º, da CLT. Cabe enfatizar que o mero inconformismo com a decisão judicial não enseja o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. Consigne-se, ainda, que o entendimento contrário aos anseios da parte recorrente, bem como a valoração probatória que não lhe seja favorável, não podem ser vistos como sinônimos de ausência da entrega da prestação jurisdicional, sob pena de se eternizar o feito. A propósito: “GRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL; AFRONTA DIRETA E LITERAL AOS ARTIGOS 5.º, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS 832 DA CLT E 535, II, DO CPC. NÃO VERIFICADA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com a Súmula n.º 459, destaco que o Recurso de Revista tem sua admissibilidade quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional limitada à demonstração de violação do artigo 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal, de modo que não serão analisadas as indicações de divergência jurisprudencial, afronta direta e literal ao artigo 5.º, LV, da Constituição Federal e de violação literal do artigo 535, II, do CPC. Na hipótese, a egr. Corte Regional apreciou, fundamentadamente, a questão atinente ao pedido de acúmulo de funções da parte reclamante, a qual não concorda com a negativa de provimento e pretende, na verdade, a revaloração da prova testemunhal na qual se fundamentou o acórdão recorrido. Neste contexto, tem-se que o acórdão recorrido atendeu às normas contidas nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento.”(Ag-AIRR-404-91.2010.5.01.0246, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT 2/9/2016.) Aliás, não cabe a esta Corte Superior valorar as provas produzidas nos autos, conferindo-lhes relevância distinta da fixada pelas Instâncias Ordinárias, razão pela qual não é necessário, por exemplo, que o Regional transcreva in litteris o teor de um depoimento testemunhal, ou de uma prova documental. Para que haja a prestação jurisdicional, basta que o Juízo a quo se manifeste acerca da prova questionada e apresente conclusão fundamentada, o que efetivamente ocorreu no caso em análise. Incólumes, assim, os dispositivos legais tidos por violados. Em relação à incompetência da Justiça do Trabalho , assim decidiu o Regional: “ demandada repisa a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de integração ao salário das parcelas supostamente pagas a título de ‘uvas’ afirmando que na verdade foi celebrado um contrato de mútuo. Aduz que se trata de relação que não é abarcada pelo contrato de trabalho, refugindo do âmbito do art. 114 da CF/1988. A reclamada não nega o pagamento dos valores a título de "luvas" ao demandante, ocorridos em decorrência do contrato de trabalho havido entre as partes. Nesse contexto, compartilho da fundamentação do julgado revisando, pois é a Justiça do Trabalho que possui competência para analisar a natureza salarial ou não da parcela ‘uvas’(art. 114, I, da CF/1988) . Nego provimento.”(grifos nossos.) Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar “ as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ” No caso, sendo discutida a fraude perpetrada pelo empregador que, sob a denominação de “ontrato de mútuo” efetivamente efetuou o pagamento de “uvas”ao trabalhador, com o escopo de “antê-lo no emprego e indenizá-lo pelas perdas sofridas pela recusa da nova oferta de emprego” não há como se afastar a competência desta Justiça Especializada, visto estar a pretensão estar diretamente relacionada à relação de trabalho existente entre as partes. Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte, em situações idênticas à dos autos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE MÚTUO. SIMULAÇÃO. PARCELA PAGA A TÍTULO DE LUVAS. Verifica-se que a matéria discutida nos autos se insere na competência da Justiça do Trabalho, uma vez que se trata de contrato de mútuo firmado com o banco reclamado por simulação, o qual decorre diretamente da relação de emprego, nos termos do art. 114, I, da CF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-2473-39.2015.5.02.0070, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/11/2021). "(...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE MÚTUO. PARCELA PAGA A TÍTULO DE "LUVAS". No caso, tendo em vista que a pretensão autoral consiste no pedido de declaração de nulidade do contrato de mútuo firmado com o banco reclamado, por simulação, com o respectivo reconhecimento de natureza salarial do valor pago a título de incentivo para a contratação, verifica-se que a matéria discutida nos autos decorre diretamente da relação de emprego, sendo, portanto, a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a demanda. Intacto o artigo 114, inciso I, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (ARR-1047-27.2016.5.17.0009, 2.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2019). No tocante à prescrição , eis os termos do acórdão regional: “...) O marco prescricional foi fixado como sendo em 1.º-03-2012, considerando a retroação de cinco anos do ajuizamento da ação trabalhista . O Juízo de origem afastou a prescrição total da pretensão envolvendo o pagamento da quantia de R$ 302.000,00 por considerar que o contrato de mútuo foi simulado e que não houve a real quitação do débito, pelo autor, no ano de 2011, mas sim durante todo o período contratual (fl. 817) . Verifico que na inicial o autor alegou a dissimulação e disse que a quitação foi instrumentalizada em 31-01-2011 mediante o e-mail da fls. 118. Contudo, de fato, há evidências nos autos no sentido de que a avença foi simulada (teor da defesa, depoimento do preposto, testemunha [NOME], prova documental), e que, por isso, não teria ocorrido a efetiva quitação do débito no ano de 2011, pois, em princípio, trata-se de pagamento de valores para a retenção do autor no emprego, ou seja, “uvas” procedimento que já tinha sido utilizado pela ré em relação a outros empregados e para o autor. (...).” (Recurso Ordinário.) “...) No caso em comento, não existe no julgado a omissão apontada, visto que nas fls. 1063-1064, de forma explícita, foi afastada a tese de prescrição total invocada no recurso do réu, mantendo-se a sentença, no item. Considerou-se que a avença em comento (pagamento de ‘uvas’ foi simulada para transparecer um contrato de mútuo, e que a quitação do valor ocorreu após o marco prescricional, fixado em 1.º-03-2012. Não foi deduzida no apelo pretensão sobre a exata fixação do mês e do ano de quitação do valor de R$ 302.000,00 pago a título de luvas, nem com base no princípio da eventualidade (m. 166). Portanto, não havia obrigação de o Colegiado manifestar-se a respeito. A decisão está adequadamente fundamentada e observou os limites da lide. Assim, de forma patente, o Recurso da parte ré foi devidamente analisado e rechaçado, no item. Não obstante a isso, na fls. 1068 do julgado pode-se inferir o período contratual no qual se deu a quitação da parcela paga a título de luvas, por aplicação do teor da Súmula n.º 253 do TST (reflexos pelo duodécimo), observando-se ainda que a quantia de R$ 302.000,00 foi considerada quitada na data do término do contrato, ou seja, em 24-11-2016 .”(Embargos de Declaração.) No caso, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que: a) o marco prescricional é 1.º/3/2012; b) a quantia de R$ 302.000,00, relativa ao contrato de mútuo simulado, não foi quitada no ano de 2011, mas sim ao longo da contratualidade; c) apenas quando do término da relação de emprego, em 24/11/2016, houve a efetiva quitação da quantia de R$ 302.000,00, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir que o alegado “ontrato de mútuo” desconfigurado judicialmente, foi firmado e quitado antes do marco prescricional, de forma se permitir a incidência da prescrição total. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. No que diz respeito ao fato gerador das contribuições previdenciárias , assim decidiu o Regional: “ Juízo de origem determinou que os descontos previdenciários não recolhidos na época própria são de exclusiva responsabilidade do réu, nos termos do § 5.º, art. 33, Lei 8.212/91. Sobre a incidência de juros e multa de mora, fixou a adoção do entendimento contido na Súmula n.º 80 deste TRT (fl. 825). Nada a reformar quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias devidas pela recorrente. Também aplico o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 80 desta Corte. (...) Os empregados estão obrigados ao pagamento dos tributos e das contribuições incidentes, não cabendo seja creditada ao réu toda a retenção, uma vez que a referida renda é resultante de parcelas controvertidas, não havendo falar em culpa da ré pelo não recolhimento nas épocas próprias. Também a Lei Previdenciária, de n.º 8.212/1991, determina a parcela de responsabilidade do segurado, no caso em seu art. 12, I, ‘’ Esta responsabilidade persiste na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial, devendo ser abatido do autor quando do efetivo recebimento do crédito e recolhido pelo reclamado, a fonte pagadora, assim como deverá este realizar a contribuição a seu encargo, nos termos do art. 22, inc. I, do mesmo diploma legal, conforme alíquotas ali estabelecidas. Na forma do § 5.º, art. 33, da Lei 8.212/91, o montante incidente sobre as parcelas quitadas na contratualidade tem sua responsabilidade sub-rogada em face do empregador, mas aquelas reconhecidas e pagas por decisão judicial observarão a individualidade dos contribuintes, respondendo cada um por sua cota-parte. Por isso, não há como impor à ré o integral custeio das contribuições previdenciárias. A matéria já se encontra sedimentada no TST conforme o entendimento contido na OJ n.º 363 da SDI-1 do TST, atualmente item II da Súmula n.º 368 do TST. Entretanto, o ônus do pagamento de eventuais encargos moratórios é do empregador, quem, em tese, deu causa à mora. Por tal razão, necessariamente, a dedução do quantum previdenciário ao encargo do segurado-empregado deverá considerar seu valor histórico. Só, após quê, será integrado no débito do empregador, responsável tributário, inclusive pelos encargos de atualização e de mora.” A decisão regional se amolda à jurisprudência sedimentada desta Corte nos itens IV e V da Súmula n.º 368 do TST, que assim dispõem: “ESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (...) IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput , do Decreto n.º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória n.º 449/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei n.º 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2.º, da Lei n.º 9.430/96).” Em relação ao capítulo recursal “ multa por litigância de má-fé configuração –percentual fixado ” o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: “...) No item recursal envolvendo a natureza jurídica do valor de R$ 302.000,00 pago ao autor, foi mantida a conclusão de que se tratava de um bônus de retenção ou ‘uvas’ com o intuito de manter o demandante no emprego. Tal fato foi reconhecido pelo preposto em depoimento e pela prova testemunhal, no que foi refutada a tese de que o montante auferido pelo autor decorreu de um contrato de mútuo. Assim, diante da insistência da recorrente em tese que foi desacreditada por confissão do preposto, verifica-se a litigância de má-fé por enquadramento nos itens I, II, e V do art. 80 do CPC, por deduzir pretensão contra fato incontroverso, tentar alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário, sendo, portanto, passível da aplicação da sanção prevista no ‘aput’do art. 81 do CPC de 2015. Acolho a arguição para condenar a demandada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, reversível à parte contrária.”(Recurso Ordinário.) “...) Conforme foi analisado no item anterior, o acórdão embargado embasou-se nos termos da defesa (fl. 464), no qual o réu reconheceu o pagamento de importância ao autor com o intuito de retê-lo no emprego. Não foi o depoimento do preposto, diversamente do que consta nas fls. 1070 e 1083. Por isso, retifico erro material no julgado para que, onde se lê nas fls. 1070 e 1083 "tal fato foi reconhecido pelo preposto em depoimento", leia-se "tal fato foi reconhecido na defesa". Também retifico erro material na fls. 1070 para que, onde se lê "tese recursal que foi desacreditada por confissão do preposto", leia-se "tese que foi desacreditada pelo teor da defesa - fls. 464". Tal mudança não altera a conclusão do julgado. Outrossim, não existem no acórdão embargado as omissões apontadas pelo embargante no referido tópico recursal. Saliento que não há obrigação de o magistrado transcrever o teor de depoimento de uma das partes no julgado. Basta que decida com base na prova existente nos autos e que fundamente a sua conclusão, como se deu no caso em tela. O depoimento do preposto encontra-se consignado na ata do ID 138. A própria parte, querendo, pode fazer a transcrição nas razões do recurso que eventualmente deseje interpor, tal como ocorreu nos embargos (fls. 1185-1186). Sobre o enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V do art. 81 do CPC, nota-se claramente no acórdão que o recurso do réu foi deduzido contra fato reconhecido na defesa, já analisado alhures; que no apelo, em função dessas alegações, o demandado buscou alterar a verdade dos fatos (natureza do pagamento de R$ 302.000,00); e que esses procedimentos revelaram-se temerários. A fixação do ‘uantum’da multa não é modificada pela ausência de confissão do preposto, tendo em vista que a decisão sobre a o montante pago a título de luvas embasou-se no teor da defesa sobre o fato litigioso, segundo o que foi visto anteriormente. (...).”(Embargos de Declaração.) Em relação à multa por litigância de má-fé, dois foram os aspectos impugnados pelo Banco reclamado, quais sejam: a não configuração das condutas previstas no art. 80 do CPC e o percentual fixado a título de multa. Pois bem. No que tange à configuração da conduta temerária do reclamado, não prospera a insurgência recursal. De fato, a Corte de origem entendeu devida a multa por litigância de má-fé ao reclamado, por entender que a conduta do empregador estaria enquadrada nas hipóteses do art. 80, I, II, e V, do CPC, pois, no tocante à natureza do pagamento de R$ 302.000,00 foi inequívoca a pretensão da parte em alterar a verdade dos fatos, sobretudo pelos termos da prova testemunhal que se mostrou inconteste quanto à desconfiguração do contrato de mútuo. Assim, por estar a imposição da multa nos limites dos poderes discricionários conferidos ao magistrado e não tendo a parte logrado êxito em comprovar a sua manifesta desarrazoabilidade, não se vislumbra a indigitada afronta aos arts. 80, I, II e V, do CPC e 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. De outra parte, tendo sido o percentual fixado dentro dos parâmetros legais, não se evidencia a violação literal do art. 81, caput , do CPC. Diante dos óbices acima divisados, conclui-se que o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois a matéria articulada, não é nova no TST, logo não está apta a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência ( transcendência jurídica ). Tal matéria também não fora decidida em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF ( transcendência política ); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso ( transcendência econômica ). Nego provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista. CONHECIMENTO “CONTRATO DE MÚTUO”–DESCONFIGURAÇÃO –PAGAMENTO DE “UVAS” A fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: “...) Ao contrário do alegado, há comprovação de que a quantia referida foi paga com o intuito de retenção do autor no emprego . Transcrevo a seguir a fundamentação do julgado (fl. 817): Quanto ao contrato de mútuo no valor de R$ 302.000,00, sustenta que a própria inicial refere ter sido de mútuo, e não "luvas", cujo instrumento foi aditado várias vezes. Embora negue o pagamento de "luvas", o banco acaba por confessar que efetuou pagamentos ao empregado nesse sentido, nos termos do que transcrevo da defesa: (sublinhei) "Não houve, assim, qualquer pagamento de "luvas" na ocasião. Com efeito, o reclamante recebeu proposta de outros bancos para trabalhar, razão pela qual houve o pagamento de indenização e premiação pelo reclamado como forma de mantê-lo no empregado e indenizá-lo pelas perdas sofridas pela recusa da nova oferta de emprego". (grifado) (...) Noutra direção, e no que concerne ao crédito de R$ 302.000,00, que a defesa sustenta tratar-se de crédito em razão de um Contrato de Mútuo, com fins de pagamento de crédito imobiliário, a defesa descuidou de juntar provas no sentido da existência de tal empréstimo, sua forma de pagamento e aspectos envolvendo sua quitação. (sublinhei) A testemunha [NOME] confirmou a prática da reclamada de pagamento de ‘uvas’mediante simulação de contrato de mútuo. E a testemunha Iverton disse que o banco lhe pagou R$ 100.000,00 a título de ‘uvas’ Também não procedem os pleitos sucessivos. Em sendo mantida a nulidade do contrato de mútuo, e na falta de comprovação contundente de que o valor de R$ 302.000,00 foi pago a outro título, não há outra conclusão possível, no âmbito da relação de emprego, senão concluir que se trata de verba salarial. Não se aplica o disposto no art. 170 do Código Civil ao caso porque não se configuraram os requisitos de outro negócio jurídico, mormente a doação. A aventada ausência de periodicidade no pagamento não afasta o caráter salarial da verba, pois, como ocorre no caso de adiantamento salarial, o empregado recebe antecipadamente a contraprestação por serviços futuros. Ademais, o Juízo de origem arbitrou, a meu ver de forma correta e lógica, que o montante de R$ 302.000,00 pago a título de "luvas" prorrogou-se no tempo ao longo de todo o período contratual. Aduz que o autor não pode beneficiar-se da anulação do negócio jurídico simulado porque fez parte dele, nos termos do Não é necessário ao autor comprovar vício de consentimento para que o negócio jurídico fictício (mútuo) seja declarado inválido, tendo em vista que houve enquadramento na hipótese do inciso II do art. 167 do CC: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1.º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; (grifei) III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2.º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. O disposto no § 2.º do art. 167 do CC apenas ressalva os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado, não abrangendo, obviamente, as partes contraentes.

Diante do exposto, nego provimento ao apelo, no item.”(Recurso Ordinário.) “...) À toda evidência, conforme se verifica nas fls. 1064-1065, a prova oral colhida nos autos ampara a tese da inicial, de que o contrato de mútuo foi celebrado com o intuito de pagamento de ‘uvas’ao demandante, objetivando a sua retenção no emprego . As testemunhas [NOME] e Iverton disseram que receberam valores a título de ‘uvas’(m. 138). Somado a isso, foi destacado o teor da defesa na fls. 464, mencionado na sentença, de que ‘ouve o pagamento de indenização e premiação pelo reclamado como forma de mantê-lo no empregado e indenizá-lo pelas perdas sofridas pela recusa da nova oferta de emprego’ (sic). Este Colegiado concluiu, com base nesse contexto probatório, que o montante de R$ 302.000,00 foi adimplido a título de retenção do autor no emprego, ou seja, "luvas", e não em decorrência do aventado contrato de mútuo. Note-se ainda que o preposto do réu não soube dizer se o suposto contrato de mútuo de R$ 302.000,00 foi quitado pelo autor, fato destacado na sentença (fl. 818). Ademais, e também com base na fundamentação mencionada no julgado revisando, foi destacado que a defesa deixou de trazer provas documentais sobre a existência efetiva de tal empréstimo (forma de pagamento e comprovantes de quitação) . Portanto, ao contrário do que repisa o Embargante, o demandante teve êxito em desincumbir-se do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC . (...).”(Embargos de Declaração.) No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, entendeu que ficou comprovado que, a título de “ontrato de mútuo” efetivamente o valor quitado ao trabalhador corresponderia ao pagamento de “uvas” que tinham por escopo a sua “etenção”no emprego. Registrou, ainda, que o próprio reclamado, em sua defesa, afirmou que “ houve o pagamento de indenização e premiação pelo reclamado como forma de mantê-lo no empregado e indenizá-lo pelas perdas sofridas pela recusa da nova oferta de emprego ” Diante de tal contexto, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível concluir pela efetiva pactuação do “ontrato de mútuo”e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do pagamento de “uvas”ao trabalhador, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Não conheço. PAGAMENTO DE “UVAS”–NATUREZA JURÍDICA Eis os trechos transcritos pela recorrente: [removido] Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/4/2024.) “ - CORREÇÃO MONETÁRIA. O exame do recurso quanto ao índice de correção monetária aplicável fica prejudicado, por falta de interesse recursal. Isso porque aludida discussão foi remetida para a fase de execução. Agravo de instrumento não provido.”(RRAg-[nº do processo suprimido], Redator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8.ª Turma, DEJT 22/2/2023.) “ORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NÃO DEFINIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A decisão regional remeteu para a fase de execução do julgado o índice de correção monetária aplicável. Dessarte, não há interesse recursal da recorrente, na medida em que não houve sucumbência, fato que caracteriza a inexistência do binômio necessidade e utilidade do recurso. Nesses termos, inexistindo sucumbência, e sendo ela que abre caminho para a legitimação e traz o interesse, o Recurso do reclamado, no particular, revela-se inadmissível. Agravo de instrumento não provido.”(AIRR-170-47.2017.5.09.0665, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 3/3/2023.) “. CORREÇÃO MONETÁRIA.

DECISÃO AGRAVADA. No presente caso, o Tribunal Regional postergou para a fase de liquidação de sentença a fixação dos juros e atualização monetária. Não há, portanto, interesse recursal da reclamada, visto que os critérios de cálculo serão oportunamente definidos, sem qualquer prejuízo à parte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão Agravada, nenhum reparo enseja a decisão.”(Ag-AIRR-11235-59.2019.5.03.0043, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 11/11/2022.) “NDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Corte Regional remeteu a definição do índice de correção monetária para a fase de liquidação. Nesse contexto, falta à recorrente, no particular, interesse recursal a justificar o apelo, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC/2015. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.”(Ag-AIRR-866-09.2019.5.12.0058, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 31/8/2022.) “...]

4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. O Regional não emitiu tese sobre a aplicação da IPCA-E ou da TR como índice da correção monetária, tendo apenas consignado que ‘ correção monetária se dará conforme a interpretação do ordenamento jurídico que venha a prevalecer quando da liquidação’ Concluiu, assim, que faltava interesse recursal ao reclamante. Logo, diante da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST, não há violação do art. 879, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.”(AIRR-10443-41.2016.5.09.0012, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 10/9/2021.) Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Não conheço. DESTINAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Eis o trecho transcrito pelo recorrente: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O trabalhador se enquadrava na exceção do Art. 62, II, da CLT, por exercer cargo de alta fidúcia e gestão.
  • Não houve cerceamento do direito de defesa, pois o indeferimento de perguntas e oitiva de testemunhas foi fruto da regular direção do processo pelo magistrado.
  • Não ficou demonstrado assédio moral ou cobrança abusiva de metas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação do trabalhador de cerceamento do direito de defesa foi rejeitada.
  • O pedido do trabalhador de horas extras foi rejeitado, pois ele se enquadrava na exceção do Art. 62, II, da CLT.
  • A alegação do trabalhador de assédio moral e o pedido de indenização foram rejeitados por falta de provas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador, superintendente de agência bancária, não tinha direito a horas extras por se enquadrar na exceção de cargo de confiança. Também não reconheceu cerceamento de defesa ou assédio moral.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (reclamante) entrou com o processo contra a empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior, entendendo que o trabalhador exercia um cargo de alta fidúcia, com poderes de gestão e remuneração elevada, o que o enquadra na exceção do Art. 62, II, da CLT. Além disso, não houve cerceamento de defesa ou assédio moral comprovado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 62, II, da CLT (que trata de cargos de confiança), o Art. 371 do CPC e Art. 370 do CPC (sobre o convencimento motivado do juiz), e a Súmula n.º 287 do TST (sobre gerentes bancários).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador, como superintendente de agência, possuía amplos poderes de gestão, alta remuneração e autonomia, características que o enquadram como cargo de confiança, não sujeito ao controle de jornada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu as horas extras e a indenização.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para trabalhadores em cargos de gestão com autonomia e alta remuneração, é difícil comprovar o direito a horas extras, pois a lei e a jurisprudência os consideram como exceção à regra geral de jornada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes a prova testemunhal, que demonstrou a alta remuneração do trabalhador, a posse de procuração do banco, a capacidade de fiscalizar outros empregados, firmar avaliações e contratos vultosos, e o recebimento de benefícios como veículo e bônus ('uvas').

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, restritas a casos específicos de violação constitucional, por exemplo, perante o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.